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materia nº 71/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaAutoriza a concessão de subvenção à Associação dos Cafeicultores de Araguari - ACA para os fins a que se destina, em atendimento às disposições da Lei Federal n°. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, bem como do Decreto Municipal n°. 130, de 22 de novembro de 2019, dando outras providências.
native_id23345

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-04-08 Proposição aprovada
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-31 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 7 1 ,o.„(.126
Autoriza a concessão de subvenção à Associação dos 
Cafeicultores de Araguari — ACA para os fins a que se 
destina, em atendimento às disposições da Lei Federal n° 
13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, bem 
como do Decreto Municipal n° 130, de 22 de novembro de 
2019, dando outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso 111, da Lei Orgânica do Município, a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Município de Araguari autorizado a conceder subvenção à Associação 
dos Cafeicultores de Araguari - ACA, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela 
única, para cobrir despesas que decorrerem da realização, nesta cidade, da Fenicafé 2026 — Feira 
Nacional de Irrigação em Cafeicultura, como parte da 5' Edição da Café Agro, que engloba o "XXIX 
Encontro Nacional de Irrigação da Cafeicultura de Cerrado", a "XXVII Feira de Irrigação de Café do 
Brasil" e o - XXVI Simpósio Brasileiro de Pesquisa em Cafeicultura Irrigada". 
Parágrafo único. Para receber a subvenção social de que trata o caput deste artigo, a 
Associação Beneficiária deverá atender as disposições da Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e 
suas alterações, bem como do Decreto Municipal n° 130, de 22 de fevereiro de 2019, mediante a 
celebração do correlato Termo de Fomento. 
Art. 2° Correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal os gastos 
com o cumpri e o desta Lei que, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data da sua 
publicação. 
março de 2 
RENATO 
Prefeito 
Renato
EITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 27 de 
O FERNANDES 
Secretário Municipal s e Agricu a, Pecuária, Abastecimento e Agronegócios 
Karla Carval andes Curti 
Secretária 1 zpal de Desenvolvimento Econômico e Turismo 
o Furtado Borelli 
Procurador-Geral do Mun zpio 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores! 
0111 -
Estamos Estamos enviando a esta Câmara Municipal este Projeto de Lei que 
"Autoriza a concessão de subvenção à Associação dos Cafeicultores de Araguari — ACA para os 
fins a que se destina, em atendimento às disposições da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 
2014, e suas alterações, bem como do Decreto Municipal n° 130, de 22 de novembro de 2019, 
dando outras providências." 
Com a edição da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas 
alterações foram introduzidas substanciais alterações na sistemática de concessão de 
subvenções sociais para as organizações da sociedade civil. 
No âmbito municipal a matéria está regulamentada no Decreto n° 130, 
de 22 de novembro de 2019, o qual além da legislação federal referenciada estabelece as 
condições e procedimentos a serem adotados para que a entidade beneficiária possa receber a 
subvenção social. 
É preciso enaltecer que a Fenicafé se trata de um evento tradicional do 
calendário da cidade, implicando em grande retorno financeiro para nosso Município. 
Somos sabedores das dificuldades financeiras porque passam as 
instituições privadas para se manterem, por isso o apoio governamental é imprescindível neste 
momento para que as mesmas possam cumprir suas metas estatutárias e assistenciais, no caso 
em tela o recurso financeiro destina-se a cobrir os gastos que decorrerem da realização da 
Fenicafé 2026 - Feira Nacional de Irrigação em Cafeicultura, como parte da 5' Edição da Café 
Agro, que engloba o "XXIX Encontro Nacional de Irrigação da Cafeicultura de Cerrado", a 
"XXVII Feira de Irrigação em Café do Brasil" e o "XXVI Simpósio Brasileiro de Pesquisa em 
Cafeicultura Irrigada". 
Não consta do presente Projeto de Lei como de praxe a minuta do 
convênio e do plano de trabalho com a Entidade, tendo em vista que a legislação federal e o 
decreto municipal mencionados doravante adotam outros procedimentos conforme neles 
exigidos, que deverão ser observados durante os trâmites inerentes. 
Assim sendo, solicitamos 
presente Projeto de Lei, nos termos em que se enc 
regime de urgência com dispensa dos interstícios 
a VOSSAS EXCELÊNCIAS aprovem o 
a elaborado, adotando-se no seu trâmite o 
'mentais. 
Gerais, em 27 de março de 2026. /á 
PREFEITURA M L DE ARAGUARI, Estado de Minas 
, 
Ren Pro?'"---a ho Fernandes 
# Prefeito 
i 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
,fLig~-) 4
EVielêneitO 
(Vigência) 
(Vig"Cncia) 
(Vigência) 
Regulamento 
(Vide Lei n° 13,e00, de 2Q19)
Presidência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. 
Estabelece-e-regime-jttritlico-etas-pareenas-voluniárias, 
envolvendo ou não-traffife-rências-de-recursers-f-inanceires-; 
entre a administração -pública e as organiza-Oes-eta 
socieelacle-eivil, em regime de mútua coop -efet~rit~ -
eOftSecução de-finalideffes-ele-teresse-páblicoi-elefinc 
dire,trizes-para a polít-lea-de-femente-e-ete-colabefação com 
argai~es-eia-secieetaele civil; institui o termo de 
co+aberação-e-e-terme--ele-feffiento; e altera-as-Leis-n'is 
874-29;-ete-2-delitribe-ele-1-992re-9.790rele 23 de-t-Ti~le 
1-9997 
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a 
administração pública e as organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução 
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos 
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação; define diretrizes para a política de fomento, 
de colaboração e de cooperação com organizações da 
sociedade civil; e altera as Leis n's 8.429, de 2 de junho 
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação 
dada pela Lei n° 13,204, de 2015) 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Att —i -Q—Es+f Lei—ifittittli - 19-err-frras—gereris—pera—as—p-a~m -s—velti~fers -Een.~ -~erti não-transferências-cie 
reeersos-finenceiros, estabelecidas pela Uniãe7-E-statlesT-Dis1rito rceleral;-Mitryielpios e respec~-a~s-; 
fttfit~e8, empresas-bétblica-s-e-socieclades de economia--mista-brestaeloras de serviço públice7-e-stras-subsieLiárias, 
em-ergeni2ações da sociedade civil, em rcgirrte-ele-máttra-ceeperação, para-a--conseettção-ele-firsaliefeeles---eie 
inleresse-ryúblico:-define diretrizes para a política de fomento e de-colaboração com as-organizações-eia-socieetatie 
eivil e-instittii o termo de colaboração e o termo de fomento. 
Art. 1° Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da 
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em 
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 
2015)
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2' Para os fins desta Lei, considera-se: 
4----ereranização da 30c1ed6de civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins luerativeo que no-distribui-er+re 
es-seus-sáeies-eu-assecieries, conselheiros, diretores, empregados ou doaticre.s, everilueis resultados, sebfasT 
excedentes -operacionais, brutos ou Itemieles, diviefendeerbortifi-ea~~a .0es-e-u-pereetas-eie---sea-batrimêrttio-; -
atiferieles-meeliante o-ckereicie-ele-stras-ertivielatiesr e-eittc os aplica intcgralmente-na-conseettção-cfe-respective-ebjele 
socialrele-forma-imeel . iala-ott-per-meie-ele-econstteição-de-fentle-batrimerriai-eu-kirteferde-resentai￾I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, 
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou 
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante 
o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma 
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 2°-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas 
das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação. 
(Incluído pela Lei n° 13.204. de 2015) 
Art. 3° Não se aplicam as exigências desta Lei: 
I - às transferêmies-de-reeu-r-ses-hetnerfega gresse-Neeionef-eu-attlefizades-pelereerrade-Federai 
nequi4o-en9-que~spesiOes-eics-traladesrseefeks-e-e~es-inter-rraeied~feeffieas--ee-nffrtatern-eoin-e-sts 
1-et;;-qtraft~-ree~s-eftve+vidos-fere~eysimerite-etittride~-fente-ex+ernerde-firraffeiaffiertfot 
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal 
naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta 
Lei; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
II - às- transferências voluntárias regidas -pof-1e3--específica, naqu4Jo-em-ue houver disposi e esa em 
II - (revogado)_, (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
44-1---a-es-eontrates de gesfée-eelebrados com orgafrizeOes-~is7-na-fer-ma-estabelecida pela Lei n" 9.637, de 
15 dc-mal-e-de 1-9987 
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos 
na Lei ri° 9.637, de 15 de maio de 1998 ;_(Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1° 
do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1' do art. 9° da Lei n° 13.018, de 22 de julho de 2014; 
(incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que 
cumpridos os requisitos previstos na Lei n°9.790, de 23 de março de 1999 ;_(Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
VII - às transferências referidas no art. 2° da Lei n° 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5° e 22 da Lei n° 
11.947, de 16 de junho de 2009: (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015),
VIII - (VETADO); (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de 
organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei n° 13.204, de 
2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015) 
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015) 
c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei n° 13.204. de 2015) 
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015) 
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei n° 13.204, de 
_Z 1'1_5) 
Att7--0--Apifea- se-as di-spesições-desta-L-e-i7-rio-erti-e-eoutee-às-refações-de-admi~e-pt-tblien- Cfifft 
entidades qualificadas com-er-ganizações da sociedade Livil de interesse púbIice-de-qtte-trafa a Lei n° 9.790-de-23 
de-março-d-e--1-999-, regities-per-terms-ele-pereeria-.--(Revogado pela Lei n° 13.204, de 2015) 
Art. 4°-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas 
virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em 
reunião ou assembleia presencial. (Incluído pela Lei n° 14.309, de 2022) 
CAPÍTULO II 
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO 
Seção 1 
Normas Gerais 
"Art. 3' 
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a dísponibilização e a 
implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de 
transporte. 
' (NR)" 
Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4° da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999,passa a vigorar com a seguinte 
redação: (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)(-Vigêrte igência) (Vigência) (Vigência)--(Vigência) 
'Art. 4° 
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de 
conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (NR)" 
Art. 86. A Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: 
(Ai-g-Lans eia) (Vigência) (Vig-ência-)-(Vjgêrtcift}-(Vigência) 
"Art. 15-A. (VETADO)." 
"Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o 
órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos 
recebidos e ao adirnplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação 
dos seguintes documentos: 
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre 
a execução do objeto do Termo de Parceria, bem corno comparativo entre as metas 
propostas e os resultados alcançados; 
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; 
III - extrato da execução física e financeira; 
IV - demonstração de resultados do exercício; 
V - balanço patrimonial; 
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos; 
VII - demonstração das mutações do patrimônio social; 
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; 
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso." 
Art. 87. As-ekigtifteles-cle-tra-nsperênc,fa-e-tattlartleieltrele-prettistes-ena-teeta-s-ers-etap-as-eitte-e~Vern o termo de 
fomento ou-ete-eetaber~elesrie ft fase preparatória até e- firn- da prestação de contas, naquilo em que for 
necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situe,"r-Érer 
que possa cryrniaretneter-a-sua-segurança-, na forma do regulamento. 
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, 
desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando 
se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, 
na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
Art. 88. Esta-L-ei-entra em vigor após decorrielesa90-(-ftever~de-sttaiatiblicação oficia-Ia 
Art. 88. Esta Lei entra-ern-yigeyr-aryós-decerritles-360-(trezentes---e-ses, sen-ta-)-eties-ele sua-~e-eficial-.-
(-Reefaçãe-ciaela-taeta-Meeliela Provisória n° 658, de 2014) 
Art. 88a--Esta L-ei-entra-em-viger-apás-etecerridos 360--(treentes-e-sessenta)-el-i-se-de sua pulaticação-eficiala 
(Reda_ção-elada n° 13.102, de 2015) 
Art. 88. Esta Lei entra-em vigor após-deeorridos 540 (quinhentos e quare~)-etitrs-ele sua publicação ofielala 
(Rocia-cão dada pe+a Meel Provisória-na-68-47-ele-2045) 
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, 
observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (Redacão dada..pela Lei n° 13.204, de 201_5) 
§ 1° Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei n° 13.204, 
de 2015) 
(Vide Lei n° 6835/2023)
(Vide Lei ns? 6788/2023)
(Vide Lei n2 6416/2021)
© Leis 
www.LeisMunicipais.com.br 
versão consolidada, com alterações até o dia 11/10/2023 
DECRETO N9- 130, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019. 
"Regulamenta a Lei n2 13.019 de 31 de julho de 2014, para dispor 
sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias 
celebradas entre o Município de Araguari e as Organizações da Sociedade 
Civil - OSC, em substituição aos Decreto s de n2 s 022, de 22 de fevereiro 
de 2017 e 032, de 16 de março de 2017, dando outras providências." 
O Prefeito de Araguari, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais; 
CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; o art. 71, caput, III e VI da 
Lei Orgânica do Município de Araguari, e tendo em vista o disposto na Lei n2 13.019, de 31 de julho de 2014, com Redação dada 
pela Lei n2 13.204, de 14 de dezembro de 2015; 
CONSIDERANDO ser preciso promover o aprimoramento da legislação municipal no tocante à reunião em um só Decreto que trate 
da regulamentação da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, portanto em substituição aos Decreto s de n2 s 022, de 22 de fevereiro 
de 2017 e 032, de 16 de março de 2017, o que facilita a pesquisa e manuseio da norma correlata, DECRETA: 
Art, 19
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para tramitação do regime jurídico das parcerias celebradas 
entre o Município de Araguari e as Organizações da Sociedade Civil - OSC de que trata a Lei n2 13.019 de 31 de julho de 2014 e 
suas alterações, em substituição aos Decreto s de n2 s 022 de 22 de fevereiro de 2017 e 032 de 16 de março de 2017. 
Art. 29 O regime jurídico das parcerias entre o Município de Araguari e as Organizações da Sociedade Civil - OSC deverão ser 
formalizadas por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, nos termos da Lei n2 13.019 de 31 
de julho de 2014. 
Parágrafo único. Os termos de parceria de que trata o caput deste artigo, serão firmados pelo Prefeito, autoridade máxima da 
Administração Pública Municipal, permitida a delegação. 
[A - . 39 Para fins deste Decreto considera-se: 
I - Organização da Sociedade Civil: 
a) pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, 
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas 
atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da 
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei n2 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas pessoas em situação de 
risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e 
renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitadas para execução de atividades ou de 
projetos de interesse público e de cunho social; 
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das 
destinadas a fins exclusivamente religiosos; 
II - administração pública: o Município e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista 
prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 92 do art. 37 da Constituição Federal; 
III - unidade gestora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, que representa o Município de Araguari 
na celebração da parceria atinente à sua área institucional de atuação, a cujo titular o Chefe do Poder Executivo tenha delegado 
competência para tanto, correndo a despesa inerente à conta dos respectivos créditos orçamentários; 
IV - administrador público: agente público, autoridade máxima da Administração Pública Municipal, revestido de competência 
para assinar termos de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproca, ainda que delegue competência a terceiros; 
V - gestor público: responsável pela gestão da parceria celebrada por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou 
acordo de cooperação, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização. 
Art. 42) Para fiel cumprimento da Lei n2 13.019 de 31 de julho de 2014, o Município de Araguari adotará as seguintes 
providências: 
I - estabelecerá procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios 
para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados; 
II - ofertará capacitação aos servidores públicos municipais; aos representantes de organizações da sociedade civil; aos 
membros de conselhos de políticas públicas, membros de comissões de seleção; membros de comissões de monitoramento e 
avaliação, bem como aos demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias; 
III - tomará medidas necessárias para o provimento dos recursos materiais e tecnológicos para assegurar a capacidade técnica 
e operacional para formalização das parcerias. 
Art. 52 Poderá ser criado, no âmbito do Município de Araguari, o Conselho Municipal de Fomento e Colaboração, de composição 
paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de 
propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração, bem como de promover o 
fortalecimento da participação social, nos termos previstos na Lei n2 13.014, de 31 de julho de 2014. 
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Fomento e Colaboração serão disciplinados em 
regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Seção II 
Da Transparência e do Controle 
1 
Art. 62 A Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil deverão dar publicidade e promover a 
transparência das informações referentes à seleção e a execução das parcerias. 
§ 12 O Município de Araguari deverá manter, em seu sítio oficial na internet: 
I - até 180 (cento e oitenta dias) após o respectivo encerramento, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos 
de trabalho, que conterá, no mínimo, as informações de que trata o parágrafo único do art.11 da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 
2014; 
II - os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos nas parcerias celebradas nos termos da Lei 
n2 13.019, de 31 de julho de 2014; 
§ 22 A Organização da Sociedade Civil - OSC deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos 
estabelecimentos em que exerçam suas ações, todas as parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal, desde sua 
celebração até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da 
Lei n2 13.019, de 31 de julho de 2014. 
§ 32 Na hipótese de atuação em rede, caberá à Organização da Sociedade Civil celebrante divulgar as informações de que trata 
o § 2°, acima inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede. 
Art. 72 São dispensadas do cumprimento do disposto nesta Seção, as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a 
pessoas ameaçadas. 
Art. 82
CAPÍTULO II 
DO TERMO DE FOMENTO, DO TERMO DE COLABORAÇÃO E DO ACORDO DE COOPERAÇÃO 
O Termo de Fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de iniciativa das 
organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 
Art. 92 O Termo de Colaboração deve ser adotado para consecução de planos de trabalho de iniciativa da Administração Pública 
Municipal, para celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSC que envolvam a transferência de recursos 
financeiros. 
Parágrafo único. Os Conselhos de Políticas Públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de 
termo de colaboração com organizações da sociedade civil. 
Art. 10. O Acordo de Cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros e poderá ser proposto pela Administração 
Pública Municipal ou pela Organização da Sociedade Civil - OSC para consecução de finalidades de interesse público e recíproco. 
§ 12 Ao Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo, aplica-se as regras e procedimentos do chamamento público 
e da celebração de que tratam, respectivamente, as Seções II e IV do Capítulo III, exceto, o disposto no art. 52; incisos V a VIII do 
art. 13, art. 38; caput do art. 39, bem como no disposto na Seção II do Capítulo I, todos deste Decreto. 
§ 22 As regras e os procedimentos dispostos nos demais capítulos são aplicáveis somente ao acordo de cooperação que 
envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a 
exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse publico envolvido, mediante justificativa prévia. 
§ 32 O órgão ou a entidade pública municipal, para celebração de acordo de cooperação que não envolva cessão de bens, 
doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a 
complexidade da parceria e o interesse público: 
I - afastar as exigências previstas na Seção II e IV do Capítulo III, especialmente aquelas dispostas nos art. 26, art. 37, art. 39 e 
art. 42; deste Decreto, e 
II - estabelecer procedimentos de prestação de contas previstos no art. 63, § 32, da Lei n2 13.019 31 de julho de 2014, ou sua 
dispensa. 
CAPÍTULO III 
DA FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS 
Seção I 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social 
Art. 11. As Organizações da Sociedade Civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar propostas de abertura de 
Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para que seja 
avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com o objetivo de formalizar parceria para consecução de 
atividades, ações, plano de trabalho de interesse público e recíproco. 
§ 12 O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam 
com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou entidade da 
Administração Pública Municipal responsável pela política pública. 
§ 22 É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de 
Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS. 
§ 32 A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da 
sociedade civil de participar de eventual chamamento público subsequente. 
§ 42 A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará, necessariamente, na execução do 
chamamento público ou da celebração de parceria, que acontecerá de acordo com a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública Municipal. 
( Art. 12. A proposta de que trata o anterior, a ser encaminhada à Administração Pública Municipal deverá atender aos seguintes 
requisitos: 
I - identificação do subscritor da proposta; 
II - indicação do interesse público envolvido; 
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos 
custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. 
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos de que trata este capítulo, a Administração Pública Municipal deverá tornar pública 
a proposta em seu sítio eletrônico, e verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação 
de Interesse Social - PMIS, abrirá prazo de 10 (dez) dias para oitiva da sociedade, através dos respectivos conselhos ou órgãos de 
representação. 
