CÂMARA MUNICIPAL DE A1RAGUARI
Estado de Minas Gerais
Projeto de Lei 4 /2026
"PROÍBE, NO MUNICÍPIO DE ARAGUARI - MG, A PRÁTICA DE ATOS QUE
CONSTITUEM PERIGO OU OBSTÁCULO PARA O TRÂNSITO, EM VIAS URBANAS,
SINALIZADAS POR SEMÁFORO OU NÃO, E DISPÕE SOBRE O ENCAMINHAMENTO
DE POPULAÇÃO DE RUA E PESSOAS CARENTES, QUE ESTEJAM PRATICANDO
TAIS ATOS ÀS COMPETENTES ENTIDADES ASSISTENCIAIS".
A Câmara Municipal de Araguari-MG aprovou e eu, Prefeito do Município de Araguari , sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica proibida, no Município de Araguari , a realização de atos e atividades que constituam
perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos e pedestres, realizados nos cruzamentos de vias
urbanas, sinalizadas por semáforos ou não, quais sejam, dentre outros, os seguintes:
I - comercialização de qualquer mercadoria;
II - realização de qualquer prestação de serviços;
III - realização de qualquer atividade que importe em obstáculo ao trânsito e pedido de
contribuições Financeiras.
§ 1° Nos cruzamentos sinalizados por semáforos, previamente determinados pela Secretaria de
Transito e Mobilidade Urbana, é permita a distribuição gratuita de jornais impressos de interesse
público, assim considerados aqueles que contem com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de
conteúdo jornalístico, tragam matérias jornalísticas da cidade e da região e tenham sede ou sucursal
no Município de Araguari , bem como as manifestações artisticas.
§ 2° O Poder Executivo Municipal deverá promover Fiscalização tendente a coibir a prática dos
atos ilegais previstos neste artigo.
Art. 2° Deverá o Poder Executivo Municipal promover encaminhamento a entidades assistenciais,
públicas ou privadas, das pessoas que sejam encontradas pra cando atos descritos no art. 1°.
§ 1° As pessoas que se enquadrem como população de rua terão o encaminhamento previsto na Lei
n° 8731/96 e no Decreto n° 13.312/00.
§ 2° As pessoas carentes não enquadradas no conceito de população de rua, principalmente as
crianças e adolescentes, serão encaminhadas às competentes en dades assistenciais, públicas ou
privadas.
Art. 3
0 Às empresas que estejam realizando atos ilegais que constituam perigo ou obstáculo ao
trânsito, será imposta multa de 300 (trezentas) Unidade Fiscal de Referência do Município de Araguari
- UFRA por ocorrência, devendo o Poder Executivo, num prazo de 30 (trinta) dias regulamentar a
fiscalização e cobrança de tal multa.
Art. 4
0 As empresas que exploram publicidade no mobiliário urbano de Araguari devem destinar
2% (dois por cento) das placas localizadas nas proximidades de semáforos para dar publicidade à
proibição da prática de quaisquer atos ilegais nas vias terrestres no Município de Araguari.
Parágrafo Único - A publicidade de que trata este ar go deve ser feita através dos seguintes dizeres:
"Não faça doações em semáforos. Contribua com o Fundo Municipal da Assistência Social -
maiores informações, e "Em Araguari são proibidos nos semáforos quaisquer atos que ensejem
perigo e obstáculo ao trânsito. Não incentive tais práticas".
Art. 50 O Poder Executivo deverá atuar, no que couber, quanto a Fiscalização e encaminhamentos
previstos na presente Lei, em conjunto com o Poder Judiciário, especialmente com a Vara da
Infância e Juventude, com a Polícia Militar e com a Polícia Civil, podendo propor convênios de
cooperação que visem os objetivos tratados.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguari em 20 de Janeiro de 2026 Araguari.
Giulliano S
Vere
a Rodrigues
roponente
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a segurança viária, a ordem pública e a
proteção da dignidade humana no Município de Araguari/MG, por meio da proibição de práticas
que constituam perigo ou obstáculo ao trânsito de veículos e pedestres em vias públicas, sejam elas
sinalizadas por semáforo ou não, bem como estabelecer o encaminhamento adequado das pessoas
em situação de rua ou em condição de vulnerabilidade social que estejam praticando tais atos às
entidades assistenciais competentes.
É notório que determinadas condutas realizadas em cruzamentos, faixas de rolamento, canteiros
centrais e demais espaços destinados à circulação viária tais como permanência indevida,
abordagens a condutores, realização de atividades que obstruam ou coloquem em risco o trânsito —
comprometem a segurança de motoristas, ciclistas e pedestres, aumentando significativamente a
probabilidade de acidentes e prejuízos à coletividade.
O Município possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, bem
como para organizar e prestar serviços públicos que assegurem o bem-estar da população, nos
termos do artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal. Ademais, o Código de Trânsito
Brasileiro estabelece que a segurança no trânsito é direito de todos e dever dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo ao Poder Público adotar medidas que visem à
prevenção de acidentes e à preservação da vida.
Ressalta-se que o presente Projeto de Lei não possui caráter punitivo ou discriminatório em relação
à população em situação de rua ou pessoas carentes. Ao contrário, busca conciliar a necessidade de
manutenção da ordem e da segurança viária com uma abordagem humanizada e socialmente
responsável, determinando o encaminhamento dessas pessoas às entidades assistenciais
competentes, com o objetivo de garantir acesso a políticas públicas de assistência social,
acolhimento, orientação e, quando possível, reinserção social.
Dessa forma, a proposta visa assegurar a proteção da coletividade, preservar vidas e promover a
dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem nortear a atuação do Poder
Público Municipal.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei reveste-se de relevante interesse
público, razão pela qual se submete à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando-se sua
aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araguari em 20 de Janeiro de 2026 Araguari.
Giulliano S odrigues
Verea oponente