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CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAGUARI
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° I /2026
"Acrescenta a Seção III ao Capítulo I do Título X da
Resolução n° 99, de 17 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Araguari, para disciplinar a realização de
audiências públicas quadrimestrais de prestação de
contas."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI aprova, e eu, Presidente, com base no art.
40, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° A Resolução n° 99, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida da
Seção III — Da Prestação de Contas, no Capítulo I do Título X, bem como dos arts. 254-A e 254-
B, com as seguintes redações:
Seção III
Da Prestação de Contas
"Art. 254-A. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Secretário
Municipal de Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais relativas
a cada quadrimestre, bem como a trajetória da dívida pública municipal, em audiência
pública perante a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas,
nos termos do § 4" do art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1" Recebido o Relatório de Gestão Fiscal ou transcorrido o prazo legal para sua
apresentação, o Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas designará dia e horário para a realização da audiência pública, comunicando o
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2° Recebida a comunicação, o Poder Legislativo expedirá ofício endereçado ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, que deverá dar ciência aos seus subordinados imediatos
acerca da data e do horário designados para a audiência pública.
§ 3° A audiência pública prevista no capta será iniciada somente após a verificação de
presença das seguintes autoridades convocadas:
I — Secretário Municipal de Fazenda;
II — Secretário Municipal de Logística, Licitações, Compras, Contratos e Tecnologia da
Informação;
III -- Controlador-Geral do Município;
IV Contador-Geral do Município;
V — Presidente da Fundação Araguarina de Educação e Cultura (FAEC);
VI — Presidente da Fundação Municipal de Esportes e Paradesporto (FAMEP);
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ARAGUARI
VII — Superintendente da Superintendência de Água e Esgoto (SAE).
Irife21,
§ 4
0 Decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos contados do horário designado para o
inicio da audiência pública, verificada a ausência de qualquer das autoridades
relacionadas no § 3", a audiência será declarada aberta, considerando-se a autoridade
ausente formalmente ausente para todos os efeitos regimentais, ainda que venha a
comparecer após o seu início, admitindo-se, contudo, a apresentação de justificativa
escrita no ato de seu comparecimento.
§ 5° Havendo justificativa formal apresentada previamente ao horário designado para o
inicio da audiência pública, caberá ao Presidente da Comissão Permanente de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas deliberar quanto ao início imediato da sessão,
independentemente do prazo de tolerância previsto no § 4°.
§ 6° É vedado às autoridades mencionadas no § 3
0
ausentarem-se do recinto da Câmara
Municipal durante a realização da audiência, salvo motivo relevante devidamente
justificado por escrito, a ser apresentado e protocolado junto à Presidência da Comissão
Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, não sendo admitida a
representação por terceiros para substituição da autoridade convocada.
§ 7° Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas proceder à análise preliminar das justificativas apresentadas,
podendo acolhê-las quando devidamente fundamentadas ou, caso as considere
insuficientes, remetê-las ao Presidente da Câmara Municipal para inclusão em pauta e
deliberação do Plenário.
§ 8° Submetida a justificativa ao Plenário, sua rejeição importará no reconhecimento da
ausência como injustificada.
§ 9° Reconhecida pelo Plenário a ausência injustificada das autoridades referidas no §
3°, o fato será registrado em ata e comunicado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, para as providências cabíveis."
'Art. 254-B. O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de gestor local do Sistema
Único de Saúde (SUS), deverá apresentar, em audiência pública perante a Comissão
Permanente de Saúde, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro de cada ano,
Relatório Detalhado referente ao quadrimestre anterior, nos termos do art. 36 da Lei
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAGUARI
§ 1° Encaminhado o relatório de gestão fiscal ou transcorrido o prazo estabelecido no
caput, o Presidente da Comissão Permanente de Saúde comunicará ao Presidente da
Câmara Municipal o dia e o horário designados para a realização da audiência pública.
§ 2° Recebida a comunicação, o Poder Legislativo expedirá ofício endereçado ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, que deverá dar ciência aos seus subordinados imediatos
acerca da data e do horário designados para a audiência pública.
§ 3
0 A audiência pública será iniciada somente após a verificação de presença das
seguintes autoridades convocadas:
I — Secretário Municipal de Fazenda;
II — Secretário Municipal de Saúde;
III — Controlador-Geral do Município;
IV — Contador-Geral do Município;
§ 4° Decorrido o prazo de 30 (trinta) minutos contados do horário designado para o
início da audiência pública, verificada a ausência de qualquer das autoridades
relacionadas no § 3
0
, a audiência será declarada aberta, considerando-se a autoridade
ausente formalmente ausente para todos os efeitos regimentais, ainda que venha a
comparecer após o seu início, admitindo-se, contudo, a apresentação de justificativa
escrita no ato de seu comparecimento.
