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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaAltera o caput e os §§ 1°, 2° e 3°, do art. 263 da Resolução n°. 99, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Araguari, acrescenta parágrafos ao referido artigo, para disciplinar a convocação e o comparecimento de autoridades em audiência pública no âmbito do Município.
native_id22842

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Emenda Supressiva
2026-02-24 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-02-24 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARA GUARI 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 2 /2026 
"Altera o caput e os §§ r, 2° e 3° do art. 263 da 
Resolução n° 99, de 17 de dezembro de 2021, e 
acrescenta §§ ao referido artigo, para disciplinar a 
convocação e o comparecimento de autoridades em 
audiência pública no âmbito do Município." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI aprova, e eu, Presidente, com base 
no art. 40, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução: 
Art. r O caput e os §§ 1°, 2° e 3° do art. 263 da Resolução n° 99, de 17 de 
dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo 
acrescido dos §§ 4° a 9: 
"Art. 263. Os Vereadores e as Comissões poderão realizar audiência pública com 
cidadãos, órgãos e entidades públicas ou privadas, com a finalidade de instruir matéria 
legislativa em tramitação ou debater assunto de relevante interesse público para o 
Município. 
§ 1° O requerimento de realização de audiência pública indicará: 
I — a matéria ou o fato a ser analisado; 
II — a justificativa de sua realização; 
III — o dia, a hora e o local designados; 
IV — as autoridades ou responsáveis a serem convidados ou convocados. 
§ 2° O requerimento de realização de audiência pública, apresentado por Vereadores, 
deverá ser submetido à deliberação do Plenário. 
§ 3° O requerimento de realização de audiência pública apresentado por comissão 
permanente ou temporária será despachado pelo Presidente da Câmara, e 
comunicado ao Plenário. 
§ 4° A audiência pública será presidida pelo primeiro Vereador subscritor do 
requerimento que lhe deu origem. 
§ 5° Quando o requerimento contiver convocação de Secretários Municipais, agentes 
públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, sua aprovação 
implicará dever de comparecimento, ressalvada a hipótese de motivo relevante 
devidamente justificado por escrito. 
§ 6° A convocação de autoridade subordinada ao Prefeito Municipal será formalizada 
por meio de ofício expedido pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, com indicação da data, do horário e do objeto da audiência 
pública. 
442~010. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARAGUARI 
§ 7° A justificativa de ausência deverá ser apresentada por escrito até 48 (quarenta e 
oito) horas antes da realização da audiência pública, salvo motivo superveniente 
devidamente comprovado, cabendo ao Presidente da audiência pública proceder à 
sua análise preliminar. 
§ 8° Não acolhida a justificativa, o Presidente da audiência pública a remeterá ao 
Presidente da Câmara Municipal para inclusão em pauta e deliberação do Plenário. 
§ 9° A ausência injustificada de autoridade regularmente convocada, declarada pelo 
Plenário, será registrada em ata e comunicada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Ministério Público do Estado de Minas 
Gerais, para as providências cabíveis. 
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra 
em vigor na data da sua publicação. 
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 
24 de fevereiro de 2026. 
Ver 
LEVI DEALf IA SIQUEIRA 
Veread'riPrwonente 
or Proponente 
Vere or Proponente 
Vereador Prop nente 
VereacoJPoponente 
Vereador Proponente 
Vereador raponente 
Vere ponente 
Vereador Proponente 
Vereador Proponente 
Vereador Proponente 
Vereador Proponente Vereador Proponente 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ARAGUARI 
JUSTIFICATIVA 
Ii711.1% &fio 
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade aperfeiçoar o art. 263 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Araguari, conferindo maior efetividade ao instituto 
da audiência pública como instrumento de fiscalização, transparência e controle externo 
exercido pelo Poder Legislativo Municipal. 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. em seu art. 31, estabelece 
que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante 
controle externo, competindo à Câmara Municipal o acompanhamento da gestão 
administrativa, orçamentária e financeira do Poder Executivo. Trata-se de prerrogativa 
constitucional que não pode ser esvaziada por lacunas procedimentais ou pela ausência 
injustificada de autoridades convocadas para prestar esclarecimentos. 
As audiências públicas constituem importante mecanismo democrático de 
participação popular e de instrução das matérias legislativas, especialmente quando envolvem 
fatos determinados ou acontecimentos de relevante interesse para a vida pública municipal. 
Contudo, para que cumpram sua finalidade institucional, faz-se necessário disciplinar de forma 
clara o dever de comparecimento das autoridades municipais quando regularmente 
convocadas. 
A alteração proposta visa assegurar que Secretários Municipais, dirigentes da 
Administração Indireta, assessores diretos do Prefeito e demais responsáveis por órgãos que 
recebam recursos públicos compareçam às audiências públicas quando expressamente 
relacionados no requerimento aprovado pelo Plenário ou despachado pela Comissão 
competente. Trata-se de medida que prestigia o princípio da publicidade, fortalece a 
transparência administrativa e concretiza o dever de prestação de contas dos agentes 
públicos. 
A previsão de justificativa formal por escrito e de comunicação ao Chefe do Poder 
Executivo e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em caso de ausência 
injustificada, não representa inovação punitiva, mas sim instrumento de garantia da dignidade 
institucional do Poder Legislativo e do equilíbrio entre os Poderes, preservando-se a harmonia 
prevista no art. 2° da Constituição Federal, sem prejuízo da autonomia e independência 
funcional de cada Poder. 
Importante destacar que a matéria versa exclusivamente sobre organização interna e 
procedimento legislativo, inserindo-se na competência privativa da Câmara Municipal para 
dispor sobre seu Regimento Interno, nos termos da Lei Orgânica do Município. 
