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PREFEITURA DE ARAGUARI
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Araguari, 12 de março de 2026.
Ofício: 0149/PREF/2026
Excelentíssimo Senhor
Giulliano Sousa Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araguari-MG.
Nesta.
Assunto: Encaminha Mensagem com as razões de Veto Total a Proposição de Lei nº
12, de 19 de fevereiro de 2026.
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do Art. 71, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 12, de 19 de
fevereiro de 2026, de autoria parlamentar, que "Institui o Plano Municipal de Prevenção
e Mitigação de Impactos de Chuvas e Cheias (PMIMCC) e dá outras providências”.
Ainda que a matéria tratada na proposição seja de inegável relevância para o
interesse público, visando à proteção da população e à mitigação dos efeitos de desastres
naturais. o projeto padece de vício de iniciativa insanável, invadindo competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, em manifesta violação ao princípio da separação
dos poderes.
DAS RAZÕES DO VETO
A Constituição Federal, em seu art. 61, $ 1º, estabelece um rol de matérias
cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Essas regras são de
observância obrigatória pelos municípios. por força do princípio da simetria. Dentre as
competências exclusivas, destacam-se as leis que disponham a estruturação de órgãos da
administração pública e que imponham novas atribuições a esses órgãos.
O fundamento primordial deste veto reside na observância do princípio da
separação e harmonia entre os poderes, baluarte do Estado Democrático de Direito. A
Proposição de Lei nº 12/2026, ao pretender instituir um plano detalhado de
monitoramento climático e protocolos operacionais para a Defesa Civil, adentra o campo
da "reserva de administração", esfera de atuação em que o Legislativo não possui
competência para inovar na ordem jurídica de forma impositiva.
A reserva de administração impede que o Poder Legislativo exerça funções
que são. por natureza. executivas e de gestão. No caso em tela, a proposição define não
apenas diretrizes genéricas, mas obriga o Executivo a realizar cronogramas de limpeza de
bueiros, mapeamentos específicos de áreas de risco e a aquisição de tecnologias de
sensoriamento remoto (Artigo 4º, incisos IX, VIII e XII). Tais medidas exigem uma
avaliação técnica, financeira e logística que cabe exclusivamente ao Administrador
Público, sob pena de se paralisar a máquina administrativa com obrigações legislativas
desvinculadas da realidade operacional do Município.
PREFEITURA DE ARAGUARI E- é
B.
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A Lei Orgânica do Município de Araguari é taxativa em seu Artigo 51, inciso
II ao estabelecer que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre
a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos e órgãos da
administração pública. A Proposição nº 12/2026, em seu Artigo 3º, determina
expressamente que a responsabilidade pela elaboração e implementação do PMIMCC
caberá ao órgão municipal de proteção e Defesa Civil. sob coordenação específica e com
participação social garantida.
Essa determinação parlamentar constitui vício de iniciativa formal
insuperável, pois cria novas atribuições para a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC), modificando o fluxo de trabalho e a própria organização
interna do órgão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que
normas de iniciativa parlamentar que criem obrigações administrativas ou interfiram no
funcionamento de órgãos do Executivo são inconstitucionais.
O art. 2º da Proposição de Lei nº 12/2026, estabelece objetivos como a
"divulgação célere" de informações e a "implementação de medidas preventivas”.
Embora o objetivo seja nobre, a forma como a mencionada Proposição de Lei impõe esses
resultados configura uma ordem do Legislativo para que o Prefeito realize ações que já
estão inseridas na competência administrativa do Executivo. A implementação de
medidas preventivas envolve o uso de recursos humanos de secretarias como Obras,
Planejamento e Assistência Social, áreas que possuem orçamentos e cronogramas
próprios definidos pelas leis de diretrizes orçamentárias de iniciativa exclusiva do
Executivo.
Um dos vícios mais graves da Proposição de Lei nº 12/2026 é a total ausência
de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. O Artigo 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal exige que a criação de
despesa obrigatória seja acompanhada de estudo técnico que demonstre a viabilidade
econômica da medida.
