PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
0 11-.11%
PROJETO DE LEI N° n /2026
Autoriza o Município de Araguari a celebrar Termo
Associativo com a Associação do Circuito Turístico
Rota do Triângulo - IGR — Rota do Triângulo, dando
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica o Município de Araguari autorizado a celebrar, com a Associação do Circuito
Turístico Rota do Triângulo - IGR — Rota do Triângulo, o Termo Associativo, constante do anexo
a esta Lei, para os fins nele descritos.
Parágrafo único. Poderá o Município de Araguari firmar termos aditivos ao Termo
Associativo mencionado no caput deste artigo, objetivando o seu aprimoramento, prorrogação do
seu prazo de vigência, reajuste anual de valores e revisão anual do plano de trabalho.
Art. 2° Fica o Município de Araguari autorizado a efetuar o repasse dos recursos financeiros
no valor de R$17.328,95 (dezessete mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos),
referente ao ano de 2025, e no valor de R$ 18.107,02 (dezoito mil, cento e sete reais e dois
centavos), relativos ao ano de 2026, em parcela única ou dividido o montante em até 10 (dez)
parcelas iguais e mensais.
Art. 3° Os gastos com a execução desta Lei, referentes ao ano de 2025, correrão à conta de
dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
e os concernentes ao ano de 2026, serão suportados à conta do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, c rodução dos seus efeitos retroativos a contar de 2 de janeiro de 2025.
UNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 5 de fevereiro
de 2026.
RENATO C LtW O FERNANDES
Prefeito
Karla Carvalho des Curti
Secretária , nicipa de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Le°17ar
Furtado Borelli
rocurador-Geral do Munici o
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
1
Estamos enviando a esta Casa Legislativa para apreciação de Vossas Excelên incluso
Projeto de Lei que "Autoriza o Município de Araguari a celebrar Termo Associativo com a
Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo — IGR — Rota do Triângulo, dando outras
providências".
O tema em comento possui respaldo na Lei Federal n° 11.771/2008 (Política Nacional de
Turismo), que determina a organização do setor em instâncias de governança locais e regionais;
acrescente-se que nas Portarias do Ministério do Turismo que regulamentam o Programa de
Regionalização do Turismo e o Mapa do Turismo Brasileiro, exigem a formalização e
reconhecimento dos IGRs; lado outro, o Plano Nacional de Turismo 2023-2027, reforça o papel
das IGRs como mecanismo de participação social e integração regional; além do que as
Normativas estaduais e municipais incentivam a adesão de municípios a estruturas de governança
para acesso a recursos e programas.
A aprovação do Projeto de Lei pela Câmara Municipal possibilitará a manutenção:
• Do reconhecimento oficial de Araguari como integrante da Instância de Governança
Regional, condição necessária para sua permanência no Mapa do Turismo Brasileiro,
habilitando o Município a receber recursos federais do Ministério do Turismo.
• Da captação de investimentos junto a programas estaduais e federais, viabilizando obras
de infraestrutura turística, eventos de promoção e qualificação profissional.
• Da integração com municípios vizinhos, fortalecendo a região como destino turístico
competitivo, ampliando a atratividade para empreendimentos e visitantes.
• Da promoção da governança participativa, unindo poder público, setor privado e
sociedade civil na construção de políticas de turismo sustentáveis.
• Do impacto econômico positivo, com geração de emprego e renda a partir do
fortalecimento das cadeias produtivas ligadas ao turismo (gastronomia, hotelaria,
comércio, artesanato, cultura e serviços).
• Do impacto econômico positivo, com geração de emprego e renda a partir do
fortalecimento das cadeias produtivas ligadas ao turismo (gastronomia, hotelaria,
comércio, artesanato, cultura e serviços).
O Termo Associativo não cria novas despesas permanentes para o Município, mas sim
organiza e legitima a atuação da IGR, que desde 2021 atua em favor do Turismo Araguarino, vide
Lei Municipal n°6.358, de 19 de abril de 2021.
O presente Projeto de Lei possibilitará a adimplência do Município referente ao ano de
2025, em que foram realizadas inúmeras ações impactantes ao turismo da cidade, e garantir a
continuidade de atuação da Instituição em prol da cidade, conforme anos anteriores.
