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materia nº 8/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaAnteprojeto de Lei que autoriza o pagamento retroativo de quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço suspensas no período da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências.
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
REQUERIMENTO Nº 0008/2026
A Sua Excelência o Senhor
VER. GIULLIANO SOUSA RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Araguari
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência requerer, após ouvido o plenário na forma regimental, que
seja enviado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Renato
Carvalho Fernandes, encaminhando para análise e apreciação o Anteprojeto
de Lei anexo, que autoriza o pagamento retroativo de quinquênios e demais
vantagens por tempo de serviço suspensas no período da pandemia da
Covid-19, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro
de 2026, e dá outras providências.
 Nestes Termos, 
Pede e espera deferimento.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das
sessões em 20 de janeiro de 2026.
LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA
Vereador Proponente
APROVADO P/ 15 votos
REPROVADO P/ ___-___ votos
DEFERIDO ( x )
Sala das sessões em 20/01/2026.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico
PROPONENTE(S):
DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE.
Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/22432
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
ANTEPROJETO DE LEI Nº ……..……… /2026
Autoriza o pagamento retroativo de
quinquênios e demais vantagens por tempo de
serviço suspensas no período da pandemia da
Covid-19, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento retroativo de
quinquênios, bem como de demais vantagens funcionais por tempo de serviço de
natureza equivalente, aos servidores públicos do Município de Araguari,
correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro
de 2021, em conformidade com o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº
173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026.
Art. 2º O pagamento de que trata esta Lei alcança exclusivamente os servidores
que: 
I – possuíam vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal durante o
período referido no art. 1º; 
II – preenchiam, no período, os requisitos legais para aquisição do quinquênio
ou vantagem equivalente; 
III – tiveram a contagem de tempo suspensa em razão da aplicação do art. 8º da
Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias, especialmente quanto: 
I – aos critérios administrativos de apuração dos valores;
II – ao cronograma de pagamentos; 
III – aos procedimentos de controle interno e transparência.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em
20 de janeiro de 2026.
LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA
Vereador Proponente
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa adequar a legislação municipal à Lei
Complementar Federal nº 226/2026, que alterou a Lei Complementar nº
173/2020 para autorizar expressamente o pagamento retroativo de
quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço, anteriormente
suspensos em razão da pandemia da Covid-19. 
A iniciativa respeita os princípios da legalidade, responsabilidade
fiscal, segurança jurídica e valorização do servidor público, sem criar novas
despesas permanentes, tampouco violar os limites constitucionais e legais de
gastos com pessoal. 
O texto confere autorização legislativa clara, condicionada à
disponibilidade financeira e orçamentária, permitindo ao Poder Executivo
executar os pagamentos de forma planejada, transparente e responsável.

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