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materia nº 30/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAutoriza o Município de Araguari a celebrar Termo Associativo com a Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo - IGR - Rota do Triângulo, dando outras providências.
native_id22718

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-03-03 Proposição aprovada
2026-02-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-19 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-04T09:51:07.887706-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
0 11-.11% 
PROJETO DE LEI N° n /2026 
Autoriza o Município de Araguari a celebrar Termo 
Associativo com a Associação do Circuito Turístico 
Rota do Triângulo - IGR — Rota do Triângulo, dando 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica o Município de Araguari autorizado a celebrar, com a Associação do Circuito 
Turístico Rota do Triângulo - IGR — Rota do Triângulo, o Termo Associativo, constante do anexo 
a esta Lei, para os fins nele descritos. 
Parágrafo único. Poderá o Município de Araguari firmar termos aditivos ao Termo 
Associativo mencionado no caput deste artigo, objetivando o seu aprimoramento, prorrogação do 
seu prazo de vigência, reajuste anual de valores e revisão anual do plano de trabalho. 
Art. 2° Fica o Município de Araguari autorizado a efetuar o repasse dos recursos financeiros 
no valor de R$17.328,95 (dezessete mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), 
referente ao ano de 2025, e no valor de R$ 18.107,02 (dezoito mil, cento e sete reais e dois 
centavos), relativos ao ano de 2026, em parcela única ou dividido o montante em até 10 (dez) 
parcelas iguais e mensais. 
Art. 3° Os gastos com a execução desta Lei, referentes ao ano de 2025, correrão à conta de 
dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, 
e os concernentes ao ano de 2026, serão suportados à conta do Fundo Municipal de Turismo. 
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, c rodução dos seus efeitos retroativos a contar de 2 de janeiro de 2025. 
UNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 5 de fevereiro 
de 2026. 
RENATO C LtW O FERNANDES 
Prefeito 
Karla Carvalho des Curti 
Secretária , nicipa de Desenvolvimento Econômico e Turismo 
Le°17ar 
Furtado Borelli 
rocurador-Geral do Munici o 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
1 
Estamos enviando a esta Casa Legislativa para apreciação de Vossas Excelên incluso 
Projeto de Lei que "Autoriza o Município de Araguari a celebrar Termo Associativo com a 
Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo — IGR — Rota do Triângulo, dando outras 
providências". 
O tema em comento possui respaldo na Lei Federal n° 11.771/2008 (Política Nacional de 
Turismo), que determina a organização do setor em instâncias de governança locais e regionais; 
acrescente-se que nas Portarias do Ministério do Turismo que regulamentam o Programa de 
Regionalização do Turismo e o Mapa do Turismo Brasileiro, exigem a formalização e 
reconhecimento dos IGRs; lado outro, o Plano Nacional de Turismo 2023-2027, reforça o papel 
das IGRs como mecanismo de participação social e integração regional; além do que as 
Normativas estaduais e municipais incentivam a adesão de municípios a estruturas de governança 
para acesso a recursos e programas. 
A aprovação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal possibilitará a manutenção: 
• Do reconhecimento oficial de Araguari como integrante da Instância de Governança 
Regional, condição necessária para sua permanência no Mapa do Turismo Brasileiro, 
habilitando o Município a receber recursos federais do Ministério do Turismo. 
• Da captação de investimentos junto a programas estaduais e federais, viabilizando obras 
de infraestrutura turística, eventos de promoção e qualificação profissional. 
• Da integração com municípios vizinhos, fortalecendo a região como destino turístico 
competitivo, ampliando a atratividade para empreendimentos e visitantes. 
• Da promoção da governança participativa, unindo poder público, setor privado e 
sociedade civil na construção de políticas de turismo sustentáveis. 
• Do impacto econômico positivo, com geração de emprego e renda a partir do 
fortalecimento das cadeias produtivas ligadas ao turismo (gastronomia, hotelaria, 
comércio, artesanato, cultura e serviços). 
• Do impacto econômico positivo, com geração de emprego e renda a partir do 
fortalecimento das cadeias produtivas ligadas ao turismo (gastronomia, hotelaria, 
comércio, artesanato, cultura e serviços). 
