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materia nº 496/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 496 / 2026
Date 2026-02-19
Ementasolicitando a realização de análise técnica pormenorizada acerca do radar de velocidade instalado na Avenida Minas Gerais, no cruzamento com a Avenida Coronel Teodolino Pereira de Araújo, cujo limite regulamentado encontra-se fixado em 40 km/h.
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
REQUERIMENTO Nº 496/2026
A Sua Excelência o Senhor
VER. GIULLIANO SOUSA RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Araguari
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve vem, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência requerer, após ouvido o Plenário na forma regimental,
que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
extensivo à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade
Urbana, solicitando a realização de análise técnica pormenorizada acerca do
radar de velocidade instalado na Avenida Minas Gerais, no cruzamento com a
Avenida Coronel Theodolino Pereira de Araújo, cujo limite regulamentado
encontra-se fixado em 40 km/h.
A presente solicitação fundamenta-se no fato de que o limite de 40
km/h, a priori, demonstra-se incompatível com as características da via, que
possui natureza arterial, amplo fluxo veicular e papel estruturante na
mobilidade urbana do Município. Tal situação pode, sem qualquer juízo de
valor precipitado, induzir parcela da população a interpretar que o dispositivo
possua finalidade meramente arrecadatória, o que impõe ao Poder Público o
dever de conferir máxima transparência e fundamentação técnica às decisões
que impactam diretamente milhares de condutores diariamente.
Cumpre destacar que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997), em seu art. 61, §1º, inciso I, alínea “b”, estabelece que a
velocidade máxima nas vias urbanas arteriais será de 60 km/h, nos seguintes
termos:
“Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada
por meio de sinalização, obedecidas suas características
técnicas e as condições de trânsito.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
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§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade
máxima será de:
I – nas vias urbanas:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais.”
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o
Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União: seção 1,
Brasília, DF, 24 set. 1997.
Evidentemente, a autoridade de trânsito local possui plena
competência legal para estabelecer limites inferiores, desde que devidamente
fundamentados em estudos técnicos de engenharia de tráfego, análise
estatística de sinistros, fluxo de pedestres, características geométricas da via e
demais elementos objetivos que justifiquem a medida.
Nesse contexto, é plenamente razoável a adoção de limites
reduzidos nas proximidades de áreas com grande fluxo de pedestres e
instituições de ensino, como o Instituto Master de Ensino Presidente Antônio
Carlos (IMEPAC), o Colégio Estadual Professor Antônio Marques, a Escola
Municipal Mário da Silva Pereira, o Parque Municipal Bosque John Kennedy e
o Colégio Novo. Todavia, impõe-se esclarecer se o trecho específico onde se
encontra o radar efetivamente apresenta elementos técnicos que justifiquem a
manutenção do limite de 40 km/h, ou se eventual readequação para 60 km/h
mostraria maior consonância com as características estruturais da via.
Diante do exposto, requer-se que a Secretaria Municipal de Trânsito,
Transportes e Mobilidade Urbana informe de forma detalhada:
I. se houve elaboração de estudo técnico de engenharia de tráfego
que fundamentou a fixação do limite de 40 km/h no referido ponto;
II. em caso positivo, que seja encaminhada cópia integral do estudo
técnico, incluindo critérios adotados, análise de fluxo veicular,
histórico de acidentes, justificativa técnica para a redução do limite
e parecer conclusivo;
III. se há previsão de reavaliação do limite atualmente estabelecido, à
luz dos parâmetros do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
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A presente iniciativa visa resguardar os princípios da legalidade,
transparência, razoabilidade e eficiência administrativa, garantindo que as
políticas públicas de fiscalização eletrônica estejam devidamente embasadas
em critérios técnicos objetivos e no superior interesse público.
 
Nestes Termos, 
Pede e espera deferimento.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das
sessões em 19 de fevereiro de 2026.
LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA
Vereador Proponente
APROVADO P/ 16 votos
REPROVADO P/ ___-___ votos
DEFERIDO ( X )
Sala das sessões em 19/02/2026.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
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Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico
PROPONENTE(S):
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