PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° ,V026.
Dá nova redação ao art. 4
0 da Lei n° 5.434, de 26 de setembro
de 2014, que "Adota nova legislação para o Conselho Municipal
de Assistência Social — CMAS, em substituição às disposições
constantes da Lei n° 3.039, de 31 de maio de 1995, alterada
pelas Leis de n°s 3.476, de 15 de março de 2000, 3.498, de 31
de maio de 2000, 4.160, de 4 de agosto de 2005, 5.598, de 4 de
setembro de 2015 e 6.909, de 27 de março de 2024."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 4
0
da Lei n° 5.434, de 26 de setembro de 2014, que "Adota nova
legislação para o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, em substituição
às disposições constantes da Lei n° 3.039, de 31 de maio de 1995, alterada pelas Leis de
n's 3.476, de 15 de março de 2000, 3.498, de 31 de maio de 2000, 4.160, de 4 de agosto
de 2005, 5.598, de 4 de setembro de 2015 e 6.909, de 27 de março de 2024", passa a
vigorar com esta redação:
"Art. 4' O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS passa a ter a
seguinte composição:
I - do governo municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento. Orçamento e
Habitação;
e) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
Ii - da sociedade civil:
a) 3 (três) representantes de entidades e organização de assistência social;
b) 3 (três) representantes de usuários;
c) 3 (três) representantes de trabalhadores de assistência social.
§ 3
0 O CMAS, de formação paritária, será constituído por 18 (dezoito)
membros, sendo 9 (nove) representantes do governo municipal e 9 (nove)
representantes da sociedade civil.
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
10.1% cáfos
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, mantidos inalterados os demais dispositivos da Lei n° 5.434.
de 26 de setembro de 201', e suas alterações, desde que não modificados por esta Lei.
PREFEITURA ICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 14
de janeiro de 2026.
RENATO CA RVAL i ERNANDES
Prefeito
Eu en
Secretári M icipal do Desenvolvimento Social
urtado Borelli
Procurador-Geral do Mun. ípio
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores!
WNI
= -:"1-:1="
Em atendimento ao Ofício n° 87, de 2025, da presidência do Conselho Municipal de
Assistência Social, cópia anexa, estamos encaminhando para análise de Vossas Excelências o
Projeto de Lei identificado pela ementa "Dá nova redação ao art. 4
0
da Lei n° 5.434, de 26 de
setembro de 2014, que 'Adota nova legislação para o Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS, em substituição às disposições constantes da Lei n° 3.039, de 31 de maio de 1995,
alterada pelas Leis de n's 3.476, de 15 de março de 2000, 3.498, de 31 de maio de 2000, 4.160,
de 4 de agosto de 2005, 5.598, de 4 de setembro de 2015 e 6.909, de 27 de março de 2024'."
Conforme extrai-se do conteúdo do Oficio mencionado a presidência do CMAS expõe
o seguinte:
"Pelo presente, encaminhamos cópia da Ata n° 368 para providências necessárias
referentes à Resolução CMAS n° 21, a qual delibera sobre a necessidade de
atualização da composição do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, no
que diz respeito à representação da sociedade civil.
Conforme registrado em ata, foi colocada em votação a necessidade de promover
alteração na Lei n° 5.434/2014, especificamente no Art. 4°- Capítulo — Seção I —
Da Composição — II (representação da sociedade civil), a fim de adequá-la à
Resolução CNAS N°100/2023, que estabelece a seguinte composição paritária:
• representantes de entidades e organizações de assistência social;
• representantes de usuários;
• representantes de trabalhadores da assistência social.
A Resolução CNAS n° 100/2023 orienta que cada segmento deve ser composto por 3
representantes titulares e 3 suplentes, mantendo-se assim a paridade. Para equilibrar
a representação, a plenária deliberou, ainda, pela inclusão de mais urna
representação do governo (titular e suplente), preferencialmente de área com
articulação direta com a política de assistência social."
Por outro lado, tendo em vista as alterações propostas anteriormente entendemos
também ser necessária a adequação da redação do § 3
0
, do art. 4
0
, para que haja paridade entre
Os representantes do governo municipal e da sociedade civil, ou seja, o CMAS passa a ser
constituído por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) de cada representação mencionada.