Ainda, a celebração do Termo Associativo favorece a transparência na gestão e a prestação
de contas de projetos, e impulsiona a conformidade com os órgãos de controle e alinhamento das
metas municipais de turismo com os planos estadual e nacional.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei pela Câmara Municipal de Araguari representa
um passo estratégico para consolidar nossa cidade como destino turístico regional; uma exigência
normativa para acesso a políticas públicas federais e estaduais; um compromisso com o
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GABINETE DO PREFEITO
desenvolvimento sustentável c integrado do turismo, beneficiando a população araguarina e
fomentando a economia local.
Assim, solicitamos aos Nobres Vereadores a aprovação da matéria, certos de que ela
contribuirá para o fortalecimento do turismo, a valorização do patrimônio cultural e natural, e a
geração de oportunidades para Araguari.
Dessa forma, considerando a relevância do assunto tratado no enfocado Projeto de Lei
solicitamos a Vossas Excelências a sua aprovação nos moldes em que se encontra redigido,
solicitando mais que seja adotado no u trâmite o regime de urgência com dispensas dos
interstícios regimentais.
PREFEITURA MUNICIPAL D UARI, Estado de Minas Gerais, em 5 de fevereiro
de 2026.
Rena alho Fernandes
Prefeito
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
0111
!4111
TERMO ASSOCIATIVO n° /2026, que entre si
celebram o Município de Araguari - Estado de Minas Gerais
e a Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo —
IGR - Rota do Triangulo.
Considerando que o Termo Associativo visa estabelecer relações de cooperação
federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como entidade
jurídica de direito privado sem fins econômicos objetivando a gestão e a proteção de patrimônio
turístico comum;
Considerando que há ajuste que se subordina às prescrições da Lei Federal n°
13.019/2014, e há ajuste de interesse mútuo que se converge para a formalização de Termo
Associativo, a exemplo deste a ser firmado entre o MUNICÍPIO E A ASSOCIAÇÃO DO
CIRCUITO TURÍSTICO ROTA DO TRIÂNGULO — IGR — ROTA DO TRIÂNGULO, de
natureza específica e com origem unicamente circunscrita ao interesse público;
Considerando que inexiste no âmbito da região abrangida pela prestação dos serviços,
outra entidade da mesma natureza que exerça o objeto descrito dentro das diretrizes estabelecidas
pelo Programa de Regionalização da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais, bem como
do Ministério do Turismo, ordenadores da Política Pública de Turismo do Brasil, que estabelecem
os critérios e normas condicionantes da existência das Associações de Circuito Turístico e de seu
reconhecimento perante o referido Programa;
Considerando que esse procedimento obedece às prescrições da Lei Federal n° 13.019, de
31 de julho de 2014, e alterações, que consagram normas para o regime jurídico das parcerias entre
a administração pública e as organizações da sociedade civil, evidenciando-se como exceção ao
estabelecido como regra;
Considerando o disposto nas hipóteses de não aplicabilidade da referida Lei previstas cm
seu artigo 3° das quais destacamos o inciso IX,
Resolvem celebrar o presente Termo Associativo mediante as seguintes cláusulas e
condições:
O MUNICÍPIO DE ARAGUARI, do Estado de Minas Gerais, com sede na Praça Gaioso
Neves, n° 129 — Bairro Goiás, CEP n° 38.440-001, inscrito no CNPJ sob o n° 16.829.640/0001-49,
representado por seu Prefeito, Renato Carvalho Fernandes, brasileiro, casado, agente político,
residente e domiciliado na Avenida Walter Nader, n° 280, Condomínio Vila Nova, Bairro de
Fátima, CEP n° 38.442-180, Araguari-MG, portador da Carteira de Identidade n° 021646304-2,
expedida pelo Serviço de Identificação do Exército Brasileiro, e CPF/MF N° 218.690.568-09,
doravante denominado MUNICÍPIO e a ASSOCIAÇÃO DO CIRCUITO TURÍSTICO ROTA DO
TRIÂNGULO — IGR — ROTA DO TRIANGULO, sociedade civil de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ 05.062.489/0001-40, com sede na Rua Armando Fratari, 867, Bairro
Vila Olímpica, Iturama/MG, neste ato representado por seu presidente, Carlos Junior Morais de
Freitas, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG n° M-8.861.704, SSP/MG e CPF
n°475.752.121-91, residente e domiciliado à Rua Conquista, 265, Jardim Bela Vista, CentralinaMG — CEP 38.390-000, resolvem celebrar o presente termo mediante as seguintes cláusulas e
condições:
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
eito,
I - O presente Termo Associativo tem por objetivo o apoio mútuo entre as instituições
acima qualificadas para a promoção dos objetivos da Associação do Circuito Turístico Rota do
Triângulo, incentivar a criação e manutenção dos programas turísticos no âmbito da IGR Rota do
Triângulo.
