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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDispõe sobre a recomposição monetária do subsídio dos Vereadores do Município de Araguari, fixado pela Lei n°. 5.806, de 29 de setembro de 2016, para a legislatura em curso, e dá outras providências.
native_id22418

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-02-10 Proposição aprovada
2026-02-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-27 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-01-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T14:21:41.587729-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
|
PROJETO DE LEI Nº Í 1/2026
“Dispõe sobre a recomposição monetária do subsídio dos Vereadores do Município
de Araguari, fixado pela Lei nº 5.806, de 29 de setembro de 2016, para a legislatura
em curso, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município de Araguari, fixado pela Lei nº
5.806, de 29 de setembro de 2016, atualizado pelas Leis nº 6.509, de 18 de janeiro de 2022,
nº 6.692, de 6 de fevereiro de 2023, nº 6.894. de 7 de fevereiro de 2024, e nº 7.018, de 13
de fevereiro de 2025, mantido para a legislatura iniciada em 01 de janeiro de 2025, diante
da inexistência de fixação específica do subsídio antes do pleito eleitoral, fica recomposto
monetariamente, passando a corresponder ao valor de R$ 16.008,52 (dezesseis mil, oito
reais e cinquenta e dois centavos).
$ 1º O valor previsto no caput deste artigo corresponde ao subsídio vigente em 31
de dezembro de 2024, mantido para a atual legislatura, atualizado monetariamente
mediante a aplicação da variação acumulada do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor
Amplo, no percentual de 4.26% (quatro vírgula vinte e seis por cento). apurado no período
de janeiro a dezembro de 2025.
8 2º A recomposição monetária prevista neste artigo não constitui aumento real de
subsídio, limitando-se exclusivamente à preservação do valor nominal da verba, nos termos
do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, do art. 29, inciso VI, da
Constituição Federal, e do art. 29, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Araguari,
sendo vedada qualquer forma de acréscimo real ou remuneratório.
Art. 2º Os subsídios dos Vereadores ficam limitados a 50% (cinquenta por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais, conforme dispõe o art. 29, inciso VI, alínea “d”, da
Constituição Federal, inclusive quando convocados em casos de urgência ou interesse
público relevante, no período de recesso parlamentar.
Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será idêntico ao dos demais
Vereadores, sendo-lhe facultado. enquanto no exercício da Presidência, o recebimento de
verba de natureza exclusivamente indenizatória, limitada ao valor mensal de R$ 3.000,00
(três mil reais), destinada ao ressarcimento de despesas excepcionais decorrentes do
exercício da função, mediante comprovação. vedada qualquer incorporação ao subsídio.
/
RE NTE
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
Art. 4º O valor previsto no art. 1º da Lei nº 5.806, de 29 de setembro de 2016,
recomposto monetariamente na forma do art. 1º desta Lei, a ser descontado do Vereador
que faltar à sessão ordinária, sem justificativa, fica alterado para R$ 1.595,00 (um mil,
quinhentos e noventa e cinco reais).
Art. 5º O pagamento do décimo terceiro subsídio será efetuado com base no
subsídio integral do Vereador que permanecer no exercício do mandato no período de
janeiro a dezembro de cada ano, ou proporcionalmente aos meses de efetivo exercício,
aplicando-se o mesmo critério ao Vereador suplente, em razão de eventual substituição, a
qualquer título.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento municipal, observadas a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Plano Plurianual e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2026,
exclusivamente para fins de recomposição monetária.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, 27 de janeiro de 2026.
Maria Cecília de Araújo
Vice-Presidente
suduga (CUM
Débora de Sousa Dau Wilian Marqu Postigo
1º Secretária 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PLENÁRIO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a recomposição monetária
do subsídio dos Vereadores do Município de Araguari, preservando integralmente a
estrutura normativa já existente e respeitando os limites constitucionais e legais aplicáveis à
matéria.
O subsídio dos Vereadores foi originalmente fixado pela Lei nº 5.806, de 29 de
setembro de 2016, tendo sido atualizado por legislações posteriores. Para a legislatura
iniciada em 14 de janeiro de 2025, não houve fixação prévia do subsídio antes do pleito
eleitoral, razão pela qual foi mantido o valor vigente em 31 de dezembro de 2024.
A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Minas Gerais vedam o
aumento real de subsídio durante a legislatura, mas admitam a atualização monetária, desde
que limitada à recomposição inflacionária e devidamente fundamentada. Nesse contexto, a
aplicação da variação acumulada do IPCA no percentual de 4,26% atende exatamente a
essa finalidade, sem implicar acréscimo real ou natureza remuneratória diversa.
Importante destacar que:
a recomposição monetária não se confunde com reajuste ou aumento;
não altera o regime jurídico do subsídio;
não gera despesa nova ou continuada;
não afronta os princípios da moralidade, razoabilidade ou economicidade.
Além disso, o projeto preserva todas as normas acessórias que compõem o regime do
subsídio parlamentar, garantindo continuidade normativa. segurança jurídica e
transparência, em consonância com as orientações reiteradas do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais e do Ministério Público.
Trata-se, portanto, de medida juridicamente adequada, financeiramente responsável e
tecnicamente necessária.
Câmara Municipal de Araguari. 22 de janeiro de 2026.
Giulliano Sodst Rodrigues Maria Cecília de Araújo
Presiden Vice-Presidente
Débora de Sousa Dau ilian Marqu
1º Secretária 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
NOTA TÉCNICA —- ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL E
JURISPRUDENCIAL
3.1. Natureza jurídica da medida
A presente proposição trata de recomposição monetária, caracterizada como atualização do
valor nominal da verba, destinada à preservação do poder aquisitivo, sem aumento real.
Tal entendimento encontra respaldo:
no art. 29, VI, da Constituição Federal;
no art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais:
no art. 29, XXI, da Lei Orgânica do Município de Araguari:
e na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas.
3.2. Ausência de aumento real
O Projeto de Lei:
limita-se à aplicação de índice oficial (IPCA):
veda expressamente qualquer acréscimo real;
mantém o teto constitucional;
não cria vantagem nova ou diferenciada.
3.3. Controle externo
A técnica legislativa adotada:
e preserva a lei-base do subsídio:
e evita inovação normativa indevida:
e assegura clareza quanto à origem. finalidade e limites da verba.
Dessa forma, o texto encontra-se plenamente alinhado às exigências do controle externo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF)
Declaro, para os fins do disposto no art. 16, incisos I e TI, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). que a despesa decorrente do Projeto de
Leinº | /2026:
I— possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente;
Il — é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
HI — não compromete o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
A recomposição monetária ora proposta não configura criação ou expansão de despesa
obrigatória de caráter continuado, tratando-se de mera atualização do valor nominal do
subsídio..
Giulliano Sousa Kodrigues
President rdenador de Despesas
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. Objeto
Recomposição monetária do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Araguari,
mediante aplicação do IPCA (4,26%).
2. Impacto financeiro
O impacto financeiro é previsível, limitado e absorvível pelo orçamento do Poder
Legislativo, não gerando desequilíbrio fiscal nem extrapolação dos limites legais.
3. Exercícios subsequentes
A recomposição não gera efeito cumulativo ou progressivo, mantendo-se estável nos
exercícios seguintes.
4. Conclusão:
A medida é financeiramente viável e compatível com a capacidade orçamentária da Câmara
Municipal.
Mara Lucia F ernandes
Departamento de Contabilidade e Orçamento

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