Assim sendo, solicitamos a Vossas Excelências que seja aprovado o presente Projeto
de Lei nos termos em que se encontr edigido, adotando-se no seu trâmite o regime de
urgência com dispensa dos interstícios re entais.
PREFEITURA MUNICIPAL AGUARI stado de Minas Gerais, em 14 de
janeiro de 2026.
rvalho Fernandes
refeito
CMAS
ARAGUARI
• s!..:-C
DATA:
PARA:
_ CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCI
Lei Municipal n° 5.434/2014 Rua Claudio Manoel, 1087
Oficio: Circular 87 de 2025:
Órgão: CMAS
À Ilma. Sra.
Eunice Maria Mendes
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social
C/C
Renato Carvalho Fernandes
Prefeito Municipal de Araguari-MG
Dr. João Batista Assunção
ARIA
Araguari-MG, 28 de novembro de 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI‘
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
Em: LW /
ORÁRIO: 12. 40
Setretirla de Governo
Assunto: Encaminhamento de Ata n° 368 e Solicitação de Alteração da Lei Municipal n°
5.434/2014
Pelo presente, encaminhamos cópia da Ata n° 368 para as providências
necessárias referentes à Resolução CMAS n° 21, a qual delibera sobre a necessidade
de atualização da composição do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, no
que diz respeito à representação da sociedade civil.
Conforme registrado em ata, foi colocada em votação a necessidade de promover
alteração na Lei Municipal n° 5.434/2014, especificamente no Art. 4
0 — Capitulo II — Seção
I — Da Composição — II (representação da sociedade civil), a fim de adequá-la à
Resolução CNAS n° 100/2023, que estabelece a seguinte composição paritária:
* representantes de entidades e organizações de assistência social;
* representantes de usuários;
* representantes de trabalhadores da assistência social.
A Resolução CNAS n° 100/2023 orienta que cada segmento deve ser composto
por 3 representantes titulares e 3 suplentes, mantendo-se assim a paridade. Para
equilibrar a representação, a plenária deliberou, ainda, pela inclusão de mais uma
representação do governo (titular e suplente), preferencialmente de área com articulação
direta com a política de assistência social.
A nova composição foi formalizada por meio da Resolução CMAS n° 21, que
encaminhamos para conhecimento e providências.
Destacamos que a atualização da Lei Municipal n° 5.434/2014 é de máxima
urgência, considerando que:
* o Decreto Municipal n° 650, de 01/04/2024, que rege a atual composição, possui
vigência até 01/04/2026;
* conforme normativas do CMAS, será realizado no ano de 2026 um novo processo
eleitoral da sociedade civil para composição do Conselho,
* o processo eleitoral tem previsão de início na segunda quinzena de fevereiro de 2025,
sendo imprescindível que a legislação vigente já esteja adequada à Resolução CNAS n°
100/2023.
Dessa forma, reforçamos a importância de que o processo eleitoral seja conduzido
com a composição já regulamentada, garantindo a paridade e o alinhamento às
normativas nacionais.
Segue em anexo:
* Cópia da Ata n° 368;
* Cópia da Resolução CNAS n° 100/2023;
* Cópia da Lei Municipal n° 5.434/2014.
