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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDá nova redação ao art. 4° da Lei n°. 5.434, de 26 de setembro de 2014, que "Adota nova legislação para o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em substituição às disposições constantes da Lei n°. 3.039, de 31 de maio de 1995, alterada pelas Leis n°.s 3.476, de 15 de março de 2000, 3.498, de 31 de maio de 2000, 4.160, de 4 de agosto de 2005, 5.598, de 4 de setembro de 2015, e 6.909, de 27 de março de 2024".
native_id22414

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-02-19 Proposição aprovada
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-10 Pedido de Vista de 06 dias Vereadora Isabel Cristina Pimenta Pires/MOBILIZA
2026-02-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-27 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-01-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T12:31:51.932317-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° ,V026. 
Dá nova redação ao art. 4
0 da Lei n° 5.434, de 26 de setembro 
de 2014, que "Adota nova legislação para o Conselho Municipal 
de Assistência Social — CMAS, em substituição às disposições 
constantes da Lei n° 3.039, de 31 de maio de 1995, alterada 
pelas Leis de n°s 3.476, de 15 de março de 2000, 3.498, de 31 
de maio de 2000, 4.160, de 4 de agosto de 2005, 5.598, de 4 de 
setembro de 2015 e 6.909, de 27 de março de 2024." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, a seguinte Lei: 
Art. 1° O art. 4
0
da Lei n° 5.434, de 26 de setembro de 2014, que "Adota nova 
legislação para o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, em substituição 
às disposições constantes da Lei n° 3.039, de 31 de maio de 1995, alterada pelas Leis de 
n's 3.476, de 15 de março de 2000, 3.498, de 31 de maio de 2000, 4.160, de 4 de agosto 
de 2005, 5.598, de 4 de setembro de 2015 e 6.909, de 27 de março de 2024", passa a 
vigorar com esta redação: 
"Art. 4' O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS passa a ter a 
seguinte composição: 
I - do governo municipal: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento. Orçamento e 
Habitação; 
e) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; 
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social; 
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação; 
Ii - da sociedade civil: 
a) 3 (três) representantes de entidades e organização de assistência social; 
b) 3 (três) representantes de usuários; 
c) 3 (três) representantes de trabalhadores de assistência social. 
§ 3
0 O CMAS, de formação paritária, será constituído por 18 (dezoito) 
membros, sendo 9 (nove) representantes do governo municipal e 9 (nove) 
representantes da sociedade civil. 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
10.1% cáfos 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, mantidos inalterados os demais dispositivos da Lei n° 5.434. 
de 26 de setembro de 201', e suas alterações, desde que não modificados por esta Lei. 
PREFEITURA ICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 14 
de janeiro de 2026. 
RENATO CA RVAL i ERNANDES 
Prefeito 
Eu en 
Secretári M icipal do Desenvolvimento Social 
urtado Borelli 
Procurador-Geral do Mun. ípio 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores! 
WNI 
= -:"1-:1=" 
Em atendimento ao Ofício n° 87, de 2025, da presidência do Conselho Municipal de 
Assistência Social, cópia anexa, estamos encaminhando para análise de Vossas Excelências o 
Projeto de Lei identificado pela ementa "Dá nova redação ao art. 4
0
da Lei n° 5.434, de 26 de 
setembro de 2014, que 'Adota nova legislação para o Conselho Municipal de Assistência Social 
— CMAS, em substituição às disposições constantes da Lei n° 3.039, de 31 de maio de 1995, 
alterada pelas Leis de n's 3.476, de 15 de março de 2000, 3.498, de 31 de maio de 2000, 4.160, 
de 4 de agosto de 2005, 5.598, de 4 de setembro de 2015 e 6.909, de 27 de março de 2024'." 
Conforme extrai-se do conteúdo do Oficio mencionado a presidência do CMAS expõe 
o seguinte: 
"Pelo presente, encaminhamos cópia da Ata n° 368 para providências necessárias 
referentes à Resolução CMAS n° 21, a qual delibera sobre a necessidade de 
atualização da composição do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, no 
que diz respeito à representação da sociedade civil. 
Conforme registrado em ata, foi colocada em votação a necessidade de promover 
alteração na Lei n° 5.434/2014, especificamente no Art. 4°- Capítulo — Seção I — 
Da Composição — II (representação da sociedade civil), a fim de adequá-la à 
Resolução CNAS N°100/2023, que estabelece a seguinte composição paritária: 
• representantes de entidades e organizações de assistência social; 
• representantes de usuários; 
• representantes de trabalhadores da assistência social. 
A Resolução CNAS n° 100/2023 orienta que cada segmento deve ser composto por 3 
representantes titulares e 3 suplentes, mantendo-se assim a paridade. Para equilibrar 
a representação, a plenária deliberou, ainda, pela inclusão de mais urna 
representação do governo (titular e suplente), preferencialmente de área com 
articulação direta com a política de assistência social." 
