PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N°
Altera a redação dos arts. 168 e 173 da Lei n° 1.639,
de 27 de fevereiro de 1974, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Araguari, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 10 A Lei n° 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 168. É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens
decorrentes do exercício do cargo ou função, salvo os descontos das
consignações obrigatórias ou facultativas autorizadas em Lei ou neste
Estatuto.
Art. 173. O servidor não sofrerá qualquer desconto em seu vencimento ou
remuneração, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput os descontos decorrentes de
determinação legal, de decisão judicial ou de autorização formal e
expressa do servidor, inclusive quando destinados ao cumprimento de
obrigações contraídas com terceiros.
§ 2° As autorizações referidas no parágrafo anterior poderão abranger,
entre outras, consignações e descontos facultativos relativos a convênios,
planos, associações, instituições financeiras, cooperativas, entidades de
classe, benefícios assistenciais ou programas destinados à promoção do
bem-estar do servidor.
§ 3
0 A forma, os limites e as condições para processamento dos descontos
facultativos referidos neste artigo serão disciplinados em regulamento
próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.
!)
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que
couber, estabelecendo critérios, prazos e limites para processamento das
autorizações de desconto facultativo em folha de pagamento.
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais,
em 23 de ma 4de 026.
RENATO C LHO FERNANDES
Prefeito
Johnathan L renço de Almeida
Secretário nicipal de Administração
o Furtado Bo
Procurador-Geral d Município
0 1,1% ra."0
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores!
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Estamos encaminhando à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei em tela que - Altera a redação dos arts. 168 e 173 da Lei n° 1.639. de 27 de
fevereiro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Araguari, e dá outras providências- .
O presente Projeto de Lei visa modernizar o art. 173 do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Araguari (Lei n" 1.639/1974), adequando-o à realidade
contemporânea da Administração Pública e às novas políticas de valorização e bem-estar
do servidor.
A proposta introduz exceção genérica e reszulamentável à regra da vedação de
descontos nos vencimentos, permitindo que o servidor, de forma livre, formal e expressa.
autorize descontos em folha para finalidades de seu interesse, tais como: empréstimos
consignados, planos de saúde, planos odontolóeicos, programas de incentivo à qualidade
de vida (como convênios com academias e clubes), entre outros beneficios sociais.
A medida preserva a segurança jurídica e a integridade da remuneração do servidor.
uma vez que os descontos permanecem condicionados à autorização individual e formal
e/ou à existência de amparo legal, earantindo, ao mesmo tempo, flexibilidade para a
Administração implementar novas políticas de incentivo e parcerias voltadas ao servidor
público.
Trata-se, portanto, de iniciativa que harmoniza o Estatuto de 1974 com as práticas
administrativas modernas, reforçando o compromisso do Município de Araguari com a
valorização, o bem-estar e a sustentabilidade financeira de seus servidores.
Assim sendo. requer a aprovação do Projeto de Lei da forma em que está redigido.
adotando-se em sua tramitação, o regime de urgência, com a dispensa dos interstícios
reeimentais.
PREFEITURA MUNICIPA ji E ARA ARI, Estado de Minas Gerais. em 23
de março de 2026.
rvalho Fernandes
Prefeito
©Leis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações ale o dia 26/06/2025
LEI N9- 1639
(Vide Lei Complementar n° 209/2023)
"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ARAGUARI."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12
Art. 22
Art. 32
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Araguari, Estado de Minas Gerais.
Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Cargo Público é criado por Lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendose ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.
Art. 42 1 .
Art. 52
os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em Lei.
Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados.
§ 19 São de carreira os que se integrem em classes e correspondam a profissão ou atividades com denominação própria.
§ 22 São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função.
§ 39 Os cargos de carreira são de provimento efetivo, os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que
for determinado por Lei.
Art. 62 Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e
responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.
§ 1° As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as
seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício
do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.
( Art. 162 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação
federal sobre a prescrição quinquenal.
Art. 163 -
decisão.
Art. 164 -
, Art. 165 -
É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando designatária a
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção.
Seção VII
Do Funcionário Estudante
Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em
que se realizarem provas parciais ou finais.
Parágrafo Único - O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela direção da escola que comprove seu
comparecimento às provas.
Art. 166 -
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:
I - diárias;
II - auxílio para diferença de caixa;
III - salário-família;
IV - auxílio doença;
V - auxílio funerário;
VI - gratificações;
VII - adicional por tempo se serviço.
Parágrafo Único - O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé,
respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente, com quem tiver autorizado o
pagamento, ressalvado o disposto no artigo 24, § 2°.
Art. 167 - Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrente ao exercício
do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do município, ou impossibilitado de se locomover.
1
Art. 168 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os
descontos somente serão aqueles autorizados em Lei.
Art. 169 -
Seção II
Do Vencimento e Remuneração
Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.
Parágrafo Único - O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé,
respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente, com quem tiver autorizado o
pagamento, ressalvado o disposto no artigo 24, § 2°.
Art. 170 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
Lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 171 - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada
para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma (uma) hora antes de findos o período de trabalho;
III - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva,
pronúncia ou denúncia, desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença se absolvido;
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação, por
sentença definitiva desde que a pena não determine demissão.
Art. 173 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração;
I - nos casos dos itens: 1, II, 111, IV, V, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, do artigo 95 deste Estatuto;
II - quando licenciado para tratamento de saúde;
III - quando convocado para serviço militar ou estágio nas Forças Armadas e outros obrigatórios por Lei, salvo se perceber
alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente;
IV - quando em desempenho de mandato gratuito de vereador do Município nos dias em que comparecer às sessões da
Câmara Municipal.
• Art. 174 - As reposições devidas pelos funcionários à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a
quinta parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - Não caberá reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o
cargo.
SUB-