Atenciosamente,
ALAN RODRIGUES FERREIRA
PRESIDENTE DO CMAS
'
Ata de n° 368, reunião ordinária do Conselho Municipal de
Assistência Social de Araguari realizada no dia 19 de agosto de 2025, às 08:30 h, na sede da Casa dos Conselhos
situada na Rua Claudio Manoel, n° 1087 - Bairro Santa Terezinha, estando presentes os conselheiros - Alan Rodrigues Ferreira, Marcus Vinicius Dias, Larissa Rodrigues
Vieira Brito, Valdirene de Oliveira Souza, Alair Maria
Silva Fernandes, Christiane Alves Oliva Batista, Public
Carísio de Paula, Ariadne G. Genov Pimenta, Luciana Valério, Claudice de Fátima Faria, Matheus Felipe Naves de
Oliveira, Luciana Valério. A reunião iniciou-se com Oração feita pelo presidente Alan que também conduziu as felicitações aos aniversariantes do mês de agosto. Em seguida a técnica Diana iniciou a pauta citando sobre a
criação de um slogan deste Conselho; provavelmente serão
apresentadas sugestões na próxima reunião. Disse também
sobre os formulários CADSUAS que precisam ser preenchidos
pelos conselheiros: Lucenildo, José Nathanel, Sirlene,
Larissa e Marcus Vinícius. Passo-J.-se para as correspondências expedidas: Ofício n°39/2C25 que solicita alteração para nomear representantes substitutivos - não houve
resposta, pois estamos aguardando as indicações das secretarias de Saúde, de Governo e de Fazenda. Foram lidos '
também os ofícios CMAS n° 40, n°4-__ e n'42 respectivamente
encaminhados para Secretaria de Saúde, de Governo e de
Fazenda em 22/07/2025 que solicita indicação de novos representantes em razão da falta dos conselheiros anteriormente indicados- Lívia e Liliane, Nayra e Layza, Jhaquelyne e José Flávio - sem resposta. Passamos para as
correspondências recebidas: ofício n°563/2025 que encaminha resposta ao ofício CMAS n°2l/2025- a secretária da
SMDS informa que está à disposição para colaborar com a
referida demanda de transporte para conselheiro segmente
usuários da Política de Assistência Social; Ofício n'
0562/SMDS/2025 que encaminha resposta sobre Veículos adquiridos com recurso do Governo .ederal: . ficou definide
para oficiar a SMDS para saber quais veículos estão destinados para os equipamentos CRAS e CREAS e quais motoristas- descrever nome e carga horária- destinados para
atender os equipamentos. E se há deficiência de veículos
nos CRAS e CREAS e o motivo do empréstimo. Solicitar ainda a respeito do ônibus adquirido com recurso federal que
não foi citado. Foi mencionado que o veículo do CREAS doado pelo MP necessita de manutenção sendo informado que
não há recurso para esta finalidade. 3 CMAS irá oficiar a
ON, X.Se
.11
P L.
lowne
RFA!
a
SMDS informando sobre s Lei n°1044 que cita sobre a cessão dos veículos adquiridos com recurso federal deverá
passar pela anuência deste Conselho. Oficio n'
10777/2025/SNAS - orientação quanto à regular execução
financeira e prestação de contas do exercício 2023 que
orienta ao gestor que envide esforços para tornar os relatórios mais didáticos, numa linguagem cidadã e que possibilite a qualquer indivíduo entender como foi aplicado
o recurso federal, bem como sejam apresentados na periodicidade estabelecida na lei do Fundo. Este Conselho irá
encaminhar o oficio supracitado para a SMDS. Foi lido o
Oficio n° 99/2025 - APAE encaminha Termo de Fomento n°
024/2025. Passou-se para Comissão Organizadora da 15 a
Conferência Municipal de Assistência Social: a técnica
Diana fez a leitura do Relatório de Avalição: "Considerando os aspectos avaliados, recomenda-se que, nas próximas pré-conferências, seja realizada análise prévia para
garantir espaço físico compatível com o número de participantes, maior eficiência e agilidade no apoio logístico, utilização de linguagem mais acessível ao público por
parte dos palestrantes e foco no conteúdo proposto. Sugere-se ainda avaliar a localização do CRAS 1, atualmente
situado em área nobre do município, visto que, de maneira
informal, foi mencionado que essa posição teria contribuído para a redução no atendimento à população em situação
de vulnerabilidade. Durante a realização da préconferência, foi necessário agrupar este equipamento com
outros em razão do baixo número de participantes". O CMAS
irá encaminhar ofício a SMDS solicitando que a secretária
verifique a possibilidade de mudança do ORAS território 'I
que não se encontra em área de vulnerabilidade social
conforme preconiza as normativas, bem como, a possibilidade do referido ORAS mudar sua sede para o espaço do antigo prédio do CGER. A técnica Diana fez a leitura das
propostas deliberadas na 15a Conferência Municipal da Assistência Social e foi sugerido o monitoramento com divisão das temáticas em conformidade com as comissões permanentes, ficaram assim definidas propostas- n'l: ficou com
a Comissão de Financiamento; n°2: Comissão de Normas;
n'3: Comissão de Política e de Financiamento; n'4: Comissão de Política e de Financiamento; n'5: todas as Comissões; n°6: Comissão de Política; n'7 Comissão de Política, de Benefícios Eventuais e Transferência de Renda;
n°8: Comissão de Financiamento; n'9: Comissão de Política
e de Financeiro; n° 10: Comissão de Política. •Ficou deli2
berado sob Resolução n'20, que as =missões permanentes
irão monitorar e avaliar o cumprimento das deliberações
da 15 Conferência Municipal de Assistência Social, bem
como as recomendações das deliberações da 14" Conferência
Municipal de Assistência Social, a cada 06 seis meses com
data de inicio em fevereiro de 2026, em conformidade com
a divisão apresentada acima. Será solicitado via ofício a
SMDS à prestação de contas da referida Conferência. Devido ao avançar da hora a técnica Diana fez um resumo das
atividades pendentes: retomadas das atividades das Comissões que estiveram ausentes em virtude da Conferência.
