| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Solicitando que interrompa imediatamente o funcionamento no caráter repressivo e também o cancelamento de todas as notificações que por ventura tenha sido constatadas nos Radares e Câmeras de monitoramento. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO N. 720 /2026 Excelentíssimo Senhor Vereador Giulliano Sousa Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de Araguari-MG Senhor Presidente, O vereador que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer, ouvido o Plenário na forma regimental, o envio de ofício ao Prefeito Municipal, Renato Carvalho Fernandes, extensivo à Secretaria Competente solicitando que interrompa imediatamente o funcionamento no caráter repressivo e também o cancelamento de todas as notificações que por ventura tenha sido constatadas nos seguintes equipamentos: Câmeras de fiscalização e monitoramento instaladas nos seguintes pontos: Rua das Araras x Rua Dr. Augusto Carpaneda – Independência Av. Cel. Belchior de Godoi x Av. São Paulo – Goiás Av. Cel. Theodolino Pereira de Araújo x Rua Afonso Pena – Centro Av. Minas Gerais x Rua Padre Anchieta – Bosque Av. Presidente Juscelino Kubitschek x Rua Padre Nicácio – Amorim Lombada eletrônica instalada na Av. Teodoreto Veloso de Carvalho – Sibipiruna A presente solicitação visa assegurar que a fiscalização eletrônica de trânsito esteja sendo realizada em estrita conformidade com a legislação vigente, garantindo a Legalidade dos atos administrativos, Transparência pública, Segurança viária, Proteção dos direitos dos cidadãos, Prevenção de nulidades e litígios administrativos ou judiciais. Quero destacar pontos importantes da legislação e em seguida descrever os pontos que precisam sem adequados para que possam entrar em operação. Sobre as câmeras de fiscalização e monitoramento um dos pontos mais importantes sobre seu uso para fiscalização de trânsito é sem dúvida sobre a Sinalização Obrigatória: Placas de sinalização de trânsito devem avisar os condutores sobre a fiscalização por videomonitoramento na via. A Resolução nº 909/2022 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). determina que a via deve estar devidamente sinalizada informando sobre o monitoramento para que as multas tenham validade legal. Apresento aqui os principais pontos sobre onde essa norma é definida: O Código de Trânsito Brasileiro (CTB)- Artigo 80 e 90: Estabelecem que a sinalização é responsabilidade do órgão de trânsito e deve ser suficiente e correta. O artigo 90 diz que não serão aplicadas sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. Posicionamento (Diretrizes Gerais): A instalação de placas de regulamentação deve observar o lado direito da via (art. 29, I do CTB), mas o órgão de trânsito é responsável por instalar em ambos os lados se a visibilidade for prejudicada ou para evitar dúvidas, garantindo a eficácia. Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (CONTRAN): define neste manual técnico que, para garantir a visibilidade e a eficácia (especialmente em vias de mão dupla ou muito largas), a sinalização vertical deve ser instalada de forma que o condutor a visualize claramente. Em resumo: A obrigatoriedade vem do princípio de que a sinalização precisa ser visível e clara para ser válida (Art. 90 do CTB). Se a falta de uma placa no outro lado da via impede que o condutor veja o alerta, a sinalização é considerada insuficiente. Em fiscalização constatei as seguintes irregularidades na sinalização das câmeras de fiscalização e monitoramento que foram instaladas: Av. Belchior de Godoi x Av. São Paulo – Goiás Instalação de placa somente do lado esquerdo da via, quando deveria ter dos dois lados sinalização indicando monitoramento e fiscalização por câmeras. Rua das Araras x Rua Dr. Augusto Carpaneda – Independência Na rua das araras a placa está somente do lado esquerdo, quando deveria estar do lado direito, já para quem vem da rua Helena Calixto Vieira e faz a conversão na rua Das Araras não exite nenhuma sinalização indicando monitoramento e fiscalização por câmeras. O mesmo acontece com quem vem pela rua Quinze de Agosto. Av. Cel. Teodolino Pereira de Araújo x Rua Afonso Pena – Centro Na Av. Cel. Teodolino Pereira de Araújo há a Instalação de placa somente do lado esquerdo, quando deveria ter dos dois lados; Na rua Afonso pena somente do lado esquerdo, quando deveria estar do lado direito, pra quem vem na Rua Rio Branco e faz a conversão a direita na Rua Afonso Pena, não tem nenhuma sinalização indicando monitoramento e fiscalização por câmeras. Assim como que desce na rua Rodolfo Paixão e faz a conversão à esquerda. Av. Minas Gerais x Rua Padre Anchieta – Bosque Na Av. Minas Gerais há a Instalação de placa somente do lado esquerdo, quando deveria ter dos dois lados, pra quem vem na travessa Assunção e faz a conversão a direita na Av. Minas Gerais, não tem nenhuma sinalização indicando monitoramento e fiscalização por câmeras. Av. Juscelino Kubitscheck x Rua Padre Nicácio – Amorim Pra que trafega pela Av. Juscelino Kubitscheck há a Instalação de placa somente do lado direito, quando deveria ter dos dois lados, pra quem vem na Rua Saturno e faz a conversão a direita na Rua Otacílio pinto de Oliveira sentido Rua Padre Nicácio, não tem nenhuma placa, pra quem vem na Rua Cristo Rei e faz a conversão a direita na Av. Juscelino Kubitscheck, não tem nenhuma placa, para quem sai da BR 050 e pega a Av. Juracir José de sousa e faz a conversão na Rua Otacílio pinto de Oliveira sentido Rua Padre Nicácio, não existe nenhuma sinalização indicando monitoramento e fiscalização por câmeras. Já sobre o redutor de velocidade (lombada eletrônica) instalado na Av. Teodoreto Veloso de Carvalho – Sibipiruna pude notar a seguinte irregularidade: Falta de display; na lombada eletrônica. A Resolução do CONTRAN Nº 798 DE 02/09/2020 CAPÍTULO II DOS TIPOS DE MEDIDORES DE VELOCIDADE Art. 3º Os medidores de velocidade são do tipo: I - fixo: a) controlador: b) redutor: medidor de velocidade, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via. II - portátil: § 1º Considera-se display painel eletrônico que exibe a velocidade registrada por medidor de velocidade do tipo fixo. § 2º Em vias com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, deve-se instalar um display para cada faixa, em ambos os lados da via ou em pórtico ou semipórtico sobre a via. Nestes termos, pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, Sala das sessões, em 10 de março 2026 Rodrigo Jeoventino de Oliveira / Republicanos Vereador Proponente APROVADO 14 votos REPROVADO ______ votos DEFERIDO ( _ ) Sala das sessões, em 10/03/2026 Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): APOIO DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/23300