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materia nº 66/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaIntroduz alterações na Lei nº 3.719, de 25 de fevereiro de 2002, que "Dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS e o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS, dando outras providências."
native_id23281

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-05-05 Proposição aprovada
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-31 Emenda Modificativa
2026-03-24 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T12:13:31.622095-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nas seto tios Mcspuenasermeenuçases
Introduz alterações na Lei nº 3.719, de 25 de fevereiro
de 2002, que “Dispõe sobre o Fundo Municipal de
Habitação e Saneamento — FMHS e o Conselho
Municipal de Habitação e Saneamento — CMHS,
dando outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.719. de 25 de fevereiro de 2002, que “Dispõe sobre o Fundo Municipal
de Habitação e Saneamento — FMHS e o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento —
CMHS, dando outras providências”, passa a vigorar com estas alterações:
$ 5º O Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS será integrado por sete
(7) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, e terá esta composição:
[ - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
IV- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação:
V- um representante da Superintendência de Água e Esgoto:
VI - um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de
Araguari;
VII - um representante da 47º Subseção de Araguari da Ordem dos Advogados do Brasil.
$ 8º A presidência do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento será exercida
pelo Secretário (a) Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação. com
o devido referendo do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento:
$ 2º Em situações excepcionais, o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS
poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com
* diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidas pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Habitação. ouvido o Conselho Municipal de Habitação e
Saneamento - CMHS.
I - empresas que. após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do
financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos desta Lei. sob

PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
normas e condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Habitação, após consulta ao Conselho Municipal de Habitação e
Saneamento - CMHS;
Art. 17. Outras condições e normas poderão ser definidas pela Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Habitação, com a necessária participação do Conselho
Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS, quando houver liberação de recursos
ou forem concedidos financiamentos subsidiados.
Art. 2º
contrário, mantj
ta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
s inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3.719, de 25 de fevereiro de
. desde que não modificados por esta Lei.
N
UNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 16 de
O FERNANDES
A
/,
Mariel ed Mana
Secretária Munitipal de Planejamento, Orçamento e Habitação
Procurador-Geral do Município

A | PREFEITURA DE ARAGUARI na
4 GABINETE DO PREFEITO E.
a
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores!
Com os cumprimentos de estilo, dirigimo-nos a esta Egrégia Casa Legislativa para
submeter à elevada apreciação dos Nobres Vereadores o presente Projeto de Lei que promove
alterações na Lei Ordinária nº 3.719, de 25 de fevereiro de 2002, a qual “Dispõe sobre o Fundo
Municipal de Habitação e Saneamento — FMHS e o Conselho Municipal de Habitação e
Saneamento — CMHS, dando outras providências”.
O Projeto de Lei em referência tem por finalidade adequar a composição do Conselho
Municipal de Habitação e Saneamento — CMHS, de modo a torná-lo mais funcional, eficiente e
compatível com a realidade administrativa do Município de Araguari, sem prejuízo da
representatividade dos diversos segmentos da sociedade civil e do Poder Público.
A experiência administrativa acumulada ao longo dos anos demonstra que a composição
excessivamente ampla do colegiado dificulta a indicação e nomeação de membros, compromete
a obtenção de quórum mínimo para reuniões e deliberações. além de prejudicar a regularidade
dos trabalhos e a efetividade das decisões do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento —
CMHS, o que contraria o interesse público que norteia sua criação.
Nesse contexto. a fixação da composição do CMHS em sete (7) membros titulares e
respectivos suplentes revela-se medida adequada e necessária. pois preserva a pluralidade de
representações essenciais, ao mesmo tempo em que assegura maior agilidade, eficiência
administrativa e efetivo funcionamento do órgão colegiado. fortalecendo sua atuação nas
políticas públicas de habitação e saneamento.
Importante destacar que a alteração ora proposta não implica supressão de direitos,
tampouco prejuízo à participação social, mas, ao contrário, busca conferir maior racionalidade e
operabilidade à estrutura do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento — CMHS, em
consonância com o princípio da eficiência e a observância do interesse público.