Por outro lado, tendo em vista as alterações propostas anteriormente entendemos 
também ser necessária a adequação da redação do § 3
0
, do art. 4
0
, para que haja paridade entre 
Os representantes do governo municipal e da sociedade civil, ou seja, o CMAS passa a ser 
constituído por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) de cada representação mencionada. 
Assim sendo, solicitamos a Vossas Excelências que seja aprovado o presente Projeto 
de Lei nos termos em que se encontr edigido, adotando-se no seu trâmite o regime de 
urgência com dispensa dos interstícios re entais. 
PREFEITURA MUNICIPAL AGUARI stado de Minas Gerais, em 14 de 
janeiro de 2026. 
rvalho Fernandes 
refeito 
CMAS 
ARAGUARI 
• s!..:-C 
DATA: 
PARA: 
_ CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCI 
Lei Municipal n° 5.434/2014 Rua Claudio Manoel, 1087 
Oficio: Circular 87 de 2025: 
Órgão: CMAS 
À Ilma. Sra. 
Eunice Maria Mendes 
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social 
C/C 
Renato Carvalho Fernandes 
Prefeito Municipal de Araguari-MG 
Dr. João Batista Assunção 
ARIA 
Araguari-MG, 28 de novembro de 2025 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI‘ 
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA 
Em: LW / 
ORÁRIO: 12. 40 
Setretirla de Governo 
Assunto: Encaminhamento de Ata n° 368 e Solicitação de Alteração da Lei Municipal n° 
5.434/2014 
Pelo presente, encaminhamos cópia da Ata n° 368 para as providências 
necessárias referentes à Resolução CMAS n° 21, a qual delibera sobre a necessidade 
de atualização da composição do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, no 
que diz respeito à representação da sociedade civil. 
Conforme registrado em ata, foi colocada em votação a necessidade de promover 
alteração na Lei Municipal n° 5.434/2014, especificamente no Art. 4
0 — Capitulo II — Seção 
I — Da Composição — II (representação da sociedade civil), a fim de adequá-la à 
Resolução CNAS n° 100/2023, que estabelece a seguinte composição paritária: 
* representantes de entidades e organizações de assistência social; 
* representantes de usuários; 
* representantes de trabalhadores da assistência social. 
A Resolução CNAS n° 100/2023 orienta que cada segmento deve ser composto 
por 3 representantes titulares e 3 suplentes, mantendo-se assim a paridade. Para 
equilibrar a representação, a plenária deliberou, ainda, pela inclusão de mais uma 
representação do governo (titular e suplente), preferencialmente de área com articulação 
direta com a política de assistência social. 
A nova composição foi formalizada por meio da Resolução CMAS n° 21, que 
encaminhamos para conhecimento e providências. 
Destacamos que a atualização da Lei Municipal n° 5.434/2014 é de máxima 
urgência, considerando que: 
* o Decreto Municipal n° 650, de 01/04/2024, que rege a atual composição, possui 
vigência até 01/04/2026; 
* conforme normativas do CMAS, será realizado no ano de 2026 um novo processo 
eleitoral da sociedade civil para composição do Conselho, 
* o processo eleitoral tem previsão de início na segunda quinzena de fevereiro de 2025, 
sendo imprescindível que a legislação vigente já esteja adequada à Resolução CNAS n° 
100/2023. 
Dessa forma, reforçamos a importância de que o processo eleitoral seja conduzido 
com a composição já regulamentada, garantindo a paridade e o alinhamento às 
normativas nacionais. 
Segue em anexo: 
* Cópia da Ata n° 368; 
* Cópia da Resolução CNAS n° 100/2023; 
* Cópia da Lei Municipal n° 5.434/2014. 
