| Tipo | Ofício Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Ofício 0149_2026 - Prefeito (Encaminha mensagem com as razões de Veto total à Proposição de Lei n° 12, de 19 de fevereiro de 2026). |
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NPR alta as : PREFEITURA DE ARAGUARI Ss. GABINETE DO PREFEITO Es ne Araguari, 12 de março de 2026. Ofício: 0149/PREF/2026 Excelentíssimo Senhor Giulliano Sousa Rodrigues DD. Presidente da Câmara Municipal de Araguari-MG. Nesta. Assunto: Encaminha Mensagem com as razões de Veto Total a Proposição de Lei nº 12, de 19 de fevereiro de 2026. Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do Art. 71, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 12, de 19 de fevereiro de 2026, de autoria parlamentar, que "Institui o Plano Municipal de Prevenção e Mitigação de Impactos de Chuvas e Cheias (PMIMCC) e dá outras providências”. Ainda que a matéria tratada na proposição seja de inegável relevância para o interesse público, visando à proteção da população e à mitigação dos efeitos de desastres naturais. o projeto padece de vício de iniciativa insanável, invadindo competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, em manifesta violação ao princípio da separação dos poderes. DAS RAZÕES DO VETO A Constituição Federal, em seu art. 61, $ 1º, estabelece um rol de matérias cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Essas regras são de observância obrigatória pelos municípios. por força do princípio da simetria. Dentre as competências exclusivas, destacam-se as leis que disponham a estruturação de órgãos da administração pública e que imponham novas atribuições a esses órgãos. O fundamento primordial deste veto reside na observância do princípio da separação e harmonia entre os poderes, baluarte do Estado Democrático de Direito. A Proposição de Lei nº 12/2026, ao pretender instituir um plano detalhado de monitoramento climático e protocolos operacionais para a Defesa Civil, adentra o campo da "reserva de administração", esfera de atuação em que o Legislativo não possui competência para inovar na ordem jurídica de forma impositiva. A reserva de administração impede que o Poder Legislativo exerça funções que são. por natureza. executivas e de gestão. No caso em tela, a proposição define não apenas diretrizes genéricas, mas obriga o Executivo a realizar cronogramas de limpeza de bueiros, mapeamentos específicos de áreas de risco e a aquisição de tecnologias de sensoriamento remoto (Artigo 4º, incisos IX, VIII e XII). Tais medidas exigem uma avaliação técnica, financeira e logística que cabe exclusivamente ao Administrador Público, sob pena de se paralisar a máquina administrativa com obrigações legislativas desvinculadas da realidade operacional do Município. PREFEITURA DE ARAGUARI E- é B. GABINETE DO PREFEITO Ea EN A Lei Orgânica do Município de Araguari é taxativa em seu Artigo 51, inciso II ao estabelecer que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos e órgãos da administração pública. A Proposição nº 12/2026, em seu Artigo 3º, determina expressamente que a responsabilidade pela elaboração e implementação do PMIMCC caberá ao órgão municipal de proteção e Defesa Civil. sob coordenação específica e com participação social garantida. Essa determinação parlamentar constitui vício de iniciativa formal insuperável, pois cria novas atribuições para a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), modificando o fluxo de trabalho e a própria organização interna do órgão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que normas de iniciativa parlamentar que criem obrigações administrativas ou interfiram no funcionamento de órgãos do Executivo são inconstitucionais. O art. 2º da Proposição de Lei nº 12/2026, estabelece objetivos como a "divulgação célere" de informações e a "implementação de medidas preventivas”. Embora o objetivo seja nobre, a forma como a mencionada Proposição de Lei impõe esses resultados configura uma ordem do Legislativo para que o Prefeito realize ações que já estão inseridas na competência administrativa do Executivo. A implementação de medidas preventivas envolve o uso de recursos humanos de secretarias como Obras, Planejamento e Assistência Social, áreas que possuem orçamentos e cronogramas próprios definidos pelas leis de diretrizes orçamentárias de iniciativa exclusiva do Executivo. Um dos vícios mais graves da Proposição de Lei nº 12/2026 é a total ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. O Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal