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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a referendar transação judicial celebrada com o Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, mediante dação em pagamento de bens imóveis, e dá outras providências.
native_id22510

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-02-19 Proposição aprovada
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-03 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T12:57:33.709650-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 20

quo DS tata,
es 2»
' y
DR a
PREFEITURA DE ARAGUARI E
GABINETE DO PREFEITO Fer
PROJETO DE LEIN' isa 1% RPE EPE /2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a referendar transação
judicial celebrada com o Sindicato dos Produtores Rurais de
Araguari, mediante dação em pagamento de bens imóveis, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a referendar e dar integral
cumprimento aos acordos judiciais celebrados nos autos das Execuções Fiscais nº 5007776-
86.2021.8.13.0035 (3º Vara Cível) e nº 5006404-39.2020.8.13.0035 (1º Vara Cível), tramitadas na
Comarca de Araguari/MG, envolvendo o Município de Araguari e o Sindicato dos Produtores
Rurais de Araguari.
Art. 2º A transação referida no artigo anterior consiste na extinção do crédito tributário
relativo ao IPTU e taxas acessórias, mediante a dação em pagamento (adjudicação judicial) dos
seguintes bens imóveis:
I - Lote nº 27, Quadra 01, Rua Cumari, Bairro Santiago, Araguari/MG, matrícula nº
83.096 do CRI local;
H - Lote nº 28, Quadra 01, Rua Cumari, Bairro Santiago, Araguari/MG, matrícula nº
83.097 do CRI local:
HI - Lote nº 31, Quadra 01, Rua Cumari, Bairro Santiago, Araguari/MG, matrícula nº
83.100 do CRI local.
Art. 3º Fica excepcionado, para os fins desta Lei, o limite de valor estabelecido no
caput do art. 1º da Lei Municipal nº 4.842, de 15 de setembro de 2011, em razão do relevante
interesse público na recuperação do crédito tributário e da economia processual.
Art. 4º Nos termos do acordo judicial e das decisões proferidas, caberá ao Sindicato
dos Produtores Rurais de Araguari o pagamento de todas as custas, taxas, impostos e emolumentos
incidentes sobre o registro da adjudicação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
».5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RENAT
Prefeito
tro E tag,
E q
PREFEITURA DE ARAGUARI E
GABINETE DO PREFEITO TN
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores!
É com grande satisfação que exteriorizamos a nossa saudação aos Eminentes Membros
do Poder Legislativo Municipal. oportunidade em que submetemos à elevada apreciação desta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei que: Autoriza o Poder Executivo Municipal a referendar
transação judicial celebrada com o Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, mediante dação
em pagamento de bens imóveis. e dá outras providências.
A presente proposta justifica-se pela necessidade de conferir plena eficácia jurídica à
transação homologada pelo Poder Judiciário. Embora a Lei nº 4.842, de 2011, já autorize acordos,
seu texto limita a atuação administrativa a valores de alçada dos Juizados Especiais.
Dado que o montante do débito aqui tratado é superior e envolve a incorporação de
patrimônio imobiliário ao Município em substituição a dívidas tributárias de difícil execução
imediata, o referendo legislativo assegura a legalidade estrita e o interesse do erário municipal.
Desta forma, em face do exposto, solicito a apreciação e decorrente aprovação do
Projeto de Lei Complementar em tela, nós moldes em que se encontra redigido, adotando-se no
seu trâmite o regime de urgência com dispensa dos interstícios regimentais.
janeiro de 2026.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PJe - Processo Judicial Eletrônico
04/09/2025
Número: 5007776-86.2021.8.13.0035
Classe: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL
Órgão julgador: 3º Vara Cível da Comarca de Araguari
Última distribuição : 09/11/2021
Valor da causa: R$ 687.153,87
Assuntos: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Advogados
Partes |
MUNICIPIO DE ARAGUARI (EXEQUENTE)
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ARAGUARI |
EXECUTADO(A))
[pnseto RODRIGUES FILHO (ADVOGADO)
FERNANDO TORBAY GORAYEB (ADVOGADO)
Documentos
Data da Assinatura |Documento
E Tipo
10532279906 |04/09/2025 15:34 Decisão
“e e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Araguari / 3º Vara Cível da Comarca de Araguari
Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130
PROCESSO Nº: 5007776-86.2021.8.13.0035
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
AUTOR: MUNICIPIO DE ARAGUARI CPF: 16.829.640/0001-49
RÉU: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ARAGUARI CPF: 16.826.430/0001-05
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de adjudicação dos lotes nº 27 (matrícula 83.096 do CRI), nº
28 (matrícula 83.097 do CRI) e nº 31 (matrícula 83.100 do CRI), todos da quadra 01, Rua
Cumari, Bairro Santiago, Araguari/MG, formulado pelo Município de Araguari, ID
10522643983, em desfavor do Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari.
