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PREFEITURA DE ARAGUARI
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GABINETE DO PREFEITO Em EN
Araguari, 12 de março de 2026.
Ofício: 0148/PREF/2026
Excelentíssimo Senhor
Giulliano Sousa Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araguari-MG.
Nesta.
Assunto: Encaminha Mensagem com as razões de Veto Total a Proposição de Lei nº 11, de 19
de fevereiro de 2026.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Art. 71, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei n. 11. de 19 de fevereiro de 2026, que
"Dispõe sobre a criação da Casa do Pequeno Produtor Rural para a Comercialização de Produtos
Artesanais e Orgânicos", pelas razões expostas a seguir:
RAZÕES DO VETO
1. Vício de Iniciativa e Invasão de Competência Administrativa
A proposição em tela, ao instituir a "Casa do Pequeno Produtor Rural”, criar objetivos
institucionais e atribuir funções de cadastramento e gestão à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento e Agronegócios. interfere diretamente na organização e no funcionamento
da Administração Pública.
De acordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica local, projetos que criam órgãos.
definem atribuições de Secretarias ou dispõem sobre a organização administrativa são de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Por outro lado, a imposição de prazos para regulamentação em 90 (noventa) dias,
conforme o art. 6º, da Proposição de Lei ora vetada na sua integralidade, também configura ingerência
indevida de um Poder sobre o outro, violando o princípio da separação dos poderes. tornando-a
inconstitucional.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF é clara ao rechaçar iniciativas
semelhantes:
e inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que cria novas atribuições para órgãos
do Poder Executivo, mesmo que com o louvável objetivo de proteger a saúde pública,
pois a reserva de iniciativa deve ser preservada (STF, RE 1.337.675).
e Padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre
a organização e o funcionamento de órgãos públicos, por se tratar de matéria afeta à
reserva de administração (STF, ARE 1.393.729).
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e A criação de órgãos. como um "órgão central" para gerir políticas, é matéria de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional sua instituição
por lei de iniciativa parlamentar (STF, RE 1.508.920).
2. Impacto Financeiro e Orçamentário
A proposta autoriza a dotação orçamentária e a captação de recursos, mas a criação de
uma estrutura física e administrativa gera despesas correntes e de capital obrigatórias.
A ausência de um estudo de impacto financeiro prévio orquestrado pelo Executivo
impede a verificação da compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como,
com os instrumentos de planejamento municipal, notadamente o PPA, a LDO e LOA.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica do STF e do TJMG (grifos nossos):
Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual sobre
revisão geral de vencimentos. Matérias diversas inseridas por emenda parlamentar. I.
Caso em exame 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 24.035/2022, do Estado de
Minas Gerais, que dispõem sobre: (1) a revisão de vencimentos de algumas categorias de
servidores públicos; (Il) a percepção de auxílio social por parcela dos inativos e
pensionistas do Estado; e (III) a concessão de anistia para faltas de servidores da educação
que participaram do movimento grevista no ano de 2022. 2. Os dispositivos impugnados
foram introduzidos por emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Governador
que originalmente tratava da revisão geral anual dos subsídios e do vencimento básico de
servidores do Poder Executivo. Embora o Governador os tenha vetado, a Assembleia
Legislativa derrubou o veto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste
em saber se há vício de inconstitucionalidade formal, por dois motivos. Primeiro, por
vício de iniciativa (art. 61, $ 1º, II, a e e, da CF/1988) e, segundo, por ausência de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei (art. 113 do
ADCT). III. Razões de decidir 4. Vício de iniciativa (art. 61, $ 1º. Il, ae c, da CF/1988).
