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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaAcrescenta a Seção III ao Capítulo I do Título X da Resolução n°. 99, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Araguari, para disciplinar a realização de audiências públicas quadrimestrais de prestação de contas.
native_id22841

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Emenda Supressiva
2026-02-24 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARAGUARI 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° I /2026 
"Acrescenta a Seção III ao Capítulo I do Título X da 
Resolução n° 99, de 17 de dezembro de 2021, que 
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araguari, para disciplinar a realização de 
audiências públicas quadrimestrais de prestação de 
contas." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI aprova, e eu, Presidente, com base no art. 
40, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução: 
Art. 1° A Resolução n° 99, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida da 
Seção III — Da Prestação de Contas, no Capítulo I do Título X, bem como dos arts. 254-A e 254-
B, com as seguintes redações: 
Seção III 
Da Prestação de Contas 
"Art. 254-A. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Secretário 
Municipal de Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais relativas 
a cada quadrimestre, bem como a trajetória da dívida pública municipal, em audiência 
pública perante a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, 
nos termos do § 4" do art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 1" Recebido o Relatório de Gestão Fiscal ou transcorrido o prazo legal para sua 
apresentação, o Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada 
de Contas designará dia e horário para a realização da audiência pública, comunicando o 
Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2° Recebida a comunicação, o Poder Legislativo expedirá ofício endereçado ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que deverá dar ciência aos seus subordinados imediatos 
acerca da data e do horário designados para a audiência pública. 
§ 3° A audiência pública prevista no capta será iniciada somente após a verificação de 
presença das seguintes autoridades convocadas: 
I — Secretário Municipal de Fazenda; 
II — Secretário Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da 
Informação; 
III -- Controlador-Geral do Município; 
IV Contador-Geral do Município; 
V — Presidente da Fundação Araguarina de Educação e Cultura (FAEC); 
VI — Presidente da Fundação Municipal de Esportes e Paradesporto (FAMEP); 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARAGUARI 
VII — Superintendente da Superintendência de Água e Esgoto (SAE). 
Irife21, 
§ 4
0 Decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos contados do horário designado para o 
inicio da audiência pública, verificada a ausência de qualquer das autoridades 
relacionadas no § 3", a audiência será declarada aberta, considerando-se a autoridade 
ausente formalmente ausente para todos os efeitos regimentais, ainda que venha a 
comparecer após o seu início, admitindo-se, contudo, a apresentação de justificativa 
escrita no ato de seu comparecimento. 
§ 5° Havendo justificativa formal apresentada previamente ao horário designado para o 
inicio da audiência pública, caberá ao Presidente da Comissão Permanente de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas deliberar quanto ao início imediato da sessão, 
independentemente do prazo de tolerância previsto no § 4°. 
§ 6° É vedado às autoridades mencionadas no § 3
0
ausentarem-se do recinto da Câmara 
Municipal durante a realização da audiência, salvo motivo relevante devidamente 
justificado por escrito, a ser apresentado e protocolado junto à Presidência da Comissão 
Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, não sendo admitida a 
representação por terceiros para substituição da autoridade convocada. 
§ 7° Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas proceder à análise preliminar das justificativas apresentadas, 
podendo acolhê-las quando devidamente fundamentadas ou, caso as considere 
insuficientes, remetê-las ao Presidente da Câmara Municipal para inclusão em pauta e 
deliberação do Plenário. 
§ 8° Submetida a justificativa ao Plenário, sua rejeição importará no reconhecimento da 
ausência como injustificada. 
§ 9° Reconhecida pelo Plenário a ausência injustificada das autoridades referidas no § 
3°, o fato será registrado em ata e comunicado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Ministério Público do Estado de Minas 
Gerais, para as providências cabíveis." 
'Art. 254-B. O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de gestor local do Sistema 
Único de Saúde (SUS), deverá apresentar, em audiência pública perante a Comissão 
Permanente de Saúde, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro de cada ano, 
Relatório Detalhado referente ao quadrimestre anterior, nos termos do art. 36 da Lei 
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARAGUARI 
§ 1° Encaminhado o relatório de gestão fiscal ou transcorrido o prazo estabelecido no 
caput, o Presidente da Comissão Permanente de Saúde comunicará ao Presidente da 
Câmara Municipal o dia e o horário designados para a realização da audiência pública. 
§ 2° Recebida a comunicação, o Poder Legislativo expedirá ofício endereçado ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que deverá dar ciência aos seus subordinados imediatos 
acerca da data e do horário designados para a audiência pública. 
