CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2 0 /2026
Susta os efeitos do art. 4º-A do Decreto Municipal nº 1.255, de 17 de
dezembro de 2025, que “Estabelece os critérios mínimos de
transparência, rastreabilidade e controle na proposição e execução das
Emendas Orçamentárias de iniciativa dos Vereadores, em consonância
com as determinações do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da
ADPF 854, bem assim com a Instrução Normativa nº 05/2025, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, dando outras
providências”, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto Municipal nº
1.293, de 22 de janeiro de 2026.
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Presidente, com base no artigo 40. inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo o
seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam sustados. por extrapolação do poder regulamentar, os
efeitos do Art. 4-A do Decreto Municipal nº 1.255, de 17 de dezembro de 2025, que
“Estabelece os critérios mínimos de transparência, rastreabilidade e controle na
proposição e execução das Emendas Orçamentárias de iniciativa dos Vereadores, em
consonância com as determinações do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da
ADPF 854, bem assim com a Instrução Normativa nº 05/2025, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais. dando outras providências”. introduzido pelo Art. 1º do
Decreto Municipal nº 1.293, de 22 de janeiro de 2026, que “ “Altera o Decreto nº 1.255,
de 17 de dezembro de 2025, para instituir critérios de proporcionalidade entre despesas
de capital e custeio, bem como vedações por conflito de interesses na execução de
emendas parlamentares impositivas”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, em 7 de abril de 2026.
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Maria eilia de Araújo
ce-Presidente
lábio pad
Débora de Sousa Dau jan Mar:
1º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
Ed
JUSTIFICATIVA
A proposição que ora se submete à deliberação soberana deste Plenário não
representa um mero ato de gestão legislativa, mas sim um dos mais importantes
exercícios de nossa competência constitucional: a defesa intransigente da ordem jurídica
e do equilíbrio institucional entre os Poderes constituídos. Trata-se de um dever
inarredável desta Casa de Leis, como guardiã das prerrogativas do povo de Araguari, de
rechaçar, com os instrumentos que a própria Constituição nos faculta, a flagrante
usurpação de sua competência legislativa perpetrada por ato normativo do Poder
Executivo.
I. Da Soberania da Deliberação Legislativa em Matéria Orçamentária
A criação do orçamento impositivo, hoje consagrado em nossa Lei Orgânica
Municipal (LOM) em seu Art. 149-A, foi um marco civilizatório na relação entre os
Poderes. Superou-se a antiga concepção de que a lei orçamentária seria uma mera "peça
de ficção", para se tornar um instrumento de execução vinculada, garantindo que a
vontade do Legislativo. expressa por meio de emendas. se traduza em políticas públicas
concretas para o cidadão.
Ao estabelecer as regras para essa nova realidade. o legislador municipal foi
meticuloso e exaustivo. Definiu, com clareza solar, os únicos dois limites materiais à
prerrogativa parlamentar: (i) o teto global de 2% da Receita Corrente Líquida: e (ii) a
vinculação de 50% desse montante para ações e serviços públicos de saúde.
O silêncio da Lei Orgânica sobre qualquer outra forma de divisão, como a
proporção entre despesas de capital e de custeio, não é, e não pode ser interpretado
como, uma lacuna a ser preenchida por ato inferior. Trata-se de um silêncio eloquente,
uma opção deliberada do legislador em reservar ao parlamentar — e somente a ele — a
esfera de mérito e de discricionariedade para decidir a melhor alocação dos recursos
restantes. Aplica-se aqui o brocardo clássico do direito: expressio unius est exclusio
alterius (a menção expressa de uma coisa implica a exclusão de outras). Ao listar os
únicos limites existentes, a LOM implicitamente vedou a criação de quaisquer outros
por via infralegal.
A escolha entre uma despesa de capital (a compra de uma ambulância, a
construção de uma quadra) e uma de custeio (a contratação de mais horas de um serviço
médico, a manutenção de uma escola) é a essência do mandato representativo. É o
parlamentar, em seu contato diário com a comunidade, quem detém a sensibilidade para
diagnosticar a necessidade mais premente. Tolher essa prerrogativa é esterilizar o
mandato e afastar a decisão orçamentária da realidade vivida pela população.
H. Da Flagrante Inconstitucionalidade por Excesso de Poder Regulamentar
O princípio da legalidade, em um Estado de Direito. é a viga mestra que
sustenta as liberdades individuais perante o poder do Estado. Apenas a lei, como
expressão da vontade geral emanada do Poder Legislativo, pode criar direitos e impor
obrigações. Nas palavras do Professor Emérito Celso Antônio Bandeira de Mello, em
lição que reverbera como um dogma em nosso Direito Administrativo:
"Encarece-se, portanto, a concepção de que a disciplina da vida social
só pode residir naquilo que houver sido previamente disposto nas
regras editadas pelo corpo representativo dos cidadãos. o Poder
Legislativo — único qualificado para decidir sobre os direitos e as
obrigações dos administrados, mediante disposições gerais, abstratas
e, por isso, impessoais."'
