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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaProíbe, no Município de Araguari - MG, a prática de atos que constituem perigo ou obstáculo para o trânsito, em vias urbanas sinalizadas por semáforo ou não, e dispõe sobre o encaminhamento de população de rua e pessoas carentes, que estejam praticando tais atos, às competentes entidades assistenciais.
native_id22407

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-01-20 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE A1RAGUARI 
Estado de Minas Gerais 
Projeto de Lei 4 /2026 
"PROÍBE, NO MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG, A PRÁTICA DE ATOS QUE 
CONSTITUEM PERIGO OU OBSTÁCULO PARA O TRÂNSITO, EM VIAS URBANAS, 
SINALIZADAS POR SEMÁFORO OU NÃO, E DISPÕE SOBRE O ENCAMINHAMENTO 
DE POPULAÇÃO DE RUA E PESSOAS CARENTES, QUE ESTEJAM PRATICANDO 
TAIS ATOS ÀS COMPETENTES ENTIDADES ASSISTENCIAIS". 
A Câmara Municipal de Araguari-MG aprovou e eu, Prefeito do Município de Araguari , sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° Fica proibida, no Município de Araguari , a realização de atos e atividades que constituam 
perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos e pedestres, realizados nos cruzamentos de vias 
urbanas, sinalizadas por semáforos ou não, quais sejam, dentre outros, os seguintes: 
I - comercialização de qualquer mercadoria; 
II - realização de qualquer prestação de serviços; 
III - realização de qualquer atividade que importe em obstáculo ao trânsito e pedido de 
contribuições Financeiras. 
§ 1° Nos cruzamentos sinalizados por semáforos, previamente determinados pela Secretaria de 
Transito e Mobilidade Urbana, é permita a distribuição gratuita de jornais impressos de interesse 
público, assim considerados aqueles que contem com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de 
conteúdo jornalístico, tragam matérias jornalísticas da cidade e da região e tenham sede ou sucursal 
no Município de Araguari , bem como as manifestações artisticas. 
§ 2° O Poder Executivo Municipal deverá promover Fiscalização tendente a coibir a prática dos 
atos ilegais previstos neste artigo. 
Art. 2° Deverá o Poder Executivo Municipal promover encaminhamento a entidades assistenciais, 
públicas ou privadas, das pessoas que sejam encontradas pra cando atos descritos no art. 1°. 
§ 1° As pessoas que se enquadrem como população de rua terão o encaminhamento previsto na Lei 
n° 8731/96 e no Decreto n° 13.312/00. 
§ 2° As pessoas carentes não enquadradas no conceito de população de rua, principalmente as 
crianças e adolescentes, serão encaminhadas às competentes en dades assistenciais, públicas ou 
privadas. 
Art. 3
0 Às empresas que estejam realizando atos ilegais que constituam perigo ou obstáculo ao 
trânsito, será imposta multa de 300 (trezentas) Unidade Fiscal de Referência do Município de Araguari 
- UFRA por ocorrência, devendo o Poder Executivo, num prazo de 30 (trinta) dias regulamentar a 
fiscalização e cobrança de tal multa. 
Art. 4
0 As empresas que exploram publicidade no mobiliário urbano de Araguari devem destinar 
2% (dois por cento) das placas localizadas nas proximidades de semáforos para dar publicidade à 
proibição da prática de quaisquer atos ilegais nas vias terrestres no Município de Araguari. 
Parágrafo Único - A publicidade de que trata este ar go deve ser feita através dos seguintes dizeres: 
"Não faça doações em semáforos. Contribua com o Fundo Municipal da Assistência Social - 
maiores informações, e "Em Araguari são proibidos nos semáforos quaisquer atos que ensejem 
perigo e obstáculo ao trânsito. Não incentive tais práticas". 
Art. 50 O Poder Executivo deverá atuar, no que couber, quanto a Fiscalização e encaminhamentos 
previstos na presente Lei, em conjunto com o Poder Judiciário, especialmente com a Vara da 
Infância e Juventude, com a Polícia Militar e com a Polícia Civil, podendo propor convênios de 
cooperação que visem os objetivos tratados. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguari em 20 de Janeiro de 2026 Araguari. 
Giulliano S 
Vere 
a Rodrigues 
roponente 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
Estado de Minas Gerais 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a segurança viária, a ordem pública e a 
proteção da dignidade humana no Município de Araguari/MG, por meio da proibição de práticas 
que constituam perigo ou obstáculo ao trânsito de veículos e pedestres em vias públicas, sejam elas 
sinalizadas por semáforo ou não, bem como estabelecer o encaminhamento adequado das pessoas 
em situação de rua ou em condição de vulnerabilidade social que estejam praticando tais atos às 
entidades assistenciais competentes. 
É notório que determinadas condutas realizadas em cruzamentos, faixas de rolamento, canteiros 
centrais e demais espaços destinados à circulação viária tais como permanência indevida, 
abordagens a condutores, realização de atividades que obstruam ou coloquem em risco o trânsito — 
comprometem a segurança de motoristas, ciclistas e pedestres, aumentando significativamente a 
probabilidade de acidentes e prejuízos à coletividade. 
O Município possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, bem 
como para organizar e prestar serviços públicos que assegurem o bem-estar da população, nos 
termos do artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal. Ademais, o Código de Trânsito 
Brasileiro estabelece que a segurança no trânsito é direito de todos e dever dos órgãos e entidades 
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo ao Poder Público adotar medidas que visem à 
prevenção de acidentes e à preservação da vida. 
Ressalta-se que o presente Projeto de Lei não possui caráter punitivo ou discriminatório em relação 
à população em situação de rua ou pessoas carentes. Ao contrário, busca conciliar a necessidade de 
manutenção da ordem e da segurança viária com uma abordagem humanizada e socialmente 
responsável, determinando o encaminhamento dessas pessoas às entidades assistenciais 
competentes, com o objetivo de garantir acesso a políticas públicas de assistência social, 
acolhimento, orientação e, quando possível, reinserção social. 
Dessa forma, a proposta visa assegurar a proteção da coletividade, preservar vidas e promover a 
dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem nortear a atuação do Poder 
Público Municipal. 
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei reveste-se de relevante interesse 
público, razão pela qual se submete à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando-se sua 
aprovação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguari em 20 de Janeiro de 2026 Araguari. 
Giulliano S odrigues 
Verea oponente 

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