O executado, Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, concordou com o
pedido de adjudicação, ID 10522883736.
É o relatório essencial. Decido.
Conforme se depreende dos autos, foi celebrado acordo entre as partes, ID
10188304232, envolvendo os processos de nº 5006404-39.2020.8.13.0035 e
5007776-86.2021.8.13.0035, o qual previa, dentre outros ajustes, o pagamento dos débitos
tributários do Sindicato mediante a dação em pagamento dos mencionados imóveis.
O acordo foi homologado judicialmente, ID 10206739461 dos autos conexos,
tendo as partes dispensado os prazos recursais e de defesas.
Número do documento: 250904 15345703000010528398475
https:/pje.timg jus .br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25090415345703000010528398475
Assinado eletronicamente por: ELISA MARCO ANTONIO - 04/09/2025 15:34:57 Num. 10532279906 - Pág. 1
O Município informou o adimplemento das obrigações relativas aos honorários
advocatícios e à baixa do remanescente de dívida ativa, bem como a pendência quanto à
efetiva transferência dos imóveis objeto da dação, razão pela qual requereu a adjudicação
judicial dos lotes.
O Sindicato, por seu turno, expressamente anuiu ao pedido de adjudicação e
confirmou a necessidade do provimento judicial para possibilitar o registro dos imóveis, em
face de restrições constantes nas matrículas.
Assim, verifica-se que há consenso entre as partes quanto ao adimplemento do
acordo e à necessidade de expedição de carta de adjudicação para cumprimento integral das
obrigações pactuadas, estando presentes os requisitos dos arts. 876 a 878 do Código de
Processo Civil, por analogia.
A adjudicação é medida cabível, nos próprios autos da execução, diante do
requerimento do exequente e da anuência do executado, especialmente para dar efetividade à
transação realizada e permitir a regular transferência da propriedade junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.
Fundamento, ainda, no princípio da celeridade e economia processual, devendo o
Sindicato arcar com as eventuais custas cartorárias, taxas, impostos e emolumentos
necessários ao registro, conforme avençado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino:
1. A ADJUDICAÇÃO dos lotes nº 27 (matrícula 83.096 do CRI de Araguari), nº
28 (matrícula 83.097 do CRI de Araguari) e nº 31 (matrícula 83.100 do CRI de Araguari) ao
Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ nº 16.829.640/0001-49, conforme pactuado entre as partes.
2. Que seja EXPEDIDA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, devendo constar nesta
decisão as informações necessárias à averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Araguari/MG.
3. Caberá ao Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, nos termos do acordo,
o pagamento das custas, taxas, impostos e emolumentos incidentes sobre o registro da
adjudicação.
4. Após a efetivação do registro, declaro quitadas as obrigações do Sindicato dos
Produtores Rurais de Araguari perante o Município de Araguari, nos limites do acordo
celebrado, com extinção das execuções nº 5006404-39.2020.8.13.0035 e
5007776.86.2021.8.13.0035, com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguari, data da assinatura eletrônica.
