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materia nº 40/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaAltera a Lei n°. 4.431, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as medidas permanentes de controle e prevenção contra a dengue e a febre amarela, e dá outras providências, e institui a Política Municipal de Combate à Dengue, Zika, Chikungunya, Febre Amarela e demais arboviroses.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-03-03 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
PROJETO DE LEI N° tio /2026 
"Altera a Lei n° 4.431, de 8 de setembro de 2008, que 
dispõe sobre medidas permanentes de controle e 
prevenção contra a dengue e a febre amarela, e dá 
outras providências, e Institui a Política Municipal de 
Combate à Dengue, Zika, Chikungunya, Febre 
Amarela e demais arboviroses." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° A Lei n° 4.431, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
§ 1° A ementa da Lei n° 4.431, de 8 de setembro de 2008, passa a ter esta redação: 
"Institui a Política Municipal de Combate à Dengue, Zika, Chikungunya, Febre Amarela 
e demais arboviroses no Município de Araguari, e dá outras providências" 
§ 2° O art. 1" da Lei n° 4.431, de 8 de setembro de 2008, passa a ter esta redação: 
"Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Combate à Dengue, Zika, Chikungunya, 
Febre Amarela e demais arboviroses, com o objetivo de prevenir, controlar, reduzir e 
eliminar focos do mosquito Aedes Aegypti no território do Município de Araguari." 
§ 3° O art. 2° da Lei IV 4.431, de 8 de setembro de 2008, passa a ter esta redação: 
"Art. 2° O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver política de controle 
permanente, fiscalizando, controlando e prevenindo a proliferação do mosquito Aedes 
Aegypti, no Município de Araguari, observando os seguintes princípios: 
I - da proteção à saúde pública; 
II - da prevenção e precaução; 
III - da atuação integrada e intersetorial; 
IV - da educação em saúde; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
V — da participação comunitária; 
VI — da eficiência administrativa; 
VII — do interesse público primário." 
§ 4" O art. 19 da 1 ,ei n" 4.431, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 19. lavrado o auto de infração e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a 
adoção das providências determinadas, o Município poderá executar diretamente ou por 
meio de empresas contratadas os serviços necessários, cobrando do responsável os 
custos acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de despesas administrativas. 
§ 1' Para a execução dos serviços, poderão os fiscais municipais ou os empregados da 
empresa contratada proceder ao rompimento ou à retirada de trancas, cadeados, 
echaduras ou quaisquer obstáculos que impeçam o acesso ao imóvel. 
§ 2" Concluídos os trabalhos, o imóvel deverá ser devidamente vedado e isolado, 
garantindo-se a segurança do local." 
Art. 2° Ficam acrescidos os arts. 20, 21 , 22, 23 e 24 à Lei n° 4.431, de 8 de setembro de 
2008, que passa a ter esta redação: 
"Art. 20. Compete ao Município de Araguari: 
I — planejar, coordenar e executar as ações da Política Municipal de Combate à Dengue; 
II garantir a atuação integrada entre as Secretarias de Saúde, Serviços Urbanos, Meio 
Ambiente, Educação e Infraestrutura; 
III — capacitar permanentemente os profissionais envolvidos; 
IV — manter estrutura adequada para vigilância e controle; 
V — divulgar informações claras e atualizadas à população; 
VI — fornecer condições adequadas de trabalho aos servidores que atuam na linha de 
frente do combate às endemias, garantindo equipamentos de proteção individual, 
equipamentos de trabalho e veículos adequados." 
"Art. 21. O Município poderá realizar ações integradas de fiscalização, inclusive com 
ingresso forçado em imóveis, nos termos da legislação vigente, quando caracterizado 
risco à saúde pública." 
"Art. 22. Verificada situação de risco à saúde pública, o Município poderá: 
1 — realizar limpeza compulsória; 
II — eliminar focos e criadouros; 
III — executar medidas emergenciais; 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
IV — cobrar do responsável os custos dos serviços realizados." 
"Art. 23. Em caso de surto, epidemia ou risco iminente, o Poder Executivo poderá 
declarar Situação de Emergência em Saúde Pública, intensificando as ações previstas 
nesta Lei, nos termos da legislação aplicável." 
"Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na 
data da sua publicação." 
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da 
sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos das Leis de n°s 4.431, de 8 de 
setembro de 2008, 5.389, de 19 de maio de 2014, e 5734, de 25 de abril de 2016, desde que não 
modificados por esta Lei. 
