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materia nº 388/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 388 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaA vereadora que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer, após ouvido o plenário na forma regimental, envio de ofício ao Senhor Prefeito Municipal Renato Carvalho Fernandes, encaminhando Anteprojeto de Lei para apreciação e avaliação, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MACAS, LEITOS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA PESSOAS COM OBESIDADE EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO N. 388/2026
Excelentíssimo Senhor
Vereador Giulliano Sousa Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de 
ARAGUARI
A vereadora que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer, após ouvido o plenário na forma
regimental, envio de ofício ao Senhor Prefeito Municipal Renato Carvalho Fernandes,
encaminhando Anteprojeto de Lei para apreciação e avaliação, que DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE MACAS, LEITOS E CADEIRAS DE RODAS
DIMENSIONADAS PARA PESSOAS COM OBESIDADE EM HOSPITAIS, CLÍNICAS,
POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ARAGUARI. 
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Câmara Municipal de Araguari , Estado de Minas Gerais, Sala de Sessões, em 10 de Fevereiro de
2026.
 Ana Lúcia Rodrigues Prado
Vereadora Proponente
APROVADO P/ 13 VOTOS 
REPROVADO P/ _________ VOTOS
DEFERIDO ( )
Sala das sessões 10/02/2026 
Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico
PROPONENTE(S):
DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. 
Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/23002
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
****
PROJETO DE LEI N. _________________/2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MACAS, LEITOS E CADEIRAS DE RODAS 
DIMENSIONADAS PARA PESSOAS COM OBESIDADE EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, 
POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ARAGUARI. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigados todos os hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e
privados a disponibilizarem, no mínimo, uma maca, uma cadeira de rodas e um leito (quando
for o caso) dimensionados para atender pessoas com obesidade, no âmbito do Município de
Araguari. 
Art. 2º - Os hospitais, clínicas, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades
de saúde públicos e privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice
oficial;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes
e cassação do alvará do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - O valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º será
destinado à aquisição de macas e cadeiras de rodas para doação às entidades filantrópicas
localizadas no Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 10 de Fevereiro de 2026. 
ANA LÚCIA RODRIGUES PRADO 
Vereadora Proponente
Justificativa 
A disponibilidade de macas, cadeiras de rodas e leitos 
dimensionados para pessoas com obesidade nos hospitais, 
clínicas, postos de saúde e afins privados e públicos é uma 
necessidade essencial para garantir o pleno acesso à saúde 
às pessoas obesas do município de Araguari, a Constituição 
Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade de todos 
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A 
disponibilidade de equipamentos como macas e cadeiras de 
rodas é um direito fundamental que deve ser garantido a 
todos, independentemente do peso corporal. Essas 
iniciativas são cruciais para a qualidade de vida e 
integração social das pessoas com obesidade.

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