| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 240 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Parecer Jurídico referente ao requerimento 240/2026. |
| native_id | 22902 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI MINAS GERAIS CONSULTORIA JURÍDICA “Parecer jurídico solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal, sobre a regularidade do requerimento nº 240/2026, apresentado para abertura de Comissão Parlamentar de inquérito, com objetivo de apurar a responsabilidade da Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG, pelas constantes interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorrida no Município nos anos 2024 e 2025, com avaliação dos prejuízos causados a qualidade dos serviços essenciais do Município”. Foi encaminhado a esta Consultoria, solicitação de parecer quanto a aspectos de regularidade formal e legal do requerimento apresentado em plenário, com objetivo da abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, destinada à apurar a responsabilidade da Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG, pelas constantes interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorrida no Município nos anos 2024 e 2025, com avaliação dos prejuízos causados a qualidade dos serviços essenciais do Município. De inicio deve ser observado que a Constituição da República Federativa do Brasil, impõe limites à atuação das Comissões Parlamentares de Inquéritos, divididos em limites formais e materiais. O poder de investigar conferido ao Legislativo brasileiro é amplo, porem não irrestrito, mas para ter eficácia e legitimidade é necessária observância de alguns aspectos procedimentais para sua realização. Desta forma, a Constituição exige alguns requisitos formais, temporais e substanciais que tornam essa investigação restrita ao âmbito da produção legislativa e do poder de fiscalização sobre os demais poderes da República. Pelo previsto no texto constitucional, é também um direito, conferido a minorias parlamentares, para, através de requerimento, promover a investigação de eventuais irregularidades em outros órgãos públicos, com poderes investigatórios próprios das entidades judiciais. É oportuno observar ainda que as CPIs não têm a função de julgar ou aplicar sanções. Elas se concentram na investigação de fatos determinados e, no final dos trabalhos, produzem um relatório que indica se há provas ou indícios de autoria e materialidade de atos ilícitos. Este relatório é encaminhado ao Ministério Público, a quem cabe adotar medidas judiciais se for o caso, para a responsabilização civil ou criminal dos eventuais infratores. No requerimento apresentado para a proposição de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, deve ser observado os requisitos constitucionais elencados no $ 3º, do Artigo 58 da Carta Magna, sendo estes: requerimento firmado por um terço dos componentes da respectiva Casa Legislativa que vai investigar o fato (requisito 8 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI MINAS GERAIS formal); que haja fato determinado a ser investigado (requisito substancial); que tenha prazo certo para seu funcionamento (requisito temporal); e que suas conclusões sejam encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso. Vejamos: “Art. 58... 8 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” Em termos locais, o 8 4º do art. 32 da Lei Orgânica do Município, repete o texto constitucional, impondo as mesmas condições a serem observadas no requerimento de proposição da Comissão Parlamentar de Inquérito. Já o art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução nº 99/2021, com a redação estabelecida pela Resolução 110/2025, dispõe sobre os atos que podem ser alcançados pela abertura de Comissões Parlamentares de Inquérito, praticados pelo Poder Executivo e por toda a administração pública municipal, inclusive pelo próprio legislativo ou ainda pelo setor privado local, mas que tenha influência direta ou indireta no interesse público. Nota-se que as empresas concessionárias de serviço público, embora não citadas nominalmente no Regimento Interno, podem ser investigadas através de Comissões Parlamentares de Inquérito, pois, no caso, o fato a ser investigado trata de matéria de extrema importância, sujeita à fiscalização parlamentar, conforme previsto no art. 80 do Regimento interno, com a nova redação estabelecida pela Resolução 110, de 21 de outubro de 2025. Tratando objetivamente do requerimento apresentado, nota-se que das condições estabelecidas no texto constitucional e na Lei Orgânica do Município, a que diz respeito e exigência de prazo certo não foi observada, devendo, portanto, ser aditada neste aspecto. Como não há previsão de prazo legal ou regimental a ser observado para o funcionamento das CLIs, o prazo usualmente fixado tem sido de 120 dias, podendo ser prorrogado. No requerimento apresentado, o fato determinado dever ser o que consta do parágrafo segundo do “Título | — Fato determinado” pois os demais parágrafos sobre o mesmo título, são entendimentos conclusivos manifestados sobre o tema, antes mesmo de realizados os procedimentos investigatórios pelos membros da Comissão. Assim, respondendo objetivamente o questionamento, entendemos que com a ausência de prazo certo, requisito previsto parágrafo 3º do art. 53 da Constituição, no NUA y CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI MINAS GERAIS nosso entender o requerimento deve se aditado com assinatura dos mesmos Vereadores requerentes. É o nosso parecer. S.M.J. de Vossa Excelência. raguari, 26 de fevereiro de 2026. UUA Hamilton Flávio de Lima liza Matia Prbcurador Geral ves de Resende dvogada Assuntos Institucionais e Administrativos