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PREFEITURA DE ARAGUARI E
GABINETE DO PREFEITO Pas
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PROJETO DE LEILNº....sses 6.3 O ovesesrveevecasisa o /2026.
Altera a redação do art. 1º, da Lei nº 4.542, de 5 de
agosto de 2009, que “autoriza o Município de Araguari
a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, dando outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.542, de 5 de agosto de 2009, que autoriza o Município de
Araguari a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, dando outras
providências, passa a ter esta redação:
“Art. 1º Fica o Município de Araguari autorizado a participar do Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e suas
alterações, bem como outras normas correlatas que vierem a ser editadas, podendo para
tanto celebrar parcerias. firmar convênios e demais instrumentos jurídicos que se façam
necessários, e ainda aderir a iniciativas promovidas pelo Governo Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário /jmantidos inalterados os demais dispositivos da Lei nº 4.542, de 5 de agosto de 2009,
Am
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A
Mariel Cadepa da Ro
Setretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação
urtado Borelli
Procurador-Geral do |
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores!
Com os cumprimentos de estilo. dirigimo-nos a esta Egrégia Casa Legislativa para
submeter à elevada apreciação dos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei que “Altera a
redação do art. 1º da Lei nº 4.542, de 5 de agosto de 2009, a qual autoriza o Município de Araguari
a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, dando outras providências.”
A proposta legislativa tem por objetivo atualizar a redação do referido diploma legal,
adequando-o à legislação federal vigente que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído
pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e posteriormente aperfeiçoado por normas
supervenientes, ou seja. pela Lei Federal nº 14.620, de 13, de julho de 2023.
A atualização normativa mostra-se necessária para assegurar maior segurança jurídica à
atuação do Município de Araguari no âmbito das políticas públicas habitacionais, permitindo a
continuidade e ampliação da participação municipal em programas federais voltados à produção
de habitação de interesse social.
Ressalte-se que o Programa Minha Casa. Minha Vida constitui importante instrumento
de promoção do direito fundamental à moradia digna, contribuindo para a redução do déficit
habitacional, para a melhoria das condições de vida da população e para o desenvolvimento urbano
ordenado do Município de Araguari.
Nesse contexto, a adequação da legislação municipal possibilita que o Município de
Araguari permaneça apto a celebrar parcerias, firmar convênios e aderir a iniciativas promovidas
pelo Governo Federal, viabilizando a implementação de empreendimentos habitacionais
destinados, prioritariamente, às famílias de menor renda.
Desta forma, em face do exposto. solicitamos a apreciação e decorrente aprovação do
Projeto de Lei em tela, nos moldes em que se encontra redigido, adotando-se no seu trâmite o
regime de urgência com dispensa dos intêrstícios regimentais
PREFEITURA MUNICIPAL
de 2026.
ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 16 de março
alho Fernandes
Prefeito
(9) Leis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 26/10/2017
LEINº 4542
"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAGUARI A PARTICIPAR DO PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º | Fica o Município de Araguari autorizado a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, criado pela Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 2º | O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à
aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal que se enquadrem na mencionada norma federal.
Am. 3º] Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar de impostos municipais, a saber, IPTU e ITBI, bem assim taxas de
expediente e de certidões que venham a incidir sobre os imóveis e operações, loteamentos, desmembramentos, para as
construções destinadas à habitação de interesse social do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. (Redação dada pela Lei nº
5958/2017)
Parágrafo Único - Compreende na isenção de que trata o caput deste artigo a taxa de loteamento e a taxa de construção,
desde que atendidas as mesmas condições nele estabelecidas. (Redação acrescida pela Lei nº 5233/2013)
(ar ae] A participação no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, obedecerá aos princípios de política habitacional do
Município de Araguari.
Cars] Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 5 de agosto de 2009.
Marcos Coelho de Carvalho
Prefeito
Levi de Almeida Siqueira
Secretário de Planejamento
Joaquim Barbosa Rodrigues Militão
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida —
Texto compilado PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos
localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei nº
Conversão da Medida Provisória nº 459, de 2009 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nºS 4.380, de 21 de
Mensagem de veto agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036,
de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e
a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001;
e dá outras providências.
(Regulamento)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA — PMCMV
Seção |
Regulamento
Da Estrutura e Finalidade do PMCMV
Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à
produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos, à regularização
fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias
com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e compreende os seguintes
subprogramas: (Redação dada pela Lei nº 15.081, de 2024)
|- o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
| - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
HI - (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
$ 1º Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
| - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou
têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro,
incluindo-se nestas a família unipessoal; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Il - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente,
expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou
alienada; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Il - oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos
às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no
inciso Ill do art. 2º;
IV - requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços
voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à
modificação de uso; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
V - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no 82º do art. 3º da Leinº 11.326, de 24 de
julho de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
VI - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Ingluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
$2º (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
| - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento
habitacional; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Il — participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá
recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro
de 2001, e a Leinº 8.677, de 13 de julho de 1993; (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
lll - realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de
operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Incluído pela Lei nº 12.424,
de 2011)
IV - participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
V - concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas
operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular. (Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
VI — apoiará técnica e financeiramente as ações de regularização fundiária de assentamentos urbanos.
(Incluído pela Lei nº 15.081, de 2024)
8 12º A aplicação das condições previstas no inciso Ill do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de
atendimento aos Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas
admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
S$ 2º O regulamento previsto no $ fo deverá prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com
população urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população total e taxa de crescimento populacional,
entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado, (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
$3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
| - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos
e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Il - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações,
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas
ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer
desastre natural do gênero; (Redação dada pela Lei nº 13.274, de 2016)
IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
8 1º Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:
| — a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana
consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;
Il — a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração
tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;
Ill — a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao
controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.
82º (VETADO)
83º O Poder Executivo federal definirá: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
|- os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
Il - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.
Il — as regras específicas para os beneficiários do programa atendidos mediante ações de regularização
fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. (Incluído pela Lei nº 15.081, de 2024)
84º Além dos critérios estabelecidos no caput, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros
critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de
habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas
pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
S 5º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins
lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis
pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a
$6º Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser
observados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
| - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor
atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Il - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor
atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários minimos; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Ill - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor
atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
87º Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder
Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda: (Incluído
pela Lei nº 13.274, de 2016)
| - observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato,
incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do
Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
Il - ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado
o sigilo constitucional dos dados informados. (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
88º O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no & 7º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
89º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
Seção Il
Regulamento
Do Programa Nacional de Habitação Urbana — PNHU
Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de
novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada
pela Lei nº 13.043, de 2014)
E) 1º Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos |, Il e Ill do
art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
| - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
| — (VETADO);
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
ado pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 5º-A. Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
| - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo
Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente; (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Il - adequação ambiental do projeto; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
HI - infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de
drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
IV - a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e
serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 6º A subvenção econômica de que trata o inciso | do art. 2º será concedida no ato da contratação da
operação de financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
| - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou (Redação dada pela Lei nº
12.249, de 2010)
Il — complementar o valor necessário a assegurar o equilibrio econômico-financeiro das operações de
financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as
despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
$ 1º A subvenção econômica de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar
mensal de até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será
cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais
concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Redação dada pela Lei nº 12.424 de 2011)
S 2º A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
tido-peta-tern tr-4r4
Provisóriono-56t-de-2012) - (Revogado pela Lei nº 12.693 de 2012)
e 4º
ad:
fRevogado-pela-Medida-Provisória-n-561-de- 2042; (Revogado pela Lei nº 12.693, de 2012)
$ 6º Serão estabelecidas em regulamento regras específicas sobre a contratação de financiamento nas ações
de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. (Incluído pela Lei nº 15.081, de 2024)
Art. 6-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos
transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso Il do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até
R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de
2012)
| - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
Il - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de
contribuição do beneficiário; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
(Incluído pela Lei nº
HI - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
$ 1º Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que
trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades
destinadas à atividade comercial a eles vinculada. (Redação dada pela Lei nº 14,620, de 2023)
Ss
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de
83º Serão dispensadas, na forma do regulamento, a participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso
I do caput e a cobertura a que se refere o inciso Ill do caput nas operações com recursos advindos da integralização de
cotas no FAR, quando essas operações: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
| — forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e
demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; (Redação dada pela
Lei nº 12.693, de 2012)
Il - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses
definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades
habitacionais; (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
HI - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública
reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou (Redação dada pela Lei nº
13.173, de 2015)
IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual,
decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de
2009. (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015)
$4º Exclusivamente nas operações previstas no $ 3º, será admitido atendimento a famílias com renda mensal de
até R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais). (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
E doe
| - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte)
meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso Il; (Redação dada pela Lei nº 14.620. de
2023)
Il - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das
Cidades; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Ill — não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. (Incluído pela Lei nº
12.693, de 2012)
8 6º As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e
venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo
com o inciso Ill do 8 5º, serão consideradas nulas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
8 7º Nas operações previstas no $ 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da contratação da
unidade habitacional, conforme regulamentação do Ministério das Cidades. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de
2023)
88º É vedada a concessão de subvenções econômicas lastreadas nos recursos do FAR ou do FDS a beneficiário
que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou
de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à
aquisição de material de construção e aquelas previstas no atendimento a famílias nas operações estabelecidas no $ 3º,
na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
$ 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS
poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão,
observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional. (Redação dada
pela Lei nº 14.620, de 2023)
8 10. Nos casos das operações previstas no inciso IV do 8 3º deste artigo, é dispensado o atendimento aos
dispositivos estabelecidos no art. 3º, e caberá ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos
aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite
estabelecido no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
$ 11. Serão disponibilizadas em sítio eletrônico informações relativas às operações previstas no inciso IV do 8 3º
deste artigo com a identificação do beneficiário final, os respectivos valores advindos da integralização de cotas do FAR e
os valores restituídos ao FAR pelo poder público municipal ou estadual. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)
$ 12. O FAR poderá prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário nos casos de operações de
financiamento habitacional ao beneficiário com desconto concedido pelo FGTS para aquisição de imóveis construídos
com recursos do FAR. (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
$ 13. No caso de execução da garantia de que trata o 8 12, ficará o FAR sub-rogado nos direitos do
credor. (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
S 14. Para assegurar a expectativa trimestral de venda de imóveis estabelecida pelo FAR, as instituições
financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS correspondente
à referida expectativa trimestral. (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
$ 15. Caso os recursos de que trata o $ 14 não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às
instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC apurada no período. (Incluído pela Lei nº 13.274, de 2016)
8 16. Os imóveis cuja viabilidade ou permanência no Programa restar prejudicada poderão ser objeto de
desimobilização, pelo FAR ou pelo FDS, por meio de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento, venda, ou
outros negócios jurídicos compatíveis, em contrato subsidiado ou não, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios, aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, às pessoas físicas e às entidades com ou sem fins
lucrativos, conforme ato do Ministério das Cidades. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023)
S 17. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
$ 18. Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação financeira dos beneficiários
de que trata o inciso | do caput, inclusive por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o $ 3º e da eventual
renegociação de dívidas. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
S$ 19. A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas regiões urbanas centrais,
objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios habitacionais, desde que o atendimento contemple
exclusivamente famílias da Faixa Urbano 1, de forma a: (Incluído pela Lei nº 14,620, de 2023)
| - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o cumprimento da função social da
propriedade, visando ao aumento da densidade demográfica e à qualificação do espaço público; (Incluído pela Lei
nº 14,620, de 2023)
Il - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que facilitem a requalificação das
edificações para novos usos; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Ill - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança, salubridade e acessibilidade,
ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento populacional; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de intervenções de requalificação,
quando associadas a pedido de reforma com aumento de área construída; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da utilização de materiais e
infraestrutura existentes. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 6º-B. Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o inciso III do art. 2º, fica
estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15% (quinze
por cento) do total ofertado em cada oferta pública, na forma do regulamento, considerado o limite de 100 (cem)
unidades habitacionais por Município. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
$ 1º O Poder Executivo federal disporá necessariamente sobre os seguintes aspectos: (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
| - valores e limites das subvenções individualizadas a serem destinadas a cada beneficiário; (Incluído pela Lei
nº 12.424, de 2011)
Il - remuneração das instituições e agentes financeiros pelas operações realizadas; (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
Ill - quantidade, condições e modalidades de ofertas públicas de cotas de subvenções; e (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
IV - tipologia e padrão das moradias e da infraestrutura urbana, com observância da legislação municipal
pertinente. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
82º As operações de que trata o caput poderão ser realizadas pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais,
pelas sociedades de crédito imobiliário, pelas companhias hipotecárias, por órgãos federais, estaduais e municipais,
inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem no
financiamento de habitações e obras conexas, e pelas cooperativas de crédito que tenham entre seus objetivos o
financiamento habitacional a seus cooperados, desde que tais instituições e agentes financeiros sejam especificamente
autorizados a operar o programa pelo Banco Central do Brasil e pelo Ministério das Cidades, no âmbito de suas
competências. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
$ 3º Os Estados e os Municípios poderão complementar o valor das subvenções econômicas com créditos
tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos
financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
84º É vedada a concessão de subvenções econômicas de que trata o inciso Ill do caput do art. 2º a beneficiário
que tenha recebido benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou
de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou descontos destinados à
aquisição de material de construção, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
Art. 6º-C. Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida
a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR) e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para reparação
dos danos decorrentes do desastre originador da emergência ou calamidade. (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
8 1º A cobertura de que trata o caput deste artigo: (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
| — terá validade por 120 (cento e vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, para contratos
vigentes e quitados; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
|| — será aplicada apenas no caso de acionamento da cobertura pelo beneficiário original da operação e não se
estenderá a terceiros; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
Ill — não será aplicada aos contratos em que tenha havido reconhecimento, em procedimento administrativo, de
IV — será estendida aos contratos a que se referem os incisos |, Il, Ill e IV do $ 3º do art. 6-A desta Lei.
