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materia nº 73/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui a Rede Municipal Integrada de Monitoramento por imagens no Município de Araguari e dá outras providências.
native_id23358

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEIN. 12026.
“Institui a Rede Municipal Integrada de Monitoramento por Imagens no Município de
Araguari e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rede Municipal Integrada de Monitoramento por
Imagens, com a finalidade de ampliar a segurança pública por meio da
integração de sistemas de videomonitoramento públicos e privados no
Município.
Art. 2º—- A Rede será composta por:
| - câmeras já instaladas pelo Município, inclusive aquelas vinculadas ao
sistema de trânsito e mobilidade urbana;
Il - câmeras de residências particulares;
Ill —- câmeras de estabelecimentos comerciais;
IV — sistemas de monitoramento de condomínios;
V — outros equipamentos de captação de imagens autorizados.
Art. 3º A participação na Rede poderá ocorrer por meio de:
| — adesão voluntária, mediante cadastro do interessado junto ao Município;
Il — busca ativa pelo Poder Executivo, mediante convite a proprietários de
imóveis situados em pontos estratégicos.
8 1º A participação dependerá de autorização expressa do responsável pelo
sistema de monitoramento.
8 2º O Município poderá priorizar áreas como:
| — vias de grande circulação;
Il — entradas e saídas da cidade;
Ill — proximidades de escolas e equipamentos públicos;
IV — regiões com maior incidência de ocorrências.
$ 3º A recusa não implicará qualquer penalidade.
Art. 4ºA integração poderá ocorrer por:
| - acesso às imagens em tempo real;
Il — fornecimento sob demanda;
Il — conexão a sistema central, quando viável.
Art. 5º — Os sistemas de videomonitoramento já implantados pelo Município
poderão ser integrados à Rede, ampliando sua utilização para fins de segurança
pública.
Art. 6º - O Município poderá utilizar tecnologias de monitoramento inteligente,
incluindo
|— análise automatizada de imagens;
Il — leitura de placas veiculares;
Ill — identificação de padrões de comportamento;
IV — reconhecimento facial, quando existente ou futuramente implantado,
observada a legislação vigente.
Art. 7º — O uso das imagens observará a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais, garantindo:
| — uso exclusivo para segurança pública;
Il — acesso restrito a agentes autorizados,
Ill — proteção contra uso indevido;
IV — armazenamento seguro das informações.
Art. 8º O acesso às imagens será restrito aos órgãos competentes, conforme
regulamentação.
Art. 9º O Município poderá:
| — oferecer suporte técnico;
Il — orientar a instalação adequada de câmeras;
HI — criar plataforma digital de integração;
IV — promover campanhas de adesão.
Art. 10º Poderão ser firmados termos de cooperação com os participantes,
estabelecendo regras de uso, responsabilidades e limites.
Art. 11º A participação na Rede:
I— será voluntária;
Il — não gerará custos obrigatórios;
Ill — não implicará transferência de responsabilidade ao Município.
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 13º As despesas correrão por dotações próprias.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 31 de
Março de 2026.
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das
paulo Sérgio Oliveira do Vale - PSDB
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar a segurança
pública no Município de Araguari por meio da integração dos sistemas
de videomonitoramento já existentes com câmeras privadas de
residências, comércios e condomínios.
A proposta busca potencializar os investimentos já realizados pelo
Município em tecnologia e monitoramento, permitindo que tais recursos
sejam utilizados de forma mais eficiente, integrada e estratégica,
ampliando a capacidade de prevenção e resposta a ocorrências.
Trata-se de um modelo já adotado com sucesso em diversos municípios
brasileiros, como Juiz de Fora e Formiga, que implementaram políticas
de integração de câmeras privadas ao sistema público de
monitoramento, com participação voluntária da população e respeito às
normas legais.
Além disso, cidades como Barueri e Osasco já avançaram na criação de
políticas municipais estruturadas de videomonitoramento colaborativo,
consolidando a integração entre sistemas públicos e privados como
ferramenta eficaz de segurança urbana.
No mesmo sentido, iniciativas semelhantes foram adotadas em
Petrópolis, reforçando a viabilidade jurídica e a efetividade desse
modelo em diferentes realidades municipais.
O projeto também respeita integralmente a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais, garantindo que o uso das imagens ocorra de forma
controlada, segura e exclusivamente voltada ao interesse público e à
segurança da população.
Ao estabelecer um sistema colaborativo, voluntário e juridicamente
seguro, a proposta amplia significativamente a capacidade de vigilância
urbana, sem impor custos obrigatórios à população, fortalecendo a
atuação do poder público de forma complementar às forças de
segurança.
Diante do exposto, trata-se de uma medida moderna, eficiente e
alinhada às melhores práticas de gestão pública, motivo pelo qual se
espera o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.

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