Número do documento: 250904 15345703000010528398475
https:/ipje.timg jus br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25090415345703000010528398475 =
Assinado eletronicamente por: ELISA MARCO ANTONIO - 04/09/2025 15:34:57 Num. 10532279906 - Pág. 2
ELISA MARCO ANTONIO
Juiz(iza) de Direito
3º Vara Cível da Comarca de Araguari
Número do documento: 25090415345703000010528398475
hitps://pje.tjmag jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento!listView seam?7x=25090415345703000010528398475
Assinado eletronicamente por: ELISA MARCO ANTONIO - 04/09/2025 15:34:57 Num. 10532279906 - Pág. 3
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PJe - Processo Judicial Eletrônico
20/06/2024
Número: 5006404-39.2020.8.13.0035
Classe: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL
Órgão julgador: 1º Vara Cível da Comarca de Araguari
Última distribuição : 27/11/2020
Valor da causa: R$ 165.243,28
Assuntos: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
[HE Partes — — Advogados EE
MUNICIPIO DE ARAGUARI (EXEQUENTE)
SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ARAGUARI |
|(EXECUTADO(A))
LUCAS RODRIGUES DA COSTA (ADVOGADO)
DEILTON GABRIEL DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CUNHA BORGES
ADVOGADO)
Documentos
Data da Assinatura |Documento
10206739461 |12/04/2024 16:57 Sentença Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Araguari / 1º Vara Cível da Comarca de Araguari
Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG -
CEP: 38445-130
PROCESSO Nº: 5006404-39.2020.8.13.0035
CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARAGUARI
EXECUTADO(A): SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ARAGUARI
10
SENTENÇA
Visto.
O Município de Araguari ajuizou ação de execução fiscal em desfavor do
Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, todos qualificados.
O exequente requer ao ID 10198777957 a extinção da presente execução, diante o
pagamento integral do débito.
Número do documento: 24041216570332500010202808230
https:/ipje timg jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041218570332500010202808230
Assinado eletronicamente por: ANA MARIA MARCO ANTONIO - 12/04/2024 16:57:03 Num. 10206739461 - Pág. 1
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO,
nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 924, II, do CPC.
Custas conforme acordado.
PRIC.
Araguari, data da assinatura eletrônica.
ANA MARIA MARCO ANTONIO
Juíza de Direito
1º Vara Cível da Comarca de Araguari
Número do documento: 24041218570332500010202808230
https://pje.timg jus br:443/pja/Processo/ConsultaDocumentollstview.seam 7x=24041216570332500010202808230 o
Assinado eletronicamente por: ANA MARIA MARCO ANTONIO - 12/04/2024 16:57:03 Num. 10206739461 - Pág. 2
IMÓVEL: Umterreno situado nesta cidade, no Bairro Joquei
Clube, do Loteamento denominado "Residencial Jardim Jockey II,
designado por lote nº 27 da quadra nº 01, com a área de
391,18m?, com seguintes medidas e confrontações: irregular,
possui 12,50m de frente para a Rua Cumari, segue pela lateral
direita por 31,30m, confrontando com o lote 28, formando u
ângulo interno de 89º57' (v); segue pelo fundo por 12,50m,
confrontando com o lote 26, formando um ângulo interno del
89º58' (o); segue pela lateral esquerda por 31,28m,
confrontando com o lote 24, formando um ângulo interno del
º (n) até a frente, formando um ângulo interno de 90º03'
PROPRIETÁRIO: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ARAGUARI + CNP
nº 16.826.430/0001-05, com sede nesta cidade, na Praça Sérgio
Pacheco, nº 90, Bairro Jockei Clube.
Registro anterior: Matrícula nº 83.067, Livro 2, desta
Serventia.
Abertura de matrícula: Quant.: 1. Cód. Ato: 4401-6.
Emolumentos: R$61,67, Recompe: R$4,64, TFJ: R$20,85, Fundos:
R$0,00, Valor Final: R$87,16. ISS: R$1,85. Selo Eletrônico:
JCQ63369. Código de Segurança: 5844-4677-4027-0028.
Av-1-83.096- Em 08/07/2025. (Protocolo nº 289.208, e
24/04/2025). TÍTULO: Origem. A requerimento, averba-se para
abrir a matrícula deste imóvel, que se originou do Loteamenta
"Residencial Jardim Jockey II", constante do R-2-83.067, desta
Serventia, e que se sujeita às restrições urbanísticas
convencionais,' constantes da AV-4 da referida matrícula.