(incluído pela Lei nº 15,164, de 2025)
Art. 7º Em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos |, Il e Ill do art. 2º em finalidade diversa da
definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6º, 6º-A e 6º-B, será exigida a devolução ao erário do
valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que
serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº
12.424, de 2011)
Parágrafo único. Para as operações com recursos de que trata o inciso Ill do art. 2º desta Lei, fica o Ministério das
Cidades autorizado a fixar novas condições de pagamento e prazos para a conclusão das unidades habitacionais
contratadas, obedecidos os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
| - o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até doze meses, contados da entrada em vigor
deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IH - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades
habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no inciso |
deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Ill - as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades
habitacionais contratadas, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; (Incluído pela Lei
nº 13.465, de 2017)
IV - a aceitação e a adesão pelas instituições e agentes financeiros habilitados às novas condições e prazos
fixados serão formalizadas em instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades; (Incluído pela Lei
nº 13.465, de 2017)
V-a liberação de recursos pela União às instituições e agentes financeiros habilitados dependerá da comprovação
da correspondente parcela da obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento; (Incluído pela Lei nº
13.465, de 2017)
VI - o não atendimento das condições e prazos finais fixados pelo Ministério das Cidades ensejará imediata
devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na
remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
VII - nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes financeiros habilitados das condições e prazos
estabelecidos pelo Ministério das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores previstos no
inciso Vl deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
VIII - a definição dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos caberá ao Ministério das Cidades.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos advindos da integralização de
cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato
de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não poderão ser
impedidos de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo
o bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a
declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de
Habitação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 7º-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula
de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
| - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos
da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso Ill do 8 5º do art. 6º-A desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 13.465, de 2017)
Il - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no
FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso | do art. 2º desta Lei e das
respectivas famílias; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 72-C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão
comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7º-B desta Lei,
deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou
procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no 8 1º do art. 26 da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos
termos do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
$ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da divida antecipadamente vencida, o
contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente,
certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em
nome do FAR, respeitada a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
S 2º Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o
disposto no $ 9º do art. 6º-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho
possessório. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
83º O FAR, em regulamento próprio, disporá sobre o processo administrativo de que trata o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
84º A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ser promovida, por solicitação do oficial do registro de
imóveis, do oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la ou do serventuário por eles credenciado, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (Incluído pela Lei nº
13.465, de 2017)
8 5º Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o
serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que,
no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se
subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
8 6º Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação
de que trata este artigo poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
87º Caso não seja efetuada a intimação pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de imóveis ou de registro
de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado promoverá a intimação do devedor fiduciante por edital,
publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação ou em outro de comarca de fácil acesso, se
no local não houver imprensa diária, contado o prazo para o pagamento antecipado da dívida da data da última
publicação do edital. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 7º-D. Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não
alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa
ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
8 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput deste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado
ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído
pela Lei nº 14.118, de 2021)
S 2º Os atos de defesa ou de desforço a que se refere o caput deste artigo não poderão ir além do
indispensável à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado
da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
Art. 7º-E. O disposto nos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C desta Lei aplica-se também aos empreendimentos executados
com recursos provenientes do FDS. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:
|— à fixação das diretrizes e condições gerais;
|l — à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;
Ill — aos valores e limites máximos de subvenção;
IV — ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
V— ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.
Art. 8-A. O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VIl do parágrafo único do art.
7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: (Redação dada pela
Lei nº 14.620, de 2023)
| - efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização
monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das
penalidades previstas em lei; ou (Incluído pela Lei nº 14,118, de 2021)
Il - manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Incluído pela Lei nº 14.118, de
2021)
& 1º No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput deste artigo, caberá ao Ministério do
Desenvolvimento Regional a adoção dos procedimentos necessários para inscrição das instituições ou agentes
financeiros inadimplentes na divida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
8 2º No caso previsto no inciso Il do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão
apresentar: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
| - manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente
previsto, sem custos adicionais para a União; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
Il - manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente
financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município,
vedada a liberação de recursos da União. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
$ 3º Para cumprimento do disposto no $ 2º deste artigo, as instituições ou agentes financeiros deverão declarar
ao Ministério do Desenvolvimento Regional as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para
conclusão e entrega. (Incluído pela Lei nº 14,118, de 2021)
8 4º A manifestação de interesse a que se refere o 8 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos
assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de
26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de
2023)
8 5º Nos casos enquadrados no inciso | do $ 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições
ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas
quaisquer formas de adiantamento. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
8 6º Nos casos enquadrados no inciso Il do 8 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica
suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos
incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
8 7º O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso Il do caput deste
artigo pelas instituições ou agentes financeiros implica a extinção da obrigação. (Incluído pela Lei nº 14.118, de
2021)
$ 8º O descumprimento do prazo-limite estabelecido no $& 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos
incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
Art. 9º A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso |
do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da
Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.
Art. 10. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito
das suas respectivas competências.
Seção III
Regulamento
Do Programa Nacional de Habitação Rural — PNHR
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e
trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de
financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de
2009. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHR. (Redação dada
pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. Enquanto não efetivado o aporte de recursos de que trata o caput, caso o agente operador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS tenha suportado ou venha a suportar, com recursos das disponibilidades
atuais do referido fundo, a parcela da subvenção econômica de que trata o caput, terá direito ao ressarcimento das
quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic. fvide-Medida-Provisória-n? 514 -de-2946-
Vigência) (Vide Lei nº 12.424, de 2011, Vigência)
Art. 13. Nas operações de que trata o art. 11, poderá ser concedido subvenção econômica, no ato da contratação
do financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
| - facilitar a produção ou reforma do imóvel residencial; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Ill — complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de
financiamento realizadas pelos agentes financeiros; ou
Ill — complementar a remuneração do agente financeiro, nos casos em que o subsídio não esteja vinculado a
financiamento.
$ 1º A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e, excetuados
os casos previstos no inciso Ill deste artigo, será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo
federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
$ 2º A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos
Estados, Distrito Federal ou Municípios.
$ 3º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o
PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na
regulamentação do Programa. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 14. Em casos de utilização dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou
em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida,
acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua
concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que concerne à definição
das diretrizes e condições gerais de operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.
Art. 16. A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da
Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.
Art. 17. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito
das suas respectivas competências.
Seção IV
Regulamento
Das Transferências de Recursos por parte da União e da
Subvenção para Municípios de Pequeno Porte
42058-de-2009 — — (Revogado pele-Medida- Provisório nº-5tá-de-2040) (Revogado | pela Lei nº 12.424. inº 12.424, de
(Bemgado l L inê 12 2.424, de 2011)
(Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011)
Gig de 2040) (Revogado pela Le Lei nº fe: 424 de 2011)
Provisória-n-514 de 2046) (Eevogado | pela Leinº 12. Az, de 2011)
Seção V
Do Fundo Garantidor da Habitação Popular — FGHab
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras
consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:
(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
| - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da
capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta
reais); (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
Il - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as
despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$
4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 14,462, de 2022)
III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de
que trata o inciso Ill do & 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal
estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
IV — garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em
áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso | do caput
do art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
8 1º As condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos | e Il deste artigo serão definidos no
estatuto do FGHab, que poderá estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o inciso
H. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
$ 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas
de que tratam os incisos |, Ill e IV do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido
estabelecidos no estatuto do FGHab. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
$ 1º-B. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
82º O FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do patrimônio dos cotistas.
83º Constituem patrimônio do FGHab:
| - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por
aderir às coberturas previstas no caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14,462, de 2022)
Il — os rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e em
ativos com lastro em créditos de base imobiliária, cuja aplicação esteja prevista no estatuto social;
Ill — os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com recursos do FGHab;
IV - as comissões cobradas com fundamento no caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de
2022)
V— outras fontes de recursos definidas no estatuto do Fundo.
$ 4º Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas
proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto, podendo ser
dispensados dessa obrigação nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais. (Redação dada pela
Lei nº 15.164, de 2025)
8 5º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do
Ministério da Fazenda:
| - em moeda corrente;
Il — em títulos públicos;
Ill — por meio de suas participações minoritárias; ou
IV — por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de
seu controle acionário.
86º O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo
os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso Il do caput do
art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da
respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de
constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos
e documentos.
Art. 22. O FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer
o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não
vinculados às garantias já contratadas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.
Art. 23. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência de imposto de renda na
fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da
legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.
Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição
financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXIl do
art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
8 12º A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
$2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do
Fundo:
| — deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas;
Il — receber comissão pecuniária, em cada operação, podendo ser dispensada nos casos de operações de
crédito para melhorias habitacionais, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário,
desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse
10% (dez por cento) da prestação mensal. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
8 3º A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do
FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.
84º O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.
Art. 25. Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab, órgão
colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
$ 1º O CPFGHab contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República.
$ 2º O estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua aprovação na
assembleia de cotistas.
Art. 26. O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por
suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 27. A garantia de que trata o inciso | do caput do art. 20 será prestada mediante as seguintes condições:
| — limite de cobertura, incluindo o número de prestações cobertas, a depender da renda familiar do mutuário,
verificada no ato da contratação;
Il — período de carência definido pelo estatuto;
Ill — retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o mutuário final, imediatamente após o
término de cada período de utilização da garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com
prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento; e
IV - risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos percentuais, respectivamente, de
95% (noventa e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), a ser absorvido após esgotadas medidas de cobrança e
execução dos valores honrados pelo FGHab.
Art. 27-A. As garantias de que tratam os incisos Ill e IV do caput do art. 20 desta Lei serão prestadas por meio
de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
Art. 28. Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso Il do caput do art. 20, serão
dispensados da contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel -
DFI.
Art. 30. As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 desta Lei serão prestadas às operações de financiamento
habitacional nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 14,462, de 2022)
2040)
| - produção ou aquisição de imóveis em áreas urbanas; (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022)
ll - requalificação de imóveis já existentes em áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação
Urbana - PNHU; ou (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Ill - produção de moradia no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. (Redação dada
pela Lei nº 12.249, de 2010)
$ 1º A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições: (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
|- os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo; (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
Il - a cobertura do FGHab está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Il - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos contratos celebrados
entre os agentes financeiros e os mutuários. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
$2º O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo. (Renumerado pelo
parágrafo único pela Lei nº 12.249, de 2010) o
Art. 30-A. As coberturas do FGHab serão prestadas às operações de crédito para melhorias habitacionais,
conforme estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
Art. 31. A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Art. 32. Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com
base na situação patrimonial à data da dissolução.