Ofícios a serem encaminhados: para SMDS solicitando o Relatório mensal do cumprimento das ações Plano de Aplicação - Redução de Parcelas dos Blocos de Financiamento dos
Serviços Socioassistenciais nas seguintes datas: 01/07,
05/08, 02/09, 07/10; ofício para SMDS solicitando prestação de contas ano 2024. Ficou agendada reunião dia 26/08
às 08:30 hs da Comissão de Financiamento; e reunião para
o dia 03/09 às 08:30 da Comissão de Normas para finalizar
a atualização da Lei de Benefícios Eventuais; e reunião
para o dia 02/09 às 08:30 da Comissão Permanente de Inscrição de Entidades e Projetos. Em seguida passou à votação sobre a necessidade atualização/ alteração da composição do CMAS na Lei Municipal n' 5.434/2014 - artigo 4 -
Capítulo II - Seção I - Da composição - II da sociedade
civil, em conformidade com a Resolução CNAS 100/2023 que
orienta a seguinte composição: representantes de entidades e organização de assistência social, representantes
de usuários e representantes de trabalhadores da assistência social, desta forma para manter a paridade deste
Conselho cada segmento deve conter 3 representantes titulares e 3 representantes suplentes, e para assim continuar paritário, também deve se incluir mais uma representação do governo (titular e suplente), sugere-Se representantes que tenha articulação com a política de assistência social. Ficou deliberada a nova composição da sociedade civil (representantes de entidades e organização de
assistência social, representantes de usuários e representantes de trabalhadores da assistência social) do CMAS
sob a Resolução n°21.Solicita-se que seja oficiado a SMDS
e departamento jurídico para as providências necessárias
da alteração da composição do CMAS na Lei Municipal n°
5.434/2014 - artigo 4 - Capítulo II - Seção I - Da composição - II da sociedade civil. Sem mais a acrescentar, eu
Christiane Alves Oliva Batista, finalizo esta ata que se3
assinada por todos conselheiros e convidados presenRe sentante do Governo Municipa:
Re- entante da Secretaria Munici . T.ie - Saúde
Re entante da Secretaria MuniEducação
Re entante da Secretaria Munide Planejamento, Orçamento
e :_ação -
Re:1 • entante da Procuradoria Gera: Município
Re sentante da Secretaria Munici: Fazenda
• entante da Secretaria Muni-
• _ . do Trabalho e Ação Social
Re: --s'entante da Secretaria Munici do Meio Ambiente
• -sentante do Serviço em aco-
:_to institucional em abrigo,
ca ar ou casa de passaqem
Re: .sentante de entidade de ate: ento, a pessoa com deficiência.
,
Re _ ntante de entidade de ate:. Tento a criança e ao adolescer
/
,
v
/.
'• ,." , - d
- (.1
Re entante de trabalhadores da
Ár :ia Assistência Social
/ / )
,
Re:-_ ..,: entant e s de entidades e ou
pr mas e serviços da assistênci. . •,)cial ('MX)," - À.:.':-.,,,feZ.
Re::,sentantes dos usuários do
SI:=-. (Sistema Único de Assistênci .)cial)
,
i t~
,
L ,)
Vi -antes/ Convidados:
(Vide Lei n° 5940/2017)
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 29/11/2024
LEI 1\12 5434, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
"ADOTA NOVA LEGISLAÇÃO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES
CONSTANTES DA LEI N2 3.039 DE 31 DE MAIO DE 1995, ALTERADA PELAS
LEIS DE N2S 3.476 DE 15 DE MARÇO DE 2000, 3.498, DE 31 DE MAIO DE
2000 E 4.160 DE 4 DE AGOSTO DE 2005."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, criado pela Lei n2 3.,Q ., de 31 de maio de 1995, alterada pelas Leis de
Os 3.476 de 15 de março de 2000, 3.498, de 31 de maio de 2000 e 4.160 de 4 de agosto de 2005, passa a reger-se pela presente
Lei.