O Termo Associativo não cria novas despesas permanentes para o Município, mas sim 
organiza e legitima a atuação da IGR, que desde 2021 atua em favor do Turismo Araguarino, vide 
Lei Municipal n°6.358, de 19 de abril de 2021. 
O presente Projeto de Lei possibilitará a adimplência do Município referente ao ano de 
2025, em que foram realizadas inúmeras ações impactantes ao turismo da cidade, e garantir a 
continuidade de atuação da Instituição em prol da cidade, conforme anos anteriores. 
Ainda, a celebração do Termo Associativo favorece a transparência na gestão e a prestação 
de contas de projetos, e impulsiona a conformidade com os órgãos de controle e alinhamento das 
metas municipais de turismo com os planos estadual e nacional. 
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei pela Câmara Municipal de Araguari representa 
um passo estratégico para consolidar nossa cidade como destino turístico regional; uma exigência 
normativa para acesso a políticas públicas federais e estaduais; um compromisso com o 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
desenvolvimento sustentável c integrado do turismo, beneficiando a população araguarina e 
fomentando a economia local. 
Assim, solicitamos aos Nobres Vereadores a aprovação da matéria, certos de que ela 
contribuirá para o fortalecimento do turismo, a valorização do patrimônio cultural e natural, e a 
geração de oportunidades para Araguari. 
Dessa forma, considerando a relevância do assunto tratado no enfocado Projeto de Lei 
solicitamos a Vossas Excelências a sua aprovação nos moldes em que se encontra redigido, 
solicitando mais que seja adotado no u trâmite o regime de urgência com dispensas dos 
interstícios regimentais. 
PREFEITURA MUNICIPAL D UARI, Estado de Minas Gerais, em 5 de fevereiro 
de 2026. 
Rena alho Fernandes 
Prefeito 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO ÚNICO 
0111 
!4111 
TERMO ASSOCIATIVO n° /2026, que entre si 
celebram o Município de Araguari - Estado de Minas Gerais 
e a Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo — 
IGR - Rota do Triangulo. 
Considerando que o Termo Associativo visa estabelecer relações de cooperação 
federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como entidade 
jurídica de direito privado sem fins econômicos objetivando a gestão e a proteção de patrimônio 
turístico comum; 
Considerando que há ajuste que se subordina às prescrições da Lei Federal n° 
13.019/2014, e há ajuste de interesse mútuo que se converge para a formalização de Termo 
Associativo, a exemplo deste a ser firmado entre o MUNICÍPIO E A ASSOCIAÇÃO DO 
CIRCUITO TURÍSTICO ROTA DO TRIÂNGULO — IGR — ROTA DO TRIÂNGULO, de 
natureza específica e com origem unicamente circunscrita ao interesse público; 
Considerando que inexiste no âmbito da região abrangida pela prestação dos serviços, 
outra entidade da mesma natureza que exerça o objeto descrito dentro das diretrizes estabelecidas 
pelo Programa de Regionalização da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais, bem como 
do Ministério do Turismo, ordenadores da Política Pública de Turismo do Brasil, que estabelecem 
os critérios e normas condicionantes da existência das Associações de Circuito Turístico e de seu 
reconhecimento perante o referido Programa; 
Considerando que esse procedimento obedece às prescrições da Lei Federal n° 13.019, de 
31 de julho de 2014, e alterações, que consagram normas para o regime jurídico das parcerias entre 
a administração pública e as organizações da sociedade civil, evidenciando-se como exceção ao 
estabelecido como regra; 
Considerando o disposto nas hipóteses de não aplicabilidade da referida Lei previstas cm 
seu artigo 3° das quais destacamos o inciso IX, 
Resolvem celebrar o presente Termo Associativo mediante as seguintes cláusulas e 
condições: 
O MUNICÍPIO DE ARAGUARI, do Estado de Minas Gerais, com sede na Praça Gaioso 
Neves, n° 129 — Bairro Goiás, CEP n° 38.440-001, inscrito no CNPJ sob o n° 16.829.640/0001-49, 
representado por seu Prefeito, Renato Carvalho Fernandes, brasileiro, casado, agente político, 
residente e domiciliado na Avenida Walter Nader, n° 280, Condomínio Vila Nova, Bairro de 
Fátima, CEP n° 38.442-180, Araguari-MG, portador da Carteira de Identidade n° 021646304-2, 
expedida pelo Serviço de Identificação do Exército Brasileiro, e CPF/MF N° 218.690.568-09, 
doravante denominado MUNICÍPIO e a ASSOCIAÇÃO DO CIRCUITO TURÍSTICO ROTA DO 