II - A Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo é constituída pelos Municípios
Membros, da qual é parte integrante o Município de Araguari.
III - Este instrumento será regido no que couber pela Lei Federal n° 14.133/2021 e suas
alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes se obrigam a cumprir o Plano de Tra
que o MUNICÍPIO e a IGR elaborarem durante o exercício deste termo.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I - O Município obrigar-se a:
A - Assinar este Termo Associativo no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do seu
recebimento e encaminhá-lo à Presidência da Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo
para as devidas anotações;
B - Seguir as orientações e determinações do Ministério do Turismo através da Lei Geral
do Turismo n° 14.978/24, Decretos e Portarias do Mtur, que trata da categorização dos municípios;
C - Designar representantes para compor as diretorias, conselho e demais câmaras de
trabalho definidos em seu Estatuto, bem como para comparecer às reuniões da IGR Rota do
Triângulo em dias e horários pré-definidos;
D - Atender às demandas e solicitações do CIRCUITO em cumprimento de seu Estatuto,
bem como do estabelecido pelo Programa de Regionalização da Secretaria de Estado de Turismo
de Minas Gerais e do Ministério do Turismo;
E - Atualizar, sempre que solicitado, o inventário da oferta turística do Município no
sistema online no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
F - Fazer uso da marca da IGR Rota do Triângulo em toda e qualquer peça publicitária e
promocional relacionada às ações de cunho turístico no Município e fora dele seguindo as
orientações de identidade visual do CIRCUITO;
G - Repassar a IGR Rota do Triângulo o valor estipulado na Cláusula Quarta - Do Valor
e dos Recursos Orçamentários e Financeiros, que deverá ser aplicado exclusivamente no objeto
deste Termo;
H - Notificar a IGR Rota do Triângulo, fixando-lhe prazo, para corrigir irregularidades,
quando encontradas, na execução do objeto deste Termo Associativo;
I - Fiscalizar a qualquer tempo. através de servidor designado, a perfeita execução do
objeto deste Termo;
J - Analisar as propostas de reformulações do Plano de Trabalho a ser elaborado, desde
que apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativas e que não impliquem
mudança de objeto;
K - Exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do presente
Termo, a cargo da Secretaria correspondente ao Turismo;
L - Empenhar a despesa prevista na cláusula quarta e fornecer cópia do empenho global
alho
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GABINETE DO PREFEITO ;são
referente a este Termo em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura;
M - Promover a publicação do extrato na imprensa oficial do Município no prazo de 5
(cinco) dias após a assinatura do Termo para a eficácia da ação e fornecer cópia a IGR Rota do
Triângulo;
N - Atualizar duas vezes por ano o Calendário de Eventos do Município no sistema online
no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR e conforme as orientações
da IGR Rota do Triângulo;
O - Responder no prazo determinado pela IGR — Rota do Triângulo ou SETUR pesquisas
de demanda e outras que se fizerem necessárias;
P - Criar e manter em funcionamento o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
Q - Criar e manter em funcionamento o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
II - A Associação do Circuito Turístico Rota do Triângulo obrigar-se a:
A — Propor a elaboração de um plano integrado para o desenvolvimento sustentável da
Associação do Circuito Turístico Rota do Triangulo;
B - Assessorar o Município na implantação de projetos e programas especificados n
plano integrado conforme item anterior;
C - Exercer a representação dos associados perante as organizações estaduais ou federais,
procurando defender os interesses gerais de seus associados sem servir a causas individuais ou
particulares para assuntos relacionados ao turismo;
D - Participar da correta execução da política turística regional e servir às autoridades
municipais, estaduais e federais como órgão consultivo quando assim for solicitado;
E - Estabelecer a promoção de serviços de capacitação e treinamento de recursos humanos
locais, atuando como interlocutor entre as entidades de ensino profissionalizante;
F - Desenvolver campanhas de publicidade para dar à Industria Turística uma imagem
adequada perante a comunidade local, regional, estadual e de todo o país, criando material
publicitário para a IGR Turístico Rota do Triângulo, incluindo todos os associados, além de
assessorá-los na elaboração de material promocional individualizado, incluindo meios eletrônicos