A4-22
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
eernseltitrer ele44herative-e-fis~elerrpefitárie7cie-earéter-permafrente-e-ele4mbite-ritenici-palr vittettletio-à-Seefet-effa-Munieipei-ch,
Tferba+11-e-e-Agá'e-Seeie-ITé responsóvcl pclo coordenação da rolítica Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo
tafefeite-,--têfft-~let-e-de-2-(fleis-)-aftesr per-rwitie~lea-r-e-eefteittçãe-rref-igeel-pe-Fiefie,
Art. 2° O Conselho Municipal de Assistência Social, doravante denominado CMAS, órgão colegiado com poder normativo,
consultivo, deliberativo e fiscalizador, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social, é responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei n° 6995/2024)
Art. 39 Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política
Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência
Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II - aprovar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação
no conselho;
IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social,
exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas
competências;
XXIII - aprovar os instrumentos de informação e monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal;
XXIV - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XXVII - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução e a operacionalização do Programa Bolsa Família, elencadas no regimento
interno do CMAS.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art.42 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem a seguinte composição:
I - do governo municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação; (Redação dada pela Lei n9
6909/2024)
e) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
g.)--1-(4~)-repteseritaftte--ele-Seerete~fttMeipal-ele-Treber4te-e-Açãe-5ceittl;
g.)--1-{ttfe}-repfesemente--63--Seefeteria-Mettleipel--efe-Treba3Ser Agãe--Seeitt~evertt-trefe-e-C-embete-à--Feme;-(Redniie-elede
pele-L-ei-na-69091-242.4
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei n2 6995/2024)
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - da sociedade civil:
a) 1 (um) representante do serviço de acolhimento institucional em abrigo, casa lar ou casa de passagem;
b) 1 (um) representante de entidades de atendimentos a pessoa com deficiência;
c) 1 (um) representante de entidades de atendimentos a criança e adolescente;
d) 1 (um) representante dos trabalhadores da politica de assistência social;
e) 2 (dois) representantes de entidades e/ou programas e serviços da assistência social;
f) 2 (dois) representantes de usuários do SUAS - Sistema Único da Assistência Social.
§, 12 Cada representação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá uma vaga, sendo que o titular da mesma
terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2° Somente serão admitidos como candidatos a conselheiros do CMAS membros de instituições regularmente inscritas no
Art. 82) A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento
do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e
hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
(Redação dada pela Lei n2 6995/2024)
Art. 94 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do Conselho Municipal de Assistência para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11
esta lei.
Art. 12
O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data em que entrar em vigência
O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
§ 12 A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e
divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
§ 22 A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de
instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Aszt-13 1-E-Aée-t " eretefie-NItitticip.a4-ele-Tfabalhe-e-Açãe-See4a1-as-atribuições-objete-ei-a-preseete-Eek
Art. 13. Estão afetas à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social as atribuições objeto da presente Lei. (Redação dada pela
Lei n2 6995/2024)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de Os
3.039, de 31 de maio de 1995, 3.476 de 15 de março de 2000, 3.498 de 31 de maio de 2000 e 4.1.60 de 4 de agosto de 2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 26 de setembro de 2014.
Raul José de Belém
Prefeito
Mima Mares Machado Valente
Secretária do Trabalho e Ação Social1
©Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI N2 6.995, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
Introduz alterações na Lei n2 5.434, de 26 de setembro de
2014, que "Adota nova legislação para o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, em substituição às disposições
constantes da Lei n2 3.039, de 31 de maio de 1995, alterada
pelas Leis de nQ s 3.476, de 15 de março de 2000, 3.498, de
31 de maio de 2000, 4.160, de 4 de agosto de 2005, 5.598, de
4 de setembro de 2015, e 6.909, de 27 de março de 2024."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no
art. 71 , inciso III, da Lei_DrOnica do Município, a seguinte Lei :
Art. 12 A Lei n2 5.434, de 26 de setembro de 2014, que "Adota nova legislação para o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, em substituição às disposições constantes da Lei n2 3.039, de 31 de maio de
1995, alterada pelas Leis de n2 s 3.476, de 15 de março de 2000, 3.498, de 31 de maio de 2000, 4.160, de
4 de agosto de 2005, 5.598, de 4 de setembro de 2015 e 6.909, de 27 de março de 2024", passa a vigorar com
estas alterações:
Art. 22 ) O Conselho Municipal de Assistência Social, doravante denominado CMAS, órgão colegiado com poder
normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, paritário, de caráter permanente e de âmbito
municipal, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, é responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois)
anos, permitida única recondução por igual período.