É inconstitucional, por vício de iniciativa, dispositivos de lei originados de emenda
parlamentar que acarretem aumento de despesas para o Poder Executivo e não guardem
pertinência temática com a proposição legislativa original. 5. Ausência de estudo de
impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT). É inconstitucional, por violação
ao art. 113 do ADCT, o dispositivo de lei que importe em aumento de despesa para
o Poder Executivo, que decorra de proposição legislativa desacompanhada de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido
procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022,
do Estado de Minas Gerais Teses de julgamento: “1. E inconstitucional dispositivo de lei
decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder
Executivo. 2. E inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa
sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo
legislativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. art. 61, $ 1º, Il, ae c; ADCT,
art. 113. Jurisprudência relevante citada: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves (2000): ADI
973-MC, Rel. Min. Celso de Mello (2006): ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso (2011);
ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia (2014); ADI 3.655, sob a minha relatoria, (2016);
RE 745.811 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (2013); ADI 4.884, Rel. Min. Rosa Weber
(2017): ADI 6.303, sob a minha relatoria (2022). (STF - ADI: 00000000000000007145
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MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de
Julgamento: 13/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 5.093/2024 DO
MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - MG - ORIGEM PARLAMENTAR DO
DIPLOMA - NORMA QUE EXIGE, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, A PRESENÇA
DE PROFESSORES DE APOIO ESPECIALIZADOS PARA ALUNOS COM TEA
(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) - MATÉRIA DE INICIATIVA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL - Nos termos do art. 66, III, alíneas e e f, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, "são matérias de iniciativa [legislativa] privativa” do chefe do Poder Executivo a
"criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado" (alínea e), bem como a
organização dos "demais órgãos da administração pública" (alínea f), enunciados que
guardam paralelismo com o artigo art. 61, $ 1º, II, e, da Constituição Federal, interpretado
pelo STF no sentido de que "a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo -
insculpida, para o Presidente da República, no art. 61, $ 1º, II. e, da Constituição Federal,
e aplicável aos entes federados pelo princípio da simetria - vai além da criação de órgão
administrativo, mas comporta, também, a imposição de normas que modifiquem o
funcionamento de órgãos já existentes” (ADI 6937, Relator (a): GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG
24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022) - Afigura-se formalmente inconstitucional, por
usurpação de competência de iniciativa legislativa privativa do Prefeito, a lei municipal
de origem parlamentar que torna obrigatória a presença, nas escolas municipais, de
professores de apoio especializados para alunos com TEA - transtorno do espectro autista
-, imputando novas atribuições à Secretaria Municipal de Educação - Se a lei cria
despesas para o Poder Executivo, mas o respectivo projeto não foi instruído de
estimativa de impacto financeiro e orçamentário, é de reconhecer a
inconstitucionalidade formal por inobservância do requisito de validade
estabelecido pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma de reprodução obrigatória
pelos Estados.(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 53236547820248130000, Relator: Des.(a)
Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/12/2025, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL,
Data de Publicação: 03/12/2025)
3. Da inconstitucionalidade
Reiterando o art. 6º, da Proposição de Lei ora vetada é inconstitucional ao pretender impor
obrigação ao Município de Araguari, ou seja, ao Chefe do Executivo Municipal quanto a
regulamentação da matéria nela tratada no prazo de 90 (noventa) dias, conforme já pacificado pela
jurisprudência a seguir colacionada, inclusive do Supremo Tribunal Federal:
“[14:28, 05/03/2026] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO.
Lei de iniciativa parlamentar nº 2.413, de 30 de maio de 2023, do Município de
Clementina, que obriga o uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de
iluminação pública de novos loteamentos e empreendimentos imobiliários da localidade
e estabelece prazo para o Poder Executivo regulamentá-la. PARÂMETRO DE
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CONSTITUCIONALIDADE. Artigos 5º, 47, 111 e 144, todos da Constituição do Estado
de São Paulo. Impossibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal em face da Lei Orgânica do Município.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Arguição pelo Prefeito Municipal.
INTERESSE LOCAL E CUSTO. A iluminação da rede pública por lâmpadas LED é
destinada apenas para novos loteamentos e empreendimentos imobiliários. Não há
determinação de troca das lâmpadas que estão em uso. Artigo 1º da lei objurgada que não
trata da estrutura da Administração Pública ou da atribuição de seus órgãos, tampouco do
regime jurídico de seus servidores. Ausência de vício de iniciativa. Entendimento
consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 de
repercussão geral. Princípio da separação dos poderes observado. Precedentes deste C.
Órgão Especial. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI. Artigo
2º da lei impugnada. Fixação de prazo de 60 (sessenta) dias para o Poder Executivo
regulamentar a lei. Ofensa aos princípios da reserva da Administração e da separação dos
poderes. Não cabe ao Poder Legislativo estipular prazo para que o Chefe do Poder
Executivo regulamente a norma. Violação aos artigos 5º, 47, incisos II, II, XIV, e 144 da
Carta Bandeirante. Precedentes deste E. Sodalício. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(TJ-SP - ADI: 21819085320238260000 São Paulo, Relator: Carlos Monnerat, Data de
Julgamento: 25/10/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/10/2023)
[14:28. 05/03/2026] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.551, DE 2021, DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA A SEREM
OBSERVADAS DURANTE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTES DE DOENÇAS CONTAGIOSAS.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NAS ALÍNEAS DO INCISO IIL DO ART. 66 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INICIATIVA NÃO
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 5º DA LEI. FIXAÇÃO
DE PRAZO PARA A REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES CARACTERIZADA. INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE
PRESENTE. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. As matérias cuja
iniciativa de lei é reservada privativamente do chefe do Poder Executivo estão elencadas
taxativamente nas alíneas do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado de Minas
Gerais. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 878.911 - RJ.
gom repercussão geral, fixou tese no sentido de que não usurpa a competência privativa
do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 3. Portanto, a Lei nº 1.551, de 24.05.2021, de Visconde do Rio
Branco, que dispõe acerca de medidas de transparência ativa a serem observadas durante
situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes de doenças
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PREFEITURA DE ARAGUARI
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contagiosas, não padece de inconstitucionalidade, por infringência ao princípio da
Separação dos Poderes, haja vista em que não disciplina as matérias mencionadas. 4.