Art. 13. A proposta de que trata está Seção, será autuada no Protocolo Geral do Município sob a forma de "Processo 
Administrativo de PMIS - Procedimento de Manifestação de Interesse Social", devendo ser dirigida às Secretarias Municipais afins 
ou ao Prefeito, devidamente instruída com os seguintes documentos: 
I - ofício direcionado ao Prefeito propondo a parceria; 
II - cadastro no CNP.), possuindo à organização da sociedade civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro 
ativo; 
III - ficha cadastral, conforme modelo que forma o anexo I deste Decreto; 
IV - Plano de Trabalho, conforme modelo que forma o anexo XVI deste Decreto; 
V - escritura pública do imóvel quando a parceria versar sobre construção/reforma; 
VI - estatuto ou contrato Social registrado em cartório, ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida 
por Junta Comercial; 
VII - ata da eleição e posse dos representantes legais (registrado em cartório) e cópia do RG e do CPF do presidente; 
VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com comprovante de residência, número e órgão expedidor da 
carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles; 
IX - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; 
X - Certidão Negativa da Dívida Ativa da União conjunta (Receita Federal e INSS), ou positiva com efeito negativo; 
XI - Certidão de Regularidade perante o FGTS; 
XII - Certidão Negativa de Débitos Municipais (ou positiva com efeito negativo); 
XIII - Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual; 
XIV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 
XV - Comprovação via declaração da própria entidade de que não utiliza ou beneficia, direta ou indiretamente, ou tenha sido 
autuada nos últimos 5 (cinco) anos pela utilização de mão de obra infantil, bem como tenha reiteradamente infringido as normas 
gerais de proteção ao trabalho adolescente ou que tenha sido autuado no ano em curso ou anterior por infração a normas de 
segurança e saúde do trabalhador menor de idade e que também tenha dificultando o acesso à escola, nos termos do artigo 72, 
inciso XXXIII da Constituição Federal, conforme modelo que forma o anexo III deste Decreto; 
XVI - Plano de aplicação; 
XVII - cópia do Certificado de Inscrição/Credenciamento no Conselho Gestor da respectiva política (Conselho Municipal de 
Assistência Social, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Saúde; etc.); 
XVIII - declaração ou comprovante do banco com o número da conta e agência bancária específica para execução da parceria; 
exceto para Acordo de Cooperação que não envolve transferência de recursos financeiros; 
XIX - declaração de regular funcionamento emitida por uma autoridade local (alvarás); 
XX - Declaração de utilidade pública, tão somente na hipótese de a legislação específica da política setorial exigir; 
XXI - certidão contendo o nome do contador responsável pela entidade e respectiva cópia da certidão de regularidade do 
Conselho Regional de Contabilidade, conforme modelo que forma o anexo X deste Decreto; 
XXII - certidão contendo o nome do gestor responsável pelo controle administrativo, financeiro e de execução da parceria, 
conforme modelo que forma o anexo XI deste Decreto; 
XXIII - certidão contendo o nome dos dirigentes e período de atuação, conforme modelo que forma o anexo XII deste 
Decreto; 
XXIV - declaração de não contratação de parentes; conforme modelo que forma o anexo XIII deste Decreto; 
XXV - declaração de comprometimento de aplicação dos recursos conforme Lei n° 13.019, 31 de julho de 2014, conforme 
modelo que forma o anexo V deste Decreto; 
XXVI - declaração de que os dirigentes da entidade não são agentes políticos, conforme modelo que forma o anexo VI deste 
Decreto; 
XXVII - minuta de declaração de adimplência com o poder público, conforme modelo que forma o anexo VII deste Decreto; 
XXVIII - minuta de declaração de capacidade para execução do plano de trabalho, conforme modelo que forma o anexo IX 
deste Decreto; 
XIX - minuta de declaração de inicio de atividades, conforme modelo que forma o anexo VIII deste Decreto. 
§ 12 O Plano de Trabalho de que trata o inciso IV anterior, deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas 
a serem atingidas; 
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede; 
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; 
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; 
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e 
trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; 
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; 
VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência 
eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho; 
VIII - a previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá incluir os elementos indicativos da 
mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma 
natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes 
de informação disponíveis ao público; 
IX - somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações apresentadas na proposta, 
observados os termos e as condições constantes no edital. 
§ 2° O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de até 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da 
solicitação apresentada à organização da sociedade civil. 
1 
§ 39 A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria. 
Art. 14. As propostas de parcerias realizadas através do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS serão avaliadas 
pela Comissão de Seleção de que trata o art. 33, deste Decreto, e observará, no mínimo, as seguintes etapas: 
I - análise, no prazo de até 10 (dez) dias, da admissibilidade da proposta, com base nos requisitos do artigo anterior; 
II - decisão no prazo de até 10 (dez) dias, sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade 
pela unidade gestora da Administração Pública Municipal; 
III - instaurado o PMIS, poderá ocorrer a oitiva da sociedade sobre o tema, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos do § 1° 
do art. 11, deste Decreto; 
IV - manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, da unidade gestora da Administração Pública Municipal sobre a conveniência e 
oportunidade da realização ou não do chamamento público proposto no PMIS. 
§ 12 A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, a Administração Pública Municipal terá o prazo de até 40 
(quarenta) dias para cumprir as etapas previstas neste artigo. 
§ 2° Após autuação, a Comissão de Seleção, devidamente nomeada para este fim, procederá, no prazo de até 10 (dez) dias, a 
conferência da documentação de que trata o artigo anterior, devendo informar no Processo Administrativo do PMIS, o prazo de 
vigência, a dotação orçamentária, o valor financeiro, se houver; e se o desembolso financeiro será em parcelas ou quota única, 
fazendo no mesmo ato a declaração de existência de saldo orçamentário. 
[A - . 15. Concluída a diligência de que trata o artigo anterior, o Processo Administrativo do PMIS deverá ser enviado para despacho 
do Prefeito que, em até 10 (dez) dias, autorizará ou não sua tramitação, observando o seguinte: 
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da Administração Pública Municipal para celebrar a parceria, 
cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; 
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; 
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; 
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados neste Decreto e na legislação específica. 
§ 12 Negada a tramitação, o processo será arquivado, cabendo à Comissão de Seleção, no prazo de até 5 (cinco), via ofício ou 
qualquer outro meio eletrônico de comunicação, dar ciência à respectiva entidade com a devida fundamentação da decisão. 
§ 22 Autorizada a tramitação, o processo seguirá para a Comissão de Seleção para realização do Chamamento Público, exceto 
quando a proposta se enquadrar nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de que tratam os arts. 29, 30 e 31 da Lei n° 13.019 
de 31 de julho de 2014. 
Art. 16. A Administração Pública Municipal poderá dispensar a realização do chamamento público: 
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, 
pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; 
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; 
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoa ameaçada ou em situação que possa comprometer a 
sua segurança; 
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviço de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por 
organizações da sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva política. 
§ 12 A Administração Pública Municipal poderá considerar inexigível o chamamento público nas hipóteses de inviabilidade de 
competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente 
puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas 
as instituições que utilizarão os recursos; 
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja 
identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 32 do art. 12 
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 29 Os Termos de Colaboração ou de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis 
orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de 
cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de 
recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na Lei n2 13.019 31 de julho de 
2014, e neste Decreto. 
Art. 17. Na hipótese de ausência de inexigibilidade ou dispensa do chamamento público, a decisão será justificada pelo 
administrador público. 
§ 12 Sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria, o extrato da justificativa de que trata o caput deste artigo, 
deverá ser publicada no sítio oficial do Município de Araguari na mesma data em que for efetivado, e eventualmente, a critério do 
administrador público, também no meio oficial de publicidade da Administração Pública Municipal. 
§ 2° Admite-se a impugnação à justificativa, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão de dispensa ou 
inexigibilidade do chamamento público, cujo teor será analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias, a 
contar da data do respectivo protocolo. 
§ 32 Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o 
chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. 
[ Art. 18. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no § 32 do art. 17, deste Decreto não 
afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei n2 13.019, de 31 de julho de 2014, e deste Decreto. 
Art. 19. Após a decisão pela dispensa ou inexigibilidade do chamamento público, o PMIS seguirá para Comissão de Seleção para, 
no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer técnico a respeito do mérito da proposta, da identidade com o interesse da 
Administração Pública, da viabilidade, do cronograma de desembolso e dos meios disponíveis para execução da parceria. 
Art. 20. Emitido o parecer técnico de que trata o artigo anterior, o processo seguirá para Procuradoria Geral do Município para, no 
prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer jurídico acerca da possibilidade jurídica da celebração da parceria. 
Art. 21. Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam os artigos 19 e 20, deste Decreto concluam pela possibilidade 
de celebração da parceria com ressalvas, o administrador público deverá sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, 
justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. 
Art. 22. Sendo os pareceres técnico e jurídico conclusivos pela formalização da parceria, o termo respectivo de parceria será 
elaborado pela Comissão de Seleção, para no prazo de até 10 (dez) dias ser assinado, respectivamente, pelo Chefe do Poder 
Executivo e pelo representante legal da organização da sociedade civil. 
Art. 23. Após o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Comissão de Seleção promoverá a publicação do extrato da parceria 
no órgão de impressa oficial do Município de Araguari para que produza os respectivos efeitos legais, nos termos do art. 38 da Lei 
n° 13.019 de 31 de julho de 2014. 
Parágrafo único. Após a publicação de que trata o caput deste artigo, o processo seguirá para o Departamento de 
Contabilidade para que, no prazo de até 10 (dez) dias, sejam empenhados os recursos, para execução do objeto da parceria. 
Art. 24. Somente após tomadas as providências supramencionadas, a Secretaria Municipal da Fazenda, de acordo com a 
disponibilidade financeira, promoverá a liberação dos recursos prevista no cronograma de desembolso; 
§ 1° Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica de instituição financeira pública federal. 
§ 2° Quando houver a previsão de liberação de mais de uma parcela de recursos, a organização da sociedade civil deverá, para 
o recebimento de cada parcela: 
I - apresentar as certidões negativas, desde que já vencidas as anteriores, de acordo com o presente Decreto, considerando 
regulares as certidões positivas com efeito de negativas; 
II - estar adimplente em relação à prestação de contas; 
III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho. 
Art. 25. Concluído o termo de parceria, este será enviado ao Protocolo Geral da Prefeitura que o manterá em arquivo pelo prazo 
de 5 (cinco) anos, sendo que, decorrido este período, o encaminhará para o Arquivo Geral do Município de Araguari. 
Art. 26. 
Seção II 
Do Chamamento Público 
A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria com o Município de Araguari será realizada por meio de 
chamamento público, nos termos da Seção VIII do Capítulo II, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014. 