Seção VI
Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES
Art. 33. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, sob a modalidade de equalização
de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para
infraestrutura em projetos de habitação popular.
$ 1º O volume de recursos utilizado para a linha de que dispõe o caput deste artigo não pode superar R$
5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
8 2º A equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte
de captação do BNDES e o custo da linha para a instituição financeira oficial federal.
Art. 34. A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais a
serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de
aplicação dos recursos.
Seção VII
Disposições Complementares
Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em
nome da mulher.
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel
adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos
do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido,
independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Incluído
pela Lei nº 12.693, de 2012)
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou
companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido. (Incluído pela Lei
nº 12.693, de 2012)
Art. 36. Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão ser objeto de
remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos contratos celebrados.
Parágrafo único. A vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da
celebração do contrato.
CAPÍTULO Il
Regulamento
DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de
Registros Públicos) promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos Registros
Públicos (Serp), nos termos da Medida Provisória nº 1,085, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº
14.382, de 2022)
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos
deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça,
com a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definido no art. 4º da Lei nº 14.063, de 23
de setembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
$ 1º Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de
informações e certidões em meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
$ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de
admissão de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão
inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. (Vide
Decreto nº 8.270, de 2014)
Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros
escriturados de forma eletrônica.
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros
públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às
informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de
2015) (Vigência) (Regulamento)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos |
a IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 13,097, de
2015) (Vigência)
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do
solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à
construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de
2011)
| - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; (Redação dada pela Lei nº
12.424, de 2011)
Il - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. (Redação
dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Ill- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
$ 1º A redução prevista no inciso | será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência
de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
$ 2º No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado
no PMCMVY para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
$ 3º O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha
obtido a redução das custas na forma do $ 2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a
essas unidades. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
84º Aredução prevista no inciso Il do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de
26 de agosto de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de
imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no
âmbito do PMCMV serão reduzidos em: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
| - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; (Incluído pela Lei
nº 12.424, de 2011)
Il - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
I-(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Il - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 43-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 43-B. A redução prevista no inciso Il do caput do art. 43 aplica-se também às operações com imóveis
residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de
agosto de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 44. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$
100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro,
averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a
15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
8 1º Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito,
articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do
servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de
dúvida. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
8 2º Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será
feito no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
$3º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso || do caput do art.
32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos
emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 45. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como sobre os prazos máximos, a
serem cumpridos pelos serviços de registros públicos, com vistas na efetiva implementação do sistema de registro
eletrônico de que trata o art. 37.
to epi tetetee iam E evogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº
fRevogado-peta-Medida Provisória nº 759 de 2046) (Revogado pela
13.465, de 2017)
Lein? 13.465, 17)mas:
itário; tRevogado-peta Medida Provisória-nº 759, -de 2046) (Revogado pela Lei nº
13.465, de 2017)
: fRevogado peta-Medida-Provisória-nº759--de 2646) (Revogado pela Lei
: tRevogado-peta-Medida-Provisória-n> 759. de 2046) (Revogado pela
nº 13.465, de 2017)
Lei nº 13 485, de 2017)
2946) (R evogado poja Lei nº 13. eo «de. e 2017)
o (Revoga do pa Lei nº 13, 465, de 2017)
Provisória-ni-759-de-2016) (Revo gado pela Lei nº 13.465, nº 13.46 “de 2017) 2017
2646) rimtiads pela Lei nº 13.465, de 2017)
moradia fRevocado-peie- Medida Provisório ni 799-de-LO+8) qi Leinº 13.465, de «de 2017)
deda-petate-ni 42404 de 20414) Revogado pel ja Lei nº 18 465, de “de 2017)
arado ad ZEIS- (Revogado pela-Medida Provisória-no-759.-de-2046) + (Revogado pela
soejai-nos-termos-do-ineiso-Vit-— (Eercondo- pola Mosida- Provisório 10-766-<de-2046) (Revogado pela Lei nº
204%) (atrondr ser idieErmór1e55 ini (Revogado pela L Lei nº. 13,465.d 4!
Medida-Provisória nº 259 -de 2046) (Revogado pela Lei nº 13.465, “de 2017)
W—estimulo-à-resotução-extrajtdicial-de-confiitos-e- Revogado
(Revogado pela Lei nº 13. 465, de 2017)
2046) Sm ra Lei nº 13. 465, de 201% ).
ME sois vacas É ng gs Recon pela Lei nº 13, 465 de
2017)
t—-seus beneficiários +ndividual-ou-coletivamente-e- fRevogado -peta-Medida-Provisória-n2-759.-de 2046)
(Revogado pela Lei n 13.485, dig znAT)
(Revogado | pela Lei nº 13. ns de mato )
TO pr dedo (Revogado pela Lei nº 13.465, Lei nº 13.465, de 2017 )
== nte (Bevoçado pela Lei nº 13.465. die 2017)
2044) fHerogado pela Mesida Prosisêria E 755 do 2015) (Eeuscodo pela Lei nº 15.465. Lei nº 13.465, de 2017)
YV-—as-medidas previstas para-adeguação-da-infraestrutura-básica—
759-de-20+6) pi ie cr mamas inº 13.465 de 2017 )
evogado. pela Léi nº 13, 465, de e 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
SeçãoH
fRevogado-peta-Medida Provisória nº 759. de 2016) (Revogado pela Lei nº 13,465, de 2017)
DaHenularização Fairdiária de à Social
Medida-Provisória nº 759. -de-20946) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
t—caraeterização da situação -ambiental-da-área-a-serregularizada-—
fS9-de-28+6) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
2045) (Revogado | pela Lei nº 3, 4es, de de zom
CETTE (Revogado | pela Leinº 13. es, de 2o1n
Foêmde- 2046) (Bevogado pela Lei ie tá. 465 . de 2017 )
ad poi Le ne 13. 265, de de 2017)
(Revogado pela Lei nº13 465, de 2017)
de 2016)
(Revogado pia Lei nº A de al )
(Revogado | o pela Lei nº 13.465, -de 2017)
2046) (Revogado nela Medida rovistrie nã. 758 de EO46) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017 )
Hpúblico——tinekuido-peta-Medida Provisória-nº 5+4 de 2010) fRevegado-pela Medida Provisória-no
ia (Revogado. pela Lei nº 13. 4es, de «de 2017)
Z59 -de-2046) 1R amar ps pote; Lein? 13. 488, = 2017)
evogado nela-Mesida Provindria nº 756 de 2646) [Revogado pe
Lei nº 13.465, de 2017 )
o A pa
g3º.
(Revogado pel: a Lei nº 13.465, de 201 Se 2017)
jormat-de grande-ei Pao eai- (Revogado pela Mesida Erssiaána- sá 55-do 2616) ni mi
13.465, de 2017)
Medida Provisória-nº 255-<de-2046) (Revogado pela Lin” Leinº 13. 465, de 2017 2017)
S5ºRevogado; —————Redação-dada-peta-teini- 12424 de 2041)
Z59 de 2046) (Revoga ado eia Lein? 13 1405, de 2017)
g8º. a RB A —e-6f ceistro-de-imóveis-de
13.485..de 2017)
visóri nº 7:
(Ergo: poi Medida Pr
$8º-He
13.465, de 2017)
quer (iesogndo nela Aecio Eensiiria-ae 250 de 2616) (Revogado pela Lei nº 13.465, a Lein? 13.4 -de 2017)
Medida-Provisória-ni759.-de 2046) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Provisória nº 75º, de Sie 2016)
tRevegado-peta
(Revogado pela Medida
Medida Provisória-no 750-de 2646) (R Evonádo pena Lei nê 13. 465, de à 2017 )
t—eertidões-do-cartório distribuidor-demonstrando-a-imexistência-de ações em-andamento-que-versem-sobre-a
imóvel; fRevegado-peta-Medida Provisória nº759. de 2046) (Revogado pela Lei nº
de2046) (Revogado | pela Lei ne 13, 465, de 2017)
Provisórian759--de 2046) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Y—declaração -de-—que não-—teve reconhecido—anteriormente—o-direito-a-—usueapião de —imóveis-em-áreas
trbanas— ai ado una a niuntnda pesa Lei no 13.485, de 2017)
Stérdenoso) (evocado pola Medida Erovisária ri sE0 de Dodo) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
de29+6) (Revogado | pela Lei nº 13.465, de 2017)
t-de-sistema-viário— fRevogado-peta-Medida Provisória-n2759 de 2046) (Revogado pela Lei nº 13.465, de
2017)
H—da-nfraestrutura-básica— fRevogado-pela-Medida-Provisória-n-759 de 2046) (Revogado pela Lei nº
13.465, de 2017)
Mesa Provinóri-n-260-ce- 2046) (Revogado pela Lein” TER Í
espeetos- (evogado pela Mede Eroviadnarna.259 de 2616) (Revogado. pela Leinº 13.465, nº 13.465 e 2017) 2017
pn Recoade! pela Lei nº 13.465, de 2017)
Provisória-n?-259.-de-2046) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art-63—(VETADOY
Seção lv
fRevogado-peta-Medida-Provisória-nº 759, de 2646) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
DoRegi a Regularização Furiári
mpinde- “Eres plo Medo Eron nt66-dset (Revoga do e Lei nº 13. 465, de de 2017)
Z59-de-2046) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
(Revogado | pela Leinº 13 465, de 2017)
frovtaóriar nó59 ce 26464 (Revogado, pela. Lei nm 13 85, de 2017)
Provisória-n-54á-de- 2046) erocado nela Medida Proviserta nº. FE6- de 2016) TResogado pela Lei né 13,465. de Lei nº 13.465, de
2017)
interesse-soelal- Fesenáni Hed Cemiiras 5a 268 (Ravogadio: pela Lei nº 13. 465, de 2017)
dino si ii iii (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)
o F 6
Estits o Mcíçioo Í derem PoE Errado RR ce SA K evogudo pela Lei pese 465 de
2017)
13.465, de 2017)
E—+S
Revogado nela Mecida-Provisera ni 705 ado 2 DIO) Evogado pala Lai
nº 13.465, de 2017)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana ou de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o
responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou
outros titulares de direito real de uso, posse ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o
promitente vendedor ou fiduciário.
Art. 73. Serão assegurados no PMCMV:
| - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, com obrigatoriedade de construção
de rampas de acesso nas calçadas e nos espaços públicos no âmbito do PMCMV; (Redação dada pela Lei nº
14.620, de 2023)
Il — disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e
idosos, de acordo com a demanda;
né A ses:
III - condições de sustentabilidade das construções e dos espaços adequados e/ou destinados para animais
domésticos (pets) em cada unidade habitacional; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
IV — uso de novas tecnologias construtivas.
V - condições de habitabilidade e sustentabilidade das construções. | (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Parágrafo único. Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que
estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV
em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência.
(Ingluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja
mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social
promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do
cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil). (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
81º O contrato firmado na forma do caput será registrado no registro de imóveis competente, sem a exigência de
documentos relativos a eventual cônjuge. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
8 2º Prejuízos sofridos pelo cônjuge por decorrência do previsto neste artigo serão resolvidos em perdas e
danos. (Incluído pela Lei nº 12,424, de 2011)
Art. 74. O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15.
8 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis
competente.” (NR)
“Ant. 32.
81º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e
ajuizadas.
8 2º Incluem-se na disposição prevista no $ 1º as multas decorrentes de
inadimplemento e de obrigações fiscais.