Todavia, o art. 5º da referida Lei revela-se inconstitucional na medida em que fixa prazo
para o Poder Executivo local regulamentar o diploma normativo, já que este Poder goza
de autonomia e independência em relação ao Poder Legislativo. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar in constitucional o
art. 5º da Lei nº 1.551, de 24.05.2021, de Visconde do Rio Branco.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000210972873000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes,
Data de Julgamento: 17/02/2023, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de
Publicação: 27/02/2023)
[14:31, 05/03/2026] Com base na jurisprudência atual, a imposição de um prazo pelo
Poder Legislativo para que o Chefe do Poder Executivo regulamente uma lei é
considerada inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes.
A prerrogativa de regulamentar as leis é uma atribuição do Poder Executivo, que deve
exercê-la segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade. Quando o
Legislativo estabelece um prazo para essa regulamentação. ele interfere indevidamente
em uma competência que não lhe pertence.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)
O STF já consolidou o entendimento de que a fixação de prazo para a regulamentação de
leis pelo Poder Executivo é inconstitucional. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4727, o Tribunal Pleno decidiu que a tentativa do Legislativo de impor um prazo ao Executivo
para o seu dever de regulamentar viola o artigo 2º da Constituição Federal.
STF — AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4727 DF —
Publicado em 28-04-2023
A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos,
atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior
da Administração Pública (CF, art. 84, Il), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição,
por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos
objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por
esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto
ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem
ualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição.”
CONCLUSÃO
Embora o mérito da proposta seja louvável ao buscar o fomento da agricultura familiar e
da economia local, a forma como foi apresentada padece de vício de inconstitucionalidade formal. O
PREFEITURA DE ARAGUARI
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Poder Executivo já possui canais para a implementação de tais políticas públicas de maneira integrada
ao seu plano plurianual.
Diante do exposto. vejo-me compelido a negar sanção à referida proposição.
Assim sendo, e por toda a fundamentação jurídica apresentada, sou compelido a opor veto
total à Proposição de Lei nº 11, de 19 de fevereiro de 2026, devolvendo o assunto ao reexame dessa
Egrégia Casa Legislativa, oportunidade em que solicito o seu acolhimento para o pronto
restabelecimento do comando maior constitucional.
Com protestos de estima e consideração a Vossa Excelência e demais
Vereadores, subscrevo.
Atenciosamente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROPOSIÇÃO DE LEIN. 11, de 19 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a criação da Casa do Pequeno Produtor Rural para a Comercialização de
Produtos Artesanais e Orgânicos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III. da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída da Casa do Pequeno Produtor Rural, no âmbito do Município de
Araguari, destinada à reunião, capacitação e comercialização de produtos artesanais e orgânicos
produzidos por pequenos produtores rurais locais.
Art. 2º A Casa do Pequeno Produtor Rural terá como objetivos:
I— fomentar a economia local por meio da valorização dos produtos artesanais e orgânicos;
Il— incentivar a agricultura familiar e a produção sustentável;
HI — criar um espaço adequado para a exposição e venda dos produtos dos pequenos
produtores;
IV — proporcionar condições para que os pequenos produtores possam comercializar
diretamente seus produtos ao consumidor final;
V — promover a capacitação e qualificação dos produtos rurais para melhoria da produção e
gestão de seus negócios.
Art. 3º Poderão participar da Casa do Pequeno Produtor Rural os agricultores familiares,
produtores artesanais e empreendedores rurais devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Agronegócios ou órgão equivalente.
Art. 4º A administração do espaço poderá ser feita por meio de parceria entre o poder público
e associações ou cooperativas de pequenos produtores.
Art. 5º Fica autorizada a captação de recursos por meio de convênios público-privados,
dotações orçamentárias próprias podendo ser complementadas por recursos estaduais, federais e
editais de fomento, para a manutenção e desenvolvimento da Casa do Pequeno Produtor Rural.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de
sua publicação, estabelecendo critérios para o cadastramento dos produtores e funcionamento do
espaço.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 19 de fevereiro de 2026.
Débora de Sousa Dau
Primeira-Secretária
Veto na integralidade a presente Proposição de Le
comunique-se ao Egrégio Legislativo Municipal, dy
veto total.
Registre-se e publique-se.
Araguari, 12 de março de 2026.