§ 5° Havendo justificativa formal apresentada previamente ao horário designado para o
início da audiência pública, caberá ao Presidente da Comissão Permanente de Saúde
deliberar quanto ao início imediato da sessão, independentemente do prazo de tolerância
previsto no § 4
0
.
§ 6° É vedado às autoridades mencionadas no § 3
0
ausentarem-se do recinto da Câmara
Municipal durante a realização da audiência, salvo motivo relevante devidamente
justificado por escrito, a ser apresentado e protocolado junto à Presidência da Comissão
Permanente de Saúde, não sendo admitida a representação por terceiros para
substituição da autoridade convocada.
§ 7° Caberá ao Presidente da Comissão Permanente de Saúde proceder à análise
preliminar das justificativas apresentadas, podendo acolhê-las quando devidamente
fundamentadas ou, caso as considere insuficientes, remetê-las ao Presidente da Câmara
Municipal para inclusão em pauta e deliberação do Plenário.
§ 8° Submetida a justificativa ao Plenário, sua rejeição importará no reconhecimento da
ausência corno injustificada.
§ 9
0 Reconhecida pelo Plenário a ausência injustificada das autoridades referidas no §
3
0
, o fato será registrado em ata e comunicado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAGUARI
ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, para as providências cabíveis."
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor na
data da sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 19 de
fevereiro de 2026.
LEVIDEAL
Veread,
Ver 'Proponente
Vereador Pr. onente
Vereado oponente
IDA SIQUEIRA
p_po,rinte
Veread r oponente
V reador 'roponente
Vereador Proponente
Vereador -roponente Vereador Proponente
Vereador Proponente Vereador Proponente
Vereador Proponente Vereador Proponente
Vereador Proponente Vereador Proponente
Vereador Proponente Vereador Proponente
CÂMARA MUNICIPAL DE
ARA GUARI
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade inserir no Regimento Interno da Câmara
Municipal de Araguari disciplina expressa acerca da realização da audiência pública
quadrimestral destinada à demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais do
Município, nos termos do § 4" do art. 9" da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu art. 31,
que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, competindo à Câmara Municipal o
acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da Administração Pública. Nesse mesmo sentido, o art. 29 da Constituição assegura a
autonomia do Município para organizar seu funcionamento legislativo por meio de sua Lei
Orgânica e de seu Regimento Interno.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, consagra o princípio da transparência
da gestão fiscal como um de seus pilares estruturantes, determinando a realização de
audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro para a demonstração e
avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. Trata-se de mecanismo de
controle social e institucional indispensável à boa governança e ao equilíbrio das contas
públicas.
Embora a obrigação decorra diretamente da legislação federal, mostra-se necessário
disciplinar, no âmbito do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os procedimentos
relativos à organização da audiência pública, à comunicação formal das autoridades
responsáveis e à presença dos agentes públicos diretamente envolvidos na execução
orçamentária e financeira do Município.
A exigência de comparecimento das autoridades responsáveis, bem como a previsão
de comunicação formal em caso de ausência injustificada, visa assegurar efetividade ao
controle externo exercido pela Câmara Municipal, conferindo concretude aos princípios da
legalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Não se trata de inovação quanto à obrigação de prestar contas, mas de
regulamentação procedimental interna destinada a garantir a regularidade, a transparência e a
seriedade das audiências públicas quadrimestrais, fortalecendo o papel fiscalizador do Poder
Legislativo Municipal e promovendo maior responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Diante disso, a aprovação do presente Projeto de Resolução representa medida de
aperfeiçoamento institucional, reafirmando o compromisso desta Casa com a
responsabilidade fiscal, a transparência administrativa e o respeito à ordem constitucional.
L_ Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJNIG
Número do 1.0000.23.271886-6/001 Numeração 5001640-
Relator: Des.(a) Versiani Penna
Relator do Acordão: Des.(a) Versiani Penna
Data do Julgamento: 25/04/2024
Data da Publicação: 02/05/2024
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -
CÂMARA MUNICIPAL - CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - ILEGALIDADE - CARACTERIZAÇÃO.
- Afigura-se como i legal o não atendimento injustificado por parte de
secretário municipal de sucessivas convocações realizadas pela Câmara
Municipal e devidamente motivadas.