$3º A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação
própria.” (NR)
Art. 75. ALei nº 4,380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
| — pelos bancos múltiplos;
Il — pelos bancos comerciais;
Ill — pelas caixas econômicas;
IV — pelas sociedades de crédito imobiliário;
V — pelas associações de poupança e empréstimo;
VI — pelas companhias hipotecárias;
VIl — pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de
economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que
operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e
obras conexas;
VIll — pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para
construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se
constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
IX — pelas caixas militares;
X — pelas entidades abertas de previdência complementar;
XI — pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
XIl — por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho
Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
“Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade
mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH.
$ 1º No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será
apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de
modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte
conjunto de informações:
| — saldo devedor e prazo remanescente do contrato;
Il — taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e
anual;
Il — valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de
pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro;
IV — taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação,
discriminadas uma a uma;
V— somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a:
a) juros;
b) amortização;
c) prêmio de seguro por tipo de seguro;
d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;
VI — valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo
remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e
amortizações;
VII — valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver
atraso no pagamento da prestação.
8 2º No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do $ 1º, a instituição
credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de
atualização monetária do saldo devedor ou das prestações.”
“Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por
instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam
pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do
saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.
$ 1º O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de
amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput,
deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não
podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento
concedido.
8 2º No caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização
monetária do saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor
presente de que trata o 8 1º, não serão considerados os efeitos da referida
atualização monetária.
$3º Nas operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é
obrigatório o oferecimento ao mutuário do Sistema de Amortização Constante -
SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização que atenda o disposto nos
88 1º e 2º, entre eles o Sistema de Amortização Crescente - SACRE e o
Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).”
Art. 76. ALeinº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos,
quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet)
deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP." (NR)
26. do auto de demarcação urbanística.” (NR)
V — contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e
Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o
reconhecimento de firma.” (NR)
“Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação
imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros
relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias,
cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão
realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das
unidades autônomas eventualmente abertas.
8 12º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os
registros realizados com base no caput serão considerados como ato de
registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas
ou de atos intermediários existentes.
$ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de
incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15
(quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a
indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.”
Art. 77. O inciso VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20.
VIl — pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou
lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes
condições:
Art. 78. O inciso V do art. 4º da Lei nº 10,257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido das seguintes
alíneas te u:
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura
securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos
ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
$ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário,
deverão: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
| - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes
seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Il - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura
securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da
espécie. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
$ 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional
estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no $ 1º deste artigo, no que se refere às
obrigações dos agentes financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
83º Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e
do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que
trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel
estejam garantidos pelos respectivos fundos.
$4º Nas operações de financiamento na modalidade de aquisição de material de construção com recursos do
FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel.
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
8 5º Nas operações de financiamento de habitação rural, na modalidade de aquisição de material de construção,
com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e
invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia. (Incluído pela
Leinº 12.424, de 2011)
Art. 79-A. Para construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a Caixa Econômica
Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da
unidade construída aos beneficiários do programa: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
| - os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federação a partir de decisão proferida em
processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado mediante registro no cartório de registro de imóveis
competente; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Il - os direitos reais de uso de imóvel público, de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de
1967. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
8 1º A aquisição prevista no inciso | do caput será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o
direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de
desapropriação. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
8 2º A transferência ao beneficiário final será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas por ele
como FAR. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
$3º A aquisição prevista no inciso Il do caput somente será admitida quando o direito real de uso for concedido
por prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
$ 4º Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por
instrumento particular com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis competente. (Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 80. Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso | do 8 1º do art. 79 desta Lei seja regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário.
(Redação dada pela Leinº 12.424, de 2011)
Art. 81. Ficam convalidados os atos do Conselho Monetário Nacional que relacionaram as instituições integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 81-A. Os limites de renda familiar expressos nesta Lei constituem valores máximos, admitindo-se a
atualização nos termos do 8 6º do art. 3º, bem como a definição, em regulamento, de subtetos de acordo com as
modalidades operacionais praticadas. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 82. Fica autorizado o custeio, no âmbito do PMCMV, da aquisição e instalação de equipamentos de energia
solar ou que contribuam para a redução do consumo de água em moradias. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de
2011)
regulamento ———fneluido peta-ternô 12424 de 20++) (Revogado pela Lei nº 12.722, de 2012)
Art. 82-A. Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções econômicas de que tratam os
incisos le Il do art. 22 e o art. 11 desta Lei, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador do FGTS,
do FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contratações no âmbito do PMCMV,
terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic. (Incluído pela
Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 82-B. O PMCNMV, nos termos do art. 1º desta Lei, tem como meta promover a produção, aquisição,
requalificação e reforma de dois milhões de unidades habitacionais, a partir de 1º de dezembro de 2010 até 31 de
dezembro de 2014, das quais, no mínimo, 220.000 (duzentas e vinte mil) unidades serão produzidas por meio de
concessão de subvenção econômica na forma do inciso | do $ 1º do art. 6º-B, nas operações de que trata o inciso Ill do
caput do art. 2º, a beneficiários finais com renda de até R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), respeitados
os valores consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Parágrafo único. As diretrizes para a continuidade do programa poderão ser complementadas no plano nacional de
habitação a ser apresentado pelo Poder Executivo federal mediante projeto de lei. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
Art. 82-C. Para o exercício de 2011, a União fica autorizada a utilizar os recursos previstos nos arts. 2º, 5º, 12, 18
e 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 82-D. No âmbito do PMCMV, no caso de empreendimentos construídos com recursos do FAR, poderá ser
custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos
de propriedade pública, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
8 1º A edificação dos equipamentos de que trata o caput está condicionada à existência de compromisso prévio
do Governo Estadual, Municipal ou Distrital em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento,
imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em prazo compatível com o atendimento da
demanda do empreendimento, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
82º Caso a operação não seja iniciada no prazo previsto no termo de compromisso, o ente responsável deverá
ressarcir o FAR com os recursos gastos com a edificação, devidamente atualizados. (Incluído pela Lei nº 12.722,
de 2012)
$ 3º Os equipamentos de que trata o caput serão incorporados ao patrimônio do ente público proprietário do
terreno no qual foi realizada a edificação ou doados ao ente público responsável pela operação, guarda e manutenção,
caso a edificação seja realizada em terreno de propriedade do FAR. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
8 4º Quando a edificação tiver que ser realizada em terreno cuja propriedade não seja do ente público
responsável pela operação, guarda e manutenção dos equipamentos, o termo de compromisso deverá contar com a
participação de todos os entes envolvidos como também prever a obrigação de transferência do uso ou da propriedade
para o mencionado ente responsável pela operacionalização. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2009
DELHELARIA DE GOVERN |
DATA: VÊ, 03 1/0777) '
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PARA: |
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CÂMARA MUNICIPAL DE !
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Oficio n. 573/2026
Assunto: Solicitação
Serviço: Secretaria
Araguari, 24 de fevereiro de 2026.
Senhor Prefeito,
A Câmara Municipal de Araguari, atendendo ao requerimento n.
539/2026, de autoria da VEREADORA ANA LÚCIA RODRIGUES
PRADO/Republicanos, vem, respeitosamente, solicitar a Vossa Excelência, por meio
da secretaria competente, que analise a possibilidade de suspensão de alvarás
concedidos pelo Município de Araguari em casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, por violência física ou grave ameaça, comprovada por laudo de
exame de corpo de delito, quando aplicável, e medida protetiva de urgência
decretada por autoridade judiciária competente, bem como a cassação em caso de
condenação com sentença transitada em julgado.
A conduta do titular da licença que atenta gravemente contra a
integridade e a dignidade humana, como no caso da violência doméstica
comprovada, rompe com a idoneidade socialmente exigida para a condução de um
estabelecimento licenciado pelo Poder Público.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
a Ba
GIULLIANO SOUSA RODRIGUES DÉBORA DE SOUSA DAU
Presidente 12 Secretária
Exmo, Sr.
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito do Município de
ARAGUARI — MG
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera
o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da
Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos
Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de
1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do
FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
= - dos Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº
Conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho
de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro
de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e
revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de
2021.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de
famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à
sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de
renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população,
conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal
Art. 2º São objetivos do Programa:
| - reduzir as desigualdades sociais e regionais do País;
H - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa
renda e nas regiões de maiores déficits habitacionais, nas suas diversas formas de atendimento;
Il - promover a melhoria de moradias existentes, inclusive com promoção de acessibilidade, para reparar as
inadequações habitacionais;
IV - estimular a modernização do setor habitacional e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos e
prazos de produção e entregas, à sustentabilidade ambiental, climática e energética e à melhoria da qualidade da
produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento habitacional;
V - apoiar o desenvolvimento, o fortalecimento e a ampliação da atuação dos agentes públicos e privados
responsáveis pela promoção do Programa;
VI - fortalecer o planejamento urbano e a implementação de ações e métodos de prevenção, mitigação,
preparação e resposta contra desastres naturais;
VII - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda;
VIII - fortalecer o acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos, inclusive os educacionais e os
culturais, nas proximidades das novas unidades habitacionais;
IX - gerar emprego e renda em uma economia estruturada em bases sustentáveis;
X— estimular e facilitar a implantação de infraestrutura de conectividade e dos serviços de telecomunicações e
internet para reduzir as lacunas digitais, culturais e informacionais.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
| - atendimento habitacional prioritário às famílias de baixa renda compreendidas nas alíneas “a” dos incisos | e
Il do art. 5º desta Lei;
!l - concepção da habitação em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física,
urbanística, fundiária, econômica, social, cultural, energética e ambiental do espaço em que a vida do cidadão
acontece;
HI - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos do disposto na
Constituição;
IV - promoção do planejamento integrado com as políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de
infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de acessibilidade e de gestão do território e de forma transversal com
as políticas ambiental e climática, de desenvolvimento econômico e social e de segurança pública, entre outras, com
vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização,
preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa
de interesse social da localidade e com localização que privilegie a integração com centros urbanos, de forma a não
prejudicar o nível do custo de vida e a segurança pública dos beneficiários;
VI - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de
que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
VII - estímulo à inovação e ao aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança, da acessibilidade
e da habitabilidade das unidades habitacionais e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse
social;
VIII - sustentabilidade econômica, social, energética e ambiental dos benefícios habitacionais, inclusive com
estímulo aos estudos de exploração comercial dos ativos ambientais gerados pelo Programa;
IX - transparência e monitoramento com relação à execução física e orçamentária dos benefícios habitacionais
e à participação dos atores envolvidos, incluída a divulgação dos valores de subvenção concedidos e dos benefícios
gerados;
X - conclusão de investimentos iniciados e cumprimento de compromissos pregressos, exceto se comprovada a
inviabilidade;
XI - utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos e aportes tecnológicos que
objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de
energia;
XII - promoção de adensamento urbano adequado à integração eficiente das unidades habitacionais com a
infraestrutura de transporte e serviços necessários ao atendimento da população;
XIII - promoção de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia para todos os
empreendimentos do Programa executados por autoconstrução, autogestão, mutirão ou administração direta;
XIV - incentivo à gestão, à construção e à reforma de unidades habitacionais pelas próprias famílias
beneficiárias, quando organizadas por meio de associações e cooperativas habitacionais, garantida a assistência
técnica gratuita;
XV - redução das desigualdades sociais, regionais, culturais e informacionais do País, inclusive por meio da
instalação de infraestrutura de acesso a serviços de telecomunicações que permita o provimento de conexão à
internet e a distribuição de conteúdo audiovisual;
XVI - garantia da pluralidade de agentes promotores e financeiros, especialmente os públicos;
XVII - incentivo à requalificação e retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, localizados nas
áreas centrais das grandes cidades brasileiras, priorizando os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles com
até 200 (duzentas) unidades habitacionais;
XVIII - promover iniciativas cooperativas de geração de renda e fortalecimento da organização comunitária, por
meio de investimentos no Projeto de Trabalho Técnico Social (PTTS), com duração de até 2 (dois) anos no pós-obra,
nos termos de regulamento do Ministério das Cidades;
XIX - nos termos do inciso Ill do caput deste artigo, a União deverá priorizar projetos em Municípios que
apliquem os mecanismos de garantia da função social da propriedade, conforme previsão da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as
necessidades habitacionais, tais como:
| - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou
rurais;
Il - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios
degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de
pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades;
Hl - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão
consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais;
IV - fomento à criação de mercados de locação social de imóveis em áreas urbanas;
V- provisão de lotes urbanizados, dotados da adequada infraestrutura;
VI - melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais;
VII - apoio financeiro a programas e ações habitacionais de interesse social desenvolvidos por Estados e
Municipios;
VIII - projeto Moradia Primeiro;
IX - regularização fundiária.