Desta forma, em face do exposto, solicito a apreciação e decorrente aprovação do
Projeto de Lei in comentum, nos moldes/em que se encontra redigido. adotando-se no seu trâmite
o regime de urgência com dispensa dog
PREFEITURA MUNICIPA
março de 2026.
afvalho Fernandes
Prefeito

(O Leis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 07/02/2024
LEINS 3719
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO -
FMHS E O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO - CMHS,
DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
(ar 1º] O Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS é destinado a propiciar apoio de suporte financeiro à
implementação de programas de interesse social na área de habitação e saneamento básico, às famílias de baixa renda
devidamente constituídas, observado o disposto nos 85 3º e 4º do art. 226 da Constituição Federal/88, conforme será definido em
regulamento.
$ 1º Serão assegurados aos mutuários selecionados nos programas habitacionais a cargo do Município, para a formalização
dos respectivos contratos, os seguintes incentivos:
|- fornecimento gratuito de plantas populares para construções de até 70 m? (setenta metros quadrados) de área;
- serviços gratuitos de demarcação de lotes;
Hi - acompanhamento técnico (fiscalização) gratuito de engenharia na construção das moradias populares;
Veustejo-das despesas com egistro dos: contratos-no-Cartório-de- Registe ode ó* veis;
IV - custeio das despesas com registro dos contratos e/ou escrituras, bem como averbação do alvará de habite-se da
respectiva residência no Cartório de Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 6085/2018)
V- isenção das taxas de expediente e de certidões relativas a:
a) emissão de alvarás;
b) guia para recolhimento de tributos;
c) fiscalização de obras (reforma ou construção);
d) anotação no cadastro, por lote;
e) de avaliação.
8 2º Os incentivos a que se refere o parágrafo anterior serão também concedidos a mutuários que celebrarem contratos
habitacionais com outros organismos financiadores públicos ou privados, desde que nos mesmos contratos haja intervenção do
Município de Araguari.
5 3º Os benefícios a que se refere o $ 1º deste artigo, serão concedidos somente aos adquirentes que comprovarem, mediante
atestado fornecido pelo Conselho do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS, terem dificuldade financeira para arcar
com os respectivos custos.
Entendem-se como programas de interesse social na área de habitação e saneamento básico, para efeito desta Lei:
1-a construção de moradia urbana ou rural;
H-compre-de-terrenos;
Il- a compra de terrenos destinados à habitação e o pagamento de desapropriação para a regularização fundiária de núcleos
de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 6893/2024)
HI - aquisição de áreas por permuta ou doação, tendo como contrapartida a construção pelo Município de moradias, ou
execução de obras e serviços no mesmo local ou em outro para tanto destinado;
IV - a venda, a concessão de direito real de uso, a locação ou permissão de uso de imóveis;
V-a comercialização de moradias prontas;
Vi-a urbanização de áreas degradadas;
VII - a aquisição de materiais de construção;
VII -a produção de lotes urbanizados;
IX-a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;
X-o desenvolvimento de programas habitacionais integrados;
XI - a construção e o financiamento da pavimentação asfáltica em conjuntos habitacionais e em núcleos de regularização
fundiária de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 6893/2024)
XII - o implemento de infraestrutura essencial básica necessária nos núcleos que tiverem a sua regularização fundiária como
de interesse social. (Redação acrescida pela Lei nº 6893/2024)
& 1º As moradias construídas através do programa habitacional de interesse social deverão conter, no mínimo, um banheiro,
um dormitório e uma cozinha e serem ligadas ao sistema de energia elétrica e á rede de água e esgoto.
5 2º Os terrenos deverão ser urbanizados, integrados à malha urbana existente e terão área mínima 125 m? (cento e vinte e
cinco metros quadrados), enquanto que o tamanho padrão da construção não poderá ser inferior a 25 m? (vinte e cinco metros
quadrados), para cada unidade habitacional do programa.
8 3º O programa habitacional integrado de que trata o inciso X deste artigo compreende a construção de conjuntos
habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamento de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.
