| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-01-20 |
| Ementa | Anteprojeto de Lei que autoriza o pagamento retroativo de quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço suspensas no período da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências. |
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** REQUERIMENTO Nº 0008/2026 A Sua Excelência o Senhor VER. GIULLIANO SOUSA RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Araguari Senhor Presidente, O Vereador que este subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer, após ouvido o plenário na forma regimental, que seja enviado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Renato Carvalho Fernandes, encaminhando para análise e apreciação o Anteprojeto de Lei anexo, que autoriza o pagamento retroativo de quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço suspensas no período da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 20 de janeiro de 2026. LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA Vereador Proponente APROVADO P/ 15 votos REPROVADO P/ ___-___ votos DEFERIDO ( x ) Sala das sessões em 20/01/2026. C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/22432 C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** ANTEPROJETO DE LEI Nº ……..……… /2026 Autoriza o pagamento retroativo de quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço suspensas no período da pandemia da Covid-19, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento retroativo de quinquênios, bem como de demais vantagens funcionais por tempo de serviço de natureza equivalente, aos servidores públicos do Município de Araguari, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Art. 2º O pagamento de que trata esta Lei alcança exclusivamente os servidores que: I – possuíam vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal durante o período referido no art. 1º; II – preenchiam, no período, os requisitos legais para aquisição do quinquênio ou vantagem equivalente; III – tiveram a contagem de tempo suspensa em razão da aplicação do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto: I – aos critérios administrativos de apuração dos valores; II – ao cronograma de pagamentos; III – aos procedimentos de controle interno e transparência. C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 20 de janeiro de 2026. LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA Vereador Proponente C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** JUSTIFICATIVA A presente proposição visa adequar a legislação municipal à Lei Complementar Federal nº 226/2026, que alterou a Lei Complementar nº 173/2020 para autorizar expressamente o pagamento retroativo de quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço, anteriormente suspensos em razão da pandemia da Covid-19. A iniciativa respeita os princípios da legalidade, responsabilidade fiscal, segurança jurídica e valorização do servidor público, sem criar novas despesas permanentes, tampouco violar os limites constitucionais e legais de gastos com pessoal. O texto confere autorização legislativa clara, condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, permitindo ao Poder Executivo executar os pagamentos de forma planejada, transparente e responsável.