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materia nº 68/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaAltera a redação dos arts. 168 e 173 da Lei n°. 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Araguari, e dá outras providências.
native_id23335

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-04-28 Proposição aprovada
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Mensagem Modificativa
2026-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-31 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T13:49:07.051602-03:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 
Altera a redação dos arts. 168 e 173 da Lei n° 1.639, 
de 27 de fevereiro de 1974, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de 
Araguari, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a 
Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
Art. 10 A Lei n° 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 168. É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens 
decorrentes do exercício do cargo ou função, salvo os descontos das 
consignações obrigatórias ou facultativas autorizadas em Lei ou neste 
Estatuto. 
Art. 173. O servidor não sofrerá qualquer desconto em seu vencimento ou 
remuneração, salvo nos casos previstos neste Estatuto. 
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput os descontos decorrentes de 
determinação legal, de decisão judicial ou de autorização formal e 
expressa do servidor, inclusive quando destinados ao cumprimento de 
obrigações contraídas com terceiros. 
§ 2° As autorizações referidas no parágrafo anterior poderão abranger, 
entre outras, consignações e descontos facultativos relativos a convênios, 
planos, associações, instituições financeiras, cooperativas, entidades de 
classe, benefícios assistenciais ou programas destinados à promoção do 
bem-estar do servidor. 
§ 3
0 A forma, os limites e as condições para processamento dos descontos 
facultativos referidos neste artigo serão disciplinados em regulamento 
próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo. 
!) 
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que 
couber, estabelecendo critérios, prazos e limites para processamento das 
autorizações de desconto facultativo em folha de pagamento. 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
TURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, 
em 23 de ma 4de 026. 
RENATO C LHO FERNANDES 
Prefeito 
Johnathan L renço de Almeida 
Secretário nicipal de Administração 
o Furtado Bo 
Procurador-Geral d Município 
0 1,1% ra."0 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores! 
im 
njo'fiS" iee
Estamos encaminhando à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei em tela que - Altera a redação dos arts. 168 e 173 da Lei n° 1.639. de 27 de 
fevereiro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de 
Araguari, e dá outras providências- . 
O presente Projeto de Lei visa modernizar o art. 173 do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Araguari (Lei n" 1.639/1974), adequando-o à realidade 
contemporânea da Administração Pública e às novas políticas de valorização e bem-estar 
do servidor. 
A proposta introduz exceção genérica e reszulamentável à regra da vedação de 
descontos nos vencimentos, permitindo que o servidor, de forma livre, formal e expressa. 
autorize descontos em folha para finalidades de seu interesse, tais como: empréstimos 
consignados, planos de saúde, planos odontolóeicos, programas de incentivo à qualidade 
de vida (como convênios com academias e clubes), entre outros beneficios sociais. 
A medida preserva a segurança jurídica e a integridade da remuneração do servidor. 
uma vez que os descontos permanecem condicionados à autorização individual e formal 
e/ou à existência de amparo legal, earantindo, ao mesmo tempo, flexibilidade para a 
Administração implementar novas políticas de incentivo e parcerias voltadas ao servidor 
público. 
Trata-se, portanto, de iniciativa que harmoniza o Estatuto de 1974 com as práticas 
administrativas modernas, reforçando o compromisso do Município de Araguari com a 
valorização, o bem-estar e a sustentabilidade financeira de seus servidores. 
Assim sendo. requer a aprovação do Projeto de Lei da forma em que está redigido. 
adotando-se em sua tramitação, o regime de urgência, com a dispensa dos interstícios 
reeimentais. 
PREFEITURA MUNICIPA ji E ARA ARI, Estado de Minas Gerais. em 23 
de março de 2026. 
rvalho Fernandes 
Prefeito 
©Leis 
www.LeisMunicipais.com.br 
versão consolidada, com alterações ale o dia 26/06/2025 
LEI N9- 1639 
(Vide Lei Complementar n° 209/2023)
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE ARAGUARI." 
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 
Art. 22 
Art. 32
TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO 
Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Araguari, Estado de Minas Gerais. 
Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. 
Cargo Público é criado por Lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo￾se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades. 
Art. 42 1 .
Art. 52
os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei. 
Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados. 
§ 19 São de carreira os que se integrem em classes e correspondam a profissão ou atividades com denominação própria. 
§ 22 São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função. 
§ 39 Os cargos de carreira são de provimento efetivo, os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que 
for determinado por Lei. 
Art. 62 Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e 
responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento. 
§ 1° As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as 
seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício 
do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial. 
( Art. 162 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação 
federal sobre a prescrição quinquenal. 
Art. 163 - 
decisão. 
Art. 164 - 
, Art. 165 - 
É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando designatária a 
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção. 
Seção VII 
Do Funcionário Estudante 
Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em 
que se realizarem provas parciais ou finais. 
Parágrafo Único - O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola que comprove seu 
comparecimento às provas. 
Art. 166 - 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA 
Seção I 
Disposições Gerais 
Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes: 
I - diárias; 
II - auxílio para diferença de caixa; 
III - salário-família; 
IV - auxílio doença; 
V - auxílio funerário; 
VI - gratificações; 
VII - adicional por tempo se serviço. 
Parágrafo Único - O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé, 
respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente, com quem tiver autorizado o 
pagamento, ressalvado o disposto no artigo 24, § 2°. 
Art. 167 - Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrente ao exercício 
do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do município, ou impossibilitado de se locomover. 
1 
Art. 168 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os 
descontos somente serão aqueles autorizados em Lei. 
Art. 169 - 
Seção II 
Do Vencimento e Remuneração 
Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei. 
Parágrafo Único - O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé, 
respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente, com quem tiver autorizado o 
pagamento, ressalvado o disposto no artigo 24, § 2°. 
Art. 170 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em 
Lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular. 
Art. 171 - O funcionário perderá: 
I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto; 
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada 
para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma (uma) hora antes de findos o período de trabalho; 
III - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, 
pronúncia ou denúncia, desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença se absolvido; 
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação, por 
sentença definitiva desde que a pena não determine demissão. 
Art. 173 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração; 
I - nos casos dos itens: 1, II, 111, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, do artigo 95 deste Estatuto; 
II - quando licenciado para tratamento de saúde; 
III - quando convocado para serviço militar ou estágio nas Forças Armadas e outros obrigatórios por Lei, salvo se perceber 
alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente; 
IV - quando em desempenho de mandato gratuito de vereador do Município nos dias em que comparecer às sessões da 
Câmara Municipal. 
• Art. 174 - As reposições devidas pelos funcionários à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 
quinta parte do vencimento ou remuneração. 
Parágrafo Único - Não caberá reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o 
cargo. 
SUB-

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