Atenciosamente, 
ALAN RODRIGUES FERREIRA 
PRESIDENTE DO CMAS 
' 
Ata de n° 368, reunião ordinária do Conselho Municipal de 
Assistência Social de Araguari realizada no dia 19 de a￾gosto de 2025, às 08:30 h, na sede da Casa dos Conselhos 
situada na Rua Claudio Manoel, n° 1087 - Bairro Santa Te￾rezinha, estando presentes os conselheiros - Alan Rodri￾gues Ferreira, Marcus Vinicius Dias, Larissa Rodrigues 
Vieira Brito, Valdirene de Oliveira Souza, Alair Maria 
Silva Fernandes, Christiane Alves Oliva Batista, Public 
Carísio de Paula, Ariadne G. Genov Pimenta, Luciana Va￾lério, Claudice de Fátima Faria, Matheus Felipe Naves de 
Oliveira, Luciana Valério. A reunião iniciou-se com Ora￾ção feita pelo presidente Alan que também conduziu as fe￾licitações aos aniversariantes do mês de agosto. Em se￾guida a técnica Diana iniciou a pauta citando sobre a 
criação de um slogan deste Conselho; provavelmente serão 
apresentadas sugestões na próxima reunião. Disse também 
sobre os formulários CADSUAS que precisam ser preenchidos 
pelos conselheiros: Lucenildo, José Nathanel, Sirlene, 
Larissa e Marcus Vinícius. Passo-J.-se para as correspon￾dências expedidas: Ofício n°39/2C25 que solicita altera￾ção para nomear representantes substitutivos - não houve 
resposta, pois estamos aguardando as indicações das se￾cretarias de Saúde, de Governo e de Fazenda. Foram lidos ' 
também os ofícios CMAS n° 40, n°4-__ e n'42 respectivamente 
encaminhados para Secretaria de Saúde, de Governo e de 
Fazenda em 22/07/2025 que solicita indicação de novos re￾presentantes em razão da falta dos conselheiros anterior￾mente indicados- Lívia e Liliane, Nayra e Layza, Jha￾quelyne e José Flávio - sem resposta. Passamos para as 
correspondências recebidas: ofício n°563/2025 que encami￾nha resposta ao ofício CMAS n°2l/2025- a secretária da 
SMDS informa que está à disposição para colaborar com a 
referida demanda de transporte para conselheiro segmente 
usuários da Política de Assistência Social; Ofício n' 
0562/SMDS/2025 que encaminha resposta sobre Veículos ad￾quiridos com recurso do Governo .ederal: . ficou definide 
para oficiar a SMDS para saber quais veículos estão des￾tinados para os equipamentos CRAS e CREAS e quais moto￾ristas- descrever nome e carga horária- destinados para 
atender os equipamentos. E se há deficiência de veículos 
nos CRAS e CREAS e o motivo do empréstimo. Solicitar ain￾da a respeito do ônibus adquirido com recurso federal que 
não foi citado. Foi mencionado que o veículo do CREAS do￾ado pelo MP necessita de manutenção sendo informado que 
não há recurso para esta finalidade. 3 CMAS irá oficiar a 
ON, X.Se 
.11 
P L. 
lowne 
RFA! 
a 
SMDS informando sobre s Lei n°1044 que cita sobre a ces￾são dos veículos adquiridos com recurso federal deverá 
passar pela anuência deste Conselho. Oficio n' 
10777/2025/SNAS - orientação quanto à regular execução 
financeira e prestação de contas do exercício 2023 que 
orienta ao gestor que envide esforços para tornar os re￾latórios mais didáticos, numa linguagem cidadã e que pos￾sibilite a qualquer indivíduo entender como foi aplicado 
o recurso federal, bem como sejam apresentados na perio￾dicidade estabelecida na lei do Fundo. Este Conselho irá 
encaminhar o oficio supracitado para a SMDS. Foi lido o 
Oficio n° 99/2025 - APAE encaminha Termo de Fomento n° 
024/2025. Passou-se para Comissão Organizadora da 15 a
Conferência Municipal de Assistência Social: a técnica 
Diana fez a leitura do Relatório de Avalição: "Conside￾rando os aspectos avaliados, recomenda-se que, nas próxi￾mas pré-conferências, seja realizada análise prévia para 
garantir espaço físico compatível com o número de parti￾cipantes, maior eficiência e agilidade no apoio logísti￾co, utilização de linguagem mais acessível ao público por 
parte dos palestrantes e foco no conteúdo proposto. Suge￾re-se ainda avaliar a localização do CRAS 1, atualmente 
situado em área nobre do município, visto que, de maneira 
informal, foi mencionado que essa posição teria contribu￾ído para a redução no atendimento à população em situação 
de vulnerabilidade. Durante a realização da pré￾conferência, foi necessário agrupar este equipamento com 
outros em razão do baixo número de participantes". O CMAS 
irá encaminhar ofício a SMDS solicitando que a secretária 
verifique a possibilidade de mudança do ORAS território 'I 
que não se encontra em área de vulnerabilidade social 
conforme preconiza as normativas, bem como, a possibili￾dade do referido ORAS mudar sua sede para o espaço do an￾tigo prédio do CGER. A técnica Diana fez a leitura das 
propostas deliberadas na 15a Conferência Municipal da As￾sistência Social e foi sugerido o monitoramento com divi￾são das temáticas em conformidade com as comissões perma￾nentes, ficaram assim definidas propostas- n'l: ficou com 
a Comissão de Financiamento; n°2: Comissão de Normas; 
n'3: Comissão de Política e de Financiamento; n'4: Comis￾são de Política e de Financiamento; n'5: todas as Comis￾sões; n°6: Comissão de Política; n'7 Comissão de Políti￾ca, de Benefícios Eventuais e Transferência de Renda; 
n°8: Comissão de Financiamento; n'9: Comissão de Política 
e de Financeiro; n° 10: Comissão de Política. •Ficou deli￾2 
berado sob Resolução n'20, que as =missões permanentes 
irão monitorar e avaliar o cumprimento das deliberações 
da 15 Conferência Municipal de Assistência Social, bem 
como as recomendações das deliberações da 14" Conferência 
Municipal de Assistência Social, a cada 06 seis meses com 
data de inicio em fevereiro de 2026, em conformidade com 
a divisão apresentada acima. Será solicitado via ofício a 
SMDS à prestação de contas da referida Conferência. Devi￾do ao avançar da hora a técnica Diana fez um resumo das 
atividades pendentes: retomadas das atividades das Comis￾sões que estiveram ausentes em virtude da Conferência. 