Art. 42
I - .
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social;
Art. 82 A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e administrativo,
necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com
despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 13.
Lei .
Art. 22
Estão afetas à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social as atribuições objeto da presente
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
mantidos inalterados os demais dispositivos da Lei n2 5.434, de 26 de setembro de 2014, e suas
alterações, desde que não modificados por esta Lei .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 29 de novembro de 2024.
RENATO CARVALHO FERNANDES
Paulo Apóstolo da Silva
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/12/2024
RESOLUÇÃO CNAS/MDS N°
100, DE 20 DE ABRIL DE 2023
RESOLUÇÃO CNAS/MDS N° 100, DE 20
DE ABRIL DE 2023
RESOLUÇÃO CNAS/MDS N° 100, DE
20 DE ABRIL DE 2023
Estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e
acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e
municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política
Nacional de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CNAS, em sua reunião
Ordinária realizada nos dias 10 de março de 2023 e 14 de abril de 2023, no uso da
competência que confere o art. 18 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei
Orgânica da Assistência Social — LOAS, e
Considerando a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS), que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras
providências e suas alterações;
Considerando o Decreto n° 5.003, de 4 de março de 2004, que dispõe sobre o processo
de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência
Social — CNAS, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNAS n° 06, de 09 de fevereiro de 2011, que aprova o
Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS n° 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a
Norma Operacional Básica — NOB/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS n° 04, de 13 de março de 2013, que institui a Política
Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social —
PNEP/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS n° 14, de 15 de maio de 2014, que define os
parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos
Conselhos de Assistência Social;
Considerando a Resolução CIT n° 12, de 4 de dezembro de 2014, que pactua orientação
aos municípios sobre regulamentação do Sistema Único de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS n° 06, de 21 de maio de 2015, que regulamenta
entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS;
Considerando a Resolução CNAS n° 15, de 23 de agosto de 2016, que faz
recomendação nas propostas de criação e implantação e/ou alteração de serviços,
programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS n° 32, de 28 de novembro de 2011, que estabelece
percentual dos recursos do SUAS cofinanciados pelo Governo Federal;
Considerando o Acórdão TCU n° 2404/2017 sobre a atuação dos conselhos de
assistência social, com enfoque especial na função de controle a ser exercida por estes
no âmbito da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência
Social;
Considerando a Resolução CNAS n° 99, de 04 de abril de 2023, que caracteriza os
usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de
Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social, resolve:
Art. 1° Definir diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e
acompanhamento dos conselhos de assistência social com objetivo de fortalecer e
consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2° Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, autônomos, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil em cada esfera de Governo,
vinculadas a estrutura do órgão gestor da assistência social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, garantindo o controle social desse Sistema.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no art. 16 da Lei n°
8742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS:
I — o Conselho Nacional de Assistência Social;
11 — os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III — o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e
IV — os Conselhos Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3
0 Os conselhos de assistência social têm suas competências definidas por
legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas
possíveis de atuação e condições para o exercício do controle social previstas na Lei
Orgânica da Assistência Social — LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012, aprovada pela
Resolução CNAS n° 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais acrescenta-se:
1— convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as conferências de
assistência social, na respectiva esfera de governo, aprovar as normas de funcionamento
e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de acordo com os
arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social —
NOB-SUAS/2012;
II — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
III — aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOBSUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB-RHJSUAS e a
Política Nacional de Educação Permanente;
IV — zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da
Assistência Social — SUAS, no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação
dos segmentos com representação dos conselhos;
V — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei
Orgânica da Assistência Social — LOAS e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
VI — propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços,
programas, projetos, benefícios, transferências de rendas;
VII — caberá aos conselhos estaduais de assistência social prestar assessoramento aos
conselhos municipais de acordo com o § 3° do art. 122 da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social —NOB-SUAS/2012;
VIII — informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de
inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que esta adote as
medidas cabíveis;
IX — propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as
esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012,
efetivado na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e Comissão Intergestores Bipartite
— CIB, e aprovar seu relatório;
X — divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XI— acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XII — solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos,
benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e
avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial;
XIII — normalizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões) necessárias
para os andamentos das pautas dos conselhos;
XIV — fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais c conselhos municipais; e
XV — garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de
Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de assistência social devem zelar pelo cumprimento da
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social — NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e
diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social —
SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social —NOB-SUAS/2012 e
demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade
e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social.
DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4° Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão criar ou adequar,
mediante lei, os respectivos conselhos de assistência social, de acordo com o § 4° do art.
17 da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS.
Parágrafo único. Preferencialmente, a instituição dos conselhos de assistência social
deverá constar na lei do Sistema Único da Assistência Social — SUAS em seu nível de
governo.
Art. 5° O mandato de conselheiro(a) será definido na lei de criação do conselho de
assistência social, devendo ter a duração de dois anos, podendo ser reconduzido uma
única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a
critério de sua representação.
§ 1° Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um
fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de
dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes,
de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 2° Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais,
devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho.
Art. 6° A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e
Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível
com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social.
Art. 7° Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em
cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão
da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de
usuário.
Art. 8° O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em
votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da
moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.
Art. 9° 0(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou
legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se
eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente
assumir.
Art. 10. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação da
atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu
regimento interno, nos termos desta Resolução e demais normas vigentes.
Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos dos conselhos de assistência
social deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012, qual
seja:
1— competências do conselho;
II — atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
III — criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de
trabalho permanentes ou temporários;
IV — processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente;
V — processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil,
conforme prevista na legislação;
VI — definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
VII — direitos e deveres dos(as) conselheiros(as);
VIII — trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de mandatos;
IX — periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de
admissão de convocação extraordinária;
X — casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular; e
XI — procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das
plenárias.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 11. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social —
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, Lei Orçamentária Anual — LOA, Plano
Municipal de Assistência Social — PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua
implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente
para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais
para todos os destinatários da Política.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na LOAS,
que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e governo.
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por
cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e
entidades).
§ 10 Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as
vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de
trabalhadores, nesta ordem.
§ 2° 0(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do
conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 3° Fica assegurada:
1— ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre a
representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e
vice-presidente; e
II — preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a
sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 4° Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente assumirá
interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum
próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a
alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e devendo essa previsão
constar no regimento interno do conselho de assistência social.
§ 5
0 No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato, será
eleito em fórum próprio do segmento:
1 — um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; ou
II — um representante do Governo indicado entre seus membros.
§ 6° Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será convocado para
ocupar a vaga o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais votado no processo eleitoral.
dentro do mesmo segmento de representação.
§ 7° No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade.
§ 8° O número de conselheiros(as) além de observar a paridade entre governo e
sociedade civil e a proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil
deve observar os seguintes parâmetros de acordo com o porte do município, segundo
legislação da assistência social, quais sejam:
I — Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3 (três)
representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 3 (três)
representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, quando da ausência de
outra organização a existente poderá indicar outro representante; e
II — Médio e Grande Porte: no caso de número superior de conselheiros(as), este deve
ser em número par e em número divisível por 03 (três), para garantir a paridade e
proporcionalidade da sociedade civil.
§ 9° No caso de conselhos com composição superior a 6 (seis) membros deve-se
observar a garantia de número par, para assegurar a paridade entre governo e sociedade
civil e número divisível por 3 (três) para garantir a paridade e a proporcionalidade entre
os representantes da sociedade civil.
Art. 13. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela
sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de
trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como
candidatos(as) e/ou eleitores(as):
I — organizações de usuários da assistência social;
11 — entidades e organizações de assistência social;
III — organizações de trabalhadores do setor.
§ 1° O ente federativo deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias executivas
dos conselhos de assistência social garantam suporte operacional na eleição da
sociedade civil.
§ 2° O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação
dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do
respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não
ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho.
Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social devem ser
indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante
incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas,
prioritariamente:
I — Assistência Social;
II — Saúde;
III — Educação;
IV — Trabalho e Emprego;
V — Planejamento e Finanças;
VI — Previdência; e
VII — Direitos Humanos.
