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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaPromove alterações na Lei complementar n°. 151, de 7 de novembro de 2018, que "Dispõe sobre a limpeza e manutenção dos terrenos baldios e também dos imóveis abandonados, bem como manutenção das calçadas nos imóveis situados no Município de Araguari – MG, propõe sanções ao proprietário, titular do domínio útil, promitente comprador ou possuidor a qualquer título quanto ao seu descumprimento, e dá outras providências".
native_id22409

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-01-20 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 1 /2026 
"Promove alterações na Lei Complementar n° 151, de 7 
de novembro de 2018, que Dispõe sobre a limpeza e 
manutenção dos terrenos baldios e também dos imóveis 
abandonados, bem como manutenção das calçadas nos 
imóveis situados no Município de Araguari - MG, propõe 
sanções ao proprietário, titular do domínio útil, promitente 
comprador ou possuidor a qualquer título quanto ao seu 
descumprimento e dá outras providências'." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei: 
Art. 1° O § 1" do art. 4' da Lei Complementar n° 151, de 7 de novembro de 2018, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4
0
. (...) 
§ 1° O proprietário, titular do domínio útil, promitente comprador ou possuidor a 
qualquer título terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência da 
notificação prevista no caput, para proceder à regularização do fato que a originou. 
Art. 2° O caput do art. 15 da Lei Complementar n° 151, de 2018, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 15. O proprietário, titular do domínio útil, promitente comprador ou possuidor a 
qualquer título terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação prevista 
no caput do art. 14, para proceder à regularização do fato que a originou. 
Art. 3° Ficam acrescidos os §§ 3° e 4° ao art. 51 da Lei Complementar n° 151, de 2018, 
com a seguinte redação: 
Art. 51. (...) 
§ 3° Os créditos decorrentes de multas, administração e custos de serviços ou obras 
executados pelo Município, uma vez definitivamente constituídos, deverão ser inscritos 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI nele --111hh.. ‘1 
em dívida ativa obrigatoriamente no mesmo exercício financeiro em que ocorrer a 
autuação, salvo se houver prazo legal ou administrativo em curso, inclusive para 
apresentação de defesa, interposição de recurso ou cumprimento de parcelamento 
regularmente concedido. 
§ 4° Encerrados os prazos a que se refere o § 3° deste artigo, sem o pagamento 
voluntário do débito, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover 
imediatamente a inscrição em dívida ativa, independentemente de provocação de outro 
órgão. 
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Complementar entra em 
vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 20 de 
janeiro de 2026. 
LEVI DA SIQU IRA 
rã/3 / 
41031=020. 
10111. 2 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade tornar mais efetivo o poder de polícia 
administrativa municipal, especialmente no combate à proliferação de terrenos baldios 
e imóveis abandonados que colocam em risco a saúde pública, a segurança urbana e o 
meio ambiente. 
A experiência administrativa demonstra que o prazo atualmente previsto de 30 
(trinta) dias para regularização estimula a inércia do infrator, compromete a resposta 
estatal e contribui para a reincidência, sobretudo em períodos críticos de proliferação 
de vetores de doenças. 
A redução do prazo para 10 (dez) dias revela-se razoável, proporcional e 
compatível com a urgência sanitária e urbana, especialmente considerando que a Lei já 
prevê hipóteses de redução do prazo em casos de maior gravidade. 
Além disso, a ausência de determinação expressa quanto ao exercício 
financeiro da inscrição em dívida ativa gera atrasos indevidos, perda de eficiência 
arrecadatória e enfraquecimento do caráter pedagógico da sanção administrativa. 
Ao estabelecer que a inscrição em dívida ativa ocorra no mesmo exercício da 
autuação, ressalvados os prazos legais de defesa e parcelamento, o Município 
fortalece a responsabilidade fiscal, a efetividade da cobrança e o interesse público 
primário, sem violar garantias do administrado. 

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