Dessa forma, a presente proposição fortalece o papel fiscalizador do Legislativo. 
assegura maior responsabilidade no trato da coisa pública e reafirma o compromisso desta 
Casa com a transparência, a moralidade administrativa e o respeito às instituições 
democráticas. 
Z._ Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJMG 
Número do 1.0000.23.271886-6/001 Numeração 5001640-
Relator: Des.(a) Versiani Penna 
Relator do Acordão: Des.(a) Versem Penna 
Data do Julgamento: 25/04/2024 
Data da Publicação: 02/05/2024 
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - 
CÂMARA MUNICIPAL - CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - ILEGALIDADE - CARACTERIZAÇÃO. 
- Afigura-se como i legal o não atendimento injustificado por parte de 
secretário municipal de sucessivas convocações realizadas pela Câmara 
Municipal e devidamente motivadas. 
REMESSA NECESSÁRIA-CV N9 1.0000.23.271886-6/001 - COMARCA DE 
VIÇOSA - AUTOR(ES)(A)S: CAMARA MUNICIPAL DE PAULA CANDIDO - 
RE(U)(S): MUNICIPIO DE PAULA CANDIDO - AUTORID COATORA: 
PREFEITO MUNICIPAL DE PAULA CÂNDIDO, SECRETÁRIO DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULA CÂNDIDO 
ACÓRDÃO 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de 
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, 
em CONFIRMAR A SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA. 
DES. VERSIANI PENNA 
RELATOR 
DES. VERSIANI PENNA (RELATOR) 
Z_ Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJ M G 
VOTO 
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida nos autos 
do Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Paula 
Cândido e outros contra o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito 
Municipal na qual foi concedida em parte a ordem nos seguintes termos: 
CONFIRMAR a decisão concessiva do pleito liminar à ID. 9754052322, 
posteriormente modificada pela decisão de ID. 9760145411: e 
II) DETERMINAR que o Secretário de Educação do Município de Paula 
Cândido, Igor Henrique Gomide, compareça à sessão plenária da Casa 
Legislativa impetrante com a finalidade de prestar esclarecimentos a respeito 
das irregularidades administrativas apontadas nas convocações que lhe 
foram dirigidas. 
Não houve interposição de recurso por quaisquer das partes. 
Em parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestou pela confirmação 
da sentença. 
É relatório. 
ADMISSIBILIDADE 
Conheço do reexame necessário nos termos do art.14 §1° da Lei 
12.016/09. 
DO REEXAME NECESSÁRIO 
A pretensão dos impetrantes ao manejarem a presente ação consistia em 
compelir o Secretário Municipal de Educação a comparecer em reunião na 
Câmara Municipal de Paula Cândido para 
2 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJMG 
tratar de assuntos de interesse do município e relacionados a sua secretaria, 
especialmente sobre a precariedade da frota que realiza o transporte escolar 
no âmbito do município e sobre obra realizada em uma creche. 
Defendem, em suma, que a convocação é impositiva, portanto, de 
cumprimento obrigatório e tem como fundamento o exercício da fiscalização 
do Poder Legislativo face aos atos do Poder Executivo. 
Do cotejo dos autos é possível se constatar que foram encaminhadas ao 
Secretário de Educação convocações para comparecer à Câmara Municipal 
(doc. ordem 8), contudo não foram atendidas e nem justificadas. 
Pois bem, na esteira do que restou decidido na sentença, há fundamento 
legal para a aludida convocação na legislação local, especialmente na Lei 
Orgânica do Município de Paula Cândido e no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, senão vejamos: 
Lei Orgânica 
Art. 19 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes 
atribuições: 
(—) 
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupante de cargos da mesma 
natureza 
para prestar informações sobre matéria de sua competência; 
Art. 36 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma 
e as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que 
3 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
TJMG 
resultar a sua criação. 
(...) 
§29 - Às comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: 
(...) 
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos municipais para 
prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
(--) 
Art. 96 - São atribuições do Plenário: 
(...) 
IX - convocar Secretários Municipais e titulares de entidades da 
Administração Indireta 
para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência; 
Regimento Interno: 
Art. 377 - Os Secretários Municipais, ou quaisquer titulares de Entidades da 
Administração Indireta poderão ser convocados, a requerimento de qualquer 
Vereador, para prestarem, pessoalmente, esclarecimentos que lhes forem 
solicitados sobre matéria previamente determinada, importando em crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada. 
§1.9 - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, 
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário ou ao titular de 
entidade da Administração Indireta, observado, no que for aplicável, o 
disposto no artigo 212 § único. 
4 
Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
G 
- Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara 
expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e 
a hora do comparecimento do Secretário Municipal ou titular de entidade da 
Administração Indireta. 
Art. 378 - O Secretário Municipal ou o titular de entidade da Administração 
Indireta deverá atender a convocação da Câmara dentro do prazo 
improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do 
ofício. 
A Constituição Federal também contém dispositivo legal nesse sentido, o 
que vem a corroborar também a constitucionalidade por simetria dos aludidos 
dispositivos e, consequentemente, a legitimidade da pretensão dos 
impetrantes que tem como corolário o exercício da função fiscalizadora do 
Poder Legislativo. 
Ademais disso, o pedido de comparecimento foi devidamente 
fundamentado e se refere a questão grave de interesse dos munícipes 
(doc.9), legitimamente representados pelos membros do Poder Legislativo. 
Diante do exposto, de se confirmar a sentença na remessa necessária. 
É como voto. 
DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA - De acordo com o(a) 
Relator(a). 
DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a). 
5 
/ Tribunal de Justiça de Minas Gerais 
SÚMULA: "<CONFIRMARAM A SENTENÇA NA REMESSA 
NECESSÁRIA. >" 
6 

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