§ 1° Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos conselhos,
contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetiva capacidade de
representação do segmento.
§ 2° O segmento do governo nos conselhos de Assistência Social deve ser composto
majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social.
§ 3° O Conselho Estadual de Assistência Social deverá garantir na composição do
segmento governamental a participação de um representante do Colegiado de Gestores
Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento
interno, no qual definirá o quárum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 16. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais
um) dos(as) conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os
casos previstos nesta Resolução que requeiram quárum qualificado.
§ 1° Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento
interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de
assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho.
§ 2° 0(a) Conselheiro(a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo,
quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a reunião
quando houver necessidade de se ausentar.
Art. 17. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão
constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual.
§ 1' As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas
previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.
§ 2° Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido
no regimento interno do Conselho.
Art. 18. Os conselhos de assistência social deverão ter uma secretaria executiva
vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar
suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 1° A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho
de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.
§ 2° A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível
superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as
funções pertinentes.
§ 3° A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou
de carreira do quadro do poder executivo.
§ 4° Em municípios de porte I e II, segundo legislação da assistência social, o
profissional da secretaria executiva não precisará ser exclusivo.
§ 5° Os conselhos de assistência social definirão o perfil do secretário(a) executivo(a) e
a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho.
Art. 19. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias,
Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as)
titulares e suplentes e de forma paritária.
Parágrafo único. No caso específico dos Conselhos Estaduais de Assistência Social
(CEAS) recomenda-se a criação da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos —
CAC.
Art. 20. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada
nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo
todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva.
Art. 21. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as)
conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de
articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros
nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema
Único da Assistência Social — PNEP/SUAS e a Resolução CNAS n° 8, de 16 de março
de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da
Assistência Social — CAPACITASUAS e suas alterações.
Art. 22. Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem executar suas
ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar
significativos avanços, tais como:
1— ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco ou
vulnerabilidade social;
II— demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência
social em articulação com outras políticas públicas;
III — articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de
ações e observando a interlocução com a sociedade;
IV — racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação
dos(as) conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos,
em municípios pequenos;
V — garantia da construção de políticas públicas efetivas; e
VI- monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos c
benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais.
Art. 23. Os Órgãos Públicos, aos quais os conselhos de assistência social estão
vinculados, devem prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS e a
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOBSUAS/2012:
I — a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens,
traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e
seus acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
II — fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de assistência
social e à participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência Social —
SUAS;
III — garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos conselhos
estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos plurianuais, nos planos de
assistência social e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no
Sistema Único da Assistência Social — SUAS;
IV — a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação
nas seguintes temáticas:
a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura
nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas
da sociedade, considerando as especificidades do nível de governo, do conselho e
dos(as) conselheiros(as);
b) negociação e prática de gestão;
c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social e
dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços; e
d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem
estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem contribuir com
a efetivação da política de assistência social, na construção da cidadania e no combate à
pobreza e à desigualdade social.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da
Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012 é de
responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho de
assistência social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os períodos de
elaboração do Plano Plurianual — PPA.
CAPÍTULO VI
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
Art. 24. Para o efetivo desempenho do conselho de assistência social é fundamental que
os(as) conselheiros(as):
I — sejam assíduos às reuniões;
II— participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão
temática;
III — colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do
colegiado;
IV — divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que
representam e em outros espaços;
V — contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus
respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI — efetivem o exercício do controle social;
VII— atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que
representa;
VIII — estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
IX- busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de
serviços socioassistenciais; e
X — acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas
entidades e organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a
qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e
busquem mobilizar a população para a participação social.
Art. 25. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu
exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação
em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social.
§ 1° Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às
reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que
solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o(a)
conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo.
§ 2° Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação
no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como
de interesse público e relevante valor social.
§ 3° Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros (as)
que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do
conselho, conforme estabelecido no regimento interno.
§ 4° A gestão do ente federado deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a
acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação
e hospedagens para o efetivo exercício do controle social, independentemente do local
de residência do(a) conselheiro(a).
Art. 26. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme a
Lei n° 8.429, de 02 de junho 1992.
Art. 27. Fica revogada a Resolução CNAS n° 237, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
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