Art. 27. O Chamamento Público será realizado mediante publicação de edital que deverá ser divulgado no sítio oficial da 
Administração Pública Municipal e no órgão de impressa oficial, com antecedência de 30 (trinta) dias, contendo as seguintes 
exigências: 
I - a dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; 
II - o objeto da parceria com indicação da politica, do plano, do programa ou da ação correspondente; 
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; 
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao 
peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 
V - o valor de referência para a realização do objeto no termo de colaboração e no termo de fomento; 
VI - as condições de interposição de recursos administrativos; 
VII - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso; 
VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; 
IX - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as 
características do objeto da parceria; 
§ 12 Nos casos de parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a 
entidade pública municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos 
exercícios seguintes. 
§ 22 Os critérios de julgamento de que trata o inciso IV deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da 
proposta quanto: 
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; 
II - ao valor de referência ou teto constante do edital. 
§ 32 O prazo para apresentação da proposta de que trata o inciso III deste artigo será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados 
da data de publicação do edital. 
§ 42 Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 52
do art. 27 da Lei n2 13.019 de 31 de julho de 2014. 
§ 52 Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme 
previsão no edital. 
§ 62 O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam 
certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política 
setorial. 
§ 72 O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em 
que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, 
cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos: 
I - redução das desigualdades sociais e regionais; 
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direito da comunidade LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais) ou de 
direitos das pessoas com deficiência; 
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; 
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social. 
§ 89 O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em 
que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil. 
§ 92 O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado 
no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do 
iinee valor especificado. 
§ 10 A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o art. 35-A da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 
2014, desde que haja disposição expressa no edital. 
Art. 28. O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Município de Araguari. 
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos 
editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades 
tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação. 
Art. 29. A seleção será realizada pela Comissão de Seleção de que trata o art. 33 deste Decreto, terá caráter eliminatório e 
classificatório e abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados e consistirá em etapas, na 
seguinte ordem: 
I - julgamento das propostas com o respectivo preenchimento de atas contendo no mínimo as datas e os critérios objetivos de 
seleção, bem como a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 
II - abertura do envelope com os documentos da organização selecionada, com o objetivo de verificar se a mesma atendeu as 
exigências documentais elencados neste Decreto, e ainda quando as instalações forem necessárias para a realização do objeto 
pactuado, as condições físicas e materiais da entidade devem ser validadas pela comissão de seleção através de visita in loco; 
III - a classificação das propostas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital. 
§ 1° Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não 
contenha as seguintes informações: 
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; 
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; 
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; 
IV - o valor global. 
§ 2° Encerrada as etapas de que trata este artigo, será lavrada a ata contendo, no mínimo, a pontuação, se for o caso, e a 
classificação das propostas, a indicação da proposta vencedora; 
§ 39 O órgão ou a entidade pública municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no sítio eletrônico oficial 
e no órgão de impressa oficial. 
§ 49 Na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem 
classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados para a concorrente desclassificada, 
observando-se o seguinte: 
I - caso a organização convidada nos termos deste parágrafo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos 
documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos; 
II - o procedimento de que trata este parágrafo, será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital. 
§ 59 Caso a Comissão de Seleção entenda haver necessidade, por motivo de força maior, a sessão poderá ser suspensa e, de 
imediato, nova data e hora será marcada, lavrando-se a ata justificando a necessidade da suspensão. 
§ 62 O julgamento da proposta deverá apresentar: 
I - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional das organizações da 
sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; 
II - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Decreto; 
III - emissão de relatório técnico da Comissão de seleção, que deverá pronunciar-se de forma expressa, a respeito: 
a) mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; 
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista; 
c) da viabilidade de sua execução; 
d) da verificação do cronograma de desembolso; 
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como 
dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e 
objetivos. 
Art. 30. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometem, restrinjam 
ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico 
objeto da parceria, admitidos: 
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e 
reconhecida na unidade da federação onde será executado o objeto da parceria; 
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de 
projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. 
Art. 31. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de até 5 (cinco) dias 
úteis, contados da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu. 
§ 12 Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, 
deverão ser encaminhados ao administrador público para decisão final. 
§ 22 Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo. 
Art. 32. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública 
municipal deverá homologar e divulgar no seu sítio oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de 
seleção. 
Seção III 
Da Comissão de Seleção 
Att.-33 ]-A-Gefftiss:40-4e-Sel~e-etee4rete-este- decreto, 5efá-elesigneele- pe4e-Ghefe- ele-Peder-Executivo, em ato — —e-sef
tei-0-66627420-2-2+ 
Art. 33. A Comissão de Seleção de que trata este decreto, será designada pelo Chefe do Poder Executivo, em ato específico, a ser 
composta por 3 (três) servidores, sendo pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração 
Pública Municipal. (Redação dada pelo Decreto n2 401/2023)
1 
§ 12 A Administração Pública Municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, nas diversas áreas de 
prestação de serviço público, observado o princípio da eficiência; 
§ 2° Para subsidiar os seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista 
pertencente aos quadros de servidores da Administração Pública Municipal que não seja membro da mencionada Comissão. 
Art. 34. 
que: 
O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar 
I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de 
qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou 
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013. 
§ 12 A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e 
celebração da parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública municipal. 
§ 22 Na hipótese do § 12 deste artigo, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído pelo membro suplente, a 
fim de viabilizar a realização do processo de seleção. 
Art. 35. 
Seção IV 
Da Celebração do Instrumento de Parceria 
O Termo de Fomento, de Colaboração ou o Acordo de Cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas na Seção 
I, do Capítulo III da Lei n2 13.014 de 31 de julho de 2014, devendo, ainda, observar o seguinte: 
I - a cláusula de vigência deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da 
parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 5 (cinco) anos; 
II - nos casos de celebração de parcerias para execução de atividades, o prazo de que trata o inciso anterior, desde que 
tecnicamente justificado, poderá ser de até 10 (dez) anos. 
Art. 36. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade 
intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse 
público e o disposto na Lei n° 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. 
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de 
utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios. 
An. 37. A cláusula de definição, se o for o caso, da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados 
com recursos repassados pela Administração Pública Municipal, após o fim da parceria, prevista no inciso X do art. 42 da Lei n° 
13.019, de 31 de julho de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes: 
I - para o órgão ou a entidade pública municipal, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja 
por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública Municipal; ou 
II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social 
pela organização. 
§ 1° 
2 Na hipótese do inciso 1, deste artigo a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de 
contas final, disponibilizar os bens para a Administração Pública Municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias, 
após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens. 
§ 22
2 A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública municipal formaliza a 
promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 52, da Lei n2 13.014, de 31 de julho de 2014. 
§ 32
9. Na hipótese do inciso II, deste artigo a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a 
organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde 
que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social. 
§ 42
2 Na hipótese do inciso II, deste artigo caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes 
permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos: 
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada 
ao seu uso ou aquisição; ou 
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, 
quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição. 
§59 
2 Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria: 
I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela Administração Pública Municipal, no prazo de até 90 (noventa dias), 
contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade 
disposta no inciso I do caput do mesmo artigo; ou 
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, 
quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade disposta no inciso II do caput do mesmo artigo. 
Art. 38. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação 
orçamentária para execução da parceria. 
Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser 
transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no 
exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 56, e seu § 12, ambos deste 
Decreto. 
Art. 39. Para celebração da parceria, além da apresentação do plano de trabalho de que trata o inciso IV, do art. 13 deste 
Decreto, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de até 15 (quinze) dias, deverá comprovar o cumprimento dos 
requisitos previstos no inciso I do art. 22, nos incisos I ao V do art. 33 e nos incisos II a VII do art. 34, todos da Lei n2 13.019 de 31 
de julho de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão 
verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos: 
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei n2 13.019 de 
31 de julho de 2014; 
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 3 (três) anos com cadastro 
1 
ativo; 
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no 
mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: 
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas 
ou outras organizações da sociedade civil; 
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; 
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a 
respeito dela; 
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, 
cooperados, empregados, entre outros; 
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao 
objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da 
sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou 
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil; 
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; 
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; 
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; 
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, 
telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de 
Pessoas Físicas - CPF de cada um deles; 
VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como 
conta de consumo ou contrato de locação; 
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus 
dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, as quais deverão 
estar descritas no documento; 
X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições 
materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria. 
§ 1° 
2 A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a 
contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o 
cumprimento do objeto da parceria. 
§ 2° 
2 Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nos incisos IV a VI do caput, deste artigo as certidões 
positivas com efeito de negativas. 
§ 32
2 As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput 
deste artigo que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente. 
§ 42 
° A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando 
houver. 
Art. 40. Além dos documentos relacionados no artigo anterior, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante 
legal, deverá apresentar declaração de que: 
I - não há, em seu quadro de dirigentes: 
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal; e 
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas 
na alínea "a" deste inciso; 
II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão 
ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou 
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei especifica e na lei 
de diretrizes orçamentárias; e 
III - não serão remunerados, a qualquer titulo, com os recursos repassados: 
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal; 
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou 
entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei especifica e na lei de diretrizes orçamentárias; e 
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de 
crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e 
valores. 
§ 1 9
9 Para fins deste Decreto, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça 
atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos 
vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, 
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público. 
§ 2° 
9 Para fins deste Decreto, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. 
Art. 41. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados, a organização da sociedade civil será notificada 
pela Comissão de Seleção, via ofício ou qualquer outro meio eletrônico, para no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar a 
documentação, sob pena de não celebração da parceria. 
Art. 42. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Administração Pública 
Municipal deverá consultar na plataforma eletrônica federal, estadual ou distrital, se houver, informações sobre ocorrência 
impeditiva à celebração da parceria. 
Art. 43. O parecer do órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no Inciso V do caput do art. 35 da Lei n° 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "c" do Inciso V do caput do art. 35 da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, o 
parecer técnico analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto 
indicado no edital. 
Art. 44. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria Geral do Município e abrangerá: 
I - análise da juridicidade das parcerias; e 
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no 
processo. 
Parágrafo único. A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo. 
Art. 45. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado: 
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas 
em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; 
II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho; 
III - efetuar o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimento fora 
do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros. 
Art. 46. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS 
Seção I 
Da Liberação e da Contabilização Dos Recursos 
A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria. 
§ 1 2
2 Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que 
poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de 
colaboração. 
§ 22 
Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou 
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública. 