5 4º Para efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior a três (3) salários
mínimos.
55º O Poder Executivo, para o fim de diminuir o custo final de empreendimentos habitacionais destinados à população de
baixa renda poderá, após especifica autorização legislativa e mediante concorrência pública:
| - convocar empresas privadas da área de construção civil, para a celebração de parcerias, visando a execução de obras de
infra-estrutura mediante dação em pagamento de áreas pertencentes ao Município;
Il - convocar proprietários para associação em empreendimentos habitacionais, através do qual o Município adquirirá áreas
mediante pagamento através da execução de obras no mesmo local ou em outro indicado pelo proprietário.
(ars ] A gestão e administração do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS ficará afeta ao Conselho Municipal de
Habitação e Saneamento - CMHS, que tem caráter deliberativo, cuja finalidade será assegurar a participação da comunidade na
elaboração e implementação de programas da área social no tocante à habitação, saneamento básico e desenvolvimento urbano,
além de direcionar o aludido Fundo.
$ 1º Ao Conselho Municipal de Habitação e Saneamento compete:
| - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHS e atendimento
dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
tl - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHS;
HI - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHS;
V- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
$ 2º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do 8 1º, deste artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005,
nos casos em que vier a receber recursos federais.
$ 3º O CMHS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem
das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
& 4º O CMHS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
4 5º O Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS será integrado por quinze (15) membros e respectivos
suplentes, nomeados pelo Prefeito, e terá esta composição:
|- um representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social;
Il -um representante da Secretaria Municipal de Obras;
Ill - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V- um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - um representante da Superintendência de Água e Esgoto;
VIII - um representante da Fundação Maçônica de Araguari;
IX- um representante de Associação de Moradores;
X- um representante do Sindicato dos Bancários;
XI - um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Araguari;
XII - um representante da APROCIMA;
XIII - um representante da 472 Subseção de Araguari da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIV - um representante do da Sociedade São Vicente de Paulo;
XV - um representante da Comunidade Terapêutica Pró-Vida.
& 6º Os membros representantes do CMHS, titulares e suplentes, deverão ser indicados expressamente, mediante
correspondência especifica, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento.
5 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS será de dois (2) anos, permitida a
recondução por igual período.
5 8º A Presidência do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento será exercida pelo Secretário de Planejamento.
$ 9º O presidente do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento exercerá o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº
4465/2008)
(ara | compete à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, com o devido referendo do Conselho Municipal de Habitação e
Saneamento: (Redação dada pela Lei nº 4465/2008)
1 - proporcionar os meios técnicos e operacionais necessários, para o exercício das competências do Conselho Municipal de
Habitação e Saneamento; (Redação dada pela Lei nº 4465/2008)
H - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS;
ú = SEPLAN E DIRHAS:
Hll - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Executivo, referente a recursos
relativos ao Fundo Municipal de Habitação e Saneamento, que serão administrados pelo Conselho Municipal de Habitação e
Saneamento; (Redação dada pela Lei nº 4465/2008)
IV - recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando-a à Contabilidade Geral do Município, assim como as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS, observando-se para tanto
os prazos legais estabelecidos;
V-levar ao Conselho em tela, para o conhecimento e apreciação, projetos do Poder Executivo Municipal na área de habitação
e saneamento, desde que se enquadrem na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da
habitação e saneamento;
VI - cadastrar as famílias que não possuam moradia e que se enquadrem nas condições exigidas por esta Lei, podendo para
tanto utilizar os serviços de outros órgãos da Administração Municipal;
Vil - verificar os casos em que a família dependa de moradia completa ou apenas de terreno ou de material de construção;
VIII - pesquisar as diversas opções de material de construção de forma a obter uma edificação segura e de baixo custo;
IX - incentivar a construção por mutirões, prestando a devida orientação técnica, gratuitamente;
X - definir entre os casos que se enquadrem nesta Lei, os que devam ser atendidos e, mediante decisão motivada, os casos
que deverão ter atendimento prioritário.
