br-locleg corpus explorer

← Araguari (MG)

materia nº 720/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 720 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaSolicitando que interrompa imediatamente o funcionamento no caráter repressivo e também o cancelamento de todas as notificações que por ventura tenha sido constatadas nos Radares e Câmeras de monitoramento.
native_id23300

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO N. 720 /2026
Excelentíssimo Senhor
Vereador Giulliano Sousa Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Araguari-MG
Senhor Presidente,
 O vereador que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer, ouvido o Plenário na forma
regimental, o envio de ofício ao Prefeito Municipal, Renato Carvalho Fernandes, extensivo à
Secretaria Competente solicitando que interrompa imediatamente o funcionamento no caráter
repressivo e também o cancelamento de todas as notificações que por ventura tenha sido
constatadas nos seguintes equipamentos: 
 Câmeras de fiscalização e monitoramento instaladas nos seguintes pontos:
Rua das Araras x Rua Dr. Augusto Carpaneda – Independência
Av. Cel. Belchior de Godoi x Av. São Paulo – Goiás
Av. Cel. Theodolino Pereira de Araújo x Rua Afonso Pena – Centro
Av. Minas Gerais x Rua Padre Anchieta – Bosque
Av. Presidente Juscelino Kubitschek x Rua Padre Nicácio – Amorim
Lombada eletrônica instalada na Av. Teodoreto Veloso de Carvalho – Sibipiruna
 A presente solicitação visa assegurar que a fiscalização eletrônica de trânsito esteja sendo
realizada em estrita conformidade com a legislação vigente, garantindo a Legalidade dos atos
administrativos, Transparência pública, Segurança viária, Proteção dos direitos dos cidadãos,
Prevenção de nulidades e litígios administrativos ou judiciais.
Quero destacar pontos importantes da legislação e em seguida descrever os pontos que
precisam sem adequados para que possam entrar em operação.
Sobre as câmeras de fiscalização e monitoramento um dos pontos mais importantes sobre seu 
uso para fiscalização de trânsito é sem dúvida sobre a Sinalização Obrigatória: Placas de 
sinalização de trânsito devem avisar os condutores sobre a fiscalização por videomonitoramento na 
via.
A Resolução nº 909/2022 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). determina que a via 
deve estar devidamente sinalizada informando sobre o monitoramento para que as multas tenham 
validade legal.
Apresento aqui os principais pontos sobre onde essa norma é definida:
 O Código de Trânsito Brasileiro (CTB)- Artigo 80 e 90: Estabelecem que a sinalização é 
responsabilidade do órgão de trânsito e deve ser suficiente e correta. O artigo 90 diz que 
não serão aplicadas sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou 
incorreta.
 Posicionamento (Diretrizes Gerais): A instalação de placas de regulamentação deve 
observar o lado direito da via (art. 29, I do CTB), mas o órgão de trânsito é responsável por 
instalar em ambos os lados se a visibilidade for prejudicada ou para evitar dúvidas, 
garantindo a eficácia.
 Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (CONTRAN): define neste manual técnico 
que, para garantir a visibilidade e a eficácia (especialmente em vias de mão dupla ou muito 
largas), a sinalização vertical deve ser instalada de forma que o condutor a visualize 
claramente.
Em resumo: A obrigatoriedade vem do princípio de que a sinalização precisa ser visível e clara
para ser válida (Art. 90 do CTB). Se a falta de uma placa no outro lado da via impede que o 
condutor veja o alerta, a sinalização é considerada insuficiente.
Em fiscalização constatei as seguintes irregularidades na sinalização das câmeras de fiscalização e 
monitoramento que foram instaladas:
Av. Belchior de Godoi x Av. São Paulo – Goiás
Instalação de placa somente do lado esquerdo da via, quando deveria ter dos dois lados sinalização 
indicando monitoramento e fiscalização por câmeras.
Rua das Araras x Rua Dr. Augusto Carpaneda – Independência
Na rua das araras a placa está somente do lado esquerdo, quando deveria estar do lado direito, já 
para quem vem da rua Helena Calixto Vieira e faz a conversão na rua Das Araras não exite 
nenhuma sinalização indicando monitoramento e fiscalização por câmeras. O mesmo acontece com 
quem vem pela rua Quinze de Agosto.
Av. Cel. Teodolino Pereira de Araújo x Rua Afonso Pena – Centro
Na Av. Cel. Teodolino Pereira de Araújo há a Instalação de placa somente do lado esquerdo, quando
deveria ter dos dois lados; Na rua Afonso pena somente do lado esquerdo, quando deveria estar do 
lado direito, pra quem vem na Rua Rio Branco e faz a conversão a direita na Rua Afonso Pena, não 
tem nenhuma sinalização indicando monitoramento e fiscalização por câmeras. Assim como que 
desce na rua Rodolfo Paixão e faz a conversão à esquerda.
Av. Minas Gerais x Rua Padre Anchieta – Bosque
Na Av. Minas Gerais há a Instalação de placa somente do lado esquerdo, quando deveria ter dos 
dois lados, pra quem vem na travessa Assunção e faz a conversão a direita na Av. Minas Gerais, não
tem nenhuma sinalização indicando monitoramento e fiscalização por câmeras.
Av. Juscelino Kubitscheck x Rua Padre Nicácio – Amorim
Pra que trafega pela Av. Juscelino Kubitscheck há a Instalação de placa somente do lado direito, 
quando deveria ter dos dois lados, pra quem vem na Rua Saturno e faz a conversão a direita na Rua 
Otacílio pinto de Oliveira sentido Rua Padre Nicácio, não tem nenhuma placa, pra quem vem na 
Rua Cristo Rei e faz a conversão a direita na Av. Juscelino Kubitscheck, não tem nenhuma placa, 
para quem sai da BR 050 e pega a Av. Juracir José de sousa e faz a conversão na Rua Otacílio pinto
de Oliveira sentido Rua Padre Nicácio, não existe nenhuma sinalização indicando monitoramento e 
fiscalização por câmeras.
Já sobre o redutor de velocidade (lombada eletrônica) instalado na Av. Teodoreto Veloso de 
Carvalho – Sibipiruna pude notar a seguinte irregularidade:
Falta de display; na lombada eletrônica.
A Resolução do CONTRAN Nº 798 DE 02/09/2020
CAPÍTULO II DOS TIPOS DE MEDIDORES DE VELOCIDADE
Art. 3º Os medidores de velocidade são do tipo:
I - fixo:
a) controlador:
b) redutor: medidor de velocidade, obrigatoriamente dotado de display, destinado a fiscalizar a 
redução pontual de velocidade estabelecida em relação à velocidade diretriz da via, por meio de 
sinalização com placa R-19, em trechos críticos e de vulnerabilidade dos usuários da via.
II - portátil:
§ 1º Considera-se display painel eletrônico que exibe a velocidade registrada por medidor de 
velocidade do tipo fixo.
§ 2º Em vias com duas ou mais faixas de circulação no mesmo sentido, deve-se instalar um display 
para cada faixa, em ambos os lados da via ou em pórtico ou semipórtico sobre a via.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, Sala das sessões, em 10 de março 2026
Rodrigo Jeoventino de Oliveira / Republicanos
Vereador Proponente
APROVADO 14 votos
REPROVADO ______ votos
DEFERIDO ( _ )
Sala das sessões, em 10/03/2026
Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico
PROPONENTE(S):
APOIO
DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE.
Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/23300

open original →