Ofícios a serem encaminhados: para SMDS solicitando o Re￾latório mensal do cumprimento das ações Plano de Aplica￾ção - Redução de Parcelas dos Blocos de Financiamento dos 
Serviços Socioassistenciais nas seguintes datas: 01/07, 
05/08, 02/09, 07/10; ofício para SMDS solicitando presta￾ção de contas ano 2024. Ficou agendada reunião dia 26/08 
às 08:30 hs da Comissão de Financiamento; e reunião para 
o dia 03/09 às 08:30 da Comissão de Normas para finalizar 
a atualização da Lei de Benefícios Eventuais; e reunião 
para o dia 02/09 às 08:30 da Comissão Permanente de Ins￾crição de Entidades e Projetos. Em seguida passou à vota￾ção sobre a necessidade atualização/ alteração da compo￾sição do CMAS na Lei Municipal n' 5.434/2014 - artigo 4 - 
Capítulo II - Seção I - Da composição - II da sociedade 
civil, em conformidade com a Resolução CNAS 100/2023 que 
orienta a seguinte composição: representantes de entida￾des e organização de assistência social, representantes 
de usuários e representantes de trabalhadores da assis￾tência social, desta forma para manter a paridade deste 
Conselho cada segmento deve conter 3 representantes titu￾lares e 3 representantes suplentes, e para assim continu￾ar paritário, também deve se incluir mais uma representa￾ção do governo (titular e suplente), sugere-Se represen￾tantes que tenha articulação com a política de assistên￾cia social. Ficou deliberada a nova composição da socie￾dade civil (representantes de entidades e organização de 
assistência social, representantes de usuários e repre￾sentantes de trabalhadores da assistência social) do CMAS 
sob a Resolução n°21.Solicita-se que seja oficiado a SMDS 
e departamento jurídico para as providências necessárias 
da alteração da composição do CMAS na Lei Municipal n° 
5.434/2014 - artigo 4 - Capítulo II - Seção I - Da compo￾sição - II da sociedade civil. Sem mais a acrescentar, eu 
Christiane Alves Oliva Batista, finalizo esta ata que se￾3 
assinada por todos conselheiros e convidados presen￾Re sentante do Governo Munici￾pa: 
Re- entante da Secretaria Muni￾ci . T.ie - Saúde 
Re entante da Secretaria Muni￾Educação 
Re entante da Secretaria Muni￾de Planejamento, Orçamento 
e :_ação -
Re:1 • entante da Procuradoria Ge￾ra: Município 
Re sentante da Secretaria Muni￾ci: Fazenda 
• entante da Secretaria Muni-
• _ . do Trabalho e Ação Social 
Re: --s'entante da Secretaria Muni￾ci do Meio Ambiente 
• -sentante do Serviço em aco-
:_to institucional em abrigo, 
ca ar ou casa de passaqem 
Re: .sentante de entidade de a￾te: ento, a pessoa com deficiên￾cia. 
, 
Re _ ntante de entidade de a￾te:. Tento a criança e ao adoles￾cer 
/ 
, 
v 
/.
'• ,." , - d 
- (.1
Re entante de trabalhadores da 
Ár :ia Assistência Social
/ / ) 
, 
Re:-_ ..,: entant e s de entidades e ou 
pr mas e serviços da assistên￾ci. . •,)cial ('MX)," - À.:.':-.,,,feZ. 
Re::,sentantes dos usuários do 
SI:=-. (Sistema Único de Assistên￾ci .)cial) 
, 
i t~ 
, 
L ,) 
Vi -antes/ Convidados: 
(Vide Lei n° 5940/2017)
www.LeisMunicipais.com.br 
versão consolidada, com alterações até o dia 29/11/2024 
LEI 1\12 5434, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. 
"ADOTA NOVA LEGISLAÇÃO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES 
CONSTANTES DA LEI N2 3.039 DE 31 DE MAIO DE 1995, ALTERADA PELAS 
LEIS DE N2S 3.476 DE 15 DE MARÇO DE 2000, 3.498, DE 31 DE MAIO DE 
2000 E 4.160 DE 4 DE AGOSTO DE 2005." 
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, criado pela Lei n2 3.,Q ., de 31 de maio de 1995, alterada pelas Leis de 
Os 3.476 de 15 de março de 2000, 3.498, de 31 de maio de 2000 e 4.160 de 4 de agosto de 2005, passa a reger-se pela presente 
Lei. 