$ 1º As linhas de atendimento deverão ser implementadas com vistas ao alcance dos objetivos e das diretrizes
do Programa, na forma dos dispositivos autoaplicáveis desta Lei e das regulamentações do Ministério das Cidades,
observada a legislação aplicável.
S 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias
beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento
ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto
em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis.
$3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de
julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos |, Il e Ill do caput por meio de programas e
ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos,
incluídas as parcerias público-privadas.
$4º Exclusivamente para os fins desta Lei, consideram-se unidades habitacionais requalificadas ou retrofitadas
aquelas oriundas da recuperação total ou parcial de imóveis ou edifícios tombados, degradados, não utilizados ou
subutilizados, não se considerando como tais as unidades isoladas meramente reformadas.
S 5º A implementação das linhas de atendimento deverá priorizar a pluralidade de agentes promotores e
financeiros, em articulação com todos os entes federativos, por meio de seus órgãos e entidades descentralizadas
responsáveis pela execução das políticas de desenvolvimento urbano e habitação, e com a sociedade civil
organizada.
$ 6º As unidades imobiliárias consideradas aptas, nos termos do inciso XVII do art. 3º e do inciso Il do art. 4º,
devem ter sido concluídas e entregues no prazo mínimo de 5 (cinco) anos da entrada em vigor desta Lei.
8 7º No âmbito do programa, a linha de atendimento da provisão de lotes urbanizados contará com os seguintes
instrumentos e diretrizes:
| - aplicação dos recursos previstos no art. 6º;
Il - redução ou desconto de emolumentos de atos, nos termos do arts. 42 e 43 da Leinº 11.977, de 7 de julho de
2009;
Hll - possibilidade de que os investimentos e o custeio das obras não incidentes do empreendimento de
parcelamento de solo, de implantação de redes de energia, de saneamento, de pavimentação, de terraplenagem e de
drenagem componham o investimento do programa na modalidade de financiamento ou subsídio;
IV - implementação da infraestrutura de saneamento básico externa, que será de responsabilidade do prestador
de serviço público de saneamento básico, nos termos do caput do art. 18-A da Lei nº 11,445, de 5 de janeiro de 2007;
V - assistência técnica para o projeto e a construção de edificação em lote urbanizado para o adequado padrão
construtivo.
8 8º O Programa poderá oferecer ao beneficiário a provisão de lote urbanizado e a construção da unidade
imobiliária, compreendendo a aquisição financiada ou subsidiada de material de construção.
$ 9º Para os lotes urbanizados produzidos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o investimento
realizado pelo empreendedor na rede de distribuição de energia elétrica será revertido em subsídio ou desconto em
tarifa aos proprietários de lote, nos termos do regulamento, na proporção do impacto do investimento na sua tarifa,
conforme regulamento.
$ 10. Para os fins do inciso | do caput deste artigo, o Ministério das Cidades, por ato regulamentador próprio,
poderá estabelecer valores diferenciados para as unidades habitacionais, consideradas as desigualdades regionais do
Pais.
Art. 5º O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$
8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00
(noventa e seis mil reais), consideradas as seguintes faixas:
| - famílias residentes em áreas urbanas:
a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais);
b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e um
centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo)
até R$ 8.000,00 (oito mil reais);
Il - famílias residentes em áreas rurais:
a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais);
b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais e um
centavo) até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais);
c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um
centavo) até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
$ 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não
considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença,
auxilio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa
Família, ou outros que vierem a substituí-los.
8 1º-A. Ato do Ministro de Estado das Cidades poderá adicionar faixas aos incisos | e Il do caput deste artigo e
atualizar os valores de renda bruta familiar correspondentes. (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
$ 2º A atualização de valores a que se refere o $ 1º-A deste artigo deverá ser realizada anualmente. (Redação
dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação
específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras
consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais:
| - dotações orçamentárias da União;
| - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de
2005;
HI - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
Iv - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do
FGTS);
VI - Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
VII - emendas parlamentares;
VII-A — Fundo Social (FS), criado pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; (incluído pela Lei nº 15.164,
de 2025)
VIII - operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas
à implementação do Programa;
IX - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;
X - doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos Il, III, IV e V;
XI - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais;
XII - doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente;
XIII - recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), quando os
recursos orçamentários e financeiros constantes dos incisos | a IX não estiverem disponíveis e o beneficiário tenha
tido o único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos
órgãos competentes ou esteja em estado de vulnerabilidade a desastres ambientais iminentes, reconhecidos pelos
órgãos competentes.
8 1º As operações contratadas nos termos do inciso VI deste artigo poderão abranger as parcerias público-
privadas promovidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
$ 2º A União fica obrigada, por meio do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, em
conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras, a repassar aos entes estaduais,
distrital e municipais, a título de transferência obrigatória, fundo a fundo ou por meio da celebração de convênio,
contrato de repasse ou instrumentos congêneres, no mínimo 5% (cinco por cento) da soma dos recursos definidos nos
incisos | a IV do caput deste artigo, além dos recursos previstos no inciso VIl do caput deste artigo, podendo ser
utilizados para:
| - retomada de obras paradas;
Il - obras de retrofit ou requalificação;
Ill - obras em Municípios de até 50 (cinquenta) mil habitantes.
$ 3º Os repasses referidos no $ 2º ficarão condicionados à existência e funcionamento em âmbito estadual,
distrital ou municipal de fundo, órgão ou entidade da administração descentralizada responsáveis pela execução das
políticas públicas de desenvolvimento urbano ou habitação.
84º A gestão e a movimentação financeira dos recursos de que trata o $ 3º deste artigo ocorrerão por meio de
conta bancária específica aberta em instituição financeira pública indicada pelo ente estadual, distrital ou municipal,
em nome do fundo, órgão ou entidade destinatária dos recursos.
$ 5º Os fundos, órgãos ou entidades destinatárias dos recursos ficam obrigados a fornecer e atualizar dados e
informações habitacionais integradas aos sistemas nacionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado
das Cidades.
S$ 6º A instituição financeira de que trata o $ 4º disponibilizará as informações relacionadas com as
movimentações financeiras ao Ministério das Cidades por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
S 7º Ainda com vistas a viabilizar as linhas de atendimento habitacionais de que trata esta Lei, observada a
legislação aplicável e o regulamento do Ministério das Cidades, ficam os beneficiários finais ou os agentes promotores
e financeiros autorizados a oferecer ou receber contrapartidas pecuniárias, em bens imóveis ou em execução de
obras e serviços para complementação dos valores de investimento das operações ou retorno total ou parcial dos
recursos aportados pelo Programa, dispensada a participação financeira da família de que faça parte beneficiário do
BPC ou da família participante do Programa Bolsa Família.
5 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações do
Programa com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
59º Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar:
| - a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana
consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao Programa;
Il - a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração
tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social.
$ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando da produção de novas habitações de interesse
social no Programa, priorizarão famílias da Faixa Urbano 1, desde que exista lei do ente federativo, no âmbito de sua
competência, que assegure condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS).
8 11. A lei do ente federativo, que deverá produzir efeitos previamente à contratação dos investimentos, deverá
estabelecer isenções dos seguintes tributos, nas operações que decorram da aplicação dos recursos provenientes
das fontes de recursos a que se referem os incisos | a IV do caput:
| - imposto sobre a transmissão de bens imóveis;
Il - imposto de transmissão causa mortis e doação;
Il - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
8 12. Serão priorizados nas seleções os entes federativos que, no âmbito de suas competências, concederem
isenções tributárias para fins dos programas de que trata esta Lei.
$ 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na produção de novas habitações de interesse social no
Programa, terão prioridade no recebimento de novas moradias quando da existência de lei do ente federativo, no
âmbito de sua competência, que assegure condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social
(HIS) para famílias da Faixa Urbano 1, devendo incentivar no mínimo 2 (duas) das seguintes condições:
| - o aumento do direito de construir sobre o terreno em que se produzirá a HIS, por meio do Coeficiente de
Aproveitamento (CA) específico;
Il - o aumento do direito de construir sobre o terreno em que se produzirá a HIS, por meio do gabarito (andares
máximos permitidos para a construção sobre o terreno) específico;
HI| - a diminuição da exigência de vagas de estacionamento, dentro dos condomínios, sobre a quantidade de
HIS que será produzida;
IV - a isenção de taxa de outorga onerosa do direito de construir;
V- a flexibilização da legislação urbanística municipal.
$ 14. (VETADO).
$ 15. Os órgãos de aprovação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e todas as concessionárias de
serviços públicos priorizarão as análises e as aprovações de projetos de novas habitações de interesse social no
Programa, no âmbito de sua competência, para famílias da Faixa Urbano 1.
$ 16. O Ministério das Cidades atenderá famílias enquadradas na Faixa 1 residentes em Municípios com
população igual ou inferior a 80 (oitenta) mil habitantes, preferencialmente, com recursos de que tratam os incisos | e
Ill do caput, na modalidade de oferta pública, para habilitação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive bancos digitais, sociedades de crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes
financeiros referidos nos incisos | a XII do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
S 17. Para participar da oferta pública, as instituições e agentes financeiros previstos no $ 16 deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil,
arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social e direito.
S 18. Comprovada a viabilidade do empreendimento para a construção de unidades habitacionais urbanas ou
requalificação de imóveis urbanos, as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos poderão receber valores
adiantados referentes aos custos técnicos dos projetos que necessariamente devem ser submetidos aos órgãos
competentes para aprovação, nos termos de regulamentação própria do Ministério das Cidades.
$ 19. Com vistas a viabilizar as linhas de atendimento habitacionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de
outros meios operacionais, a União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis
orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a:
| - integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS e
subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação, a recuperação e a melhoria de moradias ou conceder
subvenção econômica ao beneficiário pessoa física;
Il - alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições ou pelos agentes financeiros, incluídos os custos de
alocação, de remuneração e de perda de capital e as despesas de contratação, de administração, de cobrança e de
execução judicial e extrajudicial;
Ill - alocar recursos em fundo garantidor de operações que envolvam benefícios de natureza habitacional;
IV - alocar recursos por meio de repasses e de financiamentos, inclusive em parcerias público-privadas.
S 20. A gestão operacional dos recursos do Orçamento-Geral da União será efetuada pela Caixa Econômica
Federal, quando destinados a:
| - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
Il - atender as famílias residentes em áreas rurais, na hipótese de concessão direta a pessoa física; ou
HI - alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor necessário a assegurar o equilibrio
econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições ou pelos agentes financeiros, incluídos os custos de
alocação, de remuneração e de perda de capital e as despesas de contratação, de administração, de cobrança e de
execução judicial e extrajudicial.
Art. 7º O disposto nos arts. 20 a 32 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que tratam do FGHab, e nos arts.
42 a 44-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que tratam de custas e emolumentos cartorários, aplica-se, no que
couber, às operações de que trata esta Lei.
Art. 8º Serão priorizadas, para fins de atendimento a provisão subsidiada de unidades habitacionais com o
emprego de dotação orçamentária da União e com recursos do FNHIS, do FAR ou do FDS, as famílias:
| - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
Il- de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência), inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, conforme a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro
de 2012, devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa),
devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados às suas condições físicas;
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;
Hl - em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei
Orgânica da Assistência Social);
IV - que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada
situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
VI - em situação de rua;
VII - que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7
de ag: 2006 (Lei Maria da Penha);
Mill - residentes em área de risco;
IX - integrantes de povos tradicionais e quilombolas.