A proposição obriga o Município a instalar sistemas de sirenes, realizar
treinamentos simulados, contratar tecnologias de sensoriamento remoto e executar obras
estruturais (Art. 4º, incisos 1, XI, XII e XIV). No entanto, a Proposição de Lei objeto do
veto não aponta a fonte de custeio real para tais investimentos de capital, limitando-se a
dizer no Artigo 7º que as despesas correrão por conta de dotações próprias. Essa
afirmação genérica não satisfaz as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da
Constituição Federal, tornando a lei nula por vício material.
O Art. 4º, inciso XIII da Proposição de Lei em tela nº 12/2026, em tela. prevê
especificamente o "planejamento orçamentário e financeiro voltado à prevenção e
resposta a desastres". Esse dispositivo é uma agressão direta às prerrogativas do Prefeito,
quem cabe exclusivamente a iniciativa de leis que tratam de matéria orçamentária e
abertura de créditos.
Ao tentar legislar sobre como o orçamento deve ser planejado para desastres
climáticos, o Poder Legislativo usurpa a função do Executivo de priorizar os gastos
públicos conforme a arrecadação e as necessidades globais da cidade. O controle do
orçamento é a ferramenta principal de governança do Prefeito. e qualquer lei de origem
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parlamentar que tente vincular dotações ou criar obrigações de planejamento financeiro é
inconstitucional por ferir a separação de poderes
Ao detalhar a organização administrativa e o modo de execução de um serviço
público, a proposição de iniciativa parlamentar interfere diretamente na gestão municipal,
matéria de competência exclusiva do Prefeito.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência pacífica sobre o
tema. No julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911). a Corte firmou
a seguinte tese:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61,8 1º. Il, a, ce e, da Constituição Federal)".
A contrario sensu, a tese confirma que leis de iniciativa parlamentar que
tratam da estrutura e das atribuições de órgãos do Executivo são inconstitucionais. A
proposição em tela não apenas cria despesas (art. 7º). mas. fundamentalmente, impõe um
conjunto detalhado de novas atribuições à Administração Pública, enquadrando-se
perfeitamente na vedação.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF é clara ao rechaçar iniciativas
semelhantes:
e É inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que cria novas atribuições para
órgãos do Poder Executivo. mesmo que com o louvável objetivo de proteger a
saúde pública, pois a reserva de iniciativa deve ser preservada (STF. RE
1.337.675).
e Padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que dispõe
sobre a organização e o funcionamento de órgãos públicos, por se tratar de matéria
afeta à reserva de administração (STF, ARE 1.393.729).
Na ADI 1.0000.21.000923-9/000, o TIMG julgou inconstitucional uma lei
que obrigava a prefeitura a criar um fundo e realizar contratações, por invasão da
autonomia administrativa do Prefeito. Da mesma forma, no julgamento da ADI
1.0000.25.000678-0/000, o Tribunal reafirmou que leis parlamentares que interferem na
organização da administração pública e criam despesas sem adequação orçamentária são
formalmente e materialmente inconstitucionais.
Dessa forma, embora reconhecendo o mérito da preocupação dos nobres
Vereadores, a sanção da presente Proposição de Lei ora vetada na totalidade representaria
uma afronta à ordem constitucional e ao princípio da separação dos poderes, que rege a
harmonia e a independência entre Legislativo e Executivo.
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Pelo exposto, e por toda a fundamentação jurídica apresentada, sou compelido
a opor veto total à Proposição de Lei nº 12, de 19 de fevereiro de 2026, devolvendo o
assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, oportunidade em que solicito o seu
acolhimento para o pronto restabelecimento do comando maior constitucional.
Com protestos de estima e consideração a Vossa Excelência e
demais Vereadores, subscrevo.
Prefeito
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROPOSIÇÃO DE LEIN. 12, de 19 de fevereiro de 2026.
Institui o Plano Municipal de Informações e Monitoramento de Catástrofes Climáticas
(PMIMCC) no âmbito do Município de Araguari e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araguari, o Plano Municipal de
Informações e Monitoramento de Catástrofes Climáticas (PMIMCC), com a finalidade de estruturar.
integrar e coordenar ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação diante de eventos
climáticos adversos e desastres naturais.