A4-22
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
eernseltitrer ele44herative-e-fis~elerrpefitárie7cie-earéter-permafrente-e-ele4mbite-ritenici-palr vittettletio-à-Seefet-effa-Munieipei-ch, 
Tferba+11-e-e-Agá'e-Seeie-ITé responsóvcl pclo coordenação da rolítica Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo 
tafefeite-,--têfft-~let-e-de-2-(fleis-)-aftesr per-rwitie~lea-r-e-eefteittçãe-rref-igeel-pe-Fiefie, 
Art. 2° O Conselho Municipal de Assistência Social, doravante denominado CMAS, órgão colegiado com poder normativo, 
consultivo, deliberativo e fiscalizador, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social, é responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados 
pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. (Redação dada pela Lei n° 6995/2024)
Art. 39 Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política 
Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência 
Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; 
II - aprovar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; 
III - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação 
no conselho; 
IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, 
exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas 
competências; 
XXIII - aprovar os instrumentos de informação e monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal; 
XXIV - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; 
XXV - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; 
XXVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; 
XXVII - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução e a operacionalização do Programa Bolsa Família, elencadas no regimento 
interno do CMAS. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Da Composição 
Art.42 O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem a seguinte composição: 
I - do governo municipal: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação; (Redação dada pela Lei n9
6909/2024)
e) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; 
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
g.)--1-(4~)-repteseritaftte--ele-Seerete~fttMeipal-ele-Treber4te-e-Açãe-5ceittl; 
g.)--1-{ttfe}-repfesemente--63--Seefeteria-Mettleipel--efe-Treba3Ser Agãe--Seeitt~evertt-trefe-e-C-embete-à--Feme;-(Redniie-elede 
pele-L-ei-na-69091-242.4 
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei n2 6995/2024)
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
II - da sociedade civil: 
a) 1 (um) representante do serviço de acolhimento institucional em abrigo, casa lar ou casa de passagem; 
b) 1 (um) representante de entidades de atendimentos a pessoa com deficiência; 
c) 1 (um) representante de entidades de atendimentos a criança e adolescente; 
d) 1 (um) representante dos trabalhadores da politica de assistência social; 
e) 2 (dois) representantes de entidades e/ou programas e serviços da assistência social; 
f) 2 (dois) representantes de usuários do SUAS - Sistema Único da Assistência Social. 
§, 12 Cada representação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá uma vaga, sendo que o titular da mesma 
terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. 
§ 2° Somente serão admitidos como candidatos a conselheiros do CMAS membros de instituições regularmente inscritas no 
Art. 82) A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento 
do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e 
hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 
(Redação dada pela Lei n2 6995/2024)
Art. 94 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as 
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; 
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do Conselho Municipal de Assistência para 
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 
Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão 
objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 11 
esta lei. 
Art. 12 
O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data em que entrar em vigência 
O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. 
§ 12 A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e 
divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo. 
§ 22 A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de 
instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. 
Aszt-13 1-E-Aée-t " eretefie-NItitticip.a4-ele-Tfabalhe-e-Açãe-See4a1-as-atribuições-objete-ei-a-preseete-Eek 
Art. 13. Estão afetas à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social as atribuições objeto da presente Lei. (Redação dada pela 
Lei n2 6995/2024)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis de Os 
3.039, de 31 de maio de 1995, 3.476 de 15 de março de 2000, 3.498 de 31 de maio de 2000 e 4.1.60 de 4 de agosto de 2005. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 26 de setembro de 2014. 
Raul José de Belém 
Prefeito 
Mima Mares Machado Valente 
Secretária do Trabalho e Ação Social1 
©Leis 
www.LeisMunicipais.com.br 
LEI N2 6.995, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024. 
Introduz alterações na Lei n2 5.434, de 26 de setembro de 
2014, que "Adota nova legislação para o Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS, em substituição às disposições 
constantes da Lei n2 3.039, de 31 de maio de 1995, alterada 
pelas Leis de nQ s 3.476, de 15 de março de 2000, 3.498, de 
31 de maio de 2000, 4.160, de 4 de agosto de 2005, 5.598, de 
4 de setembro de 2015, e 6.909, de 27 de março de 2024." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no 
art. 71 , inciso III, da Lei_DrOnica do Município, a seguinte Lei : 
Art. 12 A Lei n2 5.434, de 26 de setembro de 2014, que "Adota nova legislação para o Conselho Municipal 
de Assistência Social - CMAS, em substituição às disposições constantes da Lei n2 3.039, de 31 de maio de 
1995, alterada pelas Leis de n2 s 3.476, de 15 de março de 2000, 3.498, de 31 de maio de 2000, 4.160, de 
4 de agosto de 2005, 5.598, de 4 de setembro de 2015 e 6.909, de 27 de março de 2024", passa a vigorar com 
estas alterações: 
Art. 22 ) O Conselho Municipal de Assistência Social, doravante denominado CMAS, órgão colegiado com poder 
normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, paritário, de caráter permanente e de âmbito 
municipal, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, é responsável pela coordenação da 
Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) 
anos, permitida única recondução por igual período. 
Art. 42 
I - . 
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social; 
Art. 82 A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e administrativo, 
necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com 
despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 
Art. 13. 
Lei . 
Art. 22
Estão afetas à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social as atribuições objeto da presente 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
mantidos inalterados os demais dispositivos da Lei n2 5.434, de 26 de setembro de 2014, e suas 
alterações, desde que não modificados por esta Lei . 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 29 de novembro de 2024. 