TRIÂNGULO — IGR — ROTA DO TRIANGULO, sociedade civil de direito privado, sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ 05.062.489/0001-40, com sede na Rua Armando Fratari, 867, Bairro 
Vila Olímpica, Iturama/MG, neste ato representado por seu presidente, Carlos Junior Morais de 
Freitas, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG n° M-8.861.704, SSP/MG e CPF 
n°475.752.121-91, residente e domiciliado à Rua Conquista, 265, Jardim Bela Vista, Centralina￾MG — CEP 38.390-000, resolvem celebrar o presente termo mediante as seguintes cláusulas e 
condições: 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
CLÁUSULA PRIMEIRA 
DO OBJETO 
eito, 
I - O presente Termo Associativo tem por objetivo o apoio mútuo entre as instituições 
acima qualificadas para a promoção dos objetivos da Associação do Circuito Turístico Rota do 
Triângulo, incentivar a criação e manutenção dos programas turísticos no âmbito da IGR Rota do 
Triângulo. 
II - A Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo é constituída pelos Municípios 
Membros, da qual é parte integrante o Município de Araguari. 
III - Este instrumento será regido no que couber pela Lei Federal n° 14.133/2021 e suas 
alterações. 
CLÁUSULA SEGUNDA 
DO PLANO DE TRABALHO 
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes se obrigam a cumprir o Plano de Tra 
que o MUNICÍPIO e a IGR elaborarem durante o exercício deste termo. 
CLÁUSULA TERCEIRA 
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES 
I - O Município obrigar-se a: 
A - Assinar este Termo Associativo no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do seu 
recebimento e encaminhá-lo à Presidência da Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo 
para as devidas anotações; 
B - Seguir as orientações e determinações do Ministério do Turismo através da Lei Geral 
do Turismo n° 14.978/24, Decretos e Portarias do Mtur, que trata da categorização dos municípios; 
C - Designar representantes para compor as diretorias, conselho e demais câmaras de 
trabalho definidos em seu Estatuto, bem como para comparecer às reuniões da IGR Rota do 
Triângulo em dias e horários pré-definidos; 
D - Atender às demandas e solicitações do CIRCUITO em cumprimento de seu Estatuto, 
bem como do estabelecido pelo Programa de Regionalização da Secretaria de Estado de Turismo 
de Minas Gerais e do Ministério do Turismo; 
E - Atualizar, sempre que solicitado, o inventário da oferta turística do Município no 
sistema online no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR; 
F - Fazer uso da marca da IGR Rota do Triângulo em toda e qualquer peça publicitária e 
promocional relacionada às ações de cunho turístico no Município e fora dele seguindo as 
orientações de identidade visual do CIRCUITO; 
G - Repassar a IGR Rota do Triângulo o valor estipulado na Cláusula Quarta - Do Valor 
e dos Recursos Orçamentários e Financeiros, que deverá ser aplicado exclusivamente no objeto 
deste Termo; 
H - Notificar a IGR Rota do Triângulo, fixando-lhe prazo, para corrigir irregularidades, 
quando encontradas, na execução do objeto deste Termo Associativo; 
I - Fiscalizar a qualquer tempo. através de servidor designado, a perfeita execução do 
objeto deste Termo; 
J - Analisar as propostas de reformulações do Plano de Trabalho a ser elaborado, desde 
que apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativas e que não impliquem 
mudança de objeto; 
K - Exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do presente 
Termo, a cargo da Secretaria correspondente ao Turismo; 
L - Empenhar a despesa prevista na cláusula quarta e fornecer cópia do empenho global 
alho 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO ;são 
referente a este Termo em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura; 
M - Promover a publicação do extrato na imprensa oficial do Município no prazo de 5 
(cinco) dias após a assinatura do Termo para a eficácia da ação e fornecer cópia a IGR Rota do 
Triângulo; 
N - Atualizar duas vezes por ano o Calendário de Eventos do Município no sistema online 
no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR e conforme as orientações 
da IGR Rota do Triângulo; 
O - Responder no prazo determinado pela IGR — Rota do Triângulo ou SETUR pesquisas 
de demanda e outras que se fizerem necessárias; 
P - Criar e manter em funcionamento o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR; 
Q - Criar e manter em funcionamento o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR. 