(ar.seJos Interessados poderão financiar a moradia completa, ou somente o terreno ou o material de construção.
Parágrafo Único - Considera-se como moradia completa, para efeito desta Lei, o financiamento do valor total da edificação
mais a importância gasta com a aquisição do terreno.
(ar er] Os imóveis que receberem financiamento do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS serão onerados com
cláusula de inalienabilidade a partir do momento da assinatura do contrato, até cinco anos após a liquidação do financiamento
para a moradia completa, material de construção ou sobre o terreno.
Parágrafo Único - Em condições excepcionais, reconhecidas mediante sindicância e aprovação pelo Conselho Municipal de
Habitação e Saneamento - CMHS, poderá ser suspensa a cláusula de inalienabilidade do imóvel ou autorizada a transferência do
contrato a pessoa que preencha as condições de habilitação a programas habitacionais exigidos pelas normas ou regulamentos
vigentes.
(are) Não terão acesso ao financiamento do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS:
I-o proprietário de imóvel construído, urbano ou rural, ou proprietário de terreno não construído na zona urbana ou rural,
ressalvado o direito desse último ao financiamento de material;
Il- a pessoa que já tenha sido beneficiada pelo Município de Araguari com moradia popular, ainda que não a possua mais.
Am. 8º | Para ter acesso ao financiamento pelo Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS a família deverá residir no
Município de Araguari há pelo menos três (3) anos.
Parágrafo Único - O domicílio será provado, pelo homem ou pela mulher, alternativamente, com um dos seguintes
documentos:
|-Título Eleitoral;
Il - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Ill - Contrato de Locação;
IV - inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Araguari ou qualquer outro documento hábil,
a critério do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS, desde que existente há três anos.
[ar.se ] Para fins de financiamento é reconhecida como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher.
Parágrafo Único - Entende-se como entidade familiar para efeito desta Lei, a comunidade formada por qualquer dos pais ou
ambos e seus descendentes.
O valor a ser financiado será o custo da aquisição da moradia completa ou somente o valor do material da construção ou
do terreno.
5 1º O prazo de financiamento será de até quinze (15) anos, sendo o seu valor corrigido pelo indice de inflação, sem juros.
& 2º O valor mensal da prestação não poderá ser superior a vinte e cinco por cento (25%) da renda familiar, podendo ser
alterada com a modificação do rendimento do financiado.
(ara) O prazo do financiamento poderá ser dilatado até vinte e cinco (25) anos:
1- quando o marido ou a mulher for inválido e não tiver aposentadoria ou outra cobertura previdenciária;
|! - quando qualquer descendente que, sendo dependente, for portador de doença que o inabilite para o trabalho e não
possua cobertura previdenciária.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da prestação poderá ser reduzido a cinco por cento (5%) da
renda familiar, após consulta ao Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS.
(am: 12-) Prioritariamente serão atendidas as famílias em situação de risco, ou que mantenham portadores de necessidades
especiais, os idosos, os aposentados, os servidores públicos municipais de Araguari e as mulheres que, de fato, estejam à frente de
família ou de entidade familiar monoparental, cuja renda não ultrapasse o disposto no 5 4º, do art. 2º, da presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4479/2008)
$ 1º Poderá receber a moradia completa, gratuitamente, a pessoa portadora de deficiência física e o idoso que comprovem
não possuir meios de prover à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família, se tiver, depois de ouvido o Conselho Municipal
de Habitação e Saneamento - CMHS.
5 2º Em situações excepcionais, o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS poderá conceder financiamentos
subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidas pela Secretaria
Municipal de Planejamento - SEPLAN, ouvido o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS.
