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materia nº 639/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 639 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaSolicitando cópia integral de todas as notificações, autos de infração e procedimentos administrativos instaurados no âmbito da aplicação da Lei Complementar nº 151, de 7 de novembro de 2018, referentes à limpeza e manutenção de terrenos baldios, imóveis abandonados e calçadas no Município de Araguari.
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
REQUERIMENTO Nº 639/2026
A Sua Excelência o Senhor
VER. GIULLIANO SOUSA RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Araguari
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência requerer, após ouvido o Plenário na forma
regimental, que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, extensivo à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Distritais, solicitando cópia integral de todas as notificações, autos de
infração e procedimentos administrativos instaurados no âmbito da
aplicação da Lei Complementar nº 151, de 7 de novembro de 2018,
referentes à limpeza e manutenção de terrenos baldios, imóveis
abandonados e calçadas no Município de Araguari. 
A Lei Complementar nº 151, de 7 de novembro de 2018, que
dispõe sobre a limpeza e manutenção dos terrenos baldios e também dos
imóveis abandonados, bem como manutenção das calçadas nos imóveis
situados no Município de Araguari/MG, estabelece mecanismos de
fiscalização, imposição de sanções e execução subsidiária dos serviços
pelo Poder Público em caso de inércia do responsável. Nos termos do art.
8º do referido diploma legal: 
“Art. 8º Lavrado o auto de infração, passados os prazos
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e
não tomadas as providências especificadas pelo Poder Público,
a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais,
diretamente ou através da contratação de empresas
terceirizadas, poderá executar os serviços necessários de
limpeza, manutenção, capina, roçagem ou retirada de entulhos
e resíduos de qualquer espécie, com posterior cobrança do
responsável dos custos despendidos, acrescidos de 30% (trinta
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por cento) a título de administração. 
§ 1º A execução referida no caput deste artigo terá seu valor
fixado por decreto do Executivo, observando-se, como critério
para a sua mensuração, o custo do serviço. 
§ 2º Realizados os serviços conforme previsto no caput deste
artigo, o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Distritais
ou o fiscal responsável pela autuação ou notificação procederá
à abertura de procedimento administrativo na modalidade
interna para a apuração e cobrança da multa, dos valores totais
dos serviços executados e da taxa de administração.”
ARAGUARI. Lei Complementar nº 151, de 7 de novembro de
2018. Dispõe sobre a limpeza e manutenção dos terrenos
baldios e também dos imóveis abandonados, bem como
manutenção das calçadas nos imóveis situados no Município de
Araguari/MG, propõe sanções ao proprietário, titular do domínio
útil, promitente comprador ou possuidor a qualquer título quanto
ao seu descumprimento e dá outras providências. 
Outrossim, o art. 12 do mesmo diploma estabelece que a
fiscalização será exercida pelos fiscais da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Distritais, incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações e
autos de infração, além de adotar os procedimentos administrativos
necessários. 
Considerando o crescente número de reclamações da população
quanto à existência de imóveis abandonados, terrenos baldios com mato
alto e acúmulo de resíduos, torna-se imprescindível que esta Casa
Legislativa tenha acesso às informações completas acerca da atuação
fiscalizatória do Município, inclusive para aferir a efetividade da norma e a
correta cobrança dos valores despendidos pelo Poder Público.
Diante do exposto, requer-se que sejam encaminhadas a esta
Casa Legislativa: 
I. Cópia integral de todas as notificações lavradas com
fundamento na Lei Complementar nº 151/2018 no período de
2023, 2024 e 2025;
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II. Cópia de todos os autos de infração expedidos no mesmo
período;
III. Relação dos imóveis em que a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos e Distritais executou diretamente ou por meio de
empresa terceirizada os serviços de limpeza, manutenção, capina,
roçagem ou retirada de entulhos, nos termos do art. 8º;
IV. Cópia dos respectivos procedimentos administrativos
instaurados para cobrança da multa, dos custos dos serviços
executados e da taxa de administração de 30%;
V. Demonstrativo dos valores efetivamente cobrados e dos valores
arrecadados a esse título.
Nestes Termos, 
Pede e espera deferimento.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das
sessões em 03 de março de 2026.
LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA
Vereador Proponente
APROVADO P/ 16 votos
REPROVADO P/___-___ votos
DEFERIDO ( X )
Sala das sessões em 03/03/2026.
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Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico
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