II - A Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo obrigar-se a: 
A — Propor a elaboração de um plano integrado para o desenvolvimento sustentável da 
Associação do Circuito Turístico Rota do Triangulo; 
B - Assessorar o Município na implantação de projetos e programas especificados n 
plano integrado conforme item anterior; 
C - Exercer a representação dos associados perante as organizações estaduais ou federais, 
procurando defender os interesses gerais de seus associados sem servir a causas individuais ou 
particulares para assuntos relacionados ao turismo; 
D - Participar da correta execução da política turística regional e servir às autoridades 
municipais, estaduais e federais como órgão consultivo quando assim for solicitado; 
E - Estabelecer a promoção de serviços de capacitação e treinamento de recursos humanos 
locais, atuando como interlocutor entre as entidades de ensino profissionalizante; 
F - Desenvolver campanhas de publicidade para dar à Industria Turística uma imagem 
adequada perante a comunidade local, regional, estadual e de todo o país, criando material 
publicitário para a IGR Turístico Rota do Triângulo, incluindo todos os associados, além de 
assessorá-los na elaboração de material promocional individualizado, incluindo meios eletrônicos 
e convencionais; 
G - Desenvolver e realizar levantamentos estatísticos para determinar periodicamente os 
dados socioeconômicos e culturais informando sobre novos investimentos, emprego direto e 
indireto gerado, aportes fiscais municipais e estaduais, fluxo turístico, bem como promover 
intercâmbio de conhecimento e elaboração de um banco de dados sobre o Circuito, a disposição 
dos interessados; 
H - Realizar a prestação de contas financeira e das atividades realizadas referentes ao 
valores repassados até o 300 dia útil após o encerramento do ano civil; 
1— Propor o desenvolvimento de ações que visem aos municípios associados: 
- Na preservação do patrimônio histórico, cultural e natural; 
- Na melhoria dos sistemas de transporte público; 
- Na melhoria dos acessos aos produtos turísticos; 
- No controle da qualidade do receptivo turístico; 
- Na melhoria da infraestrutura básica; 
- No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos eventos; 
- Sugerir e incentivar a implementação de Plano Diretor e de Uso e Ocupação do Solo; 
- Na promoção e a valorização da imagem da região como destino turístico; 
J - Utilizar os recursos repassados pelo Município, exclusivamente para a execução e 
manutenção das atividades da entidade de acordo com o Plano de Trabalho da IGR; 
K - Executar todas as atividades inerentes à implantação do presente Termo Associativo, 
com rigorosa obediência ao Plano de Trabalho a ser elaborado; 
L - Não utilizar os recursos recebidos do Município em finalidades diversas da 
estabelecida no presente Termo Associativo; 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
M - Propiciar os meios e as condições necessárias para que os representantes do 
Município tenham acesso a todas e quaisquer informações solicitadas acerca do cumprimento deste 
instrumento. 
CLÁUSULA QUARTA 
DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS 
O recurso necessário à execução do objeto do presente Termo, no montante de 
R$18.107,02 (dezoito mil, cento e sete reais e dois centavos) referente a anuidade, que 
será repassado ao CIRCUITO durante o ano de 2026, e, mais R$17.328,95 (Dezessete 
mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) referente a anuidade do ano 
de 2025, totalizando o valor de R$ 35.435,97 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e 
cinco reais e noventa e sete centavos) pagamento a ser efetuado por transferência 
bancária. 
