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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDispõe sobre o descarte obrigatório e seguro de canetas injetáveis descartáveis de medicamentos no Município de Araguari/MG, e dá outras providências.
native_id22420

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-27 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-01-27 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
12
PROJETO DE LEI N. /2025
“Dispõe sobre o descarte obrigatório e
seguro de canetas injetáveis descartáveis
de medicamentos no Município de
Araguari/MG e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI — Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgância do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Araguari, a obrigatoriedade do descarte seguro e
ambientalmente adequado de canetas injetáveis descartáveis de medicamentos, utilizadas no tratamento
de condições como diabetes, obesidade, entre outras.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se;
I— canetas injetáveis descartáveis: os dispositivos médicos pré-preenchidos com medicamentos, de
uso único ou limitado, contendo agulha acoplada ou adaptável, cujo descarte inadequado ofereça risco
de contaminação, acidentes perfurocortantes e/ou reutilização indevida;
H — agulhas utilizadas, ainda que estejam devidamente embaladas após o uso, as quais deverão ser
obrigatoriamente descartadas de forma segura, vedada a sua reutilização ou descarte em lixo comum.
Art. 3º. As farmácias, drogarias, unidades de saúde públicas e privadas, bem como estabelecimentos
autorizados pela Prefeitura que comercializem ou dispensem medicamentos com canetas injetáveis ou
agulhas, deverão disponibilizar, de forma gratuita ao usuário, recipientes próprios para o descarte
desses dispositivos, em conformidade com as normas da ANVISA, CONAMA e Secretaria
Municipal de Saúde.
81º. Os recipientes deverão ser:
1 — resistentes à perfuração;
H — opacos;
HI — devidamente identificados com o símbolo de risco biológico;
TV — descartáveis, vedado o reuso.
$2º. O recolhimento e a destinação final dos resíduos deverão ser realizados por empresas licenciadas,
observadas as exigências técnicas e ambientais previstas na legislação vigente.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com a iniciativa privada, cooperativas
ou entidades da sociedade civil para garantir a logística reversa e a destinação ambientalmente correta
dos resíduos referidos nesta Lei.
Art. 5º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias;
I- | realizar campanhas de conscientização da população quanto ao descarte adequado das canetas
injetáveis;
Hl- | criar e divulgar, no site da Prefeitura, um mapa digital dos pontos de descarte autorizados no
município.
Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na
legislação municipal vigente, sem prejuízo de sanções civis e penais cabíveis.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 27 de janeiro de 2026.
IBEIRO JUNIOR
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
O uso de canetas injetáveis descartáveis e agulhas utilizadas em tratamentos com medicamentos
como Ozempic, MONJARO, insulina e similares tem crescido significativamente também no
município de Araguari.
O crescente número de usuários desses medicamentos tem trazido diversos problemas nos descartes
não autorizados ou irregulares, sendo comum que muitos utilizem e, após o uso, joguem esses materiais
diretamente no lixo comum, sem qualquer tratamento ou acondicionamento adequado.
Tal prática representa risco à saúde pública e ao meio ambiente, podendo causar reutilização indevida,
contaminação biológica e acidentes perfurocortantes, especialmente entre os trabalhadores da limpeza
urbana e a população em geral.
Com esta proposta, busca-se garantir o descarte ambientalmente seguro e sanitariamente correto,
prevenindo o reuso criminoso, protegendo a saúde coletiva e promovendo educação sanitária e
sustentabilidade ambiental.
LUNA
SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO JÚNIOR
Vereagor Proponente
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