RENATO CARVALHO FERNANDES 
Paulo Apóstolo da Silva 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/12/2024 
RESOLUÇÃO CNAS/MDS N° 
100, DE 20 DE ABRIL DE 2023 
RESOLUÇÃO CNAS/MDS N° 100, DE 20 
DE ABRIL DE 2023 
RESOLUÇÃO CNAS/MDS N° 100, DE 
20 DE ABRIL DE 2023 
Estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e 
acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e 
municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política 
Nacional de Assistência Social. 
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CNAS, em sua reunião 
Ordinária realizada nos dias 10 de março de 2023 e 14 de abril de 2023, no uso da 
competência que confere o art. 18 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei 
Orgânica da Assistência Social — LOAS, e 
Considerando a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência 
Social (LOAS), que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras 
providências e suas alterações; 
Considerando o Decreto n° 5.003, de 4 de março de 2004, que dispõe sobre o processo 
de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência 
Social — CNAS, e dá outras providências; 
Considerando a Resolução CNAS n° 06, de 09 de fevereiro de 2011, que aprova o 
Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social; 
Considerando a Resolução CNAS n° 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a 
Norma Operacional Básica — NOB/SUAS; 
Considerando a Resolução CNAS n° 04, de 13 de março de 2013, que institui a Política 
Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social — 
PNEP/SUAS; 
Considerando a Resolução CNAS n° 14, de 15 de maio de 2014, que define os 
parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência 
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos 
Conselhos de Assistência Social; 
Considerando a Resolução CIT n° 12, de 4 de dezembro de 2014, que pactua orientação 
aos municípios sobre regulamentação do Sistema Único de Assistência Social; 
Considerando a Resolução CNAS n° 06, de 21 de maio de 2015, que regulamenta 
entendimento acerca dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social — 
SUAS; 
Considerando a Resolução CNAS n° 15, de 23 de agosto de 2016, que faz 
recomendação nas propostas de criação e implantação e/ou alteração de serviços, 
programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social; 
Considerando a Resolução CNAS n° 32, de 28 de novembro de 2011, que estabelece 
percentual dos recursos do SUAS cofinanciados pelo Governo Federal; 
Considerando o Acórdão TCU n° 2404/2017 sobre a atuação dos conselhos de 
assistência social, com enfoque especial na função de controle a ser exercida por estes 
no âmbito da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência 
Social; 
Considerando a Resolução CNAS n° 99, de 04 de abril de 2023, que caracteriza os 
usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de 
Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social, resolve: 
Art. 1° Definir diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e 
acompanhamento dos conselhos de assistência social com objetivo de fortalecer e 
consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social. 
CAPÍTULO I 
DA DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 2° Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do 
Sistema Único de Assistência Social — SUAS, autônomos, de caráter permanente e 
composição paritária entre governo e sociedade civil em cada esfera de Governo, 
vinculadas a estrutura do órgão gestor da assistência social da União, dos estados, do 
Distrito Federal e dos municípios, garantindo o controle social desse Sistema. 
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no art. 16 da Lei n° 
8742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS: 
I — o Conselho Nacional de Assistência Social; 
11 — os Conselhos Estaduais de Assistência Social; 
III — o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e 
IV — os Conselhos Municipais de Assistência Social. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 3
0 Os conselhos de assistência social têm suas competências definidas por 
legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas 
possíveis de atuação e condições para o exercício do controle social previstas na Lei 
Orgânica da Assistência Social — LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional 
Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012, aprovada pela 
Resolução CNAS n° 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais acrescenta-se: 
1— convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as conferências de 
assistência social, na respectiva esfera de governo, aprovar as normas de funcionamento 
e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de acordo com os 
arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — 
NOB-SUAS/2012; 
II — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus 
desdobramentos; 
III — aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a 
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB￾SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB-RHJSUAS e a 
Política Nacional de Educação Permanente; 
IV — zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da 
Assistência Social — SUAS, no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação 
dos segmentos com representação dos conselhos; 
V — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei 
Orgânica da Assistência Social — LOAS e explicitar os indicadores de 
acompanhamento; 
VI — propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, 
programas, projetos, benefícios, transferências de rendas; 
VII — caberá aos conselhos estaduais de assistência social prestar assessoramento aos 
conselhos municipais de acordo com o § 3° do art. 122 da Norma Operacional Básica do 
Sistema Único de Assistência Social —NOB-SUAS/2012; 
VIII — informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de 
inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que esta adote as 
medidas cabíveis; 
IX — propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as 
esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma 
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012, 
efetivado na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e Comissão Intergestores Bipartite 
— CIB, e aprovar seu relatório; 
X — divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; 
XI— acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais; 
XII — solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, 
benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e 
avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial; 
XIII — normalizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões) necessárias 
para os andamentos das pautas dos conselhos; 
XIV — fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais c conselhos municipais; e 
XV — garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de 
Assistência Social. 