5 3º Nas situações mencionadas no caput deste artigo e que envolvam ou se refiram à mulher, os contratos, convênios e
outras formas de parceria entre o Executivo Municipal e os beneficiários finais de Programas de Habitação de Interesse Social
geridos, ou financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos municipais, deverão
ser celebrados e firmados em nome da mesma. (Redação dada pela Lei nº 4479/2008)
$4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prioridades estabelecidas no caput deste artigo. (Redação acrescida pela
Lei nº 4394/2008)
5 3º Nas situações mencionadas no caput deste artigo e que envolvam ou se refiram à mulher, os contratos, convênios e
outras formas de parceria entre o Executivo Municipal e os beneficiários finais de Programas de Habitação de Interesse Social
geridos, ou financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos municipais, deverão
ser celebrados e firmados em nome da mesma. (Redação acrescida pela Lei nº 4479/2008)
Além das famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 (três) salários
mínimos, poderão receber recursos do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento:
| - empresas que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda,
definido nos termos desta Lei, sob normas e condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN,
após consulta ao Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS;
Wl - cooperativas habitacionais.
$ 1º Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos que não os do Tesouro Municipal e
incorporados ao Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS, poderão ser beneficiadas famílias com renda mensal
superior àquela prevista nesta Lei, conforme as normas do respectivo programa.
$ 2º A transferência de recursos do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento para empresas ou cooperativas
habitacionais, dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo.
(Carae] Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS:
|- dotações consignadas no orçamento do Municipio ou em créditos adicionais;
Il - transferências orçamentárias provenientes da União e do Estado;
1Il- operações de crédito de que o Município seja mutuário;
IV - retorno dos financiamentos concedidos;
V- refinanciamento de instituições financeiras das quais o Município seja mutuário;
VI - recursos alocados por órgãos, fundos, entidades estaduais e federais, destinados a programas habitacionais;
Vil - resultado das aplicações financeiras dos recursos do FMHS;
VIII - produto da alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de imóveis, construidos e
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social;
IX - de outras fontes que lhe destinarem recursos.
& 1º Os recursos do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS serão aplicados sob forma de financiamentos
reembolsáveis.
5 2º O Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS transferirá ao Tesouro Municipal recursos para pagamento de
serviços e amortização de operações de crédito contraída pelo Município e destinadas ao mesmo Fundo, na forma e nas condições
a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
(amas) No caso de financiamento concedido a cooperativa habitacional, em que tenha havido o repasse aos mutuários finais dos
encargos relativos ao financiamento, o saldo devedor existente será refinanciado, depois de esgotado o prazo de financiamento.
As garantias a serem exigidas e os procedimentos a serem adotados nos casos de inadimplência serão objeto de
especificação na regulamentação do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS.
(ara) Outras condições e normas poderão ser definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, com a necessária
participação do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS, quando houver liberação de recursos ou forem
concedidos financiamentos subsidiados.
Parágrafo Único - Os financiamentos concedidos com base no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, ou em programas
habitacionais de iniciativa estadual ou federal estarão sujeitos às condições limites e das respectivas normas.
(ar-1] Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS serão depositados em conta especial, em
estabelecimento oficial de crédito, movimentados sob fiscalização do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento - CMHS.
(ar-as] O Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS será extinto:
|- mediante Lei;
|| - mediante decisão judicial.
Parágrafo Único - O patrimônio apurado na extinção do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS e as receitas
decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei ou da decisão judicial, se for o caso.
Com vistas a se alcançarem os objetivos e obtenção da moradia própria na forma prevista nesta Lei, fica o Município de
Araguari autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade destinados a programas habitacionais de interesse social, ou que para
tanto venha a adquirir por compra, permuta ou doação, e mediante dispensa de licitação alienar, conceder direito real de uso, locar
ou permitir o uso de tais bens, diretamente às famílias de baixa renda, segundo o cadastramento respectivo e os critérios de
seleção, sujeitos todos estes atos à prévia e especifica autorização legislativa.
1 / O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
(ar22] Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, a ocorrer mediante afixação no quadro de avisos da Prefeitura local,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis de nºs 3.246 e 3.247, ambas de 07 de novembro de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 25 de fevereiro de 2002.
Marcos Antônio Alvim
Prefeito
Mauro Dias dos Santos
Secretário de Governo e Interino de Administração
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/02/2024
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