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PREFEITURA DE ARAGUARI B.
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Dispõe sobre a concessão, fracionamento,
pagamento e desconto de férias dos servidores
públicos municipais da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Município de
Araguari e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1º As férias dos servidores públicos municipais estatutários reger-se-ão pelas
disposições desta Lei, observando-se o disposto na Lei nº 1.639, de 27 de fevereiro de 1974
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). naquilo que não lhe for contrário.
Art. 2º O gozo das férias anuais de 30 (trinta) dias poderá ocorrer de forma fracionada,
a critério da Administração e do servidor, nos seguintes formatos:
I— em três períodos de 10 (dez) dias corridos cada;
IH — em dois períodos de 15 (quinze) dias corridos cada; ou
HI — em um único período de 30 (trinta) dias corridos.
$ 1º O fracionamento dependerá de interesse do servidor e de conveniência
administrativa, observando-se a necessidade de continuidade do serviço público.
$ 2º Nenhum período de férias poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
$3º O servidor em cargo de chefia deverá comunicar, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, a programação de férias à sua chefia imediata, para fins de escala e substituição.
Art. 3º O pagamento da remuneração de férias, acrescida do terço constitucional, será
efetuado integralmente no primeiro período de gozo. ainda que o servidor opte pelo fracionamento
do descanso.
Art. 4º É facultado ao servidor converter até 10 (dez) dias de férias em indenização
pecuniária, conforme disponibilidade financeira do Município e interesse da Administração.
Art. 5º O setor responsável pelo lançamento das férias em folha de pagamento,
integrante do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração,
deverá ser formalmente comunicado sobre o período de férias do servidor até, no máximo, o dia
10 (dez) do mês anterior ao início do gozo.
$ 1º A comunicação deverá ser realizada pela chefia imediata do servidor, mediante
formulário próprio ou sistema eletrônico de gestão de pessoal, contendo o período de gozo,
eventuais fracionamentos e outras informações necessárias à programação da folha.
$ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput poderá implicar adiamento
automático do gozo das férias para o mês subsequente, salvo autorização expressa da Secretaria
Municipal de Administração, mediante justificativa fundamentada.
$ 3º A Secretaria Municipal de Administração poderá disciplinar, por ato próprio, os
procedimentos complementares de registro, controle e conferência da comunicação de férias.
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Art. 6º Em casos de urgência pessoal ou necessidade relevante, devidamente
justificada, o servidor estatutário poderá solicitar desconto em férias regulamentar. consistente em
afastamento do serviço, sem prejuízo funcional, por até 8 (oito) dias corridos.
$ 1º O desconto em férias regulamentar destina-se ao servidor estatutário que já tenha
completado o período aquisitivo de férias e será concedido por motivo de urgência, não
configurando direito adquirido nem ensejando indenização posterior.
$ 2º O período descontado não será computado como férias, tampouco deve gerar
obrigação de pagamento adicional pelo Município de Araguari.
$ 3º O pedido de desconto deve ser instruído com justificativa e submetido à apreciação
da chefia imediata e da Secretaria Municipal de Administração.
8 4º O deferimento do desconto não suspende nem altera a programação anual de férias
do servidor.
$ 5º A concessão do desconto em férias regulamentar fica limitada a duas vezes por
exercício, mediante parecer favorável da chefia imediata e homologação da Secretaria Municipal
de Administração.
Art. 7º O desconto em férias excepcional poderá ser concedido, de forma justificada e
a pedido do servidor estatutário, âquele que ainda não tenha completado o período aquisitivo de
12 (doze) meses de exercício ininterrupto. desde que comprovada necessidade urgente de
afastamento.
$ 1º O desconto em férias excepcional não gera direito à remuneração, nem será
considerado para fins de contagem de período aquisitivo, indenização ou proporcionalidade de
férias.
$ 2º O afastamento autorizado com base neste artigo será considerado como licença
não remunerada especifica e não implicará em interrupção do vínculo funcional.
$ 3º A quantidade máxima de dias a serem concedidos a título de desconto em férias
excepcional obedecerá à seguinte proporcionalidade, observando-se o tempo de efetivo exercício
no cargo:
I— até 2 (dois) meses completos de exercício: até 2 (dois) dias;
1 — até 4 (quatro) meses completos de exercício: até 4 (quatro) dias;
HI — até 6 (seis) meses completos de exercício: até 6 (seis) dias;
IV — até 8 (oito) meses completos de exercício: até 7 (sete) dias;
V-—até 10 (dez) meses completos de exercício: até 8 (oito) dias:
VI —a partir de 11 (onze) meses completos de exercício, até a data de aquisição do
direito às férias: até 10 (dez) dias.
$ 4º O desconto excepcional somente poderá ser autorizado uma vez por exercício,
mediante parecer favorável da chefia imediata e homologação da Secretaria Municipal de
Administração.
$ 5º A concessão do desconto excepcional não gera obrigação de complementação,
indenização ou pagamento futuro quando do implemento do período aquisitivo.
Art. 8º Para fins desta Lei, entende-se por:
1 — período aquisitivo, o lapso de 12 (doze) meses de exercício ininterrupto que gera o
direito ao gozo de férias:
IH — período concessivo, aquele cujo direito já foi adquirido e cuja fruição encontra-se
pendente de concessão;
II — desconto em férias, o afastamento a pedido do servidor. sem prejuízo funcional e
sem percepção de remuneração, nos limites fixados nesta Lei. 1
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PREFEITURA DE ARAGUARI
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Art. 9º Nos casos de interrupção de férias por necessidade do serviço. o período
remanescente poderá ser usufruído posteriormente, preferencialmente dentro do mesmo exercício.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a expedir normas
complementares para disciplinar a tramitação, registro e controle dos descontos e fracionamentos
previstos nesta Lei.
. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
:FEKTYRA MUNICIPAL DÉ ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 23 de
março de/2
Jokhathan Lourbnço de Almeida
Secretário Muniéipal de Administração
Luiz Fe Miranda
Superintândente da SAE
rocurador-Geral do Município
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PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores!
Estamos encaminhando à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei em tela que “Dispõe sobre a concessão, fracionamento. pagamento e desconto de
férias dos servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de Araguari e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei busca uniformizar e disciplinar as normas relativas ao gozo,
fracionamento e pagamento de férias dos servidores públicos municipais, assegurando segurança
jurídica, previsibilidade administrativa e compatibilidade entre os regimes estatutário e celetista.
A proposta também inova ao instituir duas modalidades de “desconto em férias”: o (1)
Desconto Regulamentar, aplicável aos servidores estatutários com férias adquiridas, limitado a 8
dias, permitindo afastamento por urgência pessoal sem repercussão financeira: (II) o Desconto
Excepcional, destinado aos servidores estatutários em período aquisitivo, que ainda não possuem
direito ao gozo de férias, mas necessitam de afastamento breve e justificado, com limites
proporcionais ao tempo de exercício.
Com essas previsões, o Município de Araguari passa a contar com um instrumento de
gestão de pessoal flexível, compatível com o regime jurídico dos servidores municipais e alinhado
à realidade administrativa. garantindo tanto a disciplina orçamentária quanto o respeito às
situações humanas e emergenciais dos servidores.
Para tanto, requer a aprovação do Projeto de Lei em tela nos moldes em que se encontra
redigido, adotando-se na sua tramitação o regime de urgência, com a dispensa dos interstícios
regimentais.
PREFEITURA MUNICIPAL D
março de 2026.