[ Art. 47. A liberação dos recursos transferidos no âmbito das parcerias serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei n2
13.019 de 31 de julho de 2014. 
§ 12
2 A verificação das hipóteses de retenção, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo: 
I - a verificação da existência de denúncias aceitas; 
II - a análise das prestações de contas anuais; 
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e 
§ 22 O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação 
estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do art. 48 da Lei n2 13.019, de 31 de julho de 
2014. 
§ 39
2 As parcerias com recursos depositados em conta corrente especifica e não utilizados no prazo de 360 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4° do art. 76, deste Decreto. 
§ 4° 
9 O disposto no § 39 deste artigo poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente 
justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal. 
Art. 48. Os recursos da parceria geridos pelas Organizações da Sociedade Civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na 
atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de 
serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as normas brasileiras de contabilidade. 
Art. 49. 
Seção II 
Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos 
As compras e contratações de bens e serviços pela Organização da Sociedade Civil com recursos transferidos pela 
Administração Pública Municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado. 
§ 19
9 A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei n9 13.019 de 31 de julho de 
2014, o seguinte: 
I - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e 
II - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, 
fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica 
responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade 
civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua 
execução. 
§ 29
2 A Organização da Sociedade Civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado 
no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação. 
§ 39
9 Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá 
assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração do 
relatório de execução financeira de que trata o art. 71, deste Decreto quando for o caso. 
Art. 50. As Organizações da Sociedade Civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes 
fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do 
fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. 
§ 19
9 A organização da sociedade civil deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica, sendo 
dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas. 
§ 2° 
.111 
2 As Organizações da Sociedade Civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, deste artigo conforme 
o disposto no art. 73, deste Decreto. 
Art. Si. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final. 
Parágrafo único. O Termo de Fomento ou de Colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a 
realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária especifica da parceria, na hipótese de impossibilidade de 
pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela Organização da Sociedade Civil no plano de trabalho, 
que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com: 
I - o objeto da parceria; 
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou 
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria. 
Art. 52. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do art. 46 da Lei n° 13,019, de 31 de julho de 
2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz, bem 
como remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica. 
Art. 53. A Organização da Sociedade Civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do Termo de 
Fomento ou de Colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência. 
Art. 54. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que 
poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da Organização da Sociedade Civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os 
dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista. 
Parágrafo único. É vedado à Administração Pública Municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de 
pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na 
referida organização. 
Art. 55. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de 
pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com 
pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, 132 (décimo-terceiro) 
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores: 
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e 
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor 
bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal; 
§ 1° 
9 Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá 
inserir a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 71, deste 
Decreto, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. 
§ 22
9 Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da 
parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei n2 9.608 de 18 de 
fevereiro de 1998. 
§ 3° 
2 O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, deste artigo ainda que após o término da execução da parceria, será 
proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho. 
§ 42 
2 A Organização da Sociedade Civil deverá dar ampla transparência, inclusive em sítio eletrônico, aos valores pagos, de maneira 
individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, 
juntamente à divulgação dos cargos e valores. 
Seção III 
Das Alterações na Parceria 
Art. 56. O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal poderá autorizar ou propor a alteração do Termo de Fomento 
ou de Colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou 
sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma: 
I - por termo aditivo à parceria para: 
a) ampliação de até 30% (trinta por cento) do valor global; 
b) redução do valor global, sem limitação de montante; 
c) prorrogação da vigência, observados os limites dos Incisos I e II do art. 35 deste Decreto; ou 
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou 
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como: 
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da 
parceria; 
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou 
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global. 
§ 19 
2 Sem prejuízo das alterações previstas no caput, deste artigo a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, 
independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para: 
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal tiver 
dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou 
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros. 
§ 22
2 O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contado 
da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil. 
§32 
2 No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens 
remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do 
pedido. 
' Art. 57. A manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea "c" do 
inciso I e inciso II, e os incisos I e II do § 12 todos do artigo anterior, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica 
apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo. 
1 
CAPÍTULO V 
DA ATUAÇÃO EM REDE 
Art. 58. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de 2 (duas) ou mais Organizações da Sociedade Civil, a ser 
formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede. 
§ 1.9
9 A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações 
diferentes e complementares à execução do objeto da parceria. 
§ 2° 
2 A rede deve ser composta por: 
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a Administração Pública Municipal, que ficará responsável 
pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do 
objeto; e 
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a Administração Pública 
Municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da 
sociedade civil celebrante. 
§ 32 
2 A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da 
organização da sociedade civil celebrante. 
Art. 59. A atuação em rede será formalizada entre a Organização da Sociedade Civil celebrante e cada uma das organizações da 
sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede. 
§ 1 2
9 O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os 
prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela 
organização da sociedade civil celebrante. 
§ 2-
2 A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à Administração Pública Municipal a assinatura do termo de 
atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua assinatura. 
§ 32
2 Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à 
Administração Pública Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da rescisão. 
§ 42
2 A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a 
regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da 
apresentação dos seguintes documentos: 
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; 
III - certidões previstas nos incisos IV, V e VI do art. 39 deste Decreto; e 
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui 
impedimento no CEPIM, no SICONV, no SIAFI, no SICAF e no CADIN. 
§52 
2 Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação 
jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na 
celebração da parceria. 
Art. 60. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à Administração Pública Municipal o cumprimento dos 
requisitos previstos no art. 35-A da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos 
seguintes documentos: 
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para 
demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e 
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos: 
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado; 
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe 
ou tenha participado; ou 
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha 
participado. 
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os 
requisitos previstos no caput deste artigo no momento da celebração da parceria. 
Art. 61. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede. 
§ 1° 
° Para fins do disposto no caput deste artigo, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a 
Administração Pública Municipal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante. 
§ 2° 
2 Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil 
executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em 
razão de dano ao erário. 
§ 32
2 A Administração Pública Municipal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações 
sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civis executantes e não celebrantes. 
§49 
2 As organizações da sociedade civis executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, 
dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de 
contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do 
parágrafo único do art. 35-A da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014. 
§ 52 
1 
2 O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as 
organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. 
CAPÍTULO VI 
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO 
Seção I 
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação 
competência
Art. 62. A comissão de monitoramento e avaliação, composta por 3 (três) servidores, sendo pelo menos um servidor ocupante de 
cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, é a instância administrativa colegiada responsável pelo 
monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, 
custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua 
competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. (Redação dada pelo Decreto n2
401/2023)
§ 12 
° O Administrador Público designará, em ato especifico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser 
constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da 
Administração Pública Municipal. 
§ 2° 
2 A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse 
colegiado para subsidiar seus trabalhos. 
§ 32
2 A Administração Pública Municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação para atuar nas 
respectivas Secretarias Municipais, observado o princípio da eficiência. 
§ 42
2 A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da 
análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo. 
Art. 63. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da 
avaliação da parceria quando verificar que: 
I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da 
organização da sociedade civil; 
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei n2 12.813 de 16 de maio 
de 2013; ou 
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria. 
Seção II 
Das Ações e Dos Procedimentos 
Art. 64. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das 
parcerias, e devem ser registradas no sítio eletrônico do Município. 
§ 1° 
As ações de que trata o caput contemplarão: 
I - análise das informações acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da 
conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes 
relacionadas à parceria; 
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução 
do objeto, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; 
III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública; 
IV - análise dos documentos das auditorias realizadas pelos controles internos e externos, quando houver no âmbito da 
fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. 
§ 2° 
2 O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a 
serem realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal. 
§ 39
2 As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, 
incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação. 
§ 42
2 O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, será produzido 
na forma estabelecida pelo art. 75 deste Decreto. 
Art. 65. A Administração Pública Municipal deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas 
hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. 
§ 1° 
g A Administração Pública Municipal deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 (três) 
dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco. 
§ 2° 
Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será 
registrado na plataforma eletrônica e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências 
e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal. 
§ 32
A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da 
Administração Pública Municipal, pelos órgãos de controle interno e pelos tribunais de contas. 
§ 42 Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública Municipal e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será 
acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação existentes. 
Art. 66. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, o órgão ou a entidade pública municipal, através da Comissão de 
1 
Monitoramento e Avaliação, realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação. 
§ 12
9 A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da 
possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento 
dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. 
§ 29
A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública Municipal, com metodologia presencial ou 
à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a 
auxiliar na realização da pesquisa. 
5 39
2 Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do 
questionário que será aplicado. 
§ 49
9 Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização 
da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. 
CAPÍTULO VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 67. A prestação de contas será realizada pela Administração Pública Municipal, através do Departamento de Contabilidade e 
terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o 
alcance das metas. 
§ 12 Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, 
inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. 
§ 29 As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusivas das 
contas iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros. 
Art. 68. Transcorridos o prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do recebimento do recurso, a organização da sociedade 
civil está obrigada a prestar as contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, ressalvadas as parcerias cuja duração 
exceda a 1 (um) ano, quanto as quais será obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício financeiro. 
Art. 69. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do 
objeto que conterá: 
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas; 
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; 
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e 
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver. 
§ 1° 
2 O relatório de que trata o caput deste artigo deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação: 
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; 
II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade 
pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e 
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. 
§ 2° 
9 As informações de que trata o anterior § 12 deste artigo serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros 
meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do § 12 do art. 13 deste Decreto. 
§ 39
9 O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal poderá dispensar a observância do 5 1° deste artigo e da alínea "h" do 
inciso II do caput do art. 76 quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante 
justificativa prévia. 
§ 4° 
2 A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas. 
Art. 70. O processo de prestação de contas deverá conter folhas sequenciais numeradas em ordem cronológica e deve ser 
composta dos documentos correlatos. 
