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materia nº 240/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 240 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaParecer Jurídico referente ao requerimento 240/2026.
native_id22902

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
CONSULTORIA JURÍDICA
“Parecer jurídico solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal, sobre a
regularidade do requerimento nº 240/2026, apresentado para abertura de
Comissão Parlamentar de inquérito, com objetivo de apurar a
responsabilidade da Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG, pelas
constantes interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica
ocorrida no Município nos anos 2024 e 2025, com avaliação dos prejuízos
causados a qualidade dos serviços essenciais do Município”.
Foi encaminhado a esta Consultoria, solicitação de parecer quanto a aspectos
de regularidade formal e legal do requerimento apresentado em plenário, com objetivo
da abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, destinada à apurar a
responsabilidade da Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG, pelas
constantes interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorrida no
Município nos anos 2024 e 2025, com avaliação dos prejuízos causados a qualidade
dos serviços essenciais do Município.
De inicio deve ser observado que a Constituição da República Federativa do
Brasil, impõe limites à atuação das Comissões Parlamentares de Inquéritos, divididos
em limites formais e materiais. O poder de investigar conferido ao Legislativo brasileiro
é amplo, porem não irrestrito, mas para ter eficácia e legitimidade é necessária
observância de alguns aspectos procedimentais para sua realização. Desta forma, a
Constituição exige alguns requisitos formais, temporais e substanciais que tornam essa
investigação restrita ao âmbito da produção legislativa e do poder de fiscalização sobre
os demais poderes da República.
Pelo previsto no texto constitucional, é também um direito, conferido a minorias
parlamentares, para, através de requerimento, promover a investigação de eventuais
irregularidades em outros órgãos públicos, com poderes investigatórios próprios das
entidades judiciais.
É oportuno observar ainda que as CPIs não têm a função de julgar ou aplicar
sanções. Elas se concentram na investigação de fatos determinados e, no final dos
trabalhos, produzem um relatório que indica se há provas ou indícios de autoria e
materialidade de atos ilícitos. Este relatório é encaminhado ao Ministério Público, a
quem cabe adotar medidas judiciais se for o caso, para a responsabilização civil ou
criminal dos eventuais infratores.
No requerimento apresentado para a proposição de constituição de Comissão
Parlamentar de Inquérito, deve ser observado os requisitos constitucionais elencados
no $ 3º, do Artigo 58 da Carta Magna, sendo estes: requerimento firmado por um terço
dos componentes da respectiva Casa Legislativa que vai investigar o fato (requisito
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
formal); que haja fato determinado a ser investigado (requisito substancial); que tenha
prazo certo para seu funcionamento (requisito temporal); e que suas conclusões sejam
encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso. Vejamos:
“Art. 58...
8 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento
de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
Em termos locais, o 8 4º do art. 32 da Lei Orgânica do Município, repete o texto
constitucional, impondo as mesmas condições a serem observadas no requerimento de
proposição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Já o art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução nº 99/2021,
com a redação estabelecida pela Resolução 110/2025, dispõe sobre os atos que
podem ser alcançados pela abertura de Comissões Parlamentares de Inquérito,
praticados pelo Poder Executivo e por toda a administração pública municipal, inclusive
pelo próprio legislativo ou ainda pelo setor privado local, mas que tenha influência
direta ou indireta no interesse público.
Nota-se que as empresas concessionárias de serviço público, embora não
citadas nominalmente no Regimento Interno, podem ser investigadas através de
Comissões Parlamentares de Inquérito, pois, no caso, o fato a ser investigado trata de
matéria de extrema importância, sujeita à fiscalização parlamentar, conforme previsto
no art. 80 do Regimento interno, com a nova redação estabelecida pela Resolução 110,
de 21 de outubro de 2025.
Tratando objetivamente do requerimento apresentado, nota-se que das
condições estabelecidas no texto constitucional e na Lei Orgânica do Município, a que
diz respeito e exigência de prazo certo não foi observada, devendo, portanto, ser
aditada neste aspecto.
Como não há previsão de prazo legal ou regimental a ser observado para o
funcionamento das CLIs, o prazo usualmente fixado tem sido de 120 dias, podendo ser
prorrogado.
No requerimento apresentado, o fato determinado dever ser o que consta do
parágrafo segundo do “Título | — Fato determinado” pois os demais parágrafos sobre o
mesmo título, são entendimentos conclusivos manifestados sobre o tema, antes
mesmo de realizados os procedimentos investigatórios pelos membros da Comissão.
Assim, respondendo objetivamente o questionamento, entendemos que com a
ausência de prazo certo, requisito previsto parágrafo 3º do art. 53 da Constituição, no
NUA y
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
nosso entender o requerimento deve se aditado com assinatura dos mesmos
Vereadores requerentes.
É o nosso parecer.
S.M.J. de Vossa Excelência.
raguari, 26 de fevereiro de 2026.
UUA
Hamilton Flávio de Lima liza Matia
Prbcurador Geral
ves de Resende
dvogada
Assuntos Institucionais e Administrativos

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