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 03 de 
março de 2026. 
LEVI DE(ALM D SIQUE 
Vereador- ro.o nte 
4egaggiís4
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição legislativa tem por objetivo instituir a Política Municipal 
de Combate à Dengue, Zika, Chikungunya e demais arboviroses , reconhecendo tais 
enfermidades como grave problema de saúde pública, de caráter permanente, 
recorrente e multifatorial, que exige atuação contínua, integrada e planejada do Poder 
Público Municipal. 
O Município possui competência constitucional comum para cuidar da saúde e 
da proteção da população, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal 
(CRFB/1988), bem como competência suplementar para legislar sobre assuntos de 
interesse local, conforme art. 30, incisos I e II, da mesma Carta. Ademais, o Sistema 
Único de Saúde (SUS) adota como diretriz a descentralização das ações de vigilância 
epidemiológica e sanitária, atribuindo aos Municípios papel central no controle de 
endemias. 
A dengue e outras arboviroses apresentam forte correlação com fatores 
urbanos, como acúmulo de resíduos, terrenos baldios mal conservados, imóveis 
abandonados, deficiência de drenagem, armazenamento inadequado de água e 
ausência de educação sanitária. Tais elementos demonstram que o enfrentamento da 
doença não pode se limitar a ações pontuais ou emergenciais, exigindo uma política 
pública estruturada, com diretrizes claras, responsabilidades definidas e integração 
entre diferentes áreas da Administração. 
Nesse contexto, a presente Política Municipal de Combate à Dengue busca 
organizar, sistematizar e fortalecer as ações já desenvolvidas pelo Município, 
promovendo a atuação coordenada das Secretarias de Saúde, Serviços Urbanos, 
Meio Ambiente, Educação e Obras, além de incentivar a participação ativa da 
população, reconhecendo que o controle do mosquito transmissor depende, em 
grande medida, do engajamento comunitário. 
e 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
Ressalte-se, ainda, que a proposta não invade competência privativa do Poder 
Executivo, uma vez que se limita a instituir diretrizes, objetivos e instrumentos gerais 
de política pública, preservando a discricionariedade administrativa quanto à 
execução, regulamentação e alocação de recursos, em consonância com a 
jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. 
Por fim, ao prever ações educativas permanentes, vigilância contínua, 
transparência de dados e resposta rápida a situações de surto ou emergência 
sanitária, o projeto reafirma o compromisso do Município com a proteção da vida, da 
saúde e do bem-estar da população, fortalecendo o interesse público primário e 
promovendo uma cidade mais saudável e segura. 
Diante do exposto, evidencia-se a relevância, legalidade e necessidade da 
presente proposição, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para 
sua aprovação. 
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www.LeisMunicipais.com.br 
Versão consolilida, com alieraciies até o dia 25 0,1
LEI N° 4431 
"DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE CONTROLE C DE 
PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE E A FEBRE -AMARELA, E DÁ OUTRAS 
PRe14/41K-)s~ 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE CONTROLE E DE PREVENÇÃO 
CONTRA O MOSQUITO AEDES AEGYPTI TRANSMISSOR DO VÍRUS DA 
DENGUE, FEBRE AMARELA, CHIKUNGUNYA E ZIKA. (Redação dada pela Lei 
n° 521/4 2016) 
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
44.42
Dengue c à fcbrc Amarela". 
Art. 1° rica instituído. no Município de Araguari. Estado de Minas Gerais, o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao 
mosquito Aedes aegypti. transmissor do vírus da Dengue, Vehre Amarela. Chikungunya e tika. (Redação dada pela Lei riC
5734/2016) 
Art-2° I-G-Peelef-Fxeettt4ve-Meftleipet4-elever-é-eleseiwe4verieeFítieer de-eent-fele-perteffiente-fiseerFitaceler eeet-re+ande-e-preverriefie-à 
preFifefenére-ês-êeftgtre-e-4e-febre-ateareFer rte-MtritieítSe-de-~ 
Art. 2° O Poder rxecutivo Municipal deverá desenvolver política de controle permanente, fiscalitando. controlando e prevenindo a 
proliferação do mosquito Aedes aegypti. no Município de Araguari. (Redação dada pela Lei n° 5734/7016)
Art. 3° Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados 
no território do Município, são obriga dos a adotar as medidas necessárias à manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo, 
entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, evitando condições que 
propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue e da febre amarela. 