Parágrafo único. Os Conselhos de assistência social devem zelar pelo cumprimento da 
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência 
Social — NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e 
diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social — 
SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma 
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social —NOB-SUAS/2012 e 
demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade 
e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social. 
DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 4° Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão criar ou adequar, 
mediante lei, os respectivos conselhos de assistência social, de acordo com o § 4° do art. 
17 da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS. 
Parágrafo único. Preferencialmente, a instituição dos conselhos de assistência social 
deverá constar na lei do Sistema Único da Assistência Social — SUAS em seu nível de 
governo. 
Art. 5° O mandato de conselheiro(a) será definido na lei de criação do conselho de 
assistência social, devendo ter a duração de dois anos, podendo ser reconduzido uma 
única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a 
critério de sua representação. 
§ 1° Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um 
fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de 
dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, 
de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil. 
§ 2° Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais, 
devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho. 
Art. 6° A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e 
Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível 
com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social. 
Art. 7° Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos 
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em 
cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão 
da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. 
Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de 
usuário. 
Art. 8° O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em 
votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da 
moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência. 
Art. 9° 0(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou 
legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se 
eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente 
assumir. 
Art. 10. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação da 
atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu 
regimento interno, nos termos desta Resolução e demais normas vigentes. 
Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos dos conselhos de assistência 
social deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma 
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012, qual 
seja: 
1— competências do conselho; 
II — atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; 
III — criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de 
trabalho permanentes ou temporários; 
IV — processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente; 
V — processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil, 
conforme prevista na legislação; 
VI — definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; 
VII — direitos e deveres dos(as) conselheiros(as); 
VIII — trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de mandatos; 
IX — periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de 
admissão de convocação extraordinária; 
X — casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular; e 
XI — procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das 
plenárias. 
CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
Art. 11. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e 
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social — 
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, Lei Orçamentária Anual — LOA, Plano 
Municipal de Assistência Social — PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua 
implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente 
para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais 
para todos os destinatários da Política. 
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na LOAS, 
que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e governo. 
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por 
cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da 
sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a 
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e 
entidades). 
§ 10 Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as 
vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de 
trabalhadores, nesta ordem. 
§ 2° 0(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do 
conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período. 
§ 3° Fica assegurada: 
1— ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre a 
representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e 
vice-presidente; e 
II — preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a 
sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente. 
§ 4° Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente assumirá 
interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum 
próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a 
alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e devendo essa previsão 
constar no regimento interno do conselho de assistência social. 
§ 5
0 No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato, será 
eleito em fórum próprio do segmento: 
1 — um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; ou 
II — um representante do Governo indicado entre seus membros. 
§ 6° Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será convocado para 
ocupar a vaga o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais votado no processo eleitoral. 
dentro do mesmo segmento de representação. 
§ 7° No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade. 
§ 8° O número de conselheiros(as) além de observar a paridade entre governo e 
sociedade civil e a proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil 
deve observar os seguintes parâmetros de acordo com o porte do município, segundo 
legislação da assistência social, quais sejam: 
I — Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3 (três) 
representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 3 (três) 
representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, quando da ausência de 
outra organização a existente poderá indicar outro representante; e 
II — Médio e Grande Porte: no caso de número superior de conselheiros(as), este deve 
ser em número par e em número divisível por 03 (três), para garantir a paridade e 
proporcionalidade da sociedade civil. 
§ 9° No caso de conselhos com composição superior a 6 (seis) membros deve-se 
observar a garantia de número par, para assegurar a paridade entre governo e sociedade 
civil e número divisível por 3 (três) para garantir a paridade e a proporcionalidade entre 
os representantes da sociedade civil. 
Art. 13. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela 
sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de 
trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como 
candidatos(as) e/ou eleitores(as): 
I — organizações de usuários da assistência social; 
11 — entidades e organizações de assistência social; 
III — organizações de trabalhadores do setor. 
§ 1° O ente federativo deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias executivas 
dos conselhos de assistência social garantam suporte operacional na eleição da 
sociedade civil. 
§ 2° O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação 
dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do 
respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não 
ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho. 
Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social devem ser 
indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante 
incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, 
prioritariamente: 
I — Assistência Social; 
II — Saúde; 
III — Educação; 
IV — Trabalho e Emprego; 
V — Planejamento e Finanças; 
VI — Previdência; e 
VII — Direitos Humanos. 
§ 1° Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos conselhos, 
contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetiva capacidade de 
representação do segmento. 
§ 2° O segmento do governo nos conselhos de Assistência Social deve ser composto 
majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social. 
§ 3° O Conselho Estadual de Assistência Social deverá garantir na composição do 
segmento governamental a participação de um representante do Colegiado de Gestores 
Municipais de Assistência Social. 
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 15. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento 
interno, no qual definirá o quárum mínimo, respeitando a paridade. 
Art. 16. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais 
um) dos(as) conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os 
casos previstos nesta Resolução que requeiram quárum qualificado. 
