| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Solicito que seja analisado o anteprojeto de lei que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas municipais decorrentes da prestação de serviços públicos e do exercício do poder de polícia aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Município de Araguari”, e, caso aprovado, seja transformado em projeto de lei para posterior envio a esta Casa Legislativa, para as devidas discussões e deliberações. |
| native_id | 22789 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO N. 340/2026 Excelentíssimo Senhor Vereador Giulliano Sousa Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de ARAGUARI Senhor Presidente, O vereador que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer, ouvido o Plenário na forma regimental, o envio de ofício ao senhor Prefeito do Município, Renato Carvalho Fernandes, solicitando que, por meio da secretaria competente seja analisado o anteprojeto de lei que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas municipais decorrentes da prestação de serviços públicos e do exercício do poder de polícia aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Município de Araguari”, e, caso aprovado, seja transformado em projeto de lei para posterior envio a esta Casa Legislativa, para as devidas discussões e deliberações. Nestes Termos, pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, em 03 de fevereiro de 2026. GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA/PRTB Vereador Proponente APROVADO – 16 votos REPROVADO - votos DEFERIDO ( - ) Sala das sessões, em 03/02/2026 Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/22789 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS **** ANTEPROJETO DE LEI N. _________________/2026. Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas municipais decorrentes da prestação de serviços públicos e do exercício do poder de polícia aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Município de Araguari. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, o seguinte Anteprojeto de Lei: Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento das taxas municipais relativas à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, bem como aquelas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, quando lançadas pelo Município de Araguari. Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será aplicada enquanto houver reciprocidade de tratamento tributário entre o Município de Araguari e o Estado de Minas Gerais, nos termos da legislação vigente. Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no que couber, para fins de controle, fiscalização e comprovação da condição de reciprocidade tributária. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, em 03 de fevereiro de 2026. GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA/PRTB Vereador Proponente JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto de lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de Araguari, a isenção do pagamento de taxas municipais aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, relativas à prestação de serviços públicos e ao exercício do poder de polícia administrativa. A proposta encontra respaldo no princípio constitucional da reciprocidade tributária entre os entes federados, promovendo cooperação institucional e racionalização administrativa, evitando a circulação meramente contábil de recursos entre Município e Estado. Além de reduzir entraves burocráticos, a medida contribui para maior eficiência na atuação dos órgãos estaduais instalados no Município, refletindo positivamente na prestação de serviços à população araguarina. Ressalta-se que a isenção está condicionada à manutenção da reciprocidade tributária, preservando o equilíbrio fiscal e o interesse público municipal, sem prejuízo à arrecadação em situações que não atendam a esse requisito.