§ 12 De responsabilidade da organização da sociedade civil: 
I - relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, 
contendo as atividades desenvolvidas para cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados 
alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório, de que trata o artigo anterior, devendo o 
eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado, composto dos seguintes documentos: 
a) capa "prestação de contas"; 
b) ofício de encaminhamento da Prestação de Contas, dirigido ao Departamento de Contabilidade do Município de Araguari, 
devidamente assinado pelo presidente da organização da sociedade civil; 
c) plano de trabalho e aplicação dos recursos recebidos; 
d) declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada acerca do cumprimento dos objetivos previstos, quanto à 
aplicação dos recursos repassados; 
II - relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal e pelo contador responsável, com a relação das 
despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a execução do objeto composto dos seguintes documentos: 
a) cópia do extrato bancário da conta específica mantida pela organização da sociedade civil beneficiada, evidenciando o 
ingresso e a saída dos recursos; 
b) cópia das transferências eletrônicas ou ordens bancárias vinculadas às despesas comprovadas; 
c) comprovante da devolução do saldo remanescente, porventura existente, à Unidade Gestora; 
d) cópia dos comprovantes da despesa, emitidos em nome da organização da sociedade civil beneficiada (nota fiscal e cupom 
fiscal); 
e) comprovante de recolhimento do DAM - Documento de Arrecadação Municipal, quando da utilização da Nota Fiscal Avulsa. 
§ 22 De responsabilidade da Administração Pública Municipal: 
I - relatório e parecer emitido pela Comissão de Monitoramento e Avaliação. 
§ 39 Constatada inconsistência ou irregularidade na prestação de contas, a organização da sociedade civil terá o prazo máximo 
de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável no máximo por igual período, para a correção da prestação de contas, não 
conseguindo saná-las tornar-se-á inadimplente e deverá devolver os recursos, parcialmente ou integralmente, corrigido 
monetariamente, conforme análise. 
§ 49 Em caso de devolução dos recursos ou saneamento da prestação de contas por parte da organização da sociedade civil, a 
unidade gestora responsável certificará e encaminhará para baixa contábil e arquivamento do processo. 
Art. 71. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de 
ato irregular, a Administração Pública Municipal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter: 
I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da 
observância do plano de trabalho; 
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver; 
III - o extrato da conta bancária específica; 
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; 
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e 
VI - cópia das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da 
organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. 
Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV acima, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, 
deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de 
cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes 
de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. 
Art. 72. A análise do relatório de execução financeira de que trata o artigo anterior, será feita pela Administração Pública Municipal 
e contemplará: 
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente 
realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 32 do art. 49, 
deste Decreto; e 
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de 
pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente especifica da parceria. 
Art. 73. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias 
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo 
para a apresentação da prestação de contas. 
Seção II 
Prestação de Contas Anual 
Art. 74. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas 
anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho. 
§ 1 2
2 A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme 
estabelecido no instrumento da parceria. 
§ 2° 
2 Para fins do disposto no § 12, deste artigo considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, 
contado da primeira liberação de recursos para sua execução. 
§ 32
A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto que deverá observar o 
disposto no art. 67 deste Decreto. 
§ 4° 
2 Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o administrador público notificará a organização da sociedade 
civil para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. 
§ 5° 
2 Se persistir a omissão de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 2° do art. 70 da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 
2014. 
Art. 75. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e 
avaliação, quando: 
I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e 
avaliação de que trata o art. 62, deste Decreto; ou 
II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo 
gestor. 
§ 12 A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for 
constatado o alcance das metas da parceria. 
§ 2° Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a 
Administração Pública Municipal notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, 
Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art.71, deste Decreto e subsidiará a elaboração do 
relatório técnico de monitoramento e avaliação. 
Art. 76. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no art. 62, deste Decreto conterá: 
I - os elementos dispostos no § 1° do art. 59 da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014; e 
II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá: 
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e 
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes aos impactos econômicos ou sociais; ao grau de satisfação do 
público-alvo, e à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. 
§ 1° 
2 Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o 
gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de até 30 (trinta) dias: 
I - sanar a irregularidade; 
II - cumprir a obrigação; ou 
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação. 
§ 22 
° O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1° acima e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, 
conforme o caso. 
§ 39
2 Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente. 
§ 4° 
° Na hipótese do § 22, acima se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e 
avaliação poderá: 
I - se concluir pela continuidade da parceria, deverá determinar: 
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não 
apresentada; e 
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 47, deste Decreto; ou 
II - se concluir pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar: 
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não 
apresentada; e 
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" deste inciso no prazo 
determinado. 
§ 52 
9 O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata este artigo, será submetido à homologação da Comissão de 
Monitoramento e Avaliação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento. 
§ 62
2 O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado 
pela Comissão de Monitoramento e Avaliação. 
§ 72 
° As sanções previstas no Capitulo VIII deste Decreto poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de 
acordo com o § 62, deste artigo. 
Art. 77. As prestações de contas serão avaliadas: 
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no plano de 
trabalho; 
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não 
resulte em dano ao erário; 
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: 
a) omissão no dever de prestar contas; 
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; 
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; 
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
Art. 78. Vencido o prazo legal e não sendo prestadas as contas devidas, ou não sendo aprovadas, o Administrador Público 
determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos e notificará a organização da sociedade civil em até 30 (trinta) 
dias, para que cumpra a obrigação ou recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados, corrigidos monetariamente, na 
forma da legislação vigente. 
Parágrafo único. Não havendo saneamento das irregularidades ou omissões, o processo deverá ser encaminhado à 
Controladoria Geral do Município para providências cabíveis. 
Art. 79. A Controladoria Geral do Município, no prazo de até 90 (noventa) dias contados do recebimento do processo, notificará a 
entidade, via ofício ou qualquer meio eletrônico, para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. 
§ 12 Rejeitada a prestação de contas e não efetuada a devolução dos recursos públicos será formalizada ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal a instauração de Tomada de Contas Especial. 
§ 22 Se no transcurso das providências determinadas no § 12 deste artigo a entidade devolver os recursos ou sanar as contas, 
a Controladoria certificará e as encaminhará para baixa contábil e arquivamento do processo, comunicando o fato ao órgão 
concedente. 
§ 32 Enquanto não for encerrada a Tomada de Contas Especial, a organização da sociedade civil envolvida ficará impedida de 
receber recursos públicos do Município de Araguari. 
Art. 80. ' 
Seção III 
Da Prestação de Contas Final 
As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução 
do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no inciso I do art.70, deste Decreto, o comprovante de devolução de 
eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei n9 13.019, de 31 de julho de 2014, e a previsão de reserva de recursos 
para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 32 do art.55, também do presente Decreto. 
Art. 81. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública Municipal será formalizada por meio de parecer técnico 
conclusivo, a ser inserido no sítio eletrônico, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no 
plano de trabalho e considerará: 
I - o Relatório Final de Execução do Objeto; 
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a 1 (um) ano; 
III - relatório de visita técnica in loco, quando houver; e 
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver. 
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor 
da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 12 do art. 
1 
69, deste Decreto. 
Art. 82. Na hipótese da análise de que trata o artigo anterior, concluir que houve descumprimento das metas estabelecidas no 
plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a 
organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 
71, deste Decreto. 
Parágrafo único. A análise do relatório de que trata o caput deverá observar o disposto no art. 72, deste Decreto. 
Art. 83. Para fins do disposto no art. 69 da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, a organização da sociedade civil deverá 
apresentar: 
I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da execução da parceria, 
conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia 
da organização da sociedade civil; e 
II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado de sua notificação, conforme 
estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da 
organização da sociedade civil. 
Art. 84. 
pela: 
O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir 
I - aprovação das contas; 
II - aprovação das contas com ressalvas; ou 
III - rejeição das contas. 
§ 1 2
A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste 
Decreto. 
§ 2° 
2 A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada 
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário. 
§ 32 
2 A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses: 
I - omissão no dever de prestar contas; 
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho; 
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou 
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
Art. 85. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela 
diretamente subordinado, vedada a subdelegação. 
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá: 
I - apresentar recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no 
prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso a autoridade máxima da entidade da Administração Pública Municipal, para 
decisão final no prazo de até 30 (trinta) dias; ou 
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por 
igual período. 
Art. 86. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá: 
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar no sítio eletrônico as causas das ressalvas; e 
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil, via ofício ou outro meio eletrônico 
de comunicação, para no prazo de até 30 (trinta) dias: 
a) devolver os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de 
contas não apresentada; ou 
b) solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de 
novo plano de trabalho, nos termos do § 22 do art. 72 da Lei n2 13.019 de 31 de julho de 2014. 
§ 19 
2 O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação 
das sanções de que trata o Capítulo VIII, deste Decreto. 
§ 2° 
A Administração Pública Municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea "h" do inciso II do deste artigo, 
no prazo de até 30 (trinta) dias. 
§ 32
2 A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução 
da parceria. 
§ 42
2 Compete exclusivamente a autoridade máxima da entidade da Administração Pública Municipal autorizar o ressarcimento de que 
trata a alínea "h" do inciso II deste artigo. 
§ 59
Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea "h" do inciso II do deste artigo serão definidos em 
ato da autoridade máxima da entidade da Administração Pública Municipal, observados os objetivos da política, do plano, do 
programa ou da ação em que a parceria esteja inserida. 
§ 62
2 Na hipótese do inciso II deste artigo, o não ressarcimento ao erário ensejará: 
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e 
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no sítio eletrônico, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da rejeição. 
Art. 87. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública Municipal deverá ser fixado no instrumento da 
parceria e será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto. 
§ 19
O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual periodo, não podendo exceder o 
limite de 300 (trezentos) dias. 
§ 2° 
9 O transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 12 acima sem que as contas 
tenham sido apreciadas: 
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e 
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, 
punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos. 
§ 32 
9 Se o transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 12, deste artigo se der por culpa 
exclusiva da Administração Pública Municipal, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, 
não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação 
conclusiva pela Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 88. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, 
acrescido de juros calculados da seguinte forma: 
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a 
partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal 
quanto ao prazo de que trata o § 39 do art. 87, deste Decreto; e 
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir: 
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para 
restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou 
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com 
subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o § 3° do art. 87, deste 
Decreto. 
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput deste artigo observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do 
pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. 
Art. 89. 
CAPÍTULO VIII 
DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES 
Seção 1 
Das Sanções Administrativas à Entidade 
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei n9 13.019, de 31 de 
julho de 2014, e da legislação específica, a Administração Pública Municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as 
seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - suspensão temporária; e 
III - declaração de inidoneidade. 
§ 1 2
2 É facultada a defesa do interessado no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. 
§ 2° 
2 A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização 
da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. 
§ 32 
2 A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou 
prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade 
da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela 
provieram para a Administração Pública Municipal. 
§ 42 
2 A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar 
parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos. 
§59 
2 A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar 
parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da 
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a 
organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de 2 (dois) 
anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. 