Art. 2º O PMIMCC tem por objetivos:
I— promover a divulgação célere, precisa e acessível de informações sobre previsões e alertas
de fenômenos meteorológicos intensos, como chuvas severas, vendavais, estiagens prolongadas e
outros eventos que possam afetar o território municipal;
H — planejar e implementar medidas preventivas e emergenciais voltadas à redução de danos
humanos, materiais e ambientais decorrentes de catástrofes climáticas:
HI — estabelecer ações integradas de curto, médio e longo prazo, com vistas à adaptação
urbana, proteção da população e aumento da resiliência municipal frente aos impactos das mudanças
climáticas;
IV — fomentar a cooperação técnica e institucional entre o Município. o Estado, a União e
entidades da sociedade civil.
Art. 3º A elaboração, implementação e atualização do PMIMCC, serão de responsabilidade
dos órgãos e entidades municipais competentes, sob coordenação do órgão municipal de proteção e
Defesa Civil. garantida a participação social e a colaboração de instituições públicas e privadas.
Art. 4º O PMIMCC deverá ser permanentemente atualizado e contemplará, entre outros, os
seguintes instrumentos e estratégias:
1 — plano de contingência, com definição de níveis de alerta e protocolos de comunicação à
população, por meio de mídias sociais, mensagens de celular. sirenes. rádios, veículos de som e
demais meios disponíveis;
H — protocolos operacionais de emergência para o atendimento imediato à população afetada,
” objetivando minimizar danos em situações de alagamentos, inundações, enxurradas e deslizamentos:
III — plano de evacuação preventiva, contendo identificação de rotas de fuga, pontos seguros,
locais de abrigo e ordem de priorização do socorro:
IV — plano de resposta emergencial em saúde pública, considerando os impactos de eventos
climáticos extremos sobre a saúde humana, o saneamento e a infraestrutura dos serviços de saúde;
V — estratégias de acolhimento e assistência aos atingidos, incluindo apoio material,
psicológico e acompanhamento social e médico:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
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VI — cadastro de equipes técnicas, voluntários, entidades de apoio e abrigos disponíveis, com
definição de responsabilidades e fluxos de atuação:
VII — organização logística para recebimento e distribuição de donativos, com transparência
e rastreabilidade;
VIII — mapeamento atualizado das áreas de risco, identificando locais suscetíveis a
alagamentos, inundações, enxurradas e deslizamentos, bem como o quantitativo estimado da
população potencialmente atingida;
IX — planejamento e cronograma de limpeza e manutenção de canais, bueiros e galerias
pluviais, a fim de evitar obstruções e prevenir enchentes:
X — elaboração e divulgação de cartilha informativa, em linguagem acessível, sobre direitos
básicos e medidas de autoproteção em caso de desastres:
XI — programas de capacitação e treinamentos simulados, com envolvimento da comunidade,
escolas e servidores públicos:
XII — monitoramento contínuo de dados meteorológicos, hidrológicos e geotécnicos, com uso
de tecnologias de sensoriamento remoto e sistemas de alerta:
XIII — planejamento orçamentário e financeiro voltado à prevenção e resposta a desastres,
com definição de fontes de recursos;
XIV — estudos técnicos e planos de obras estruturais destinados à mitigação dos impactos das
chuvas e ao fortalecimento da infraestrutura urbana.
Art. 5º O PMIMCC observará as peculiaridades locais e promoverá a integração com políticas
regionais e federais, de modo a otimizar recursos e fortalecer a governança climática e ambiental.
Art. 6º O PMIMCC deverá ser compatibilizado com o Plano Diretor do Município, com o
Plano Municipal de Saneamento Básico, com as diretrizes de Defesa Civil e com demais instrumentos
de planejamento urbano e ambiental, assegurando a integração das políticas públicas voltadas à
prevenção e mitigação de desastres.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 19 de fevereiro de 2026.
Cio sas Rot
Presidént |
ébora de Sousa Dau
imeira-Secretária
Veto na integralidade a presente Proposição de Lei n1 26, | 2
comunique-se ao Egrégio Legislativo Municipal, as s do
veto total.
Carvalho Fernandes
Municipal de Araguari-MG
Registre-se e publique-se.
Araguari, 12 de março de 2026.