| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | dispõe sobre o dever de bares, restaurantes e casas noturnas situadas no município de Araguari/MG adotarem medidas de auxílio às mulheres que se encontrem em situação de risco em suas dependências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS ***** REQUERIMENTO N.483/2026 Excelentíssimo Senhor Vereador Giulliano Sousa Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de ARAGUARI Senhor Presidente, A vereadora que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer após ouvido o Plenário na forma regimental, o envio de ofício ao Exmo Prefeito Municipal, Renato Carvalho Fernandes, encaminhando Anteprojeto de Lei para apreciação e avaliação, o qual “dispõe sobre o dever de bares, restaurantes e casas noturnas situadas no município de Araguari/MG adotarem medidas de auxílio às mulheres que se encontrem em situação de risco em suas dependências.” Nestes Termos, pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, em 19 de fevereiro de 2026. Débora de Sousa Dau Vereadora Proponente - Republicanos APROVADO 16 votos REPROVADO - votos DEFERIDO ( - ) Sala das sessões, em 19/02/2026 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS ***** ANTEPROJETO DE LEI N. /2026 “DISPÕE SOBRE O DEVER DE BARES, RESTAURANTES E CASAS NOTURNAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO ÀS MULHERES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SUAS DEPENDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Os bares, restaurantes e casas noturnas situadas no município de Araguari/MG ficam obrigados a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de riscos nas dependências desses estabelecimentos. Art. 2° O auxílio que se refere o artigo 1º será prestado pelo estabelecimento por meio das seguintes medidas: I - Oferta de acompanhamento até o embarque, seja em seu carro ou outro meio de transporte; II - Comunicação à polícia ou guarda municipal. Art. 3º Devem ser utilizados cartazes fixados preferencialmente nos banheiros femininos, informando a disponibilidade do auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. I - Os cartazes devem ter os seguintes dizeres: Não está se sentindo segura? Este estabelecimento presta auxílio à mulher que se sinta em situação de risco. Procure a direção do estabelecimento. II - Os cartazes mencionados no inciso I do art. 3º devem medir no mínimo 30 х 40 сentímetros. III - Próximo aos cartazes descritos nos incisos anteriores também deve ser fixado cartaz informativo, medindo no mínimo 20 x 10 centímetro, contendo o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher, com o seguinte texto: Ligue 180. IV - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre mulher e o estabelecimento também podem ser utilizados. Art. 4º Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1° deverão treinar e capacitar seus funcionários para aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do art. 2° desta lei. Art. 5° Os bares, restaurantes e casas noturnas situados no município de Araguari/MG terão o prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei para se adequarem. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 19 de fevereiro de 2026. Débora de Sousa Dau Vereadora Proponente – Republicanos CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS ***** JUSTIFICATIVA A presente propositura tem como finalidade minimizar e/ou acabar com a violência contra as mulheres em bares, restaurantes e casas noturnas situadas no município de Araguari/MG. A violência contra a mulher é uma realidade no Brasil, segundo dados disponibilizados pelo site do “Senado Notícias”, a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher revela que 3,7 milhões de brasileiras sofreram algum tipo de violência doméstica ou familiar em 2025. Também, de acordo com o artigo 5º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a violência doméstica e familiar contra a mulher é: "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial". Não é raro que em ambientes como bares, restaurantes e casas noturnas as mulheres sofram algum tipo de violência e permaneçam em silêncio em razão do medo e da dificuldade em obter ajuda. Neste sentido, diante da realidade enfrentada pelas mulheres, é importante a criação de mecanismos que facilitem o amparo às mulheres vítimas de algum tipo de violência. São diversas as formas de comportamento que caracterizam a violência doméstica e familiar contra a mulher, não se fazendo somente de forma física, como também a violência psicológica (entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminua sua autoestima). Também se caracteriza como violência defendida nesta proposta, a violência sexual, patrimonial e a moral. Há diversos desafios que acompanham a luta pelo fim da violência contra a pessoa do sexo feminino, não só a falta de conscientização da população, como também a tendência coletiva de achar que o erro foi da mulher. Logo, medidas são necessárias para melhorar essa situação. Diante disso, esse anteprojeto em questão busca facilitar o contato da mulher que se sinta em situação de risco com alguém que possa lhe auxiliar, oferecendo segurança e cuidado. Assim, estas são as razões do encaminhamento do presente Anteprojeto de Lei e, considerando o extremo alcance social da proposta, permanecemos confiantes em sua aprovação, tendo em vista a celeridade que o caso exige. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, de 19 de fevereiro de 2026. Débora de Sousa Dau Vereadora Proponente – Republicanos Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/22890