e convencionais;
G - Desenvolver e realizar levantamentos estatísticos para determinar periodicamente os
dados socioeconômicos e culturais informando sobre novos investimentos, emprego direto e
indireto gerado, aportes fiscais municipais e estaduais, fluxo turístico, bem como promover
intercâmbio de conhecimento e elaboração de um banco de dados sobre o Circuito, a disposição
dos interessados;
H - Realizar a prestação de contas financeira e das atividades realizadas referentes ao
valores repassados até o 300 dia útil após o encerramento do ano civil;
1— Propor o desenvolvimento de ações que visem aos municípios associados:
- Na preservação do patrimônio histórico, cultural e natural;
- Na melhoria dos sistemas de transporte público;
- Na melhoria dos acessos aos produtos turísticos;
- No controle da qualidade do receptivo turístico;
- Na melhoria da infraestrutura básica;
- No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos eventos;
- Sugerir e incentivar a implementação de Plano Diretor e de Uso e Ocupação do Solo;
- Na promoção e a valorização da imagem da região como destino turístico;
J - Utilizar os recursos repassados pelo Município, exclusivamente para a execução e
manutenção das atividades da entidade de acordo com o Plano de Trabalho da IGR;
K - Executar todas as atividades inerentes à implantação do presente Termo Associativo,
com rigorosa obediência ao Plano de Trabalho a ser elaborado;
L - Não utilizar os recursos recebidos do Município em finalidades diversas da
estabelecida no presente Termo Associativo;
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
M - Propiciar os meios e as condições necessárias para que os representantes do
Município tenham acesso a todas e quaisquer informações solicitadas acerca do cumprimento deste
instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
O recurso necessário à execução do objeto do presente Termo, no montante de
R$18.107,02 (dezoito mil, cento e sete reais e dois centavos) referente a anuidade, que
será repassado ao CIRCUITO durante o ano de 2026, e, mais R$17.328,95 (Dezessete
mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) referente a anuidade do ano
de 2025, totalizando o valor de R$ 35.435,97 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e
cinco reais e noventa e sete centavos) pagamento a ser efetuado por transferência
bancária.
O repasse poderá ser efetuado em parcela única ou em até 10 parcelas de igual
valor, para depósito na conta corrente n° 65000-5, Banco Brasil, agência 0853-2, até o
dia 10 de cada mês, à Associação do Circuito Turístico Rota do Triangulo.
CLÁUSULA QUINTA
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos para execução do presente Termo Associativo dar-se-á cc rme
Cláusula Quarta, condicionada ao cumprimento do seu objeto.
CLÁUSULA SEXTA
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
O Município fará o acompanhamento da execução do objeto do presente Te a ravés
da Secretaria responsável pelo turismo.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Fica expressa a prerrogativa do Município, manter a autoridade normativa e exercer o
controle e a fiscalização sobre a execução do objeto deste Termo Associativo, mesmo nos casos
de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade dos
serviços.
CLÁUSULA OITAVA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Termo Associativo terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com efeitos
retroativos contados a partir de 2 de janeiro de 2025, com término previsto para 31 de dezembro
de 2026, podendo ser prorrogado, através de termos aditivos e acordo entre as partes.
CLÁUSULA NONA
DA INEXECUÇÃO
A inexecução total ou parcial do presente Termo Associativo pela Associação do Circuito
Turístico Rota do Triângulo, poderá garantir a prévia defesa, ocasionar a aplicação de sanções, da
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Lei Federal n° 14.133/2021, e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESCISÃO
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pp 4adieeih . „
I - O presente Termo Associativo poderá ser rescindido pelos partícipes, na ocorrência de
quaisquer dos motivos enumerados na Lei Federal n° 14.133/2021 e suas alterações, observados,
no que couber, do mesmo diploma legal, inclusive o inadimplemento de quaisquer das cláusulas
aqui pactuadas.
II - O presente Termo Associativo também poderá ser rescindido, em comum acordo entre
os partícipes, ou denunciado, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, sujeitando-se o Município à integralidade do pagamento das parcelas, em razão de se
considerar o presente valor deste Termo Associativo como sendo de caráter anual.