Art. 4° Os proprietários de imóveis onde haja construção civil, e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou 
privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo 
de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, 
providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena 
execução ou temporariamente paralisada. 
Art. 5° Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer titulo, de imóveis dotados de piscinas, ficam 
obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos: quando em 
desuso, a piscina deverá ser protegida com tela milimétrica evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos 
vetores. 
Art. 6° Em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições públicas e privadas, ficam os 
proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer titulo, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, 
cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de fêmeas de 
mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução. 
Art. 7° Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que 
retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo de água. 
Art.-8° j-es-preiefietéfies eetitéfiespes•sttielefes-erti-me-speftsáveis-s-ettielettper-~sejeffl-eles-~•~afes-eti-Fektieses~ 
Art. 8° (1s proprietários. locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, sejam eles civis, militares ou religiosos, são 
obrigada:, a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, do agente de combate às endemias ou qualquer outra autoridade 
sanitária responsável pelo trabalho de controle de endemias, para realização de inspeção, verificação. orientação, informação. 
aplicação de inseticida ou outra atividade especifica de combate ao mosquito Aedes aegypti. (Redação dada pela Lei n° 5734/2016)
Art. 9° Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer 
natureza, apontados pela Vigilância Sanitária do Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou 
responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, 
respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie. 
Art. 10 • Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de 
pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, 
deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir 
o acúmulo de água e a conseqüente proliferação de mosquitos. 
Art. 11 - Os proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de 
pneus e congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou manipule borracha de qualquer natureza, 
ficam responsáveis a dar o destino ambientalmente correto aos derivados da borracha, sob orientação da Secretaria do Meio 
Ambiente. 
Art. 12 - Os proprietários ou responsáveis por ferros-velhos e estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres, 
deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a 
impedir o acúmulo de água. 
Parágrafo Único - Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes um (1) metro dos 
muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de for ma a permitir o livre acesso para a aplicação periódica de inseticida, quando 
necessário. 
Art. 13 • Os proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, 
floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo 
de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que permaneçam apenas para exposição. 
§ 1° É proibida a manutenção de pratos ou material similar para a sustentação de xaxins, vasos ou qualquer espécie de planta, 
exceto se estiverem devidamente perfurados com, no mínimo, três (3) furos e com areia grossa ou produto similar que evite o 
acúmulo de água. 
§ 2° As plantas e arranjos de flores nas dependências de floriculturas que necessitam de água permanente, a troca da água. 
bem como a lavagem dos vasos devem ser realizadas a cada três (3) dias com fins de evitar a instalação e proliferação dos vetores. 
§ 3° As bromélias, bem como qualquer outra espécie de planta que abrigue água da chuva ou de regas, deverão receber 
tratamento à base de água sanitária na proporção de uma colher de sopa para um litro de água, devendo ser regadas duas vezes 
por semana. 
Art. 14' Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para 
locação, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d'água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, 
piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água. 
§ 1° Fica instituída a obrigatoriedade de notificação por parte das imobiliárias estabelecidas no Município, acerca da existència 
de imóveis desocupados, cuja venda e locação estejam sobre administração das mesmas. (Redação acrescida pela Lei n° 
n12/2014) 
[..zi 2° A notificação deverá ser encaminhada trimestralmente à Secretaria Municipal de Saúde, para subsidiar a fiscalização da 
vigilância epiclemiológica do Município na prevenção e combate a dengue. (Redação acrescida pela Lei ri° 5389/2014)
§ 3° A notificação prevista no § 1', deste artigo, devera conter o endereço do imóvel, o tempo em que está desocupado e sua 
descrição, tais como, o tamanho do terreno, a área construída, especificar os cômodos e outros compartimentos, bem como, 
aqueles voltados ao lazer, como piscinas, tanques e reservatórios de água. (Redação acrescida pela Lei n° 5389/2014)
§ 4° A cópia do relatório emitido pelo agente no ato da fiscalização em tais imóveis, sobretudo se apontar falhas que 
propiciem ou venham a propiciar a criação do mosquito da dengue. deverá ser encaminhado à imobiliária responsável, para adotar 
devidas medidas saneadoras. (Redação acrescida pela Lei n° 5389/2014)
Art. 15 - A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes 
procedimentos: 
l—notificaçõo do infrator com a detcrminaço que regularize e situação no prazo máximo de dez (10) di83, sob pene de multa; 
- notificação do infrator com a determinação que regularize a situação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa; 
(Redação dada pela Lei n° U24/2016) 
II - não sanada a irregularidade, será aplicada a multa prevista em Lei; 
III persistindo a irregularidade, scrá aplicada nova multa, erprelebfer eettresintie-fteeesséfie-e-pessáealsfeen4ifie-ey-teeterierfr 
III - persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa. em dobro, podendo ser cumulada com a pena de intervenção, se 
caracterizado risco iminente à saúde pública. (Redação dada pela Lei n°5734/2016)
IV - em se tratando de estabelecimento, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser 
cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade. 