§ 3
0 A audiência pública será iniciada somente após a verificação de presença das 
seguintes autoridades convocadas: 
I — Secretário Municipal de Fazenda; 
II — Secretário Municipal de Saúde; 
III — Controlador-Geral do Município; 
IV — Contador-Geral do Município; 
§ 4° Decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos contados do horário designado para o 
início da audiência pública, verificada a ausência de qualquer das autoridades 
relacionadas no § 3
0
, a audiência será declarada aberta, considerando-se a autoridade 
ausente formalmente ausente para todos os efeitos regimentais, ainda que venha a 
comparecer após o seu início, admitindo-se, contudo, a apresentação de justificativa 
escrita no ato de seu comparecimento. 
§ 5° Havendo justificativa formal apresentada previamente ao horário designado para o 
início da audiência pública, caberá ao Presidente da Comissão Permanente de Saúde 
deliberar quanto ao início imediato da sessão, independentemente do prazo de tolerância 
previsto no § 4
0
. 
§ 6° É vedado às autoridades mencionadas no § 3
0
ausentarem-se do recinto da Câmara 
Municipal durante a realização da audiência, salvo motivo relevante devidamente 
justificado por escrito, a ser apresentado e protocolado junto à Presidência da Comissão 
Permanente de Saúde, não sendo admitida a representação por terceiros para 
substituição da autoridade convocada. 
§ 7° Caberá ao Presidente da Comissão Permanente de Saúde proceder à análise 
preliminar das justificativas apresentadas, podendo acolhê-las quando devidamente 
fundamentadas ou, caso as considere insuficientes, remetê-las ao Presidente da Câmara 
Municipal para inclusão em pauta e deliberação do Plenário. 
§ 8° Submetida a justificativa ao Plenário, sua rejeição importará no reconhecimento da 
ausência corno injustificada. 
§ 9
0 Reconhecida pelo Plenário a ausência injustificada das autoridades referidas no § 
3
0
, o fato será registrado em ata e comunicado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARAGUARI 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Ministério Público do Estado de Minas 
Gerais, para as providências cabíveis." 
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor na 
data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 19 de 
fevereiro de 2026. 
LEVIDEAL
Veread, 
Ver 'Proponente 
Vereador Pr. onente 
Vereado oponente 
IDA SIQUEIRA 
p_po,rinte 
Veread r oponente 
V reador 'roponente 
Vereador Proponente 
Vereador -roponente Vereador Proponente 
Vereador Proponente Vereador Proponente 
Vereador Proponente Vereador Proponente 
Vereador Proponente Vereador Proponente 
Vereador Proponente Vereador Proponente 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARA GUARI 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade inserir no Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Araguari disciplina expressa acerca da realização da audiência pública 
quadrimestral destinada à demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais do 
Município, nos termos do § 4" do art. 9" da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF). 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu art. 31, 
que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante 
controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, competindo à Câmara Municipal o 
acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
da Administração Pública. Nesse mesmo sentido, o art. 29 da Constituição assegura a 
autonomia do Município para organizar seu funcionamento legislativo por meio de sua Lei 
Orgânica e de seu Regimento Interno. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, consagra o princípio da transparência 
da gestão fiscal como um de seus pilares estruturantes, determinando a realização de 
audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro para a demonstração e 
avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. Trata-se de mecanismo de 
controle social e institucional indispensável à boa governança e ao equilíbrio das contas 
públicas. 
Embora a obrigação decorra diretamente da legislação federal, mostra-se necessário 
disciplinar, no âmbito do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os procedimentos 
relativos à organização da audiência pública, à comunicação formal das autoridades 
responsáveis e à presença dos agentes públicos diretamente envolvidos na execução 
orçamentária e financeira do Município. 
A exigência de comparecimento das autoridades responsáveis, bem como a previsão 
de comunicação formal em caso de ausência injustificada, visa assegurar efetividade ao 
controle externo exercido pela Câmara Municipal, conferindo concretude aos princípios da 
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. 
Não se trata de inovação quanto à obrigação de prestar contas, mas de 
regulamentação procedimental interna destinada a garantir a regularidade, a transparência e a 
seriedade das audiências públicas quadrimestrais, fortalecendo o papel fiscalizador do Poder 
Legislativo Municipal e promovendo maior responsabilidade na gestão dos recursos públicos. 
Diante disso, a aprovação do presente Projeto de Resolução representa medida de 
aperfeiçoamento institucional, reafirmando o compromisso desta Casa com a 
responsabilidade fiscal, a transparência administrativa e o respeito à ordem constitucional. 
L_ Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJNIG 
Número do 1.0000.23.271886-6/001 Numeração 5001640-
Relator: Des.(a) Versiani Penna 
Relator do Acordão: Des.(a) Versiani Penna 
Data do Julgamento: 25/04/2024 
Data da Publicação: 02/05/2024 
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - 
CÂMARA MUNICIPAL - CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - ILEGALIDADE - CARACTERIZAÇÃO. 
- Afigura-se como i legal o não atendimento injustificado por parte de 
secretário municipal de sucessivas convocações realizadas pela Câmara 
Municipal e devidamente motivadas. 