$ 1º De forma complementar, deverão ser também observadas outras prioridades sociais estabelecidas em leis
específicas ou compatíveis com as linhas de atendimento do Programa, como a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010
(Estatuto da Igualdade Racial), entre outras.
8 2º Observado o disposto no caput, o Ministério das Cidades poderá estabelecer critérios complementares,
conforme a linha de atendimento do Programa, e facultar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às
entidades privadas sem fins lucrativos, quando promotoras de benefícios habitacionais, a inclusão de outros requisitos
e critérios que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.
Art. 9º A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo
proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa será concedida apenas uma vez para cada
beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento
efetuadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), com recursos do
FGTS, vedada a sua concessão à pessoa física que:
| - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do
Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
Il - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou
de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras
da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de
atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País;
Ill - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas
concedidas com recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais
concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de
construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra),
na forma prevista em regulamentação específica.
8 1º Observada a legislação específica relativa a fontes de recursos, o disposto no caput não se aplica a quem
se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:
| - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no
mínimo, 5 (cinco) anos;
Il - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do
coadquirente há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
Ill - tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em fração ideal de até 40%
(quarenta por cento), observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a 40% (quarenta por cento);
V - tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel
residencial do qual se tenha desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no
cartório competente;
VI - tenha nua-propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado
ao usufruto;
VII - tenha tido o seu único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente
reconhecida pelos órgãos competentes;
VIII - sofra operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de
obras públicas.
$ 2º O disposto no caput não se aplica às subvenções econômicas destinadas à realização de obras e
serviços de melhoria habitacional.
$ 3º A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por
programas habitacionais de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal e, ainda, com financiamento habitacional
com recursos do FGTS, observada regulamentação específica.
Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, prioritariamente, no
nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do
cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406. de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
$ 1º O contrato firmado na forma prevista no caput será registrado no cartório de registro de imóveis
competente, com a exigência de simples declaração da mulher acerca dos dados relativos ao cônjuge ou ao
companheiro e ao regime de bens.
$ 2º Na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel
adquirido, construído ou regularizado no âmbito do Programa na constância do casamento ou da união estável será
registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.
$ 3º Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da
propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a
titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribuída.
84º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.
S$ 5º A mulher vítima de violência doméstica e familiar que esteja sob medida protetiva de urgência está
autorizada a realizar o distrato dos contratos de compra e venda antes do prazo final contratual, sendo-lhe permitido
ser beneficiada em outra unidade habitacional, independentemente do registro no Cadastro Nacional de Mutuários
(Cadmut).
Art. 11. Observadas as atribuições contidas em legislação específica, compete:
|- ao Ministério das Cidades:
a) gerir e estabelecer a forma de implementação das ações e das linhas de atendimento do Programa;
b) monitorar, avaliar, inclusive por meio de pesquisa de satisfação dos beneficiários, e divulgar periodicamente
os resultados obtidos pelo Programa, de forma a assegurar a transparência e a publicidade de informações;
c) garantir as condições adequadas para execução do Programa e recepção das moradias, com infraestrutura,
pavimentação, saneamento básico, iluminação e demais necessidades estruturais necessárias ao cumprimento
integral do Programa;
Il - aos demais órgãos e entidades da Administração Pública federal:
a) fornecer ao Ministério das Cidades os dados e as informações necessárias para o monitoramento e a
avaliação do Programa;
b) fomentar a avaliação do Programa, inclusive entre órgãos e entidades de pesquisa, garantindo a proteção
dos dados pessoais e o sigilo bancário das operações, na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
HI - aos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa, exercer as atribuições estabelecidas
nas leis que os instituírem;
IV - aos operadores de fundos financiadores do Programa, estabelecer mecanismos e procedimentos
operacionais necessários à realização de ações do Programa, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos
órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa e pelo Ministério das Cidades, quando for o caso;
V - às instituições financeiras, aos agentes financeiros ou à mandatária da União, adotar mecanismos e
procedimentos necessários à realização de ações do Programa e delas participar de acordo com a sua capacidade
técnica e operacional, na forma regulamentada pelos operadores dos fundos financiadores do Programa, pelo
Ministério das Cidades e pelos órgãos colegiados gestores dos fundos financiadores do Programa:
VI - aos governos estaduais, distrital e municipais, na qualidade de executores, promotores ou apoiadores,
implementar e executar seus programas habitacionais em articulação com o Programa Minha Casa, Minha Vida,
garantir as condições adequadas para a sua execução e recepcionar, operar e manter os bens públicos gerados pelos
investimentos do Programa;
VII - às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à provisão habitacional, executar as ações e
as atividades do Programa, respeitada a legislação específica relativa aos recursos financiadores;
Mill - aos empreendedores habitacionais, executar as ações e exercer as atividades do Programa, na qualidade
de incorporadores, de prestadores de serviço, de executores ou de proponentes, conforme o caso;
IX - às famílias beneficiárias do Programa:
a) fornecer dados e documentos;
b) assumir o financiamento, quando for o caso;
c) honrar o pagamento de aluguéis, arrendamentos, despesas com taxas decorrentes da posse ou da
propriedade do imóvel e outras contrapartidas, como despesas com Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), serviços urbanos e taxa condominial, quando for o caso;
d) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição, com observância da finalidade a
que se destinam;
e) participar das ações de trabalho social previstas nas operações contratadas;
f) manter a propriedade e a posse para uso do imóvel objeto do benefício pela própria família, sendo vedados o
empréstimo, a locação, a venda ou qualquer outra negociação que descaracterize o objeto social da concessão.
Art. 12. A participação dos agentes do Programa será regulamentada pelo Ministério das Cidades, conforme a
linha de atendimento, que poderá estabelecer instrumento contratual no qual sejam estabelecidos direitos e
obrigações entre os partícipes e sanções aplicáveis após o devido processo administrativo, respeitados os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
$ 1º O descumprimento contratual pela família beneficiária de produção subsidiada de unidade habitacional em
área urbana poderá ensejar a retomada do imóvel pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de
leilão, observada a regulamentação do Programa para a destinação da unidade habitacional.
8 2º É facultado ao fundo financiador promover a recuperação de unidades habitacionais sem condições de
habitabilidade, para promover a sua reinserção no Programa ou a sua desmobilização, observada a regulamentação
específica do Ministério das Cidades.
83º A malversação dos recursos do Programa pelos agentes, por culpa ou dolo, ensejará a devolução do valor
originalmente disponibilizado, acrescido de juros e de atualização monetária a serem estabelecidos em regulamento
do Ministério das Cidades, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.
$ 4º Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo,
contribuírem para a aplicação indevida dos recursos poderão perder a possibilidade de atuar no Programa, sem
prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e
penais aplicáveis.
8 5º O disposto no art. 7º-D da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, aplica-se, no que couber, às operações de
que trata esta Lei.
Art. 13. Respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de recursos e a vinculação necessária às linhas
de atendimento do Programa, são passíveis de compor o valor de investimento e o custeio da operação, entre outros:
| - elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais de infraestrutura, de equipamentos públicos, de
mobilidade, de saneamento, urbanísticos e habitacionais;
Il - aquisição de imóveis;
III - regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
IV - aquisição ou produção de unidades ou de empreendimentos habitacionais;
V - melhoria, ampliação e recuperação de unidades habitacionais, inclusive daquelas destinadas à adequação
ambiental e climática;
VI - requalificação de imóveis;
VII - execução de obras de implantação de equipamentos públicos, inclusive educacionais e culturais, de
mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, incluídas as de instalação de equipamentos de energia solar
fotovoltaica, as de geração de energia elétrica a partir das modalidades de geração alcançadas pela Lei nº 14.300, de
6 de janeiro de 2022, ou as que contribuam para a redução do consumo de água em unidades imobiliárias;
VIII - prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos profissionais, observada a Lei nº 11.888, de 24
de dezembro de 2008, no que couber;
IX - ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com famílias beneficiárias das
intervenções habitacionais;
X - elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;
XI - aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do
Programa;
XII - produção de unidades destinadas à atividade comercial;
XIII - elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo;
XIV - aquisição e instalação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;
XV - administração de obras sob gestão de entidade privada sem fins lucrativos;
XVI - custeio de despesas com taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários, remuneração de agentes
operadores e financeiros, entre outras, imprescindíveis para a regularização do contrato com o beneficiário;
XVII - implementação de infraestrutura e demais ações para prevenção, mitigação, preparação e resposta
contra desastres naturais;
XVIII - obras para provisão de lotes urbanizados, incluídos os serviços de pavimentação, terraplenagem e
drenagem;
XIX - aquisição e instalação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação.
$ 1º Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, compete ao prestador dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica disponibilizar infraestrutura de rede e instalações elétricas até os
pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades habitacionais atendidas
pelo Programa.
$ 2º A agência reguladora instituirá regras para que o empreendedor imobiliário invista em redes de distribuição
de energia elétrica, com a identificação das situações nas quais os investimentos representem antecipação de
atendimento obrigatório da concessionária, hipótese em que fará jus ao ressarcimento por parte da concessionária,
por critérios de avaliação regulatórios, e daquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse
restrito do empreendedor imobiliário, hipótese em que não fará jus ao ressarcimento.
$ 3º A União poderá destinar bens imóveis a entes públicos e privados, dispensada alteração legislativa
específica, mediante atendimento prioritário a famílias da Faixa Urbano 1, observado o disposto na Lei nº 9.636, de 15
de maio de 1998, e na regulamentação correlata, entre os quais:
I-oFAReoFDS;e
Il - entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
$ 4º O investimento e o custeio da operação para execução de obras de infraestrutura vinculadas aos
empreendimentos habitacionais poderão ser subsidiados ou financiados pelos recursos do Programa previstos no art.
6º desta Lei.
$ 5º Os contratos de execução de unidades habitacionais deverão prever cláusula de reajuste pela variação do
Índice Nacional da Construção Civil (INCC), nos termos da Lei nº 10,192, de 14 de fevereiro de 2001, tendo como
termo inicial a apresentação da proposta e termo final a efetiva assinatura dos contratos.
8 6º Para as operações firmadas no âmbito do FAR com data de contratação posterior a 2018, será instituído
pelo Ministério das Cidades e por agentes financeiros, com o objetivo de formatar propostas para obras não
concluídas e não entregues, relatório consolidado com verificação quantitativa e qualitativa das operações
inconclusas.
87º Nas operações previstas no $ 6º, a subvenção econômica concedida a cada família beneficiária, aplicável
às operações de que trata esta Lei, observará o limite de avaliação do agente financeiro considerando as regras do
Programa, limitado ao valor atual por unidade habitacional, nos termos do regulamento do Ministério das Cidades,
podendo ser complementado por convênio com outros entes da Federação.
8 8º Os prestadores de serviços públicos e as concessionárias de saneamento são obrigados a receber e
assumir a gestão das infraestruturas externas aos condomínios que forem implantadas, em consequência de unidades
habitacionais produzidas pelo Programa.
$ 9º A geração distribuída solar fotovoltaica na modalidade remota ocorrerá por meio de consórcio, cooperativa,
condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil constituída pelas lideranças locais,
observada a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022
$ 10. O Programa Minha Casa, Minha Vida subsidiará a capacitação das lideranças locais para operação e
manutenção dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos, ou de outras fontes renováveis.
$ 11. A União poderá instituir os seguintes subsídios para compor o valor de investimento e o custeio de
operação complementar, mediante ato regulamentar próprio:
|- Subsídio Verde: aporte complementar para projetos com uso de tecnologias sustentáveis e ambientais;
Il - Subsídio Localização: aporte complementar para empreendimentos com proximidade de equipamentos
públicos e privados urbanos e de polos de oferta de emprego e integrados plenamente à malha de transporte público;
Hl - Subsídio Qualificação: aporte complementar para empreendimentos que incluam construção de áreas
comerciais e equipamentos públicos.
Art. 14. Na hipótese de que trata o $ 3º do art. 13, o destinatário do imóvel poderá fazer a locação ou o
arrendamento de parcela do imóvel não prevista para uso habitacional, bem como a alienação de unidades
imobiliárias, desde que o resultado auferido com a exploração da atividade econômica reverta-se em benefício do
empreendimento.