O repasse poderá ser efetuado em parcela única ou em até 10 parcelas de igual 
valor, para depósito na conta corrente n° 65000-5, Banco Brasil, agência 0853-2, até o 
dia 10 de cada mês, à Associação do Circuito Turístico Rota do Triangulo. 
CLÁUSULA QUINTA 
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
A liberação dos recursos para execução do presente Termo Associativo dar-se-á cc rme 
Cláusula Quarta, condicionada ao cumprimento do seu objeto. 
CLÁUSULA SEXTA 
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO 
O Município fará o acompanhamento da execução do objeto do presente Te a ravés 
da Secretaria responsável pelo turismo. 
CLÁUSULA SÉTIMA 
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
Fica expressa a prerrogativa do Município, manter a autoridade normativa e exercer o 
controle e a fiscalização sobre a execução do objeto deste Termo Associativo, mesmo nos casos 
de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade dos 
serviços. 
CLÁUSULA OITAVA 
DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
O presente Termo Associativo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com efeitos 
retroativos contados a partir de 2 de janeiro de 2025, com término previsto para 31 de dezembro 
de 2026, podendo ser prorrogado, através de termos aditivos e acordo entre as partes. 
CLÁUSULA NONA 
DA INEXECUÇÃO 
A inexecução total ou parcial do presente Termo Associativo pela Associação do Circuito 
Turístico Rota do Triângulo, poderá garantir a prévia defesa, ocasionar a aplicação de sanções, da 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei Federal n° 14.133/2021, e suas alterações. 
CLÁUSULA DÉCIMA 
DA RESCISÃO 
-qt 
pp 4adieeih . „ 
I - O presente Termo Associativo poderá ser rescindido pelos partícipes, na ocorrência de 
quaisquer dos motivos enumerados na Lei Federal n° 14.133/2021 e suas alterações, observados, 
no que couber, do mesmo diploma legal, inclusive o inadimplemento de quaisquer das cláusulas 
aqui pactuadas. 
II - O presente Termo Associativo também poderá ser rescindido, em comum acordo entre 
os partícipes, ou denunciado, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias, sujeitando-se o Município à integralidade do pagamento das parcelas, em razão de se 
considerar o presente valor deste Termo Associativo como sendo de caráter anual. 
III - O parcelamento em até 12 (doze) parcelas visa facilitar a quitação do valor I do 
presente instrumento. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
DA ALTERAÇÃO 
O presente Termo Associativo poderá ser alterado, com as devidas justificativas, 
mediante proposta de modificação a ser apresentada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do 
seu término e desde que aceita pelo ordenador da despesa, em comum acordo entre os partícipes, 
não podendo haver mudança de objeto. 
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA 
DO SIGILO DOS TERMOS DESTE INSTRUMENTO 
Os participantes se obrigam a manter sob o mais restrito sigilo de dados e informações 
referentes aos projetos, não podendo de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento 
a terceiros das informações confidenciais trocadas entre os partícipes ou por eles geradas na 
vigência deste Termo Associativo. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 
DA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS 
Os participantes se obrigam a submeter previamente, por escrito, a aprovação uni do 
outro, qualquer matéria técnica ou científica, decorrente da execução deste Termo Associativo a 
ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, conclaves, propagandas e outros. 
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA 
DOS CASOS OMISSOS 
Os casos omissos no presente Termo Associativo serão resolvidos de comum acordo entre 
os partícipes, podendo ser firmados, se necessário, Termos Aditivos que farão parte integrante 
deste instrumento. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 
DA PUBLICAÇÃO 
A publicação do extrato deste Termo Associativo, no Diário Oficial Eletrônico do 
PREFEITURA DE ARAGUAR I 
GABINETE DO PREFEITO 
Município ou no Quadro de Publicações, será providenciada pelo Município. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA 
DO FORO 
MIO E
Para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo Associativo que não possam 
ser resolvidos pela mediação administrativa, os partícipes, elegem o foro da Comarca de Iturama 
- Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E por estarem justos e de acordo, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual 
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surtam seus 
efeitos jurídicos e legais, em juízo ou a dele, retroagindo seus efeitos legais a partir de 2 de 
janeiro de 2025. 
