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materia nº 340/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 340 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaSolicito que seja analisado o anteprojeto de lei que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas municipais decorrentes da prestação de serviços públicos e do exercício do poder de polícia aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Município de Araguari”, e, caso aprovado, seja transformado em projeto de lei para posterior envio a esta Casa Legislativa, para as devidas discussões e deliberações.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO N. 340/2026
Excelentíssimo Senhor
Vereador Giulliano Sousa Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de 
ARAGUARI
Senhor Presidente,
O vereador que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer, ouvido o
Plenário na forma regimental, o envio de ofício ao senhor Prefeito do Município,
Renato Carvalho Fernandes, solicitando que, por meio da secretaria competente seja
analisado o anteprojeto de lei que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas
municipais decorrentes da prestação de serviços públicos e do exercício do poder
de polícia aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas
Gerais, no âmbito do Município de Araguari”, e, caso aprovado, seja transformado
em projeto de lei para posterior envio a esta Casa Legislativa, para as devidas
discussões e deliberações.
Nestes Termos, pede e espera deferimento.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, em
03 de fevereiro de 2026.
GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA/PRTB
Vereador Proponente
APROVADO – 16 votos
REPROVADO - votos
DEFERIDO ( - )
Sala das sessões, em 03/02/2026 
Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico
PROPONENTE(S):
DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. 
Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/22789
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
****
ANTEPROJETO DE LEI N. _________________/2026.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas municipais
decorrentes da prestação de serviços públicos e do
exercício do poder de polícia aos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, no âmbito
do Município de Araguari.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento das taxas municipais relativas à prestação
de serviços públicos específicos e divisíveis, bem como aquelas decorrentes do
exercício regular do poder de polícia, aos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Estado de Minas Gerais, quando lançadas pelo Município de Araguari.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será aplicada enquanto houver reciprocidade de
tratamento tributário entre o Município de Araguari e o Estado de Minas Gerais, nos
termos da legislação vigente.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no que couber,
para fins de controle, fiscalização e comprovação da condição de reciprocidade
tributária.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, em 03 de
fevereiro de 2026.
GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS SANTANA/PRTB
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de
Araguari, a isenção do pagamento de taxas municipais aos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, relativas à prestação de serviços públicos e
ao exercício do poder de polícia administrativa.
A proposta encontra respaldo no princípio constitucional da reciprocidade tributária
entre os entes federados, promovendo cooperação institucional e racionalização
administrativa, evitando a circulação meramente contábil de recursos entre Município e
Estado.
Além de reduzir entraves burocráticos, a medida contribui para maior eficiência na
atuação dos órgãos estaduais instalados no Município, refletindo positivamente na
prestação de serviços à população araguarina.
Ressalta-se que a isenção está condicionada à manutenção da reciprocidade tributária,
preservando o equilíbrio fiscal e o interesse público municipal, sem prejuízo à
arrecadação em situações que não atendam a esse requisito.

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