| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Solicitando cópia integral de todas as notificações, autos de infração e procedimentos administrativos instaurados no âmbito da aplicação da Lei Complementar nº 151, de 7 de novembro de 2018, referentes à limpeza e manutenção de terrenos baldios, imóveis abandonados e calçadas no Município de Araguari. |
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** REQUERIMENTO Nº 639/2026 A Sua Excelência o Senhor VER. GIULLIANO SOUSA RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Araguari Senhor Presidente, O Vereador que este subscreve vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer, após ouvido o Plenário na forma regimental, que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, extensivo à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais, solicitando cópia integral de todas as notificações, autos de infração e procedimentos administrativos instaurados no âmbito da aplicação da Lei Complementar nº 151, de 7 de novembro de 2018, referentes à limpeza e manutenção de terrenos baldios, imóveis abandonados e calçadas no Município de Araguari. A Lei Complementar nº 151, de 7 de novembro de 2018, que dispõe sobre a limpeza e manutenção dos terrenos baldios e também dos imóveis abandonados, bem como manutenção das calçadas nos imóveis situados no Município de Araguari/MG, estabelece mecanismos de fiscalização, imposição de sanções e execução subsidiária dos serviços pelo Poder Público em caso de inércia do responsável. Nos termos do art. 8º do referido diploma legal: “Art. 8º Lavrado o auto de infração, passados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e não tomadas as providências especificadas pelo Poder Público, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais, diretamente ou através da contratação de empresas terceirizadas, poderá executar os serviços necessários de limpeza, manutenção, capina, roçagem ou retirada de entulhos e resíduos de qualquer espécie, com posterior cobrança do responsável dos custos despendidos, acrescidos de 30% (trinta C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** por cento) a título de administração. § 1º A execução referida no caput deste artigo terá seu valor fixado por decreto do Executivo, observando-se, como critério para a sua mensuração, o custo do serviço. § 2º Realizados os serviços conforme previsto no caput deste artigo, o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Distritais ou o fiscal responsável pela autuação ou notificação procederá à abertura de procedimento administrativo na modalidade interna para a apuração e cobrança da multa, dos valores totais dos serviços executados e da taxa de administração.” ARAGUARI. Lei Complementar nº 151, de 7 de novembro de 2018. Dispõe sobre a limpeza e manutenção dos terrenos baldios e também dos imóveis abandonados, bem como manutenção das calçadas nos imóveis situados no Município de Araguari/MG, propõe sanções ao proprietário, titular do domínio útil, promitente comprador ou possuidor a qualquer título quanto ao seu descumprimento e dá outras providências. Outrossim, o art. 12 do mesmo diploma estabelece que a fiscalização será exercida pelos fiscais da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais, incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações e autos de infração, além de adotar os procedimentos administrativos necessários. Considerando o crescente número de reclamações da população quanto à existência de imóveis abandonados, terrenos baldios com mato alto e acúmulo de resíduos, torna-se imprescindível que esta Casa Legislativa tenha acesso às informações completas acerca da atuação fiscalizatória do Município, inclusive para aferir a efetividade da norma e a correta cobrança dos valores despendidos pelo Poder Público. Diante do exposto, requer-se que sejam encaminhadas a esta Casa Legislativa: I. Cópia integral de todas as notificações lavradas com fundamento na Lei Complementar nº 151/2018 no período de 2023, 2024 e 2025; C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** II. Cópia de todos os autos de infração expedidos no mesmo período; III. Relação dos imóveis em que a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais executou diretamente ou por meio de empresa terceirizada os serviços de limpeza, manutenção, capina, roçagem ou retirada de entulhos, nos termos do art. 8º; IV. Cópia dos respectivos procedimentos administrativos instaurados para cobrança da multa, dos custos dos serviços executados e da taxa de administração de 30%; V. Demonstrativo dos valores efetivamente cobrados e dos valores arrecadados a esse título. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 03 de março de 2026. LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA Vereador Proponente APROVADO P/ 16 votos REPROVADO P/___-___ votos DEFERIDO ( X ) Sala das sessões em 03/03/2026. C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/23233