venda, cessão ou qualquer forma de transferência, a qualquer
título, dos lotes integrantes do loteamento é restrita
exclusivamente aos associados do Sindicato Rural de Araguari,
somente poderão adquirir os referidos lotes aqueles que
comprovarem documentalmente sua condição de associado ativo
Fica proibido o desmembramento do imóvel e não será permitida a
construção de mais de uma residência por lote. Isento dg
emolumentos. Quant.: 1. Cód. Ato: 4135-0(73). Selo “Dou té)
JCQ63369. Código de Segurança: 5844-4677-4027-0028. Dou fé
pag. 1
Continua na página 02
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MSrUITTO MOTAS TRA raras 41
OFICIAL Ain
R-2-83.096- Em 06/11/2025. (Protocolo nº 294.401, de
30/09/2025, reentrada em 30/10/2025). TÍTULO: Adjudicação. Nos
termos da Carta de Adjudicação extraída pela Escrivã Judicial
da Secretaria da 3º Vara Cível desta Comarca, em data de
25/09/2025, dos autos do processo nº
5007776.86.2021.8.13.0035, da Ação de Execução Fiscal, em que
é exequente Município de Araguari/MG, e executado Sindicato
dos Produtores Rurais de Araguari, CNPJ nº 16.826.430/0001-05,
conforme decisão da MM. Juíza de Direito da referida Vara,
Dra. Elisa Marco Antônio, em data de 04/09/2025, o imóvel
desta matrícula foi adjudicado em favor de MUNICÍPIO DE
ARAGUARI, CNPJ nº 16.829.640/0001-49. AVALIAÇÃO FISCAL:
R$188.404,09. ITBI no valor de R$3.768,08, recolhido junto ao
Sicoob Aracredi, em data de 22/10/2025. Foi apresentada
Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria Municipal
local, datada de 22/10/2025. Código Cadastral do Imóvel- CCI:
78.834. Quant.: 1. Cód. Ato: 4542-7. Emolumentos: R$2.570,76,
Recompe: R$193,50, TEJ: R$1.284,53, Fundos: R$0,00, Valor
Final: R$4.048,79. ISS: R$77,12. Selo Eletrônico: JLU56739.
ódigo de 7 egurança: 3858-2041-2276-1363. Dou fé, A
4 bercim SG
4
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———————————
AM =)
250.289 Continua na página 03
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE ARAGUARI
SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO
MARIA DAS GRACAS NUNES RIBEIRO
OFICIAL DE REGISTRO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, nos termos do art. 19, $ 1º da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que a presente cópia é reprodução fiel da
matrícula nº 63096, registrada neste cartório, no Livro 2 de Registro
Geral (CNM 043406.2.0083096-57). Certifico mais, que a realização de
registros ou averbações em serventias de registro de imóveis, com base em
escritura pública, exige o recolhimento das parcelas destinadas aos órgãos
indicados na lei, com sua referência na escritura, incluindo aquelas
lavradas em outras unidades da Federação, nos termos do art. 5º-A da Lei
15.424/2004.
Araguari,
LN
] Maria das Gracas NunesNRk
)] Amanda Buiatti Amaral
)] Jaqueline Leal Ferreira Escrevente Substituta
|
J
Deisy Fernandes Messias - Escrevente Autorizada
Fábio Barroso Pena - Escrevente Autorizado
Leonardo Fischer Barbosa Silveira - Escrevente Autorizado
] Tayane Lima de Almeida - Escrevente Autorizada
Leonardo Fischer Barba Siveira
Escrevente Autorizado
Ofício de Registro de Imóveis
Araguari-MG
Cód. Seg: 1041.2150.6514 9523
Quantidade de Atos Praticados:1
Ba R$29,00. TF4: R$10.25; Valor Final: R$ 38,25. 185: R$0,81
Seio ttps-/íselos timo jus br
quo
250.28
e=Sdiao de Seauranca: 7540-Sb3e-05d7-B4f0-4117-4cac-Sed2.feze
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EB CamsScanner
CNM: 043400.2.0083097-54
| CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE ARAG
Livro 2 - “REGISTRO GERAL” cmi DATA
INÓVEML: Um torrono situado nesta cidade, no Bairro Joquei
Clube, do Loteamento denominado "Residencial Jardim Jockey II,
designado por lote nº 28 da quadra nº 01, com a área de
391,43m*, com seguintes medidas e confrontações: irregular,
possui 12,50m de frente para a Rua Cumari, segue pola lateral
direita por 31,32m, confrontando com o lote 31, formando ui
ângulo interno de 89º57' (v); segue pelo fundo por 12,50m,
confrontando com o lote 29, formando um ângulo interno de
89º58' (o); segue pela lateral esquerda por 31,30m,
confrontando com o lote 27, formando um ângulo interno de
90º02' (n) até a frente, formando um ângulo interno de 90º03'
(y).