III - O parcelamento em até 12 (doze) parcelas visa facilitar a quitação do valor I do
presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA ALTERAÇÃO
O presente Termo Associativo poderá ser alterado, com as devidas justificativas,
mediante proposta de modificação a ser apresentada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do
seu término e desde que aceita pelo ordenador da despesa, em comum acordo entre os partícipes,
não podendo haver mudança de objeto.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO SIGILO DOS TERMOS DESTE INSTRUMENTO
Os participantes se obrigam a manter sob o mais restrito sigilo de dados e informações
referentes aos projetos, não podendo de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento
a terceiros das informações confidenciais trocadas entre os partícipes ou por eles geradas na
vigência deste Termo Associativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
Os participantes se obrigam a submeter previamente, por escrito, a aprovação uni do
outro, qualquer matéria técnica ou científica, decorrente da execução deste Termo Associativo a
ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, conclaves, propagandas e outros.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA
DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos no presente Termo Associativo serão resolvidos de comum acordo entre
os partícipes, podendo ser firmados, se necessário, Termos Aditivos que farão parte integrante
deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste Termo Associativo, no Diário Oficial Eletrônico do
PREFEITURA DE ARAGUAR I
GABINETE DO PREFEITO
Município ou no Quadro de Publicações, será providenciada pelo Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DO FORO
MIO E
Para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Termo Associativo que não possam
ser resolvidos pela mediação administrativa, os partícipes, elegem o foro da Comarca de Iturama
- Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e de acordo, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surtam seus
efeitos jurídicos e legais, em juízo ou a dele, retroagindo seus efeitos legais a partir de 2 de
janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Arag de ......-:- de 2026.
Renat i M )o Fernandes
Prefeito d unicípio de Aragu
Karla Carvalho ' -A! des Curti
Secretária Municipal de Dese 1.)1mento Econômico e Turismo
Carlos Junior Morais de Freitas
Presidente da IGR — Rota do Triângulo
TESTEMUNHAS:
Assinatura: Assinatura:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Texto compilado
Mensagem de veto
ffig-êfteitt.)
(-vigêtteis-3
fyigénaie-)
(Vigência)
Regulamento
(Vide Lei n° 13.800, de 2019)
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Cst€rbelece o regime jurídico das pereerias-voluntanas-,-
envelvcride-ea-m4~erêticias-de rceutses-finaneeiros7
entre a admiflistração-publ ca c -as o rg a n ita Oes-d-a
sociedede-eivitTern-fetiffte-tie-Fl Uel coo peraçãor-para-a
eeftSecução-ele-fifielidades-de-interesse-públieet-defifte
difetfiCeS13.81-813 politiee-de-forriento-e-de-ffila-beração com
organizações da sociedade civil; insti-tai o te-rffie de
eclaberaçã-o-e-o-terrne-elc fomento; e altera--Ets-L-eis-nas
er4297-de--2-de-ja-nho de 199-27-e-977-987-de 23 de-março de
1-9997
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação; define diretrizes para a política de fomento,
de colaboração e de cooperação com organizações da
sociedade civil; e altera as Leis n's 8.429, de 2 de junho
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação
dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui-nerffies-gera:is-para as parcenes voluntáras,-envelverrelf)-011 -não transferências de
rectwsos financeiros, estabelecidas pelo União, Estados, Distrito Federal, Municípios c respectivas aatarkic4as7
fu-netaVie , empresas-públieas-e-s-eciedades-de-eeeflertiti-a-ffli~e~8-9-de-2-CrViçO pÉtb-lico, e suas subsidiáreoffi--etkyatti-zaçõ-es-efa-soeieda-de civil, em regiffie--de-ffiétaa-cooperação, para a conseetittãc de final-idades de
interesse-público; define diretrizes para a política de- foffiento e de colaberação-aoffi-as-orgenicações-de--seeiedade
eivitt-e-institui-o-terffio-deceiaboração e o termo de fome-191ft.
Art. 1° Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de
2015)
CAPITULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 20 Para os fins desta Lei, considera-se:
1--ertgarti~-da-soeiedade-eivil-!--pessea-faffriica-de direito privado sem fins 1ucrat1v03 quc não distribui, entra
os-seas-sélefers-ou--asaociados, consetheiros, direteres7-effipregado3 ou doaderet-ev-entaais-re-stiltaelos, sobras,
excedentes-operacionais, brutos ou Ifetuides7-divittendesrbenificações-,-15e~es-oa-pereeles-eio-sea-pati~
auferielos-ffiectiente-o-exerefelo-de-scas-atividedes, e que os aplica integralmente-ria-conseaução do respectivo obie-te
soeialrde-forrrra-iffiediatarea-per-ffieie-ela-eonstita-ição-de-furiderty atrifflonichou-fando de-reserve
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante
o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015),
Art. 2°-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas
das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.
(incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 3° Não se aplicam as exigências desta Lei:
- As trafisferés-ileiss- el-e-reeuffies-hafrterfogadas-peier-C-erreiresse-Neeiern~atitor-ízeteles-pel-e-Senede-Fed-e-rei
naquite-ern-eitte-es~osições-el-es-fratados, aeordes-e-eertwenções--iittemaefettais-ecreefficas conffiterrem-eem-este
hei, quando-os ecttrsos-etweMos--forem integralrrtente-oriundos de-fonte-externa-tia-financiamento,
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal
naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta
Lei; (Redação dada peia Lei n° 13.204, de 2015)
II - às + ttefei'êi'teiae voluntárias regidas por lei específica, naquilo em-que houver dispe& o-epfessa--en't
e&nt-ráfict
li - (revogadoL; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
+-14----cos-e~s-ei-e-gest-à-e-ecietyrados-e-efn-erg • ç ; 'sr-ria-foffita-&st-scereleeida-petet-L-ei-fta-97Era-7-reie
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos
na Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1°
do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1° do art. 9' da Lei n° 13.018, de 22 de julho de 2014;
(incluído pela Lei n° 13.204. de 2015)
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei n°9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
VII - às transferências referidas no art. 2° da Lei n° 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5
0 e 22 da Lei n°
11.947. de 16 de junho de 2009; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
VIII - (VETADO); (incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de
organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei n° 13.204, de
2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público: (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015).
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015)
c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei n°13.204. de 2015)
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015)
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei n° 13.204, de
2 0 1 5 ).
Art -40-Ap1ieam-se--as-elispesições-desta Lei, no-que-eouber-;-às-reinões-da-aeliniftleficação-istrblie-a- eom
en-tieledes-etualiffeetdas-eame-erejerr~es-eit~edatie-eivii-de-iftteresse-Rábfieer;-ele--qtte-tfeta-a-L-ei-~9 -07-de--z.'13
eie-t~fÇo-efe--1-9997-regfeles-petf-termes-de--pereeris(Revogado pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 4°-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas
virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em
reunião ou assembleia presencial. (Incluído pela Lei n° 14.309, de 2022)
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção!
Normas Gerais
"Art. 3°
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibiiização e a
implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de
transporte.
' (NR)"
Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4
0 da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)(Vigência) (Vigen-eic)-(Vigência) (Vigência) (Vigência)
'Art. 4°
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de
conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.' (NR)"
Art. 86. A Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:
(Ï'igén' cia-)-eti-igênciej-~rele)(Vigência)--(Vigência)
"Art. 15-A. (VETADO)."
"Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o
órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos
recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre
a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso."
Art. 87. As exigências transparência e publicidade previstes-em-tedes-a-s-elap q ;e envetivem-e-tcrmo de
femente- ethele- eolabet~7-desele-a-fase-Rrepafaténa--a-té-e---f-im-da- ~0 de contas, naettttlo em que-for
necessário, serão .pc10nad53 quando se+atar-de programa de proteção a pessoas amc&ç&das-eti-en~r"
egie-possa-cem~tefit -stra-segttfancer na-ferrna-do-r-ega-16menle:
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria,
desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando
se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança,
na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 88. Este Lci entra em vigo~ccorridos-99-(neventa) dias de sua p 'licação
Att-887--Esta--Lei entra em vigor após decer-rides-aGe---(-trete~ e sessenta) dias-de sua publicação egicial7
(Redação-daele-pela-Meditia-Proviaória nn 658, de 2014)
Art. 887 -Esta Eel-entra-em vigor-apée-decorridos 360-(trezentas-e-scss-enta) dias-ele-sua-pub.licação ofieial
(Redação dada pela Lei-na-1-374-02-rel-e-2-0-1-5)_
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após-decorridos 540 (quinhentos e quarenta)-dias-de sua publicação
(-~ão -cia~ela-Medida-Pfevieéfia-na-684- e-2(4-1-6-)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial,
observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (Redacão dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
§ 1° Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei n° 13.204,
de 2015)