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materia nº 177/2026

Tipo Veto
Número / Ano 177 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaOfício 0177_2026 - Prefeito (Encaminha mensagem de Veto Total à Proposição de Lei Complementar n° 1, de 3 de março de 2026, que "Acrescenta o art. 515-A à Lei Complementar n° 203, de 22 de dezembro de 2022".).
native_id23339

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Veto sobre a proposição mantido
2026-04-22 Proposição com prazo vencido
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-31 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-28T13:47:45.354177-03:00 Veto Mantido 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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APTO ate,
so
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO Fa pe
Araguari. 23 de março de 2026.
Ofício: Oi 7 f/PREF/2026
Excelentíssimo Senhor
Giulliano Sousa Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araguari-MG.
Nesta.
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto total a Proposição de Lei Complementar nº 1,
de 3 de março de 2026, que "Acrescenta o art. 515-A à Lei Complementar nº 203, de 22
de dezembro de 2022.
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do Art. 71.
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE, por considerá-
la inconstitucional e contrária ao interesse público, a Proposição de Lei Complementar nº
1, de 3 de março de 2026, que "Acrescenta o art. 515-A à Lei Complementar nº 203, de
22 de dezembro de 2022".
RAZÕES DO VETO
A Proposição de Lei Complementar nº 1, de 3 de março de 2026, busca
regulamentar o procedimento de envio de Certidões de Dívida Ativa (CDA) para protesto
extrajudicial. Contudo, a Constituição Federal, em seu Art. 22, inciso XXV, estabelece
que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos. O protesto de
títulos é regido pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Ao criar ritos e
prazos de 30 dias, o Município invade a esfera de competência federal, gerando
insegurança jurídica.
A proposta impõe obrigações diretas ao "órgão competente da Fazenda
Pública Municipal”, determinando formas específicas de notificação (física ou digital) e
prazos de regularização. Tais medidas interferem na organização administrativa e na
gestão da arrecadação tributária, matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Eq O dispositivo constante no $ 3º do Art. 515-A, acrescido pela Proposição de
/ Lei Complementar nº 1, de 3 de março de 2026. estabelece a nulidade do envio para
protesto caso não haja a notificação prévia.
Acrescer este dispositivo é extremamente gravoso ao erário, pois: (I) cria
barreiras procedimentais que atrasam a cobrança de tributos já constituídos; (II) a
exigência de notificação por AR (Aviso de Recebimento) ou e-mail com prazo de 30 dias
pode inviabilizar a interrupção da prescrição em tempo hábil: (III) a validade de uma
CDA é regida pelo Código Tributário Nacional e pela Lei Federal 6.830. de 22 de
setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais). Uma lei municipal não pode criar novas
hipóteses de nulidade de um título executivo ou de seu ato de cobrança acessório.
Ademais, a obrigatoriedade de notificação por meio físico (correio com AR)
acarreta aumento imediato de despesa administrativa sem a devida indicação da dotação
PREFEITURA DE ARAGUARI
B
GABINETE DO PREFEITO Es E
orçamentária e do impacto financeiro, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Diante dos vícios de inconstitucionalidade e dos prejuízos que a medida
acarretaria à gestão fiscal do Município, sendo também contrária ao interesse público,
vejo-me compelido a exarar o presente veto total, submetendo-o à apreciação dessa
egrégia Casa Legislativa, oportunidade em que solicito o seu acolhimento para o pronto
restabelecimento do comando maiof constitucional.
Com protestos de es
Vereadores, subscrevo.
a e consideração a Vossa Excelência e demais
Atenciosame
árvalho Fernandes
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
de
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N. 1, de 3 de março de 2026.
Acrescenta o art. 515-A à Lei Complementar n. 203, de 22 de dezembro de 2022,
que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Araguari, regulamentando a
notificação prévia do contribuinte antes do envio de Certidões de Dívida Ativa
(CDA) para protesto extrajudicial, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o art. 515-A à Lei Complementar n. 203, de 22 de dezembro
de 2022, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Araguari, com a seguinte
redação:
“Art. 515-A. Antes de proceder ao envio de Certidões de Dívida Ativa (CDA) para
protesto extrajudicial em cartório, o órgão competente da Fazenda Pública
Municipal deverá notificar formalmente o contribuinte, concedendo o prazo de 30
(trinta) dias para quitação do débito ou regularização da situação tributária.
$ 1º A notificação deverá ser enviada por meio físico (via correio com aviso de
recebimento) ou digital (e-mail). garantindo o direito ao contraditório.
$ 2º Caso o contribuinte não regularize a situação no prazo concedido, a Fazenda
Pública poderá dar seguimento ao protesto extrajudicial.
$ 3º O descumprimento da obrigação de notificação prévia por parte do órgão
responsável acarretará a nulidade do envio para protesto.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Complementar entra
em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 3 de março de 2026.
/
Giulliano Setisa Rodrigues Débora de Sousa Dau
Presidente Primeira-Secretária
Veto na integralidade a presen e Proposição de Lei Complementar nº 1/2026,

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