PROPRIETÁRIO: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ARAGUARI, CNP
nº 16.826.430/0001-05, com sede nesta cidade, na Praça Sérgio
Pacheco, nº 90, Bairro Jockei Clube.
Registro anterior: Matrícula nº 63.067, Livro 2, desta
de matrícula: Quant.: 1. Cód. Ato: 4401-6.
Emolumentos: R$61,67, Recompe: R$4,64, TEJ: R$20,85, Fundos:
R$0,00, Valor Final: R$87,16. ISS: R$1,85,. Selo Eletrônico:
JCQ63369. Código de Segurança: 5844-4677-4027-0028.
V-1-83,097- Em 08/07/2025. (Protocolo nº 289.208, e
24/04/2025). TÍTULO: Origem. A requerimento, averba-se para
abrir a matrícula deste imóvel, que se originou do Loteamento
"Residencial Jardim Jockey II", constante do R-2-83.067, desta
Serventia, e que se sujeita às restrições urbanísticas
convencionais, constantes da AV-4 da referida matrícula, A
venda, cessão ou qualquer forma de transferência, a qualquer
título, dos lotes integrantes do loteamento é restrita
exclusivamente aos associados do Sindicato Rural de Araguari,
somente poderão adquirir os referidos lotes aqueles que
comprovarem documentalmente sua condição de associado ativo.
Fica proibido o desmembramento do imóvel e não será permitida a
construção de mais de uma residência por lote. Isento de
emolumentos. Quant.: 1. Cód. Ato: 4135-0(73). Selo o caga
JCQ63369. Código de Segurança: 5844-4677-4027-0028. Dou fé
e] pag
250.289 Continua na página 02
UARL(MO) 00 Regra.
1
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CNM: 043406.2.0083097-54
OFICIA
R-2-83.097- Em 06/11/2025. (Protocolo nº 294.401, de
30/09/2025, reentrada em 30/10/2025). TÍTULO: Adjudicação. Nos
termos da Carta de Adjudicação extraída pela Escrivã Judicial
da Secretaria da 3º Vara Cível desta Comarca, em data de
25/09/2025, dos autos do processo on
5007776.86.2021.8.13.0035, da Ação de Execução Fiscal, em que
é exequente Município de Araguari/MG, e executado Sindicato
dos Produtores Rurais de Araguari, CNPJ nº 16.826.430/0001-05,
conforme decisão da MM. Juíza de Direito da referida Vara,
Dra. Elisa Marco Antônio, em data de 04/09/2025, o imóvel
desta matrícula foi adjudicado em favor de MUNICÍPIO DE
ARAGUARI, CNPJ nº 16.829.640/0001-49. AVALIAÇÃO FISCAL:
R$188.516,38. ITBI no valor de R$3.770,33, recolhido junto ao
Sicoob aAracredi, em data de 22/10/2025. Foi apresentada
Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria Municipal
local, datada de 21/10/2025. Código Cadastral do Imóvel- CCI:
78.835. Quant.: 1. Cód. Ato: 4542-7. Emolumentos: R$2.570,76,
Recompe: R$193,50, TFJ: R$1.284,53, Fundos: R$0,00, Valor
Final: R$4.048,79. ISS: R$77,12. Selo Eletrônico: JLU56739.
Código Segurança: 3858-2041-2276-1363. Dou fé. à
DDD [WD [DD [Dw>D>w>D>>————>——
250.289 Continua na página 03
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Z
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE ARAGUARI
SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO
MARIA DAS GRACAS NUNES RIBEIRO
OFICIAL DE REGISTRO
CERTIDÃO
Certífico e dou fé, nos termos do art. 19, 6 1º da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que a presente cópia é reprodução fiel da
matrícula nº 63097, registrada neste cartório, no Livro 2 de Registro
Geral (CNM 043406.2.0083097-54). Certifico mais, que a realização de
registros ou averbações em serventias de registro de imóveis, com base em
escritura pública, exige o recolhimento das parcelas destinadas aos órgãos
indicados na lei, com sua referência na escritura, incluindo aquelas
lavradas em outras unidades da Federação, nos termos do art. 5º-A da Lei
15.424/2004.
