| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | A vereadora que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer, após ouvido o plenário na forma regimental, envio de ofício ao Senhor Prefeito Municipal Renato Carvalho Fernandes, encaminhando Anteprojeto de Lei para apreciação e avaliação, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MACAS, LEITOS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA PESSOAS COM OBESIDADE EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO N. 388/2026 Excelentíssimo Senhor Vereador Giulliano Sousa Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de ARAGUARI A vereadora que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer, após ouvido o plenário na forma regimental, envio de ofício ao Senhor Prefeito Municipal Renato Carvalho Fernandes, encaminhando Anteprojeto de Lei para apreciação e avaliação, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MACAS, LEITOS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA PESSOAS COM OBESIDADE EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari , Estado de Minas Gerais, Sala de Sessões, em 10 de Fevereiro de 2026. Ana Lúcia Rodrigues Prado Vereadora Proponente APROVADO P/ 13 VOTOS REPROVADO P/ _________ VOTOS DEFERIDO ( ) Sala das sessões 10/02/2026 Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/23002 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS **** PROJETO DE LEI N. _________________/2026. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MACAS, LEITOS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA PESSOAS COM OBESIDADE EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1° Ficam obrigados todos os hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e privados a disponibilizarem, no mínimo, uma maca, uma cadeira de rodas e um leito (quando for o caso) dimensionados para atender pessoas com obesidade, no âmbito do Município de Araguari. Art. 2º - Os hospitais, clínicas, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde públicos e privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira ocorrência; II - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice oficial; III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes e cassação do alvará do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3º - O valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º será destinado à aquisição de macas e cadeiras de rodas para doação às entidades filantrópicas localizadas no Município. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 10 de Fevereiro de 2026. ANA LÚCIA RODRIGUES PRADO Vereadora Proponente Justificativa A disponibilidade de macas, cadeiras de rodas e leitos dimensionados para pessoas com obesidade nos hospitais, clínicas, postos de saúde e afins privados e públicos é uma necessidade essencial para garantir o pleno acesso à saúde às pessoas obesas do município de Araguari, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A disponibilidade de equipamentos como macas e cadeiras de rodas é um direito fundamental que deve ser garantido a todos, independentemente do peso corporal. Essas iniciativas são cruciais para a qualidade de vida e integração social das pessoas com obesidade.