REMESSA NECESSÁRIA-CV NQ 1.0000.23.271886-6/001 - COMARCA DE 
VIÇOSA - AUTOR(ES)(A)S: CAMARA MUNICIPAL DE PAULA CANDIDO - 
RE(U)(S): MUNICIPIO DE PAULA CANDIDO - AUTORID COATORA: 
PREFEITO MUNICIPAL DE PAULA CÂNDIDO, SECRETÁRIO DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULA CÂNDIDO 
ACÓRDÃO 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19- CÂMARA CÍVEL do Tribunal de 
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, 
em CONFIRMAR A SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA. 
DES. VERSIANI PENNA 
RELATOR 
DES. VERSIANI PENNA (RELATOR) 
Z — 
TJMG 
VOTO 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida nos autos 
do Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Paula 
Cândido e outros contra o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito 
Municipal na qual foi concedida em parte a ordem nos seguintes termos: 
CONFIRMAR a decisão concessiva do pleito liminar à ID. 9754052322, 
posteriormente modificada pela decisão de ID. 9760145411; e 
II) DETERMINAR que o Secretário de Educação do Município de Paula 
Cândido, Igor Henrique Gomide, compareça à sessão plenária da Casa 
Legislativa impetrante com a finalidade de prestar esclarecimentos a respeito 
das irregularidades administrativas apontadas nas convocações que lhe 
foram dirigidas. 
Não houve interposição de recurso por quaisquer das partes. 
Em parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestou pela confirmação 
da sentença. 
É relatório. 
ADMISSIBILIDADE 
Conheço do reexame necessário nos termos do art.14, §1° da Lei 
12.016/09. 
DO REEXAME NECESSÁRIO 
A pretensão dos impetrantes ao manejarem a presente ação consistia em 
compelir o Secretário Municipal de Educação a comparecer em reunião na 
Câmara Municipal de Paula Cândido para 
2 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJMG 
tratar de assuntos de interesse do município e relacionados a sua secretaria, 
especialmente sobre a precariedade da frota que realiza o transporte escolar 
no âmbito do município e sobre obra realizada em uma creche. 
Defendem, em suma, que a convocação é impositiva, portanto, de 
cumprimento obrigatório e tem como fundamento o exercício da fiscalização 
do Poder Legislativo face aos atos do Poder Executivo. 
Do cotejo dos autos é possível se constatar que foram encaminhadas ao 
Secretário de Educação convocações para comparecer à Câmara Municipal 
(doc. ordem 8), contudo não foram atendidas e nem justificadas. 
Pois bem, na esteira do que restou decidido na sentença, há fundamento 
legal para a aludida convocação na legislação local, especialmente na Lei 
Orgânica do Município de Paula Cândido e no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, senão vejamos: 
Lei Orgânica 
Art. 19 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes 
atribuições: 
(--) 
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupante de cargos da mesma 
natureza 
para prestar informações sobre matéria de sua competência; 
Art. 36 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma 
e as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que 
3 
/ Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJ 
resultar a sua criação. 
(...) 
§2`) - Às comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: 
II I - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos municipais para 
prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições: 
(...) 
Art. 96 - São atribuições do Plenário: 
(...) 
IX - convocar Secretários Municipais e titulares de entidades da 
Administração Indireta 
para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência: 
Regimento Interno: 
Art. 377 - Os Secretários Municipais, ou quaisquer titulares de Entidades da 
Administração Indireta poderão ser convocados, a requerimento de qualquer 
Vereador, para prestarem, pessoalmente, esclarecimentos que lhes forem 
solicitados sobre matéria previamente determinada, importando em crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada. 
§1.2 - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, 
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário ou ao titular de 
entidade da Administração Indireta, observado, no que for aplicável, o 
disposto no artigo 212 § único. 
4 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJMG 
§2.° - Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara 
expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e 
a hora do comparecimento do Secretário Municipal ou titular de entidade da 
Administração Indireta. 
Art. 378 - O Secretário Municipal ou o titular de entidade da Administração 
Indireta deverá atender a convocação da Câmara dentro do prazo 
improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do 
ofício. 
A Constituição Federal também contém dispositivo legal nesse sentido, o 
que vem a corroborar também a constitucionalidade por simetria dos aludidos 
dispositivos e, consequentemente, a legitimidade da pretensão dos 
impetrantes que tem como corolário o exercício da função fiscalizadora do 
Poder Legislativo. 
Ademais disso, o pedido de comparecimento foi devidamente 
fundamentado e se refere a questão grave de interesse dos munícipes 
(doc.9), legitimamente representados pelos membros do Poder Legislativo. 
Diante do exposto, de se confirmar a sentença na remessa necessária. 
É como voto. 
DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA - De acordo com o(a) 
Relator(a). 
DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
SÚMULA: "<CONFIRMARAM A SENTENÇA NA REMESSA 
NECESSÁRIA. >" 
6 

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