ficial Titular
crevente Substituta
devente Substituta
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[ ] Amanda Buiatti Amaral
f ] Jaqueline Leal Ferreir
([ ] Deisy Fernandes Messias) - Escrevente Autorizada
[ ] Fábio Barroso Pena - Esdyevente Autorizado
[5 Leonardo Fischer Barbosa Silveira - Escrevente Autorizado
["] Tayane Lima de Almeida - Escrevente Autorizada
PODER JUDICIÁRIO - TJMG
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE ARAGUARI - MG - CNS 04.340-6
Leona rosa Siveira
e
Ofício rd ari-M
Selo Eletrônico nº JLUSE817
Cód. Seg : 6039.1862 8159 4732
Quantidade de Atos Praticados:
Atos praticados por Maria das Graças Nunes Ribeiro-Oficia!
Emol. R$29,00, TFJ: R$10,25, Valor Final: R$ 39,25; ISS: R$0,81
Consulte a validade deste Selo no site https /iseios timg jus br
O
50.289
pag. 3
Códioo de Seouranca: a708-4308-8621-0490-d284-71 1h-4b47-b137
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| CNM: 043406.2.0083100-45
Oficial:
Livro 2 - “REGISTRO GERAL” — MATRÍCULA
83.100
IMÓVEL: Umterreno situado nesta cidade, no Bairro Joquei
Clube, do Loteamento denominado "Residencial Jardim Jockey 1I,
designado por lote nº 31 da quadra nº 01, com a área de
383,06m?, com seguintes medidas e confrontações: irregular,
possui 12,20m de frente para a Rua Cumari, segue pela lateral
direita por 8,38m, confrontando com Valmir Tunala (M-20.547),
formando um ângulo interno de 90º09' (al); segue pela lateral
direita por 22,96m, confrontando com o lote 32, formando um
ângulo interno de 179º46' (bl); segue pelo fundo por 12,22m,
confrontando com o lote 30, formando um ângulo interno de
90º00" (g); segue pela lateral esquerda por 31,32m,
confrontando com o lote 28, formando um ângulo interno de
90º02' (n) até a frente, formando um ângulo interno de 90º03'
(7).
PROPRIETÁRIO: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ARAGUARI, CNPJ
nº 16.826.430/0001-05, com sede nesta cidade, na Praça Sérgio
Pacheco, nº 90, Bairro Jockei Clube.
Registro anterior: Matrícula nº 83.067, Livro 2, destal
matrícula: Quant.: 1. Cód. Ato: 4401-6.
Emolumentos: R$61,67, Recompe: R$4,64, TFJ: R$20,85, Fundos:
R$0,00, Valor Final: R$87,16. ISS: R$1,85. Selo Eletrônico:
JCQ63369. Código de Segurança: 5844-4677-4027-0028.
AV-1-83.100- Em 08/07/2025. (Protocolo nº 289.208, e
24/04/2025). TÍTULO: Origem. A requerimento, averba-se para
abrir a matrícula deste imóvel, que se originou do Loteamento
"Residencial Jardim Jockey II", constante do R-2-83.067, desta
Serventia, e que se sujeita às restrições urbanísticas
convencionais, constantes da AV-4 da referida matrícula. 4
venda, cessão ou qualquer forma de transferência, a qualquer
título, dos lotes integrantes do loteamento é restrita
exclusivamente aos associados do Sindicato Rural de Araguari,
somente poderão adquirir os referidos lotes aqueles que
comprovarem documentalmente sua condição de associado ativo.
