| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Araguari”, reiterando o requerimento n° 799/2026, apresentado na Sessão do dia 06 de março de 2025, visto que o mesmo, não teve resposta. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS ***** REQUERIMENTO N.326/2026 Excelentíssimo Senhor Vereador Giulliano Sousa Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de ARAGUARI Senhor Presidente, A vereadora que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer após ouvido o Plenário na forma regimental, o envio de ofício ao Exmo Prefeito Municipal, Renato Carvalho Fernandes, encaminhando Anteprojeto de Lei para apreciação e avaliação, o qual “Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Araguari”, reiterando o requerimento n° 799/2025, apresentado na Sessão do dia 06 de março de 2025, visto que o mesmo, não teve resposta. Nestes Termos, pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, em 03 de fevereiro de 2026. Débora de Sousa Dau Vereadora Proponente - Republicanos APROVADO 16 votos REPROVADO - votos DEFERIDO ( - ) Sala das sessões, em 03/02/2026 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS ***** ANTEPROJETO DE LEI N. /2026 “Dispõe sobre a criação da Guarda Civil Municipal de Araguari” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Araguari, instituição de caráter civil, uniformizada, armada e aparelhada, subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal, com estrutura integrante da Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. §1º É competência geral da Guarda Civil Municipal de Araguari a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município, colaborando com todos os órgãos e ações municipais, além de outras, que poderão ser estendidas através de lei ou convênio. Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Araguari reger-se-á pelos seguintes princípios básicos de atuação, em prol do cidadão do município: I - Proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, propriedade e segurança pessoal; II - Assegurar o exercício da cidadania e da liberdade de manifestação, de locomoção e religiosa; III - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas humanas e materiais; IV - Preservação dos bens morais, imateriais e históricos sob o domínio do município; V- Prevenção da criminalidade por meio de atuação na Ordem Pública; VI- Compromisso com a evolução social da comunidade; VII - Uso progressivo da força. Art. 3º São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Araguari, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS ***** I- Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município; II– Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, bem como, zelar pela incolumidade física e moral dos servidores e pela manutenção da ordem nos espaços públicos; III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - Apoio as denúncias de maus-tratos aos animais; V - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social e com a pacificação e mediação de conflitos, observando o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1977 (Código Brasileiro de Trânsito), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito federal ou estadual; VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e imaterial do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; cooperando, quando autorizado, com os demais órgãos de defesa civil locais; VIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; IX - Conduzir ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; X- Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas na segurança de eventos e na proteção de autoridades e dignitários; XI- Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, na proteção da mulher e outros grupos ou indivíduos vulneráveis. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS **** Art. 4º Além dos deveres e proibições previstos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Araguari, são condutas a serem observadas pelos servidores da Guarda Civil Municipal: I - Tratar com respeito, cortesia e atenção os usuários do serviço público, bem como aos demais servidores e agentes públicos; II - Ser assíduo e pontual no serviço; III - Manter sigilosos os assuntos da sua atividade profissional; IV - Observar as normas legais e regulamentos; V - Executar as ações de acordo com a orientação superior e com os protocolos operacionais; VI - Participar efetivamente dos treinamentos, capacitações e qualificações de uso diferenciado da força e demais atividades de qualificação da segurança pública; VII- Fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e corretas; VIII - Levar ao conhecimento da autoridade, imediatamente superior, as irregularidades, ilegalidades, omissões ou abuso de poder que tenha conhecimento, indicando, quando possível, elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado; IX - Usar e manter o uniforme limpo, em condições adequadas, completo, bem como prezar pelo asseio pessoal; X - O uniforme e a identificação são de uso obrigatório e imprescindível em todas as situações; XI– O uso e o porte de equipamento e arma de fogo, nos termos da legislação e regulamentos correlatos; XII - Executar, prontamente, as ordens legais sendo assegurado o direito de esclarecimento por escrito, quando não em situações de emergência; XIII- Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. XIV - Zelar pela aplicação da Lei e o uso do bom senso. Art. 5º Para o desempenho das funções previstas nesta Lei, o membro da Guarda Municipal deverá ser aprovado em Curso de Formação em Segurança Pública, de acordo com a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, oferecido pela Administração Pública Municipal, por órgão próprio ou mediante convênio com outro órgão público ou faculdade com ementa curricular prevista em lei específica. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS **** Art. 6º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de Guarda Municipal em número definido na Lei Municipal que regra o quadro de servidores do município. Art. 7º Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 03 de fevereiro de 2026. Débora de Sousa Dau Vereadora Proponente – Republicanos CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS ***** JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei tem o propósito de criar a Guarda Civil Municipal visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais e o bem-estar social da população e dos animais, além de exercer as competências de trânsito, dentre outras competências, definidas na legislação correlata. Os municípios têm a competência legislativa elencada no Artigo 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, para desenvolver critério do interesse local, como ações de prevenção à violência, por meio da instalação dos equipamentos públicos, como iluminação e câmeras, além de ser facultado criarem guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações, conforme preleciona o parágrafo 8º do artigo 144: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” Com este Anteprojeto de Lei, iremos além de adequar nossa legislação à Lei Federal que rege as atribuições de uma Guarda Civil Municipal, também regulamentaremos a estruturação da Guarda Civil Municipal, e posterior colocar em prática as suas atribuições. Melhor estruturada e regulamentada, a Guarda Civil Municipal terá papel importante na questão da segurança pública municipal, e irá se somar às câmeras de videomonitoramento instaladas e ao bom trabalho que vem sendo realizado pela Polícia Militar, Polícia Ambiental e Polícia Civil, visto que, a segurança pública caminha cada vez mais para a integração e articulação entre as forças diversas presentes no território nacional. Assim, estas são as razões do encaminhamento do presente Anteprojeto de Lei e, considerando-o extremo alcance social da proposta, permanecemos confiantes em sua aprovação, tendo em vista a celeridade que o caso exige. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, 03 de fevereiro de 2026. Débora de Sousa Dau Vereadora Proponente – Republicanos Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/22830