§ 62
2 A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 90. O processo administrativo será instaurado por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, que deverá conter: a 
identificação dos autos do processo administrativo que deu ensejo à celebração da parceria e o respectivo Termo de Fomento, 
Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação que supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas descumpridas pela 
entidade parceira; a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade; a designação da 
comissão de servidores que irá conduzir o procedimento; o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão. 
Art. 91. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do art. 89 deste Decreto caberá recurso 
administrativo ao responsável pela unidade gestora, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. 
§ 19 No caso da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo prevista no § 62 do art. 89, deste Decreto o recurso 
cabível é o pedido de reconsideração. 
§ 29 Na hipótese de aplicação da sanção de pena de declaração de inidoneidade a decisão é de competência do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 92. Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as 
lemeei
sanções previstas neste Decreto, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de até 90 
(noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. 
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração. 
Seção II 
Da Comissão de Apuração e Sanções Administrativas 
Ari 91 --A--€eff4ss-ã-e—ele--Aptifatãe—e—Secçães—Atifirrifristr-a-ti-ves-7—ee-m-e—éfg4e—eerleg-t-aele r-estace.save4—taele—a-ptifaçãe—eie 
resisen-sa-1344a-df—n-s—iitexcettOe parcial ou total de obrigações assumidas pela organização da —seeieeicele—eiv44—per-acte—er 
Art. 93. A Comissão de Apuração e Sanções Administrativas, como órgão colegiado, composta por 3 (três) servidores, sendo pelo 
menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, é responsável pela 
apuração de responsabilidade na inexecução parcial ou total de obrigações assumidas pela organização da sociedade civil perante a 
Administração Pública Municipal em Termos de Fomento, Colaboração ou Acordo de Cooperação. (Redação dada pelo Decreto na 
401/2023)
Parágrafo único. Compete ao ordenador de despesa do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que celebrou a 
parceria nos termos da Lei n° 13.019/14, requerer ao Chefe do Poder Executivo a instauração do competente procedimento 
administrativo de apuração e sanções administrativas, devendo ser instruído com documentos que comprovem a inexecução 
parcial ou total da parceria. 
Art. 94. A Comissão de Apuração e Sanções Administrativas será designada pelo Chefe do Poder Executivo, em ato específico, a ser 
composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal. 
§ 1° A Administração Pública Municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de apuração e sanções administrativas, 
nas diversas áreas de prestação de serviço público, observado o princípio da eficiência; 
§ 29 Para subsidiar os trabalhos, a Comissão de Apuração e Sanções Administrativas poderá solicitar assessoramento técnico 
de especialista pertencente aos quadros de servidores da Administração Pública Municipal que não seja membro da mencionada 
Comissão. 
Art. 95. O membro da Comissão de Apuração e Sanções Administrativas deverá se declarar impedido de participar do processo de 
apuração e sanção quando verificar que: 
I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de 
qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou 
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei n2 12.813, de 16 de maio de 2013. 
Parágrafo único. A declaração de impedimento de membro da Comissão anteriormente mencionada não obsta a continuidade 
do processo, devendo o membro impedido ser imediatamente substituído pelo membro suplente, a fim de viabilizar a conclusão 
do processo. 
Art. 96. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n9 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos processos administrativos relativos às 
parcerias de que trata este Decreto. 
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente e a pedido da organização da sociedade civil, poderá ser realizada 
audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo. 
Art. 97. Até que ocorra a nomeação das Comissões de que trata este Decreto, permanecerá atuando nos Processos correlatos à 
Lei n9 13.019, de 31 de julho de 2014, a Comissão de Seleção, Monitoramento, Avaliação e Prestação de Contas, instituída pela 
Portaria ng 009, de 16 de março de 2017, alterada pelas Portarias de n2 s 032 de 10 de novembro de 2017, 027, de 7 de maio de 
2018, 007, de 23 de janeiro de 2019, 034, de 7 de maio de 2019, 062, de 22 de agosto de 2019, 069, de 15 de outubro de 2019 
e 081, de 19 de novembro de 2019 . 
Art. 98. 
Art. 99. 
Integram este Decreto os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII. 
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em 
especial, os Decreto s de n2 s Q . de 22 de fevereiro de 2017 e Q . de 16 de março de 2017. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 22 de novembro de 2019 . 
Marcos Coelho de Carvalho 
Prefeito 
Carlos de Lima Barbosa 
Secretário de Administração 
Eunice Maria Mendes 
Secretária do Trabalho e Ação Social 
Guilherme Afonso de Figueiredo Martins 
Secretário de Saúde 
Cristiane Nery Pereira 
Secretária de Educação 
Sebastião Naves de Oliveira 
Secretário de Esportes e da Juventude 
Ailton Oliveira de Souza 
Secretário de Policias Sobre Drogas 
MINUTA DOS DADOS CADASTRAIS 
ANEXO I 
I - DADOS CADASTRAIS 
IDENTIFICAÇÃO: EXERCÍCIO: 
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: CNPJ: 
ENDEREÇO: 
BAIRRO CEP: TELEFONE: 
ENDEREÇO ELETRÔNICO: E-MAIL: 
II - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL (PRESIDENTE/DIRIGENTE) 
NOME: ESTADO CIVIL: PROFISSÃO: 
RG: CPF: DATA DA POSSE: 
ENDEREÇO RESIDENCIAL: CEP 
xxxxxxxxxxx/MG, xx de xxxxxxxxx de 20XX 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
TELEFONE FIXO: CELULAR: 
presidente/diretor/dirigente/provedor da Organização da Sociedade Civil 
ANEXO II 
MINUTA DA DECLARAÇÃO DE QUE A ORGANIZAÇÃO NÃO DEVE PRESTAÇÃO DE CONTAS A QUAISQUER ÓRGÃOS 
DECLARAÇÃO 
, presidente/diretor/dirigente/provedor do (a) CPF 
, declaro para os devidos fins e sob penas da lei, que a formalização do Termo de Parceria com o Município 
de Araguari não contraria o estatuto da Entidade e que a organização não deve prestação de contas a quaisquer órgãos. 
XXXXXXXX/MG, de de 20XX. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Diretor/Dirigente/Provedor da xxxxxxxxxx 
ANEXO III 
MINUTA DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENOR, CONFORME DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 72 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL 
DECLARAÇÃO 
, presidente/dirigente/diretor/provedor do (a) , CPF 
, declaro para os devidos fins e sob penas da lei, para fins de formalização do Termo de Parceria com o 
Município de Araguari, em cumprimento ao inciso XXXIII do art. 72 da Constituição Federal, de que não possuímos em nosso 
quadro funcional pessoas menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, de menores de 16 
(dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos. 
XXXXXXXX/MG, de de 20XX. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
ANEXO IV 
MINUTA DA DECLARAÇÃO ASSINADA PELO PRESIDENTE ATUAL DA ENTIDADE RESPONSABILIZANDO-SE PELO RECEBIMENTO, 
APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS QUE RECEBER À CONTA DA PARCERIA, BEM COMO OS DA DEVIDA 
CONTRAPARTIDA, QUANDO HOUVER. 
DECLARAÇÃO 
, presidente/dirigente/diretor/provedor do (a) CPF 
declaro para fins de formalização do Termo de Parceria com o Município de Araguari, que me responsabilizo 
pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos que receber à conta da parceria, bem como os da devida 
contrapartida, quando houver. 
Xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxxxx 20xx. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
ANEXO V 
MINUTA DA DECLARAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME LEI N2 13.019/2014.
DECLARAÇÃO 
, presidente/dirigente/diretor/provedor do (a) , CPF 
, declaro para os devidos fins que a entidade ,se compromete em aplicar 
os recursos repassados de acordo com o art. 51 da Lei 13.019/2014, bem como prestar constas na forma do arts. 63 e 68 da 
mesma Lei. 
Xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxxxx 20xx. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
ANEXO VI 
MINUTA DA DECLARAÇÃO DE QUE OS DIRIGENTES DA ENTIDADE NÃO SÃO AGENTES POLÍTICOS 
DECLARAÇÃO 
, presidente/diretor/dirigente/provedor do (a) , CPF 
, declaro para os devidos fins e sob penas da lei, que não integram a respectiva diretoria agentes políticos do 
governo concedente. 
Xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxxxx 20xx. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
ANEXO VII 
MINUTA DA DECLARAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA COM O PODER PÚBLICO 
DECLARAÇÃO 
, presidente/diretor/provedor do (a) , CPF 
, declaro para os devidos fins e sob penas da lei, que a formalização do Termo de Parceria com o Município 
eine de Araguari não contraria o estatuto da entidade e que a mesma está em dia com as prestações de contas referente a recursos 
1 
recebidos do Município de Araguari. 
Xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxxxx 20xx. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
ANEXO VIII 
MINUTA DA DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ATIVIDADES 
DECLARAÇÃO 
presidente/diretor/provedor do (a) , CPF 
, declaro para os devidos fins que a entidade teve seu inicio das atividades em 
e que seu Estatuto atende os arts. 33 e 34 da Lei Federal n2 13.019/14.
Xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxxxx 20xx. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
OU 
DECLARAÇÃO 
, presidente/diretor/provedor do (a) CPF 
, declaro para os devidos fins que a entidade teve seu início das atividades em 
/ / e em virtude da Lei Federal n9 13.019/14 estamos efetuando as adequações no Estatuto da Entidade a fim de 
atender os arts. 33 e 34 da Lei Federal n2 13.019/14, sendo que no prazo de 90 (noventa) dias encaminharemos o Estatuto 
reformulado com o devido registro. 
Xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxxxx 20xx. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
ANEXO IX 
MINUTA DE DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE ADMINISTRATIVA, TÉCNICA E GERENCIAL PARA A EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO 
DECLARAÇÃO 
, presidente/dirigente/diretor/provedor, CPF , declaro para os 
devidos fins e sob penas da lei, que o(a) (entidade) , dispõe de estrutura física e de pessoal, 
com capacidade administrativa, técnica e gerencial para a execução do Plano de Trabalho proposto, assumindo inteira 
responsabilidade pelo cumprimento de todas as metas, acompanhamento e prestação de contas, bem como em atender o art. 43 
da Lei Federal n9 13.019/2014.
Xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxxxx 20xx. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
ANEXO X 
MINUTA DE CERTIDÃO CONTENDO O NOME DO CONTADOR RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE E RESPECTIVA CÓPIA DA CERTIDÃO DE 
REGULARIDADE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE 
C-ERTIDÃO 
, presidente/diretor/dirigente/provedor do (a) , CPF 
, declaro para os devidos fins e sob penas da lei, que (nome do contador), CPF , CRC 
n° é o contador responsável pela referida entidade e que seu registro está regular junto ao Conselho Regional 
de Contabilidade, conforme cópia anexa. 
Xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxxxx 20xx. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
Obs: anexar a esta certidão comprovante de regularidade do contador perante o Conselho Regional de Contabilidade 
ANEXO XI 
MINUTA DE CERTIDÃO CONTENDO O NOME DO GESTOR RESPONSÁVEL PELO CONTROLE ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E DE 
EXECUÇÃO DA PARCERIA 
C-ERTI DÃO 
, presidente/diretor/provedor do (a) CPF 
, nomeio o(a) Sr.(a) portador(a) do CPF , como 
Gestor(a) na Entidade pelo controle administrativo, financeiro e de execução da parceria celebrado com a Prefeitura Municipal. 
Declaro ter conhecimento e estar ciente das responsabilidades previstas na Lei Federal n° 1.3.019/2014.
Xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxxxx 20xx. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
ANEXO XII 
MINUTA DE CERTIDÃO CONTENDO O NOME DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
C-ERTIDÃO 
, presidente/diretor/dirigente/provedor do (a) 
certifico que os dirigentes e conselheiros da referida entidade, cujo periodo de atuação é de a 
são: Presidente: 
CPF 
Xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxxxx 20xx. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
CPF Vice-Presidente: , CPF Outros: 
ANEXO XIII 
MINUTA DE DECLARAÇÃO DE NÃO HAVER CONTRATAÇÃO DE PARENTES OU EMPRESAS COM DIRIGENTES DA ORGANIZAÇÃO DA 
SOCIEDADE CIVIL 
DECLARAÇÃO 
, presidente/diretor/dirigente/provedor do (a) 
declaro não haver contratação de parentes ou empresas, inclusive por afinidade, de dirigentes vinculados a este objeto, bem como 
membros do Poder Público. 
Xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxxxx 20xx. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
ANEXO XIV 
(CAPA/PRESTAÇÃO DE CONTAS) 
ANEXO XV 
MINUTA DO OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DIRIGIDO AO RESPONSÁVEL DA UNIDADE GESTORA, 
ASSINADO PELO PRESIDENTE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
Araguari, XX de XXX de 20XX 
Ofício n9 XXX/20XX 
Ao Sr(a) Secretário(a) Municipal de XXXXXXX 
Assunto: Encaminha Prestação de Contas 
A entidade xxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ n2 xxxxxxxxxx, com sede à rua xxxxxxx, n2 xxxx, bairro xxxx, CEP xxxxxxx, Município de 
xxxxxxx, Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo seu presidente/dirigente/diretor/provedor, Sr(a). Xxxxxxxxxxx, CPF n9
xxxxxxxxx, vem, perante V. Senhoria para encaminhar PRESTAÇÃO DE CONTAS, nos termos do art. xx e seguintes do Decreto n2 XX, 
de XXXXXXX de 20xx, conforme documentação anexa. 
Xxxxxxxxx, xx de xxxxxxxxxx 20xx. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Presidente/Dirigente/Diretor/Provedor 
ANEXO XVI 
MINUTA DO PLANO DE TRABALHO (FORMULÁRIO PADRÃO PARA PLANO DE TRABALHO E DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
RECEBIDOS) 
1. DADOS CADASTRAIS - Dados Cadastrais da Instituição Proponente 
Nome da Instituição Proponente: CNPJ: 
Endereço: CEP: 
Telefone: () Fax: () E-mail institucional: 
Banco:* N2 Agência N2 Conta Corrente: 
Nome do Responsável Legal da Instituição Proponente: 
Função: RG: CPF: 
Telefone: O Celular: () E-mail: 
Endereço Residencial: CEP: 
Telefone: () Fax: () 
Nome do Responsável Técnico pela execução do Serviço: 
Função: RG: CPF: 
Telefone: () Celular: O E-mail institucional: 
Formação: N2 registro no Conselho Profissional: 
2. 1. CARACTERIZAÇÃO DA OSC (Organização da Sociedade Civil). Como surgiu? Principais objetivos da Organização. 
Participação em Conselhos Municipais. 
1 CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO OU MODALIDADE 
Nome do Programa / Serviço: 
Local/ endereço onde será executado o Serviço e a infraestrutura disponível para execução do Projeto: 
3 CARACTERIZAÇÃO DO PROGRAMA/ SERVIÇO 
Descrever como é ou como será a dinâmica de funcionamento do Projeto, quem é a equipe de trabalho e sua disponibilidade 
para execução do Projeto, quais atividades já são desenvolvidas, quem são os principais parceiros, interface com a rede de 
serviços garantindo direitos sociais básicos, parcerias estabelecidas demonstrando experiência da OSC na execução do serviço 
no Município de Araguari-MG: 
4. OBJETIVOS 
Quais as ações propostas e de que maneira estas vão influenciar na realidade do público atendido e suas famílias. 
5. METAS DE ATENDIMENTO 
Previsão de metas mensais a serem atendidas. 
6. METODOLOGIA DE TRABALHO 
Descrever detalhamento como as atividades serão desenvolvidas com o público alvo: quais profissionais executarão as 
atividades propostas (composição e carga horária da equipe técnica), sua periocidade, local onde as atividades acontecerão, a 
articulação com a rede de atendimento, bem como descrever o caminho escolhido, os métodos, técnicas e estratégias 
planejadas para cada objetivo proposto. 
7. ATIVIDADES E CRONOGRAMA 
OBJETIVOS: Especificar os objetivos em 
consonância com as atividades a serem 
desenvolvidas durante o prazo de 
execução. 
ATIVIDADES: Descrever, 
resumidamente, as atividades 
necessárias para atingir cada objetivo 
proposto. 
Periodicidade das atividades 
Diária Semanal Quinzenal Mensal 
1- 
1.1. 
1.2. 
1.3. 
1.4. 
2-
2.1. 
2.2. 
2.3. 
2.4. 
3-
3.1. 
3.2. 
3.3. 
3.4. 
4-
4.1. 
4.2. 
4.3. 
4.4. 
8. FONTES DE RECURSOS: 
a) Fontes de Recursos da OSC Valor Total anual dos Recursos R$ 
b) Governo Federal 
c) Governo Estadual 
d) Governo Municipal 
e) Doações ou Contribuições Individuais 
f) Empresas Privadas, Institutos e Fundações Empresariais 
g) Entidades Religiosas 
h) Vendas de Produtos e Serviços 
i) Outros. Quais? 
j) Cobrança de participação do usuário no custeio da Entidade 
TOTAL 
9. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO PROJETO OU MODALIDADE 
(Apontar formas de monitoramento de todos os atores envolvidos e avaliação do projeto): 
Nome do técnico responsável pela elaboração do projeto: 
Telefone: O 
E-mail: 
Formação / Registro no Conselho: 
10. PLANO DE APLICAÇÃO 
Recursos do FMAS ou FMDCA 
NATUREZA DESCRIÇÃO DOS ITENS QUANTIDADE DE ITENS VALOR TOTAL 
Investimento Equipamentos / Material Permanente 
Custeio 
Material de Consumo 
Serviços de Terceiros (Pessoa Física) 
Serviços de Terceiros (Pessoa Jurídica) 
TOTAL 
Local / Data e Assinatura 
PLANO DE APLICAÇÃO APROVADO Protocolo n9: Nome: 
Assinatura Nome: Assinatura Nome: 
Assinatura Nome: 
Assinatura Nome: 
Assinatura Araguari - MG, 
Uso exclusivo da Comissão de Seleção 
Atenção: 
1. O Plano de Aplicação deve ser apresentado conforme modelo acima, em folha distinta, ou seja, separado do projeto social, 
em papel timbrado da instituição proponente, devidamente assinado pelo representante legal (entidade). 
2. Anexar a planilha detalhada abaixo descrevendo os itens e seus valores, com recursos do FMAS ou FMDCA. 
PLANILHA DETALHADA 
Recurso do FMAS ou FMDCA 
NATUREZA DESCRIÇÃO DOS ITENS QUANTI. ITENS VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 
Investimento Equipamentos/Material Permanente 
Custeio 
Material de Consumo 
Serviços de Terceiros (P. F) 
Serviços de Terceiros (P.J) 
TOTAL 
ANEXO XVII 
MINUTA DA DECLARAÇÃO FIRMADA POR DIRIGENTE DA ENTIDADE BENEFICIADA ACERCA DO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS 
PREVISTOS, QUANTO À APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS 
DECLARAÇÃO 
, presidente/dirigente/diretor/provedor do (a) CPF 
declaro para os devidos fins que a entidade se compromete aplicar os recursos 
1 
repassados de acordo com o art. 51 da Lei 13.019/2014 bem como prestar contas na forma dos art.(s) 63 a 68 da mesma Lei. 
Xxxxxx/MG, de de 20XX. 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - 
ANEXO XVIII 
MINUTA DO TERMO DE ACEITE 
TERMO DE ACEITE 
Termo de XXX/20XX: 
Parceiro: Município de Araguari do Estado de Minas Gerais 
Parceira/Entidade:xxxxxxxxxxxxxxxxx 
Tendo em vista o que determina o Decreto n° xx, de xxxx de 20xx que trata da Prestação de Contas do Termo de XXXXX n9
XXXX/20xx, celebrado pelo Parceiro, o Município de Araguari, e pela Parceira/Entidade xxmaxxxxxxxxxx, declaro aceitar em caráter 
definitivo a(o) obra/serviço executado, abaixo discriminado, estando tudo dentro das especificações exigidas e de acordo como 
Plano de Trabalho, previamente aprovado pelo Parceiro Município de Araguari, conforme abaixo discriminado. 
DISCRIMINAÇÃO DA OBRA/SERVIÇO 
Meta: 
Etapa: 
Endereço: 
Empresa prestadora de serviço: 
CNPJ: 
Obra - serviço realizado: 
Xxxxxx/MG, de de 20xx 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - 
Unidade Gestora 
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/10/2023 
Toda a legislação 
em um só lugar! 
Federais 
Estaduais 
Leis.org 
(4) Municipais 
(4) Institucionais 
dique no link e conheça mais 

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