CÂMARA MUNICIPAL DE
ARA GUARI
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 2 /2026
"Altera o caput e os §§ r, 2° e 3° do art. 263 da
Resolução n° 99, de 17 de dezembro de 2021, e
acrescenta §§ ao referido artigo, para disciplinar a
convocação e o comparecimento de autoridades em
audiência pública no âmbito do Município."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI aprova, e eu, Presidente, com base
no art. 40, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução:
Art. r O caput e os §§ 1°, 2° e 3° do art. 263 da Resolução n° 99, de 17 de
dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo
acrescido dos §§ 4° a 9:
"Art. 263. Os Vereadores e as Comissões poderão realizar audiência pública com
cidadãos, órgãos e entidades públicas ou privadas, com a finalidade de instruir matéria
legislativa em tramitação ou debater assunto de relevante interesse público para o
Município.
§ 1° O requerimento de realização de audiência pública indicará:
I — a matéria ou o fato a ser analisado;
II — a justificativa de sua realização;
III — o dia, a hora e o local designados;
IV — as autoridades ou responsáveis a serem convidados ou convocados.
§ 2° O requerimento de realização de audiência pública, apresentado por Vereadores,
deverá ser submetido à deliberação do Plenário.
§ 3° O requerimento de realização de audiência pública apresentado por comissão
permanente ou temporária será despachado pelo Presidente da Câmara, e
comunicado ao Plenário.
§ 4° A audiência pública será presidida pelo primeiro Vereador subscritor do
requerimento que lhe deu origem.
§ 5° Quando o requerimento contiver convocação de Secretários Municipais, agentes
públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, sua aprovação
implicará dever de comparecimento, ressalvada a hipótese de motivo relevante
devidamente justificado por escrito.
§ 6° A convocação de autoridade subordinada ao Prefeito Municipal será formalizada
por meio de ofício expedido pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, com indicação da data, do horário e do objeto da audiência
pública.
442~010.
CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAGUARI
§ 7° A justificativa de ausência deverá ser apresentada por escrito até 48 (quarenta e
oito) horas antes da realização da audiência pública, salvo motivo superveniente
devidamente comprovado, cabendo ao Presidente da audiência pública proceder à
sua análise preliminar.
§ 8° Não acolhida a justificativa, o Presidente da audiência pública a remeterá ao
Presidente da Câmara Municipal para inclusão em pauta e deliberação do Plenário.
§ 9° A ausência injustificada de autoridade regularmente convocada, declarada pelo
Plenário, será registrada em ata e comunicada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, para as providências cabíveis.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em
24 de fevereiro de 2026.
Ver
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAGUARI
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Resolução tem por finalidade aperfeiçoar o art. 263 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Araguari, conferindo maior efetividade ao instituto
da audiência pública como instrumento de fiscalização, transparência e controle externo
exercido pelo Poder Legislativo Municipal.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. em seu art. 31, estabelece
que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, competindo à Câmara Municipal o acompanhamento da gestão
administrativa, orçamentária e financeira do Poder Executivo. Trata-se de prerrogativa
constitucional que não pode ser esvaziada por lacunas procedimentais ou pela ausência
injustificada de autoridades convocadas para prestar esclarecimentos.
As audiências públicas constituem importante mecanismo democrático de
participação popular e de instrução das matérias legislativas, especialmente quando envolvem
fatos determinados ou acontecimentos de relevante interesse para a vida pública municipal.
Contudo, para que cumpram sua finalidade institucional, faz-se necessário disciplinar de forma
clara o dever de comparecimento das autoridades municipais quando regularmente
convocadas.
A alteração proposta visa assegurar que Secretários Municipais, dirigentes da
Administração Indireta, assessores diretos do Prefeito e demais responsáveis por órgãos que
recebam recursos públicos compareçam às audiências públicas quando expressamente
relacionados no requerimento aprovado pelo Plenário ou despachado pela Comissão
competente. Trata-se de medida que prestigia o princípio da publicidade, fortalece a
transparência administrativa e concretiza o dever de prestação de contas dos agentes
públicos.
A previsão de justificativa formal por escrito e de comunicação ao Chefe do Poder
Executivo e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em caso de ausência
injustificada, não representa inovação punitiva, mas sim instrumento de garantia da dignidade
institucional do Poder Legislativo e do equilíbrio entre os Poderes, preservando-se a harmonia
prevista no art. 2° da Constituição Federal, sem prejuízo da autonomia e independência
funcional de cada Poder.
Importante destacar que a matéria versa exclusivamente sobre organização interna e
procedimento legislativo, inserindo-se na competência privativa da Câmara Municipal para
dispor sobre seu Regimento Interno, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Dessa forma, a presente proposição fortalece o papel fiscalizador do Legislativo.
assegura maior responsabilidade no trato da coisa pública e reafirma o compromisso desta
Casa com a transparência, a moralidade administrativa e o respeito às instituições
democráticas.