§ 1° A notificação e conseqüente imposição da multa deverão recair, exclusivamente, sobre o responsável pela real e efetiva 
guarda, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento. 
§ 2° Nas infrações consideradas graves, após a aplicação da penalidade de multa, poderá a Secretaria de Saúde do Município, 
comunicar o fato, através de ofício, ao Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de suas prerrogativas 
legais. 
EArt. 16 - Além do não atendimento de outras obrigações nela previstas, constituem infrações às disposições da presente Lei: 
e 
I - a recusa, pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável a qualquer titulo do imóvel, em permitir o ingresso do 
agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, 
aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue e à febre amarela: 
II - agir com indisciplina, agitação ou desacatar servidores municipais no exercício de suas funções: 
III resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo. 
Parágrafo Único - Constatada a existência de recipientes que possibilitem a criação e proliferação de mosquitos, serão 
aplicadas as respectivas penalidades. 
Art. 17 - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em: 
I - leves, quando detectada a existência de um (1) a três (3) focos de vetores: 
II - médias, de quatro (4) a seis (6) focos: 
III - graves, de sete (7) a nove (9) focos: 
IV - gravíssimas. de dez (10) ou mais focos. 
Art. 18 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas: 
1---leeftl--els-ififfetées-levesl-deas-(9)-Wnitiedes-Fiseais-de-Referêmei-e-eic-Merrieíp:te-ele-Afegtier4-44F-4.614/
- para infrações leves: 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município de Araguari UFRA: (Redação dada pela Lei n' 
5734/2016)
H—perti-as-infreções-~51-etettfe-(4)~itieties -F4sea4s-ée-ReferêNeie-ée-Mtwriefpie-ele-Ar-agttei+—~ 
li - para infraçóes médias: 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Município de Araguari MA; (Redação dada pela 
Lei n" 5734/20161
+11--pece-whiefferçèes-reve,s!-se:rs-(-4)-thi-ifieefes-Fisea•is-ele-Refer-êmeit-ele-~eíjstie-tie-Aregttafi-44FRAt 
111 - para infrações graves: 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência do Município de Araguari Uí RA; (Redação dada 
pela lei n 5734/2016)
IV - para infrações gravissirnas: 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Referência do Município de Araguari UMA. (Redação 
dada pela Lei n' 5734/2016)
1 ° rreviamcnte à aplicaçào das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no 
pret-e-ele-eice-(48.)-69.97#4ftele--e-~1-esterfé-sti¡eite-à-ifflpes•içite-elessers-iseftafteleeles7 
§ 1" A multa será aplicada sempre que for detectado foco do mosquito transmissor do vírus da Dengue, Febre Amarela, 
Chikungunya e ika. sendo o infrator notificado para regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da aplicação de 
nova multa cio dobro, podendo ser acumulada com pena de intervenção se caracterizado risco iminente à saúde pública. (Redação 
dada pela Lei ri' 5734/2016)
§ 2° Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. 
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§ 3° Sem prejuízo da aplicação das multas previstas neste artigo, poderá o agente de combate às endemias, sempre que 
caracterizada, na forma definida em ato regulamentar federal, estadual ou municipal, situação de iminente perigo à saúde pública, 
promover o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que 
possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando esse procedimento se mostrar 
fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde coletiva. (Redação dada pela Lei n° ,52U/2016) 
§ 4° A arrecadação proveniente das multas referidas no caput deste artigo será destinada, integralmente, à Secretaria 
Municipal de Saúde. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 08 de setembro de 2008. 
Marcos Antônio Alvim 
Prefeito 
Ana Regina Vilela da Silva 
Secretária de Saúde 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/04/2016 
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