Art. 15. Na produção de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, sem prejuízo das demais garantias
obrigatórias exigidas na legislação, nos termos de regulamentação do Ministério das Cidades, poderá ser exigida do
empreendedor responsável pela construção a contratação de apólices, tais como:
| - seguro garantia executante construtor;
Il - seguro garantia para término de obras, incluída infraestrutura não incidente;
Il - seguro de responsabilidade civil e material;
IV - seguro riscos de engenharia;
V - seguro habitacional de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel;
VI - (VETADO).
Art. 16. Os requisitos técnicos aplicáveis ao desenvolvimento dos projetos, das obras e dos serviços serão
objeto de regulamentação do Ministério das Cidades, respeitados os regulamentos específicos de cada fonte de
recursos e a necessária vinculação às linhas de atendimento, observados os seguintes aspectos:
| - acessibilidade e disponibilidade de unidades adaptáveis e acessíveis ao uso por pessoas com deficiência,
com mobilidade reduzida ou idosas, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), e na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
Il - sustentabilidade social, econômica, ambiental e climática da solução implantada, dando preferência a
soluções para acesso a fontes de energias renováveis, como as solares e eólicas, equipamentos de maior eficiência
energética, reuso de água, aproveitamento de águas pluviais, acesso a banda larga de internet e materiais de
construção de baixo carbono, incluídos aqueles oriundos de reciclagem;
ll - conforto ambiental da unidade habitacional, de forma a promover qualidade de vida às famílias
beneficiadas.
Parágrafo único. A regulamentação referida no caput deste artigo deverá prever alternativas que possibilitem a
diferenciação dos projetos de acordo com as particularidades climáticas, culturais e sociais locais.
Art. 17. Para as operações firmadas no âmbito do FAR, será instituído pelo Ministério das Cidades e por
agentes financeiros, com o objetivo de formatar propostas para obras não concluídas e não entregues, relatório
consolidado com análise quantitativa e qualitativa das operações em conclusão de obras contratadas a partir de 1º de
dezembro de 2018.
Parágrafo único. A subvenção econômica concedida a cada família beneficiária, aplicável às operações de que
trata esta Lei, observará o limite de avaliação do agente financeiro considerando as regras do Programa, limitado ao
valor atual por unidade habitacional, podendo ser complementado por convênio com outros entes da Federação.
Art. 18. Nas obras realizadas no âmbito do Programa, as medições pagas pela contratante com atraso superior
a 60 (sessenta) dias deverão ser reajustadas com base na variação do INCC do período, excetuadas aquelas
financiadas com o recurso referido no inciso V do art. 6º.
Art. 19. O Poder Executivo federal estabelecerá:
| - critérios e periodicidade para a atualização das subvenções econômicas e dos demais limites contratuais
financeiros aplicáveis a cada linha de atendimento e faixa de renda do Programa;
Il - metas e benefícios destinados às famílias, em consonância com as prioridades estabelecidas no art. 8º,
conforme localização e população do Município ou do Distrito Federal e as faixas de renda, respeitadas as atribuições
legais sobre cada fonte de recursos, os limites estabelecidos nesta Lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;
III - remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no âmbito do Programa, bem
como periodicidade de reajuste, quando couber;
IV - metas e formas de aferição de redução da emissão de gases de efeito estufa associada aos projetos
financiados;
V - instrumentos e medidas específicas para prevenção e mitigação da inadimplência e do abandono das
unidades habitacionais pelas famílias beneficiárias, especialmente as de baixa renda.
Parágrafo único. A atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverá ocorrer anualmente,
conforme disposto no $ 2º do art. 5º desta Lei.
Art. 20, O Ministério das Cidades estabelecerá:
| - forma de divulgação das informações, a serem publicadas periodicamente, relativas a dispêndio de recursos,
projetos financiados, unidades produzidas e reformadas, famílias atendidas, índices de inadimplência verificados e
indicadores de desempenho;
Hl - critérios de habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, incluídas as cooperativas e associações
habitacionais, para atuação nas linhas de atendimento do Programa;
ll - valor e número de prestações e hipóteses de dispensa de participação pecuniária pelas famílias
beneficiárias das subvenções habitacionais, para complementação do valor de investimento da operação ou para
retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa;
IV - procedimentos para seleção de beneficiários e regras para execução do trabalho social;
V - valores e limites de renda e de subvenções destinadas à conclusão das operações contratadas nos termos
do disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 21. O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
82º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos
Municípios pelos Estados.
8.2º-A. Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o 8 2º quando a
desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão
fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das
indenizações correspondentes.
“Art 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa
constante de lei ou contrato:
1- os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de
30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários
e arrendatários;
IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de
engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e
contratação integrada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever
expressamente:
| -o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
Il - o orçamento estimado para sua realização;
HI - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do
custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.” (NR)
Parágrafo único. Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se
refere o art. 3º destinar-se a planos de urbanização, de renovação urbana ou de
parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no plano diretor, o edital de licitação
poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre
projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder público responsável
pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando
essas ficarem sob sua responsabilidade.” (NR)
“Art, 4º-A. Quando o imóvel a ser desapropriado caracterizar-se como núcleo urbano
informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do $8 2º do
art. 9º da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e seu regulamento, o ente expropriante
deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias.
& 1º As medidas compensatórias a que se refere o caput incluem a realocação de
famílias em outra unidade habitacional, a indenização de benfeitorias ou a compensação
financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local, exigindo-
se, para este fim, o prévio cadastramento dos ocupantes.
$ 2º Poderá ser equiparada à família ou à pessoa de baixa renda aquela ocupante
da área que, por sua situação fática específica, apresente condição de vulnerabilidade,
conforme definido pelo expropriante.”
“Art. 5º.
8.5º Aplica-se o disposto no $ 4º nos casos de desapropriação para fins de
execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou
reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido
plano de urbanização ou de parcelamento do solo.
86º Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter
a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma
das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:
| - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou
Il - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o
direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.
87º No caso de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização,
de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, as diretrizes do
plano de urbanização ou de parcelamento do solo deverão estar previstas no plano diretor,
na legislação de uso e ocupação do solo ou em lei municipal específica.” (NR)
“Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do
expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na
declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer,
em caso de resistência, ao auxílio de força policial.
Parágrafo único. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das
inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos,
sem prejuizo da ação penal.” (NR)
“Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de
10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo
e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros
compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença
eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros
compostos.
$ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos
correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não
incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o
descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, 8 4º, inciso Ill, e no
art. 184 da Constituição.
$ 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por
apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à
indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.
8 3º Nas ações referidas no 8 2º, o poder público não será onerado por juros
compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse
titulada pelo autor da ação.
Ar. 22. 0 $ 3º do art. 31-A da Lei nº 4.591, de 16 de dezembr 1964, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“An, 31-A,
83º Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser
objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à
consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas
pertenças aos respectivos adquirentes.
Art. 23. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula
relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando:
| - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou
H - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
S$.1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel
utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
8 2º As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber
averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do
memorial descritivo da área remanescente.
$4º Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do
registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula
aberta.
$ 4º-A. Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e
aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.
8.5º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuizo de outros, ao registro de:
IV - aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de
moradia;
V - sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que
tratam os $$ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
(NR)
“Art. 195-B. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar
ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de
imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela
legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos
|, Ile Ill do caput do art. 195-A.
$2º Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus
bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em
nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do
respectivo território municipal no registro de imóveis competente.
8 17 Se, realizadas buscas, não for possivel identificar os titulares do domínio dos
imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no $ 10, deverá ser colhida a
anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não identificados ser notificados
por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as implicações previstas no $ 4º deste artigo.” (NR)
IL - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas
testemunhas, com as firmas reconhecidas;
VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se
refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação),
no âmbito das desapropriações extrajudiciais.
85º Os escritos particulares a que se refere o inciso Il do caput deste artigo,
quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito
imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura
pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.
8 6º Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso Vl deverão ser
submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao
pagamento do valor devido ao expropriado.” (NR)
“Art. 235. ........e e erererereerresrerecancereereererrererensme ces resencesnasasnenassevaos
1 - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada em
nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades
delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.
Art. 24. ALeinº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-A. A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da
afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais bens e direitos a ele
vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do loteador e constituirão patrimônio de
afetação, destinado à consecução do loteamento correspondente e à entrega dos lotes
urbanizados aos respectivos adquirentes.
$ 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e
obrigações do patrimônio geral do loteador ou de outros patrimônios de afetação por ele
constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas ao loteamento respectivo e
à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.
82º O loteador responde pelos prejuizos que causar ao patrimônio de afetação.
83º Os bens e direitos integrantes do loteamento somente poderão ser objeto de
garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à
implementação da infraestrutura correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos
respectivos adquirentes.
$ 4º No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da
comercialização dos lotes componentes do loteamento, o produto da cessão também
passará a integrar o patrimônio de afetação.
8 5º Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão
administrados pelo loteador.
8 6º Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercialização dos lotes deverá
contar com a anuência ou a ciência da instituição financiadora, conforme vier a ser
estabelecido no contrato de financiamento.
8 7º A contratação de financiamento e a constituição de garantias, inclusive mediante
transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre os lotes integrantes do
loteamento, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da
comercialização desses lotes, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das
obrigações ou responsabilidades do cedente loteador, permanecendo este como único
responsável pelas obrigações e pelos deveres que lhe são imputáveis.”
“Art. 18-B, Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a
qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo loteador e, quando for o
caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição de lotes objeto de loteamento.
Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que
tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto do loteamento para garantia do pagamento
do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de implantar o
empreendimento.”
“Art. 18-C. A Comissão de Representantes, a Prefeitura e a instituição financiadora
da infraestrutura poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para
fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.
$ 1º A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer
responsabilidade pela qualidade da implementação da infraestrutura, pelo prazo do termo
de verificação da sua realização ou por qualquer outra obrigação decorrente da
responsabilidade do loteador, seja legal ou oriunda dos contratos de alienação dos lotes,
de obra e de outros contratos eventualmente vinculados ao loteamento.
$ 2º A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput
deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias ou de qualquer outra
natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, de dedicação e de
sigilo dessas informações.
8 3º A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu
relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não
constituindo esse fornecimento quebra do sigilo a que se refere o 8 2º deste artigo.”
“Art. 18-D. Incumbe ao loteador:
| - promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do
patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;
Il - manter apartados os bens e direitos objeto de cada loteamento;
HI - diligenciar a captação dos recursos necessários ao loteamento, cuidando de
preservar os recursos necessários à conclusão da infraestrutura;
IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada 3 (três) meses,
demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com
os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período,
firmado por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo
loteador e aprovadas pela Comissão de Representantes;
V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em pelo
menos 1 (uma) conta de depósito aberta especificamente para tal fim;
VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o
trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;
VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 18-C o livre acesso à obra,
bem como aos livros, aos contratos, à movimentação da conta de depósito exclusiva
referida no inciso V deste artigo e a quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio
de afetação;
VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela
legislação tributária.”
“Art. 18-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela averbação do termo de
verificação emitido pelo órgão público competente, pelo registro dos títulos de domínio ou
de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, pela
extinção das obrigações do loteador perante eventual instituição financiadora da obra.”
“Art. 18-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do loteador
não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o
terreno, a obra até então realizada e os demais bens, direitos creditórios, obrigações e
encargos objeto do loteamento.”
Ao 22 sines taste sa cus a uegrera uecareçãs
g 2º A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a
atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do
loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio.
g 3º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras
(TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário
municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes
comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não
comercializados." (NR)
“Art. 22-A. (VETADO).”