Z._ Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJMG
Número do 1.0000.23.271886-6/001 Numeração 5001640-
Relator: Des.(a) Versiani Penna
Relator do Acordão: Des.(a) Versem Penna
Data do Julgamento: 25/04/2024
Data da Publicação: 02/05/2024
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -
CÂMARA MUNICIPAL - CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - ILEGALIDADE - CARACTERIZAÇÃO.
- Afigura-se como i legal o não atendimento injustificado por parte de
secretário municipal de sucessivas convocações realizadas pela Câmara
Municipal e devidamente motivadas.
REMESSA NECESSÁRIA-CV N9 1.0000.23.271886-6/001 - COMARCA DE
VIÇOSA - AUTOR(ES)(A)S: CAMARA MUNICIPAL DE PAULA CANDIDO -
RE(U)(S): MUNICIPIO DE PAULA CANDIDO - AUTORID COATORA:
PREFEITO MUNICIPAL DE PAULA CÂNDIDO, SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULA CÂNDIDO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,
em CONFIRMAR A SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA.
DES. VERSIANI PENNA
RELATOR
DES. VERSIANI PENNA (RELATOR)
Z_ Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJ M G
VOTO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida nos autos
do Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Paula
Cândido e outros contra o Secretário Municipal de Educação e o Prefeito
Municipal na qual foi concedida em parte a ordem nos seguintes termos:
CONFIRMAR a decisão concessiva do pleito liminar à ID. 9754052322,
posteriormente modificada pela decisão de ID. 9760145411: e
II) DETERMINAR que o Secretário de Educação do Município de Paula
Cândido, Igor Henrique Gomide, compareça à sessão plenária da Casa
Legislativa impetrante com a finalidade de prestar esclarecimentos a respeito
das irregularidades administrativas apontadas nas convocações que lhe
foram dirigidas.
Não houve interposição de recurso por quaisquer das partes.
Em parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestou pela confirmação
da sentença.
É relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do reexame necessário nos termos do art.14 §1° da Lei
12.016/09.
DO REEXAME NECESSÁRIO
A pretensão dos impetrantes ao manejarem a presente ação consistia em
compelir o Secretário Municipal de Educação a comparecer em reunião na
Câmara Municipal de Paula Cândido para
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJMG
tratar de assuntos de interesse do município e relacionados a sua secretaria,
especialmente sobre a precariedade da frota que realiza o transporte escolar
no âmbito do município e sobre obra realizada em uma creche.
Defendem, em suma, que a convocação é impositiva, portanto, de
cumprimento obrigatório e tem como fundamento o exercício da fiscalização
do Poder Legislativo face aos atos do Poder Executivo.
Do cotejo dos autos é possível se constatar que foram encaminhadas ao
Secretário de Educação convocações para comparecer à Câmara Municipal
(doc. ordem 8), contudo não foram atendidas e nem justificadas.
Pois bem, na esteira do que restou decidido na sentença, há fundamento
legal para a aludida convocação na legislação local, especialmente na Lei
Orgânica do Município de Paula Cândido e no Regimento Interno da Câmara
Municipal, senão vejamos:
Lei Orgânica
Art. 19 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes
atribuições:
(—)
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupante de cargos da mesma
natureza
para prestar informações sobre matéria de sua competência;
Art. 36 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais,
constituídas na forma
e as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TJMG
resultar a sua criação.
(...)
§29 - Às comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
(...)
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos municipais para
prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
(--)
Art. 96 - São atribuições do Plenário:
(...)
IX - convocar Secretários Municipais e titulares de entidades da
Administração Indireta
para prestar esclarecimentos sobre matéria de sua competência;
Regimento Interno:
Art. 377 - Os Secretários Municipais, ou quaisquer titulares de Entidades da
Administração Indireta poderão ser convocados, a requerimento de qualquer
Vereador, para prestarem, pessoalmente, esclarecimentos que lhes forem
solicitados sobre matéria previamente determinada, importando em crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§1.9 - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação,
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário ou ao titular de
entidade da Administração Indireta, observado, no que for aplicável, o
disposto no artigo 212 § único.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
G
- Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara
expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e
a hora do comparecimento do Secretário Municipal ou titular de entidade da
Administração Indireta.
Art. 378 - O Secretário Municipal ou o titular de entidade da Administração
Indireta deverá atender a convocação da Câmara dentro do prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do
ofício.
A Constituição Federal também contém dispositivo legal nesse sentido, o
que vem a corroborar também a constitucionalidade por simetria dos aludidos
dispositivos e, consequentemente, a legitimidade da pretensão dos
impetrantes que tem como corolário o exercício da função fiscalizadora do
Poder Legislativo.
Ademais disso, o pedido de comparecimento foi devidamente
fundamentado e se refere a questão grave de interesse dos munícipes
(doc.9), legitimamente representados pelos membros do Poder Legislativo.
Diante do exposto, de se confirmar a sentença na remessa necessária.
É como voto.
DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. WAGNER WILSON FERREIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
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SÚMULA: "<CONFIRMARAM A SENTENÇA NA REMESSA
NECESSÁRIA. >"
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