CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN. & 2026
“Concede reajuste de vencimentos aos servidores efetivos e comissionados da
Câmara Municipal de Araguari, e promove alterações na Lei Complementar nº 209,
de 11 de abril de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara
Municipal de Araguari e estabelece o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e
Atribuições de seus servidores, dando outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste de vencimentos, com aumento real, aos servidores
efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Araguari, no percentual de 7% (sete por
cento), incidente sobre os vencimentos básicos previstos nos Anexos IV, V e VI da Lei
Complementar nº 209, de 11 de abril de 2023, alterada pelas Leis Complementares n. 214,
de 17 de novembro de 2023; n. 222, de 7 de fevereiro de 2024; n. 229, de 28 de junho de
2024; n. 233, de 13 de fevereiro de 2025; n. 238. 18 de agosto de 2025; e pela Lei Ordinária
nº 7.017, de 13 de fevereiro de 2025.
8 1º. O reajuste de que trata o caput contempla, em um único percentual, a revisão
geral anual e a recomposição inflacionária do período, não se limitando a elas, constituindo
política remuneratória específica do Poder Legislativo Municipal, adotada no exercício de
sua autonomia administrativa e financeira.
8 2º. A concessão do reajuste observa a existência de dotação orçamentária suficiente,
a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o
respeito integral aos limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º. Os Anexos IV, V e VI da Lei Complementar nº 209, de 11 de abril de 2023,
alterada pelas Leis Complementares n. 214, de 17 de novembro de 2023; n. 222, de 7 de
fevereiro de 2024; n. 229, de 28 de junho de 2024: n. 233, de 13 de fevereiro de 2025; n.
238, 18 de agosto de 2025: e pela Lei Ordinária nº 7.017, de 13 de fevereiro de 2025:
passam a vigorar com a seguinte redação:
fu
3
P
Ss. ; VA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
ANEXO IV
VENCIMENTO DOS CARGOS E PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEIS
GRUPO | CLASSE
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Vil oo
eu E 11.389,97 | 11.731,66 | 12.083,63 1244612 | 1281952 | 1320409 13.600,22 | 1400823 | 1442847 | 14.861,30
944287 | 972618 | 1001793 10.318,51 | 1062804 | 10.946,90 1127529 | 11.613,56 | 11.961,98 | 12.320,83
Ma 661761 | 6.816,18 7.020,62 7.231,26 744817 7.671,63 7.901,78 813884 | 838301 | 863448
“ 469302 | 483378 | 497881 5.128.17 5.282,02 5.440,47 5.603,72 5.771,80 | 594495 | 612331
n “ 469302 | 483378 | ag7881 5.128,17 5.282,02 5.440,47 5.603,72 577180 | 594495 | 612331
: 460769 | 474591 4.888,28 | 5.034,93 5.185,94 5.341,53 5.501,80 566688 | 583687 | 6.011,97
278738 | 287099 | 295709 3.045,84 3.137,22 3.231,34 3.328,27 3.428,08 a 3.636,82
" a 278738 | 287099 | 2957,09 3.045,84 3.137,22 3.231,34 3.328,27 342808 | 353093 | 363682
248873 | 256339 | 2.640,27 2.719,48 2.800,81 2.885,08 2.971,63 3.060,82 | 315261 | 3.247,23
213315 | 219718 | 226309 2.330,97 2.400.93 2.472,95 2.547,15 262357 | 270225 | 278331
Anexo V
VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CCA3 3.585,11
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
Anexo VI
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE ASSESSORES DE GABINETE
Art, 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal, observadas a Lei
Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais. em 27 de janeiro de 2026.
Maria Cecília de Araújo
Vice-Presidente
ass
ilian Marques Posti
Débora de Sousa Dau
Primeira-Secretária Segundo-Secrétário
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PLENÁRIO
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº | /2026,
que concede reajuste de vencimentos aos servidores efetivos e comissionados da Câmara
Municipal de Araguari, com a atualização integral das tabelas remuneratórias previstas na
Lei Complementar nº 209, de 11 de abril de 2023.
O reajuste proposto, fixado no percentual de 7% (sete por cento), contempla, em um único
índice, a revisão geral anual e a recomposição inflacionária do período, não se limitando a
elas, abrangendo também acréscimo real, como expressão de política remuneratória
específica do Poder Legislativo, adotada no exercício de sua autonomia administrativa e
financeira.
A iniciativa observa rigorosamente:
e a existência de dotação orçamentária suficiente;
e a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual;
e os limites do art. 29-A da Constituição Federal:
e e as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Ressalta-se, ainda, que os valores atualizados dos vencimentos constam expressamente no
corpo do Projeto de Lei, assegurando máxima transparência, clareza normativa e facilidade
de controle externo.
Diante da legalidade, da responsabilidade fiscal e da transparência da medida, contamos
com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Maria Cecília de Araújo
Vice-Presidente
ddva a fhok,
Débora de Sousa Dau Wilian Marqúes Póstigo
Primeira-Secretária Segundo-Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade conceder reajuste de vencimentos aos
servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Araguari, mediante a
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre os vencimentos básicos.
O percentual adotado engloba, em um único índice, a revisão geral anual e a recomposição
inflacionária do período, não se limitando a essas parcelas, uma vez que também contempla
ganho real, deliberadamente assumido como política remuneratória própria do Poder
Legislativo Municipal.
A Constituição Federal não veda a concessão de reajustes reais aos servidores públicos,
desde que formalizados por lei específica, observada a autonomia administrativa do Poder
concedente e respeitados os limites constitucionais e fiscais. requisitos integralmente
atendidos na presente proposição.
A medida:
não cria cargos;
não altera a estrutura administrativa;
não institui vantagens acessórias;
não promove vinculação ao salário mínimo;
e não compromete o equilíbrio fiscal.
O reajuste encontra-se compatível com a capacidade financeira da Câmara Municipal,
mantendo as despesas com pessoal abaixo dos limites do art. 29-A da Constituição Federal
e dos arts. 16, 17,20 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trata-se, portanto, de proposição legal, transparente, financeiramente sustentável e
tecnicamente adequada, apta a produzir efeitos positivos na gestão administrativa do Poder
Legislativo.
CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000)
Declaro, na qualidade de Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara
Municipal de Araguari, que o reajuste de vencimentos previsto no Projeto de Lei nº
— 42026:
I — possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente;
IH — é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II — não caracteriza criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado;
IV — observa integralmente os limites da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 29-A da
Constituição Federal.
Araguari, 27 de janeiro de 2026.
/
tao LD
o a Rodrigues
Presidente Ordenador de Despesas
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. Objeto
Reajuste real de 7% nos vencimentos básicos dos servidores efetivos e comissionados da
Câmara Municipal de Araguari.
2. Impacto financeiro
O impacto decorrente do reajuste:
e mantém a despesa total com pessoal do Legislativo abaixo de 5% da Receita
Corrente Líquida (art. 20 da LRF);
e mantém os gastos com folha abaixo de 70% do repasse constitucional (art. 29-A,
$1º, CF);
e é plenamente absorvível pelo orçamento vigente.
3. Exercícios seguintes
A despesa apresenta comportamento estável e previsível, não comprometendo o equilíbrio
fiscal futuro.
4. Conclusão
O impacto orçamentário-financeiro encontra-se em conformidade com a Constituição
Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, inexistindo óbices legais à aprovação do
projeto.
Araguari, 27 de janeiro de 2026.
Mata Lúcia Fernandes
Departamento de Contabilidade e Orçamento