§ 1° Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento 
interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de 
assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois 
terços) dos membros do Conselho. 
§ 2° 0(a) Conselheiro(a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo, 
quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a reunião 
quando houver necessidade de se ausentar. 
Art. 17. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão 
constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual. 
§ 1' As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas 
previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos. 
§ 2° Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido 
no regimento interno do Conselho. 
Art. 18. Os conselhos de assistência social deverão ter uma secretaria executiva 
vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar 
suporte ao cumprimento de suas competências. 
§ 1° A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho 
de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações. 
§ 2° A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível 
superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as 
funções pertinentes. 
§ 3° A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou 
de carreira do quadro do poder executivo. 
§ 4° Em municípios de porte I e II, segundo legislação da assistência social, o 
profissional da secretaria executiva não precisará ser exclusivo. 
§ 5° Os conselhos de assistência social definirão o perfil do secretário(a) executivo(a) e 
a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho. 
Art. 19. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias, 
Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as) 
titulares e suplentes e de forma paritária. 
Parágrafo único. No caso específico dos Conselhos Estaduais de Assistência Social 
(CEAS) recomenda-se a criação da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos — 
CAC. 
Art. 20. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada 
nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo 
todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva. 
Art. 21. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as) 
conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de 
articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros 
nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema 
Único da Assistência Social — PNEP/SUAS e a Resolução CNAS n° 8, de 16 de março 
de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da 
Assistência Social — CAPACITASUAS e suas alterações. 
Art. 22. Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem executar suas 
ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar 
significativos avanços, tais como: 
1— ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco ou 
vulnerabilidade social; 
II— demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência 
social em articulação com outras políticas públicas; 
III — articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de 
ações e observando a interlocução com a sociedade; 
IV — racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação 
dos(as) conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos, 
em municípios pequenos; 
V — garantia da construção de políticas públicas efetivas; e 
VI- monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos c 
benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais. 
Art. 23. Os Órgãos Públicos, aos quais os conselhos de assistência social estão 
vinculados, devem prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS e a 
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB￾SUAS/2012: 
I — a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, 
traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e 
seus acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, 
quando estiverem no exercício de suas atribuições. 
II — fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de assistência 
social e à participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência Social — 
SUAS; 
III — garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos conselhos 
estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos plurianuais, nos planos de 
assistência social e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no 
Sistema Único da Assistência Social — SUAS; 
IV — a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação 
nas seguintes temáticas: 
a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura 
nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas 
da sociedade, considerando as especificidades do nível de governo, do conselho e 
dos(as) conselheiros(as); 
b) negociação e prática de gestão; 
c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e beneficios de assistência social e 
dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços; e 
d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem 
estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem contribuir com 
a efetivação da política de assistência social, na construção da cidadania e no combate à 
pobreza e à desigualdade social. 
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da 
Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional 
Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012 é de 
responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho de 
assistência social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os períodos de 
elaboração do Plano Plurianual — PPA. 
CAPÍTULO VI 
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS 
Art. 24. Para o efetivo desempenho do conselho de assistência social é fundamental que 
os(as) conselheiros(as): 
I — sejam assíduos às reuniões; 
II— participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão 
temática; 
III — colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do 
colegiado; 
IV — divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que 
representam e em outros espaços; 
V — contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus 
respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; 
VI — efetivem o exercício do controle social; 
VII— atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que 
representa; 
VIII — estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; 
IX- busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de 
serviços socioassistenciais; e 
X — acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas 
entidades e organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a 
qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e 
busquem mobilizar a população para a participação social. 
Art. 25. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu 
exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando 
determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação 
em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social. 
§ 1° Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às 
reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que 
solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o(a) 
conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo. 
§ 2° Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação 
no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como 
de interesse público e relevante valor social. 
§ 3° Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros (as) 
que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do 
conselho, conforme estabelecido no regimento interno. 
§ 4° A gestão do ente federado deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a 
acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação 
e hospedagens para o efetivo exercício do controle social, independentemente do local 
de residência do(a) conselheiro(a). 
Art. 26. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme a 
Lei n° 8.429, de 02 de junho 1992. 
Art. 27. Fica revogada a Resolução CNAS n° 237, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
MARGARETH ALVES DALLARUVERA 
Horário de atendimento de segunda a sexta-feira, de 07h às 19h; e nos fins de 
semana durante o Calendário de Pagamento do Programa Bolsa Família, de 10h às 
16h. O atendimento digital funciona 24h, sete dias por semana, por meio do telefone 
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Pelo aplicativo de mensagens WhatsApp através do telefone +55 61 4042-1552 ou 
pelo link https://wa.me/556140421552.
Essa opção conta também, com o atendimento em Libras. 
Chat pode ser acessado diretamente pelo link: Chat MDS. 
Acesse o aplicativo do Telegram e busque a Ouvidoria do Ministério do 
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. 

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