CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 1 /2026
"Promove alterações na Lei Complementar n° 151, de 7
de novembro de 2018, que Dispõe sobre a limpeza e
manutenção dos terrenos baldios e também dos imóveis
abandonados, bem como manutenção das calçadas nos
imóveis situados no Município de Araguari - MG, propõe
sanções ao proprietário, titular do domínio útil, promitente
comprador ou possuidor a qualquer título quanto ao seu
descumprimento e dá outras providências'."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1° O § 1" do art. 4' da Lei Complementar n° 151, de 7 de novembro de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4
0
. (...)
§ 1° O proprietário, titular do domínio útil, promitente comprador ou possuidor a
qualquer título terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da ciência da
notificação prevista no caput, para proceder à regularização do fato que a originou.
Art. 2° O caput do art. 15 da Lei Complementar n° 151, de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 15. O proprietário, titular do domínio útil, promitente comprador ou possuidor a
qualquer título terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação prevista
no caput do art. 14, para proceder à regularização do fato que a originou.
Art. 3° Ficam acrescidos os §§ 3° e 4° ao art. 51 da Lei Complementar n° 151, de 2018,
com a seguinte redação:
Art. 51. (...)
§ 3° Os créditos decorrentes de multas, administração e custos de serviços ou obras
executados pelo Município, uma vez definitivamente constituídos, deverão ser inscritos
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em dívida ativa obrigatoriamente no mesmo exercício financeiro em que ocorrer a
autuação, salvo se houver prazo legal ou administrativo em curso, inclusive para
apresentação de defesa, interposição de recurso ou cumprimento de parcelamento
regularmente concedido.
§ 4° Encerrados os prazos a que se refere o § 3° deste artigo, sem o pagamento
voluntário do débito, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá promover
imediatamente a inscrição em dívida ativa, independentemente de provocação de outro
órgão.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 20 de
janeiro de 2026.
LEVI DA SIQU IRA
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41031=020.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade tornar mais efetivo o poder de polícia
administrativa municipal, especialmente no combate à proliferação de terrenos baldios
e imóveis abandonados que colocam em risco a saúde pública, a segurança urbana e o
meio ambiente.
A experiência administrativa demonstra que o prazo atualmente previsto de 30
(trinta) dias para regularização estimula a inércia do infrator, compromete a resposta
estatal e contribui para a reincidência, sobretudo em períodos críticos de proliferação
de vetores de doenças.
A redução do prazo para 10 (dez) dias revela-se razoável, proporcional e
compatível com a urgência sanitária e urbana, especialmente considerando que a Lei já
prevê hipóteses de redução do prazo em casos de maior gravidade.
Além disso, a ausência de determinação expressa quanto ao exercício
financeiro da inscrição em dívida ativa gera atrasos indevidos, perda de eficiência
arrecadatória e enfraquecimento do caráter pedagógico da sanção administrativa.
Ao estabelecer que a inscrição em dívida ativa ocorra no mesmo exercício da
autuação, ressalvados os prazos legais de defesa e parcelamento, o Município
fortalece a responsabilidade fiscal, a efetividade da cobrança e o interesse público
primário, sem violar garantias do administrado.