exige que a criação de despesa obrigatória seja acompanhada de estudo técnico que demonstre a viabilidade econômica da medida. A proposição obriga o Município a instalar sistemas de sirenes, realizar treinamentos simulados, contratar tecnologias de sensoriamento remoto e executar obras estruturais (Art. 4º, incisos 1, XI, XII e XIV). No entanto, a Proposição de Lei objeto do veto não aponta a fonte de custeio real para tais investimentos de capital, limitando-se a dizer no Artigo 7º que as despesas correrão por conta de dotações próprias. Essa afirmação genérica não satisfaz as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal, tornando a lei nula por vício material. O Art. 4º, inciso XIII da Proposição de Lei em tela nº 12/2026, em tela. prevê especificamente o "planejamento orçamentário e financeiro voltado à prevenção e resposta a desastres". Esse dispositivo é uma agressão direta às prerrogativas do Prefeito, quem cabe exclusivamente a iniciativa de leis que tratam de matéria orçamentária e abertura de créditos. Ao tentar legislar sobre como o orçamento deve ser planejado para desastres climáticos, o Poder Legislativo usurpa a função do Executivo de priorizar os gastos públicos conforme a arrecadação e as necessidades globais da cidade. O controle do orçamento é a ferramenta principal de governança do Prefeito. e qualquer lei de origem PREFEITURA DE ARAGUARI B. GABINETE DO PREFEITO Es EN parlamentar que tente vincular dotações ou criar obrigações de planejamento financeiro é inconstitucional por ferir a separação de poderes Ao detalhar a organização administrativa e o modo de execução de um serviço público, a proposição de iniciativa parlamentar interfere diretamente na gestão municipal, matéria de competência exclusiva do Prefeito. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência pacífica sobre o tema. No julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911). a Corte firmou a seguinte tese: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61,8 1º. Il, a, ce e, da Constituição Federal)". A contrario sensu, a tese confirma que leis de iniciativa parlamentar que tratam da estrutura e das atribuições de órgãos do Executivo são inconstitucionais. A proposição em tela não apenas cria despesas (art. 7º). mas. fundamentalmente, impõe um conjunto detalhado de novas atribuições à Administração Pública, enquadrando-se perfeitamente na vedação. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF é clara ao rechaçar iniciativas semelhantes: e É inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que cria novas atribuições para órgãos do Poder Executivo. mesmo que com o louvável objetivo de proteger a saúde pública, pois a reserva de iniciativa deve ser preservada (STF. RE 1.337.675). e Padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a organização e o funcionamento de órgãos públicos, por se tratar de matéria afeta à reserva de administração (STF, ARE 1.393.729). Na ADI 1.0000.21.000923-9/000, o TIMG julgou inconstitucional uma lei que obrigava a prefeitura a criar um fundo e realizar contratações, por invasão da autonomia administrativa do Prefeito. Da mesma forma, no julgamento da ADI 1.0000.25.000678-0/000, o Tribunal reafirmou que leis parlamentares que interferem na organização da administração pública e criam despesas sem adequação orçamentária são formalmente e materialmente inconstitucionais. Dessa forma, embora reconhecendo o mérito da preocupação dos nobres Vereadores, a sanção da presente Proposição de Lei ora vetada na totalidade representaria uma afronta à ordem constitucional e ao princípio da separação dos poderes, que rege a harmonia e a independência entre Legislativo e Executivo. PREFEITURA DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO Es EN Pelo exposto, e por toda a fundamentação jurídica apresentada, sou compelido a opor veto total à Proposição de Lei nº 12, de 19 de fevereiro de 2026, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, oportunidade em que solicito o seu acolhimento para o pronto restabelecimento do comando maior constitucional. Com protestos de estima e consideração a Vossa Excelência e demais Vereadores, subscrevo. Prefeito & CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS od PROPOSIÇÃO DE LEIN. 12, de 19 de fevereiro de 2026. Institui o Plano Municipal de Informações e Monitoramento de Catástrofes Climáticas (PMIMCC) no âmbito do Município de Araguari e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araguari, o Plano Municipal de Informações e Monitoramento