NS ÃO ssa SENAC SEC IS SOUTO Arara ente nee mera pqee Reais ENA
83º Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que
poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos
populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a
disposição do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
(NR)
Art. 25. ALeinº 8,036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20... ri e rereeeeneeeacererereeaereecarereeaceoaeeeerasacacnar arena asa san cara aca anenanarasanecesesetnioa
8. 27. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no
momento da contratação do financiamento habitacional, os direitos aos saques de que trata
o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária para liquidação,
amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do SFH, dispensados os prazos mencionados na alínea
“b” do inciso V e o interstício mínimo de 2 (dois) anos do inciso VI, ambos deste artigo,
observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento
dos depósitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador, exceto os previstos
nos$1ºe 82º do art. 18 desta Lei.
8 28 A vedação prevista no $ 2º do art. 2º desta Lei não se aplica ao que dispõe o 8
27" (NR)
Art. 26. ALeinº 8.677, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse
social nas áreas de habitação popular, inclusive regularização fundiária e melhoria
habitacional, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infraestrutura,
desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como de equipamentos
comunitários.
$ 2º O financiamento da infraestrutura referida no caput poderá contemplar os
gastos necessários para viabilizar a provisão de energia de fontes renováveis aos
beneficiários diretos dos investimentos habitacionais.” (NR)
$. 4º O Conselho Curador reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo
semestralmente, mediante convocação de seu presidente, e, em caráter extraordinário,
mediante convocação de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo
Conselho Curador.
8 4º-A. Na falta da convocação pelo presidente para a reunião ordinária de que trata
o 8 4º, qualquer um dos membros do Conselho Curador poderá fazê-lo, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
“Art. 12-B. A União, por meio da alocação de recursos destinados a ações
integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, fica autorizada a transferir recursos ao FDS para subvencionar a regularização
fundiária e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao beneficiário
pessoa física.”
Art. 27. (VETADO).
Art. 28. ALeinº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União,
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e a
respectiva cessão e promessa de cessão;
VI - os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se, de
modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste.
S$ 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e
das taxas condominiais existentes.” (NR)
8 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por
meio eletrônico.” (NR)
“Art. 37-C. Os editais previstos nesta Lei poderão ser publicados de forma
eletrônica.”
Art. 29. ALeinº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
$4º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR) poderão ser destinados por cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou
venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, para pessoa física ou jurídica,
conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios
jurídicos compatíveis, com prioridade para:
Il - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais
federais, as quais não poderão ser impedidas de habitar com seus animais domésticos
nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal.
85º O FAR poderá financiar os gastos necessários para viabilizar a provisão de
energia de fontes renováveis aos beneficiários diretos dos investimentos habitacionais
realizados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.” (NR)
Art. 30. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.225.
XIL- a concessão de direito real de uso;
ll - a laje;
IV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e
a respectiva cessão e promessa de cessão." (NR)
“Art. 1.478.
X-a propriedade superficiária;
XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União,
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a
respectiva cessão e promessa de cessão.
$.8º Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de
interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que
trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal
recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
8 9º Para efeito do disposto no 8 8º, consideram-se projetos de incorporação de
imóveis residenciais de interesse social aqueles destinados a famílias cuja renda se
enquadre na Faixa Urbano 1, independentemente do valor da unidade, no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a existência de unidades destinadas às
outras faixas de renda no empreendimento não obstará a fruição do regime especial de
tributação de que trata o 8 8º.
$ 10. As condições para utilização dos benefícios de que tratam os 88 6º e 8º serão
definidas em regulamento.
$ 11. (VETADO)." (NR)
Art. 32. ALeinº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6a.
$.1º Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos
com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis
urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles
vinculada.
8.2º (Revogado).
g5º.
| - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao
longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que
trata o inciso Il;
1 - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação
do Ministério das Cidades;
$ 7º Nas operações previstas no $ 3º, a subvenção econômica será concedida no
ato da contratação da unidade habitacional, conforme regulamentação do Ministério das
Cidades.
$ 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas
pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador
correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do
Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional.
8.16. Os imóveis cuja viabilidade ou permanência no Programa restar prejudicada
poderão ser objeto de desimobilização, pelo FAR ou pelo FDS, por meio de cessão,
doação, locação, comodato, arrendamento, venda, ou outros negócios jurídicos
compatíveis, em contrato subsidiado ou não, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios, aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, às pessoas físicas e às
entidades com ou sem fins lucrativos, conforme ato do Ministério das Cidades.
$ 17. (Revogado).
8. 18. Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação
financeira dos beneficiários de que trata o inciso | do caput, inclusive por meio da
ampliação do rol de dispensas de que trata o $ 3º e da eventual renegociação de dividas.
8. 19. A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas
regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios
habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa
Urbano 1, de forma a:
| - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o
cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade
demográfica e à qualificação do espaço público;
Il - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que
facilitem a requalificação das edificações para novos usos;
Ill - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança,
salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento
populacional;
IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de
intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com aumento de
área construída;
V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização da
utilização de materiais e infraestrutura existentes.” (NR)
“Art. TA. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos
advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos,
em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula
de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não poderão ser impedidos de
habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes
e garantindo o bem-estar animal.
“Art. 8-A. O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII
do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
instituições ou agentes financeiros para:
84º A manifestação de interesse a que se refere o 8 2º possibilitará a prorrogação
dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de
até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e
entrega das unidades habitacionais.
83º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de
renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e
as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa.” (NR)
“Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades
orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da
Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:
$ 1º-B. (Revogado).
84º A redução prevista no inciso Il do caput aplica-se às operações com recursos
do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020." (NR)
“Art. 43-B. A redução prevista no inciso |l do caput do art. 43 aplica-se também às
operações com imóveis residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados
com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020."
MAPLOTO. spurssassoneraesar sto sepamaca o asaçameo nal aUNi casaca da dhe co UqU ae TANto sans i ac as ara cecan eat sa eu cuqasgacsáça
| - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, com
obrigatoriedade de construção de rampas de acesso nas calçadas e nos espaços públicos
no âmbito do PMCMV;
ll - condições de sustentabilidade das construções e dos espaços adequados e/ou
destinados para animais domésticos (pets) em cada unidade habitacional;
XI - das obras e serviços de engenharia para infraestrutura, construção,
requalificação, urbanização e regularização fundiária no âmbito das políticas públicas de
desenvolvimento urbano e habitação.
Ar. 34. O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar
acrescido do seguinte 8 4º:
ERRO NR os OS
84º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida
qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de
testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” (NR)
Art. 35. A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30.
84º Para as terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta e as
entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a
utilizar os demais instrumentos previstos nesta Lei." (NR)
E UR DR PR DP RED
8.6º Na hipótese de utilização, pelo poder público, de peças técnicas e projetos de
regularização fundiária elaborados por empresas privadas e particulares em geral, será
necessária, para a emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), a anuência dos
autores ou de quem detenha os direitos autorais.
8 7º As unidades desocupadas e não comercializadas do titular originário do
domínio da área alcançadas pela Reurb, na forma do inciso | do caput deste artigo,
poderão ser caucionadas ou averbadas em alienação fiduciária e colocadas em garantia
para as obras de infraestrutura essenciais, consignando-se o poder público como
beneficiário da garantia estabelecida.” (NR)
“Art. 37. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio
da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização, assim
como arcar com os ônus de sua manutenção, podendo utilizar-se de recursos financeiros
públicos e privados.
$ 1º Os projetos e as obras de infraestrutura essencial na Reurb-S ou Reurb-E,
incluindo vias de acesso, iluminação pública, solução de esgotamento sanitário e de
drenagem de águas pluviais, ligações domiciliares de abastecimento de água e de energia
elétrica e valores despendidos com indenizações aos antigos proprietários, poderão ser
financiados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), bem como por outras fontes de
financiamento públicas, privadas ou internacionais.
$ 2º Garantida a previsão de restituição integral dos valores disponibilizados, ficam
autorizados a realizar as operações financeiras para as obras de infraestrutura referidas no
$ 1º os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista,
que operem na execução de política habitacional e de infraestruturas conexas.
$3º As garantias para as operações financeiras para as obras de infraestrutura e
melhorias essenciais para a Reurb são as previstas no art. 17 da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, e deverão ser incluídas na Certidão de Regularização Fundiária (CRF).
$ 4º O cálculo dos valores devidos pelos beneficiários da Reurb poderá ser
realizado adotando-se como critério as áreas dos imóveis regularizados, individualmente
considerados.” (NR)
“Art. 37-A, Fica autorizada a transferência do direito de construir correspondente ao
potencial construtivo passível de ser utilizado em outro local, prevista no art. 35 da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para fins de viabilizar a elaboração de
projetos, a indenização e a realização das obras de infraestrutura em projetos de Reurb-S.
Parágrafo único. As prefeituras poderão receber imóveis para o atendimento das
finalidades previstas neste artigo, oferecendo como contrapartida ao proprietário a
possibilidade de transferência do potencial construtivo do bem doado ou desapropriado
amigavelmente.”
FAR, Amessecincasaseacai nas ctorsasamaasesencato Raras o dvisanda To vas U tado ses aspas io Rtenes Es asicaneaseceenesas rega tuêso
88º O oficial do cartório de registro de imóveis, ao abrir as matrículas individuais
decorrentes do projeto de regularização fundiária, deverá, nas matrículas de unidades
imobiliárias cujo ocupante não venha a ser informado na lista de beneficiários da CRF,
fazer constar o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, não
inserindo esse mesmo proprietário como titular atual da matrícula aberta, mas apenas
inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, texto informando que o futuro proprietário
será oportunamente citado na matrícula quando do envio de listas complementares de
beneficiários.” (NR)
Art. 36. A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-A, As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a
celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos
contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades
avançada e qualificada de que trata esta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
Art. 37. (VETADO).
Art. 38. A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
82º O valor minimo faturável aplicável aos participantes do SCEE inscritos no
Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico), instituído pela Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), deve ter redução
de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor mínimo faturável aplicável
aos demais consumidores equivalentes, conforme regulação da Aneel.” (NR)
RAS 002 PDR
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 36-A. A unidade consumidora participante do SCEE poderá comercializar
excedente de energia elétrica com órgãos públicos desde que seja beneficiária de
programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.”
Art. 39. ALei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis produzidos pelas instituições
financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos
particulares com caráter de escritura pública, bem como os relativos a garantias de crédito
rural em cédulas e títulos de crédito do agronegócio, poderão ser apresentados ao registro
eletrônico de imóveis, e as referidas instituições financeiras arquivarão o instrumento
contratual ou título em pasta própria.
Art. 40. Permanecerão submetidos à Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, todos os empreendimentos
habitacionais firmados e contratados até 25 de agosto de 2020, e à Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, todos
aqueles firmados e contratados após 26 de agosto de 2020.
$ 1º Os contratos que venham a ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência das operações
referidas no caput poderão ser beneficiados pelas regras estabelecidas por esta Lei, conforme ato do Ministério das
Cidades.
$ 2º Os empreendimentos habitacionais de que tratam o caput e o $ 1º deste artigo para os quais não existam
beneficiários qualificados obedecerão às mesmas faixas de renda e aos demais critérios de seleção, hierarquização,
priorização e preferência dispostos nesta Lei e nos demais regulamentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 41. A partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, todas as
operações com benefício de que trata o art. 4º desta Lei integrarão o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 42. O Ministério das Cidades fica autorizado a convalidar atos administrativos preparatórios de operações
futuras praticados sob a vigência da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei poderá ser aplicado na convalidação de que trata o caput, desde que em
benefício da operação e que não colida com as diretrizes previstas no art. 3º.
Art. 43. Revogam-se:
|- os seguintes dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009:
a)0o 82º doart. 4º;
b)os 882º e 17 do art. 6º-A;
c) o inciso Ill do caput do art. 7º-B; e
d)o 81º-B do art. 20;
Il - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021:
ajosarts. 1ºa 16;e
b)o art. 25;
HI - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS):
ajoart. 6º-B;
b) o inciso lildo 8 3º do art. 9º;
c)o 8 3º-B do art. 9º;
d)o 8 3º-C doart. 9º;
e)os8812e15a 17 doart. 9º; e
f) o 8. 3º-A do art. 20-D
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Flávio Dino de Castro e Costa
Alexandre Silveira de Oliveira
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2023