Fica proibido o desmembramento do imóvel e não será permitida a
construção de mais de uma residência por lote. Isento de
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250.289
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ENRICO MPR TRA Na des rao s
emolumentos. Quant.: 1. Cód. Ato: 4135-0(73). Selo Eletrônico,
JCQ63369, Código de Segurança: 5844-4677-4027-002B8. Dou f A
OFICIAL
R-2-83.100- Em 06/1 25. (Protocolo nº 294.401, de
30/09/2025, reentrada em 30/10/2025). TÍTULO: Adjudicação. Nos
termos da Carta de Adjudicação extraída pela Escrivã Judicial
da Secretaria da 3º Vara Cível desta Comarca, em data de
25/09/2025, dos autos do processo nº
5007776.86.2021.8.13.0035, da Ação de Execução Fiscal, em que
é exequente Município de Araguari/MG, e executado Sindicato
dos Produtores Rurais de Araguari, CNPJ nº 16.826.430/0001-05,
conforme decisão da MM. Juíza de Direito da referida Vara,
Dra. Elisa Marco Antônio, em data de 04/09/2025, o imóvel
desta matrícula foi adjudicado em favor de MUNICÍPIO DE
ARAGUARI, CNPJ nº 16.829.640/0001-49. AVALIAÇÃO FISCAL:
R$184.530,54. ITBI no valor de R$3.690,61, recolhido junto ao
Sicoob Aracredi, em data de 22/10/2025. Foi apresentada
Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria Municipal
local, datada de 22/10/2025. Código Cadastral do Imóvel- CCI:
78.838. Quant.: 1. Cód. Ato: 4542-7. Emolumentos: R$2.570,76,
Recompe: R$193,50, TEJ: R$1.284,53, Fundos: R$0,00, Valor
Final: R$4.048,79. ISS: R$77,12. Selo Eletrônico: JLU56739,
ódigo g— Segurança: 3858-2041-2276-1363. Dou fé. A
O no
Continua na página 03
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE MINAS GERAIS - COMARCA DE ARAGUARI
SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO
MARIA DAS GRACAS NUNES RIBEIRO
OFICIAL DE REGISTRO
CERTIDÃO
Certifico e dou fé, nos termos do art. 19, S 1º da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que a presente cópia é reprodução fiel da
matrícula nº 83100, registrada neste cartório, no Livro 2 de Registro
Geral (CNM 043406.2.0083100-45). Certifico mais, que a realização de
registros ou averbações em serventias de registro de imóveis, com base em
escritura pública, exige o recolhimento das parcelas destinadas aos órgãos
indicados na lei, com sua referência na
lavradas em outras unidades da Federação,
15.424/2004.
escritura, incluindo aquelas
nos termos do art. 5º-A da Lei
Araguari, 06 cad de 2025.
[ ] Maria das Gracas Nunes Rile Cogratal Titular
( ] Amanda Buiatti Amaral e Sh strevente Substituta
( ] Jaqueline Leal Ferreira -lEscrevente Substituta
[ ] Deisy Fernandes Messias - Escrevente Autorizada
[ Fábio Barroso Pena - Escrevente Autorizado
x Leonardo Fischer Barbosa Silveira - Escrevente Autorizado
] Tayane Lima de Almeida - Escrevente Autorizada
SODER Jp TJMG
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE ARAGUARI - MG - CNS 04.340-5
Selo Eletrônico nº JLUS6818
Cód. Seg.: 3573.1763. 9183.0699
leoado Fischer Barbosa Silveira
Escrevente Autorizado
Ofício de Registro de Imóveis
Araguari-MG
Quantidade de Atos Praticados: 1 » ”
Atos praticados porMaria das Graças Nunes Ribeiro-Oficial
Emol: R$29,00; TFJ: R$10,25; Valor Final : RE SVRA ISS: R$0,81
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Cógiao de Seguranca: 5c1-h359-bb19-487a-cãcc-6561-2507-Bcaf
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(8) Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEINS 4842
AUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A
CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E
TRANSACIONAR EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE
ARAGUARI, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FOREM
INTERESSADOS, AUTORES, RÉUS OU TIVEREM INTERESSE JURÍDICO NA
QUALIDADE DE ASSISTENTES OU OPONENTES, DANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
(ar. 1º] Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em
processos administrativos e judiciais em que o Município de Araguari, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou
partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em
que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o
valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação
em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
(am-ze] Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
|-as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
Il - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, autarquias e fundações públicas a eles
vinculadas, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;
Hl - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções
disciplinares aplicadas a eles.
5 1º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados
acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
5 2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e
Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico,
limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
$ 3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública,
a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º,
$ 4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia
dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da
Administração Municipal.
8 5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do
administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
| - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos
técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para
servir de parâmetro para o acordo financeiro;
Il - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre
a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º | Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da
ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 4º | As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias
próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da
Procuradoria Geral do Municipio, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
An.s* | Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 15 de setembro de 2011.
Marcos Coelho de Carvalho
Prefeito
Joaquim Barbosa Rodrigues Militão
Secretário da Fazenda
Leonardo Henrique de Oliveira
Procurador-Geral do Município
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/06/2013

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