de Catástrofes Climáticas (PMIMCC), com a finalidade de estruturar. integrar e coordenar ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação diante de eventos climáticos adversos e desastres naturais. Art. 2º O PMIMCC tem por objetivos: I— promover a divulgação célere, precisa e acessível de informações sobre previsões e alertas de fenômenos meteorológicos intensos, como chuvas severas, vendavais, estiagens prolongadas e outros eventos que possam afetar o território municipal; H — planejar e implementar medidas preventivas e emergenciais voltadas à redução de danos humanos, materiais e ambientais decorrentes de catástrofes climáticas: HI — estabelecer ações integradas de curto, médio e longo prazo, com vistas à adaptação urbana, proteção da população e aumento da resiliência municipal frente aos impactos das mudanças climáticas; IV — fomentar a cooperação técnica e institucional entre o Município. o Estado, a União e entidades da sociedade civil. Art. 3º A elaboração, implementação e atualização do PMIMCC, serão de responsabilidade dos órgãos e entidades municipais competentes, sob coordenação do órgão municipal de proteção e Defesa Civil. garantida a participação social e a colaboração de instituições públicas e privadas. Art. 4º O PMIMCC deverá ser permanentemente atualizado e contemplará, entre outros, os seguintes instrumentos e estratégias: 1 — plano de contingência, com definição de níveis de alerta e protocolos de comunicação à população, por meio de mídias sociais, mensagens de celular. sirenes. rádios, veículos de som e demais meios disponíveis; H — protocolos operacionais de emergência para o atendimento imediato à população afetada, ” objetivando minimizar danos em situações de alagamentos, inundações, enxurradas e deslizamentos: III — plano de evacuação preventiva, contendo identificação de rotas de fuga, pontos seguros, locais de abrigo e ordem de priorização do socorro: IV — plano de resposta emergencial em saúde pública, considerando os impactos de eventos climáticos extremos sobre a saúde humana, o saneamento e a infraestrutura dos serviços de saúde; V — estratégias de acolhimento e assistência aos atingidos, incluindo apoio material, psicológico e acompanhamento social e médico: ai a EE CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS +++ + PROPOSIÇÃO DE LEIN. 12, de 19 de fevereiro de 2026. VI — cadastro de equipes técnicas, voluntários, entidades de apoio e abrigos disponíveis, com definição de responsabilidades e fluxos de atuação: VII — organização logística para recebimento e distribuição de donativos, com transparência e rastreabilidade; VIII — mapeamento atualizado das áreas de risco, identificando locais suscetíveis a alagamentos, inundações, enxurradas e deslizamentos, bem como o quantitativo estimado da população potencialmente atingida; IX — planejamento e cronograma de limpeza e manutenção de canais, bueiros e galerias pluviais, a fim de evitar obstruções e prevenir enchentes: X — elaboração e divulgação de cartilha informativa, em linguagem acessível, sobre direitos básicos e medidas de autoproteção em caso de desastres: XI — programas de capacitação e treinamentos simulados, com envolvimento da comunidade, escolas e servidores públicos: XII — monitoramento contínuo de dados meteorológicos, hidrológicos e geotécnicos, com uso de tecnologias de sensoriamento remoto e sistemas de alerta: XIII — planejamento orçamentário e financeiro voltado à prevenção e resposta a desastres, com definição de fontes de recursos; XIV — estudos técnicos e planos de obras estruturais destinados à mitigação dos impactos das chuvas e ao fortalecimento da infraestrutura urbana. Art. 5º O PMIMCC observará as peculiaridades locais e promoverá a integração com políticas regionais e federais, de modo a otimizar recursos e fortalecer a governança climática e ambiental. Art. 6º O PMIMCC deverá ser compatibilizado com o Plano Diretor do Município, com o Plano Municipal de Saneamento Básico, com as diretrizes de Defesa Civil e com demais instrumentos de planejamento urbano e ambiental, assegurando a integração das políticas públicas voltadas à prevenção e mitigação de desastres. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 19 de fevereiro de 2026. Cio sas Rot Presidént | ébora de Sousa Dau imeira-Secretária Veto na integralidade a presente Proposição de Lei n1 26, | 2 comunique-se ao Egrégio Legislativo Municipal, as s do veto total. Carvalho Fernandes Municipal de Araguari-MG Registre-se e publique-se. Araguari, 12 de março de 2026.