Prefeitura Municipal de Arag de ......-:- de 2026. 
Renat i M )o Fernandes 
Prefeito d unicípio de Aragu 
Karla Carvalho ' -A! des Curti 
Secretária Municipal de Dese 1.)1mento Econômico e Turismo 
Carlos Junior Morais de Freitas 
Presidente da IGR — Rota do Triângulo 
TESTEMUNHAS: 
Assinatura: Assinatura: 
Nome: Nome: 
CPF: CPF: 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
ffig-êfteitt.) 
(-vigêtteis-3 
fyigénaie-) 
(Vigência) 
Regulamento 
(Vide Lei n° 13.800, de 2019) 
Presidência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. 
Cst€rbelece o regime jurídico das pereerias-voluntanas-,-
envelvcride-ea-m4~erêticias-de rceutses-finaneeiros7 
entre a admiflistração-publ ca c -as o rg a n ita Oes-d-a 
sociedede-eivitTern-fetiffte-tie-Fl Uel coo peraçãor-para-a 
eeftSecução-ele-fifielidades-de-interesse-públieet-defifte 
difetfiCeS13.81-813 politiee-de-forriento-e-de-ffila-beração com 
organizações da sociedade civil; insti-tai o te-rffie de 
eclaberaçã-o-e-o-terrne-elc fomento; e altera--Ets-L-eis-nas 
er4297-de--2-de-ja-nho de 199-27-e-977-987-de 23 de-março de 
1-9997 
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a 
administração pública e as organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução 
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos 
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação; define diretrizes para a política de fomento, 
de colaboração e de cooperação com organizações da 
sociedade civil; e altera as Leis n's 8.429, de 2 de junho 
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação 
dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei institui-nerffies-gera:is-para as parcenes voluntáras,-envelverrelf)-011 -não transferências de 
rectwsos financeiros, estabelecidas pelo União, Estados, Distrito Federal, Municípios c respectivas aatarkic4as7 
fu-netaVie , empresas-públieas-e-s-eciedades-de-eeeflertiti-a-ffli~e~8-9-de-2-CrViçO pÉtb-lico, e suas subsidiár￾eoffi--etkyatti-zaçõ-es-efa-soeieda-de civil, em regiffie--de-ffiétaa-cooperação, para a conseetittãc de final-idades de 
interesse-público; define diretrizes para a política de- foffiento e de colaberação-aoffi-as-orgenicações-de--seeiedade 
eivitt-e-institui-o-terffio-deceiaboração e o termo de fome-191ft. 
Art. 1° Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da 
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em 
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 
2015)
CAPITULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 20 Para os fins desta Lei, considera-se: 
1--ertgarti~-da-soeiedade-eivil-!--pessea-faffriica-de direito privado sem fins 1ucrat1v03 quc não distribui, entra 
os-seas-sélefers-ou--asaociados, consetheiros, direteres7-effipregado3 ou doaderet-ev-entaais-re-stiltaelos, sobras, 
excedentes-operacionais, brutos ou Ifetuides7-divittendesrbenificações-,-15e~es-oa-pereeles-eio-sea-pati~ 
auferielos-ffiectiente-o-exerefelo-de-scas-atividedes, e que os aplica integralmente-ria-conseaução do respectivo obie-te 
soeialrde-forrrra-iffiediatarea-per-ffieie-ela-eonstita-ição-de-furiderty atrifflonichou-fando de-reserve 
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, 
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou 
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante 
o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma 
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015), 
Art. 2°-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas 
das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação. 
(incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
Art. 3° Não se aplicam as exigências desta Lei: 
- As trafisferés-ileiss- el-e-reeuffies-hafrterfogadas-peier-C-erreiresse-Neeiern~atitor-ízeteles-pel-e-Senede-Fed-e-rei 
naquite-ern-eitte-es~osições-el-es-fratados, aeordes-e-eertwenções--iittemaefettais-ecreefficas conffiterrem-eem-este 
hei, quando-os ecttrsos-etweMos--forem integralrrtente-oriundos de-fonte-externa-tia-financiamento, 
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal 
naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta 
Lei; (Redação dada peia Lei n° 13.204, de 2015) 
II - às + ttefei'êi'teiae voluntárias regidas por lei específica, naquilo em-que houver dispe& o-epfessa--en't 
e&nt-ráfict 
li - (revogadoL; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
+-14----cos-e~s-ei-e-gest-à-e-ecietyrados-e-efn-erg • ç ; 'sr-ria-foffita-&st-scereleeida-petet-L-ei-fta-97Era-7-reie 
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos 
na Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1° 
do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1° do art. 9' da Lei n° 13.018, de 22 de julho de 2014; 
(incluído pela Lei n° 13.204. de 2015) 
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que 
cumpridos os requisitos previstos na Lei n°9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
VII - às transferências referidas no art. 2° da Lei n° 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5
0 e 22 da Lei n° 
11.947. de 16 de junho de 2009; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
VIII - (VETADO); (incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de 
organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei n° 13.204, de 
2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público: (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015). 
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015) 
c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei n°13.204. de 2015) 
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015)
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei n° 13.204, de 
2 0 1 5 ). 
Art -40-Ap1ieam-se--as-elispesições-desta Lei, no-que-eouber-;-às-reinões-da-aeliniftleficação-istrblie-a- eom 
en-tieledes-etualiffeetdas-eame-erejerr~es-eit~edatie-eivii-de-iftteresse-Rábfieer;-ele--qtte-tfeta-a-L-ei-~9 -07-de--z.'13 
eie-t~fÇo-efe--1-9997-regfeles-petf-termes-de--pereeris(Revogado pela Lei n° 13.204, de 2015) 
Art. 4°-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas 
virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em 
reunião ou assembleia presencial. (Incluído pela Lei n° 14.309, de 2022) 
CAPÍTULO II 
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO 
Seção! 
Normas Gerais 
"Art. 3° 
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibiiização e a 
implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de 
transporte. 
' (NR)" 
Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4
0 da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte 
redação: (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)(Vigência) (Vigen-eic)-(Vigência) (Vigência) (Vigência) 
'Art. 4° 
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de 
conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.' (NR)" 
Art. 86. A Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: 
(Ï'igén' cia-)-eti-igênciej-~rele)(Vigência)--(Vigência) 
"Art. 15-A. (VETADO)." 
"Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o 
órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos 
recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação 
dos seguintes documentos: 
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre 
a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas 
propostas e os resultados alcançados; 
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; 
III - extrato da execução física e financeira; 
IV - demonstração de resultados do exercício; 
V - balanço patrimonial; 
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos; 
VII - demonstração das mutações do patrimônio social; 
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; 
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso." 
Art. 87. As exigências transparência e publicidade previstes-em-tedes-a-s-elap q ;e envetivem-e-tcrmo de 
femente- ethele- eolabet~7-desele-a-fase-Rrepafaténa--a-té-e---f-im-da- ~0 de contas, naettttlo em que-for 
necessário, serão .pc10nad53 quando se+atar-de programa de proteção a pessoas amc&ç&das-eti-en~r" 
egie-possa-cem~tefit -stra-segttfancer na-ferrna-do-r-ega-16menle: 
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, 
desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando 
se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, 
na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 88. Este Lci entra em vigo~ccorridos-99-(neventa) dias de sua p 'licação 
Att-887--Esta--Lei entra em vigor após decer-rides-aGe---(-trete~ e sessenta) dias-de sua publicação egicial7 
(Redação-daele-pela-Meditia-Proviaória nn 658, de 2014) 
Art. 887 -Esta Eel-entra-em vigor-apée-decorridos 360-(trezentas-e-scss-enta) dias-ele-sua-pub.licação ofieial 
(Redação dada pela Lei-na-1-374-02-rel-e-2-0-1-5)_ 
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após-decorridos 540 (quinhentos e quarenta)-dias-de sua publicação 
(-~ão -cia~ela-Medida-Pfevieéfia-na-684- e-2(4-1-6-) 
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, 
observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (Redacão dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
§ 1° Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei n° 13.204,
de 2015) 

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