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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
hei aje não
PROJETO DE LEIN. Í 9 12026.
Institui o Programa Municipal de Tratamento
Osteopático Neonatal para Recém-Nascidos Pré-
Termo no âmbito da Rede Pública de Saúde de
Araguari e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde de
Araguari, o Programa Municipal de Tratamento Osteopático Neonatal, destinado a
oferecer atendimento osteopático complementar a recém-nascidos pré-termo internados
em unidades hospitalares e de terapia intensiva neonatal.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
Il — promover melhora clínica e funcional dos recém-nascidos prematuros;
IH — reduzir possíveis complicações decorrentes da prematuridade;
HI — contribuir para a redução do tempo de internação hospitalar;
IV — gerar economia ao sistema público de saúde por meio da diminuição de custos
relacionados à internação prolongada;
V — incentivar práticas integratvas e complementares de saúde baseadas em
evidências científicas.
Art. 3º O tratamento osteopático será aplicado por profissionais devidamente
habilitados, registrados no respectivo conselho profissional e com formação específica
em osteopatia aplicada ao período neonatal.
Art. 4º A aplicação poderá ocorrer em três momentos clínicos, conforme protocolos
baseados em evidências:
Il — Tratamento precoce: antes de 4 (quatro) dias de vida;
IH — Tratamento moderadamente precoce: antes de 9 (nove) dias de vida;
HI — Tratamento tardio: antes de 14 (catorze) dias de vida.
81º A escolha do momento da aplicação do tratamento competirá à equipe médica
responsável.
82º A participação no programa dependerá de autorização dos pais ou responsáveis
legais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de
cooperação técnica com hospitais, universidades, instituições de ensino e conselhos de
classe, visando à implementação e qualificação do programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 3 de fevereiro
de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
esteje
Justificativa
A prematuridade é uma das principais causas de internação prolongada em
unidades neonatais, gerando altos custos ao sistema público de saúde e grande
impacto emocional às famílias.
Estudos recentes demonstram que Oo tratamento osteopático, quando aplicado em
recém-nascidos pré-termo, especialmente de forma precoce, pode:
* Reduzir o tempo de internação;
* Melhorar a evolução clínica, respiratória e digestiva;
* Diminuir a incidência de complicações de prematuridade;
* Gerar economia significativa ao sistema de saúde por reduzir dias em UTI ou
berçário de médio risco.
A implementação de um programa municipal garante assistência complementar
baseada em evidências e fortalece as políticas públicas voltadas ao cuidado neonatal.
Além disso, permite maior humanização do atendimento e reduz o impacto
financeiro da internação prolongada.
Por tais motivos, apresento o presente Projeto de Lei para análise e aprovação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 3 de fevereiro
de 2026.
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