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materia nº 640/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 640 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaSolicitando informações detalhadas acerca da aplicação do IPTU progressivo no Município de Araguari, especialmente quanto ao quantitativo de imóveis enquadrados na progressividade no tempo decorrente do descumprimento da função social da propriedade.
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
***
REQUERIMENTO Nº 640/2026
A Sua Excelência o Senhor
VER. GIULLIANO SOUSA RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Araguari
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência requerer, após ouvido o Plenário na forma
regimental, que seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, extensivo à Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e distritais, solicitando informações
detalhadas acerca da aplicação do IPTU progressivo no Município de
Araguari, especialmente quanto ao quantitativo de imóveis enquadrados na
progressividade no tempo decorrente do descumprimento da função social
da propriedade. 
É notório que o Município possui número significativo de imóveis
em estado de abandono, muitos deles localizados em áreas dotadas de
infraestrutura pública, ocasionando degradação urbana, proliferação de
vetores, insegurança, desvalorização imobiliária e prejuízos à coletividade.
A manutenção de propriedades nessas condições afronta diretamente a
função social da propriedade urbana, princípio estruturante do ordenamento
jurídico brasileiro.
A Lei Complementar nº 203, de 22 de dezembro de 2022, que
dispõe sobre o Código Tributário do Município de Araguari – MG e dá
outras providências, disciplina a progressividade no tempo como
instrumento de garantia da função social da propriedade urbana, nos
seguintes termos:
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
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“Art. 98. Buscando assegurar o devido cumprimento da função
social da propriedade, o Executivo Municipal exigirá do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento no prazo
máximo de 1 (um) ano, contado da data do recebimento da
respectiva notificação, sob pena de serem aplicadas alíquotas
progressivas no tempo sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar o imóvel.
§ 1º A progressividade que trata o caput deste artigo será
majorada anualmente de forma que o exercício posterior seja
igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior até atingir a
alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º A notificação prevista no caput do presente artigo deverá
ser averbada no Cartório do Registro de Imóveis.
§ 3º Caso o responsável pelo imóvel protocole junto a
Administração Municipal o pedido de projeto de parcelamento,
edificação ou qualquer outra ação com o intuito de viabilizar a
função social do imóvel, ficará suspensa a cobrança progressiva
dos lançamentos futuros, retornando o IPTU para a alíquota
normal, por no máximo 2 (dois) exercícios ou enquanto durar o
prazo do processo autorizado pelo Município de Araguari.
§ 4º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas
à tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 5º No caso de transferência do imóvel, após a notificação para
parcelar, edificar ou utilizar, ficam mantidas para o adquirente
do imóvel, as mesmas obrigações, bem como a continuidade da
contagem de tempo para a utilização de alíquotas progressivas.
§ 6º Atendida a exigência de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, finda-se a progressividade para os
lançamentos futuros, passando o imposto a ser calculado no
exercício seguinte de acordo com a alíquota normal.”
ARAGUARI. Lei Complementar nº 203, de 22 de dezembro de
2022. Dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Araguari – MG e dá outras providências.
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A efetiva aplicação desse instrumento exige levantamento técnico
atualizado, identificação formal dos imóveis abandonados ou ociosos,
notificação regular dos proprietários, averbação no registro imobiliário e
controle rigoroso da evolução das alíquotas. A ausência de aplicação
sistemática do mecanismo legal compromete a política urbana municipal e
pode caracterizar omissão administrativa diante de instrumento
expressamente previsto em lei. 
Ademais, a título de exemplo menciono ao Poder Executivo
Municipal o teor dos requerimentos 1320/2025 e 1319/2025, o quais
solicitaram a impementação do referido instituto nos imóveis popularmente
conhecidos como Parque da Raposa e Chácara Hilda Borges, tendo o
primeiro requerimento recebido a seguinte resposta:
(...)
A Secretaria de Fazenda informa que a área pertence ao
Fluminense Futebol Clube de Araguari, e já foi localizada no seu
Presidente, e também será enviado ofício para a Secretaria de
Serviços Urbanos e Secretaria de Meio Ambiente para notificar
o responsável. E quanto ao IPTU progressivo será feito os
estudos para verificar a viabilidade.
ARAGUARI. Secretaria Municipal de Fazenda. Ofício nº
0176/SMF/2025. Araguari, 28 nov. 2025. Encaminha resposta
ao Requerimento nº 1320/2025 – Ofício nº 374/2025, da
Câmara Municipal de Araguari. Documento administrativo.
 
Ademais, apesar de decorrido lapso temporal considerável desde
a apresentação do referido requerimento (1319/2025), não houve
apresentação formal dos estudos mencionados nem divulgação de medidas
concretas adotadas para aplicação do IPTU progressivo no caso indicado, o
que impõe a necessidade de esclarecimentos objetivos por parte da
Administração. 
Nestes termos, solicita-se que a Secretaria Municipal de Fazenda
apresente os estudos técnicos mencionados no Ofício nº 0176/SMF/2025,
bem como informe as providências efetivamente adotadas e os resultados
alcançados. Requer-se, ainda, que seja apresentada manifestação quanto
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ao Requerimento nº 1319/2025, caso ainda não respondido. 
Requer-se, por fim, que eventual resposta das Secretarias
Municipais de Fazenda e de Serviços Urbanos e Distritais acerca da
aplicação do IPTU progressivo no Município de Araguari, especialmente no
que se refere ao quantitativo de imóveis submetidos à progressividade no
tempo em razão do descumprimento da função social da propriedade, seja
apresentada de forma conjunta, a fim de assegurar coerência técnica,
uniformidade de dados e consistência administrativa nas informações
prestadas.
Nestes Termos, 
Pede e espera deferimento.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das
sessões em 03 de março de 2026.
LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA
Vereador Proponente
APROVADO P/ 16 votos
REPROVADO P/___-___ votos
DEFERIDO ( X )
Sala das sessões em 03/03/2026.
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