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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n°. 7.127, de 7 de outubro de 2025, e dá outras providências.
native_id22522

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-02-10 Proposição aprovada
2026-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-10 Dispensa de Interstício
2026-02-03 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-02-03 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T14:35:03.880211-03:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO,
PROJETO DE LEINº 22 possasasasregonese nessa! /2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 7.127, de 7 de outubro de
2025, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1º Os $$ 1º,2º,3º e 4º do art. 2º da Lei Municipal nº 7.127, de 7 de outubro de
2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
DAP É O
$ 1º O desconto concedido sobre o valor da avaliação do imóvel integrará a equação
econômico-financeira do contrato de locação sob medida, devendo ser considerado,
especialmente, na definição do teto da remuneração percebida em razão da locação e
do prazo mínimo de vigência contratual.
$ 2º O Tempo Mínimo de Locação (Tmin) será de 35 (trinta e cinco) anos,
correspondente a 420 (quatrocentos e vinte) meses. prazo este considerado
imprescindível para assegurar a amortização integral do desconto concedido no valor
do terreno doado com encargos.
$ 3º A não observância do Tempo Mínimo de Locação (Tmin) implicará na revogação,
total ou proporcional, do desconto concedido no valor do terreno, conforme apuração
a ser realizada, ensejando a obrigação de pagamento da diferença do preço pelo
donatário.
$ 4º O valor mensal da locação não poderá. em nenhuma hipótese, superar o limite de
1% (um por cento) do valor do custo da obra-edificação até o limite de R$
7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), deduzindo-se deste cálculo o valor
do terreno durante o Tempo Mínimo de Locação (Tmin) a que se refere o $ 2º deste
artigo. admitindo-se tão somente o reajuste contratual pelos índices de inflação
previstos no respectivo contrato de locação sob medida.
Art. 2º Para os fins do art. 2º da Lei Municipal nº 7.127, de 7 de outubro de 2025, o
contrato de locação sob medida a ser celebrado pela Câmara Municipal de Araguari deverá
observar integralmente o prazo mínimo de vigência e o teto do valor da locação fixados nesta Lei,
cabendo à própria Câmara Municipal, no exercício de sua autonomia administrativa e financeira,
a definição dos critérios técnicos e operacionais necessários à execução do ajuste, observada a
legislação aplicável.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 7.127, de 7 de
outubro de 2025:
I-o art. 3º, caput e o seu respectivo parágrafo único; e
Il — o seu Anexo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eu
EN]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 3 de
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital por
2 RENATO CARVALHO
7 FERNANDES:2 1869056809
Dados: 2026.02.03 10:42:48
E 0300"
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito
Documento assinado digitalmente
JOHNATHAN LOURENCO DE ALMEIDA
Dota: 03/02/2026 10:08:35-0300
verifique em https://validar iti gov br
Johnathan Lourenço de Almeida
Secretário Municipal de Administração
einado de forma digrtai por
k
LEONARDO FURTADO ONARDO rurTADO
BORELLI:03741828688 Dagos soas0r0s vou?
Leonardo Furtado Borelli
Procurador-Geral do Município
NCIA
PREFEITURA DE ARAGUARI bo
ma
GABINETE DO PREFEITO Fand
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores!
Estamos encaminhando à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei em tela que: “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 7.127, de 7 de outubro de
2025, e dá outras providências”.
A redação original da Lei nº 7.127/2025 previu fórmula destinada à apuração do
denominado Tempo Mínimo de Locação (Tmin). Contudo, a análise técnico-jurídica evidenciou
que tal fórmula não produzia resultado válido em unidade de tempo, revelando-se inaplicável sob
o ponto de vista matemático e operacional, além de não permitir a aferição objetiva da amortização
do benefício concedido.
A manutenção dessa redação poderia ensejar insegurança jurídica e questionamentos
por parte dos órgãos de controle externo.
Com o objetivo de sanar o vício identificado, o Projeto de Lei propõe a fixação
expressa do Tempo Mínimo de Locação em 35 (trinta e cinco) anos, correspondente a 420
(quatrocentos e vinte) meses, prazo compatível com a natureza do contrato de locação sob medida
(built to suit), com o vulto do investimento privado e com a necessidade de amortização integral
do desconto concedido no valor do terreno. limitado a até 70%.
Ressalte-se que a Lei nº 7.127/2025 já estabelece limite máximo para o valor mensal
da locação, correspondente a 1% do custo da obra-edificação, observado o teto financeiro
legalmente fixado. bem como a exclusão do valor do terreno durante o prazo mínimo contratual.
A fixação do prazo mínimo não implica majoração do aluguel, mas apenas harmoniza
o prazo contratual com os limites econômicos já previstos em lei.
O Projeto de Lei promove, ainda, a adequação do $ 1º do art. 2º, tratando o desconto
concedido no valor do terreno como elemento integrante da equação econômico-financeira global
do contrato, e não como desconto aritmético direto no valor mensal da locação.
Além disso, a redação do art. 3º foi ajustada para resguardar a autonomia
administrativa e financeira da Câmara Municipal, deixando expresso que o contrato de locação
será celebrado e executado pelo Poder Legislativo, observados os parâmetros legais fixados, sem
interferência do Poder Executivo.
As alterações propostas não criam novas despesas, não alteram a fonte de custeio e não
comprometem o equilíbrio fiscal, reforçando, ao contrário, a racionalidade econômica e a
segurança jurídica do ajuste.
PREFEITURA DE ARAGUARI E
GABINETE DO PREFEITO O (mn
Diante disso, solicito o apoio e aprovação do incluso Projeto de Lei por essa Egrégia
Casa Legislativa, adotando-se em seu trâmite o regime de urgência, com a dispensa dos interstícios
regimentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 3 de
fevereiro de 2026. Assinado de forma digital
por RENATO CARVALHO
Í
]
a FERNANDES:2186905680
5 9
Dados: 2026.02.03
é 10:47:00 -03'00'
Renato Carvalho Fernandes
Prefeito

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