REMESSA NECESSÁRIA-CV NQ 1.0000.23.271886-6/001 - COMARCA DE
VIÇOSA - AUTOR(ES)(A)S: CAMARA MUNICIPAL DE PAULA CANDIDO -
RE(U)(S): MUNICIPIO DE PAULA CANDIDO - AUTORID COATORA:
PREFEITO MUNICIPAL DE PAULA CÂNDIDO, SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULA CÂNDIDO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19- CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,
em CONFIRMAR A SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA.
DES. VERSIANI PENNA
RELATOR
DES. VERSIANI PENNA (RELATOR)
Z —
TJMG
VOTO
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida nos autos
do Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Paula
Cândido e outros contra o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito
Municipal na qual foi concedida em parte a ordem nos seguintes termos:
CONFIRMAR a decisão concessiva do pleito liminar à ID. 9754052322,
posteriormente modificada pela decisão de ID. 9760145411; e
II) DETERMINAR que o Secretário de Educação do Município de Paula
Cândido, Igor Henrique Gomide, compareça à sessão plenária da Casa
Legislativa impetrante com a finalidade de prestar esclarecimentos a respeito
das irregularidades administrativas apontadas nas convocações que lhe
foram dirigidas.
Não houve interposição de recurso por quaisquer das partes.
Em parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestou pela confirmação
da sentença.
É relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do reexame necessário nos termos do art.14, §1° da Lei
12.016/09.
DO REEXAME NECESSÁRIO
A pretensão dos impetrantes ao manejarem a presente ação consistia em
compelir o Secretário Municipal de Educação a comparecer em reunião na
Câmara Municipal de Paula Cândido para
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJMG
tratar de assuntos de interesse do município e relacionados a sua secretaria,
especialmente sobre a precariedade da frota que realiza o transporte escolar
no âmbito do município e sobre obra realizada em uma creche.
Defendem, em suma, que a convocação é impositiva, portanto, de
cumprimento obrigatório e tem como fundamento o exercício da fiscalização
do Poder Legislativo face aos atos do Poder Executivo.
Do cotejo dos autos é possível se constatar que foram encaminhadas ao
Secretário de Educação convocações para comparecer à Câmara Municipal
(doc. ordem 8), contudo não foram atendidas e nem justificadas.
Pois bem, na esteira do que restou decidido na sentença, há fundamento
legal para a aludida convocação na legislação local, especialmente na Lei
Orgânica do Município de Paula Cândido e no Regimento Interno da Câmara
Municipal, senão vejamos:
Lei Orgânica
Art. 19 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes
atribuições:
(--)
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupante de cargos da mesma
natureza
para prestar informações sobre matéria de sua competência;
Art. 36 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais,
constituídas na forma
e as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que
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/ Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJ
resultar a sua criação.
(...)
§2`) - Às comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
II I - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos municipais para
prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições:
(...)
Art. 96 - São atribuições do Plenário:
(...)
IX - convocar Secretários Municipais e titulares de entidades da
Administração Indireta
para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência:
Regimento Interno:
Art. 377 - Os Secretários Municipais, ou quaisquer titulares de Entidades da
Administração Indireta poderão ser convocados, a requerimento de qualquer
Vereador, para prestarem, pessoalmente, esclarecimentos que lhes forem
solicitados sobre matéria previamente determinada, importando em crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§1.2 - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação,
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário ou ao titular de
entidade da Administração Indireta, observado, no que for aplicável, o
disposto no artigo 212 § único.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJMG
§2.° - Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara
expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e
a hora do comparecimento do Secretário Municipal ou titular de entidade da
Administração Indireta.
Art. 378 - O Secretário Municipal ou o titular de entidade da Administração
Indireta deverá atender a convocação da Câmara dentro do prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do
ofício.
A Constituição Federal também contém dispositivo legal nesse sentido, o
que vem a corroborar também a constitucionalidade por simetria dos aludidos
dispositivos e, consequentemente, a legitimidade da pretensão dos
impetrantes que tem como corolário o exercício da função fiscalizadora do
Poder Legislativo.
Ademais disso, o pedido de comparecimento foi devidamente
fundamentado e se refere a questão grave de interesse dos munícipes
(doc.9), legitimamente representados pelos membros do Poder Legislativo.
Diante do exposto, de se confirmar a sentença na remessa necessária.
É como voto.
DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
SÚMULA: "<CONFIRMARAM A SENTENÇA NA REMESSA
NECESSÁRIA. >"
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