A ordem jurídica, portanto, se estrutura em uma pirâmide hierárquica, em
cujo topo repousa a Constituição, seguida pela Lei Orgânica, pelas leis e, na base, pelos
atos administrativos normativos. como os decretos. Um decreto, por sua natureza, é um
ato secundário e subordinado, cuja única finalidade é, nos termos do Art. 71, III, da
LOM, garantir a "fiel execução das leis”.
O Decreto nº 1.293/2026. ao instituir no Art. 4º-A a obrigação de alocar as
emendas individuais na proporção de 70% para capital e 30% para custeio, rompeu com
essa hierarquia. Ele não "executa" ou "detalha" a Lei Orgânica; ele a contraria e a
restringe. Ele não se limita a regulamentar (secundum legem). mas inova na ordem
jurídica (praeter legem), criando uma obrigação que a lei não criou, o que é
terminantemente vedado. Afronta, assim, a lição definitiva do mesmo mestre, que
sintetiza toda a matéria em uma única e irrefutável frase:
"Em suma: para ser válido, o regulamento só pode conter disposições
previamente comportadas pela lei regulamentada."?
Essa conduta, Doutores e Doutoras, tem um nome: usurpação de função
legislativa. O Executivo, por via transversa. legislou em matéria orçamentária,
invadindo a competência exclusiva desta Casa e, com isso, afrontando diretamente o
núcleo essencial do princípio da separação dos Poderes (Art. 2º da CF/88 e Art. 7º da
LOM).
HI. Do Dever de Controle e do Instrumento Adequado
Diante de tal cenário, não cabe a esta Câmara permanecer inerte. O sistema
de freios e contrapesos (checks and balances) nos outorga o antídoto para o abuso. O
Art. 49, V, da Constituição Federal, confere ao Legislativo a competência exclusiva para
"sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar".
Por força do princípio da simetria, essa prerrogativa é estendida às Câmaras
Municipais. Nossa Lei Orgânica, em seus artigos 47. VI, e 56. estabelece o Decreto
Legislativo como o veículo normativo para as matérias de competência privativa da
Câmara. A fiscalização e o controle dos atos do Executivo são a mais pura expressão
dessa competência.
* MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regulamento e principio da legalidade. Revista de Direito Administrativo e
Infraestrutura | RDAI, São Paulo, ano 7, v. 24, p. 423-433, jan./mar. 2023.
? Idem.
(2 Leis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 22/01/2026
DECRETO Nº 1.255, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece os critérios mínimos de transparência, rastreabilidade e
controle na proposição e execução das Emendas Orçamentárias de
iniciativa dos Vereadores, em consonância com as determinações do
Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADPF 854, bem assim com a
Instrução Normativa nº 05/2025, do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, dando outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, e;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos de execução orçamentária aos princípios da administração pública,
especialmente a transparência e a publicidade;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino no STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 854, que estendeu aos entes federados o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares;
CONSIDERANDO o dever constitucional de dar visibilidade à aplicação dos recursos públicos, evitando opacidade e fragmentação
no controle social;
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 05/2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS E APLICAÇÃO
(ame) Este Decreto estabelece as regras mínimas de transparência e rastreabilidade a serem observadas pelo Poder Executivo
Municipal na execução das Emendas ao Orçamento Municipal de iniciativa dos Vereadores (Emendas Individuais e de Comissão, se
aplicável).
(am. 2º) A plena execução orçamentária das emendas, especialmente aquelas destinadas ao exercício de 2026 em diante, fica
condicionada à comprovação, perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais competente, da adaptação dos sistemas
municipais às disposições deste Decreto .
(are) Os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta responsáveis pela execução das emendas deverão assegurar que o
Portal da Transparência do Município de Araguari contenha, de forma acessível e navegável, os seguintes dados para cada emenda,
com vistas a atender à Instrução Normativa nº 05/2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à determinação do STF:
| - identificação do proponente: Nome completo e número do mandato do Vereador autor da indicação;
H-valar nrevicto: Indicarão dn valor total da transferência de rerurens-
WII - obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Inexistência de Vínculos de Nepotismo pela entidade beneficiada.
(Redação dada pelo Decreto nº 1293/2026)
IV- objeto e localidade: Descrição pormenorizada do objeto e o endereço exato da sua aplicação final;
V - órgão ou entidade responsável pela execução: Identificação do órgão ou entidade da administração pública municipal
responsável pela supervisão e execução direta;
VI - entidade beneficiada: Identificação da entidade (ex: hospital, escola, ONG) beneficiada pelo objeto da despesa;
VII - plano de trabalho: Publicação do documento que detalha as metas, o cronograma físico e financeiro, com a data de sua
aprovação;
VIII - cronograma de execução: Detalhamento do cronograma de execução das etapas previstas;
IX - relatório de gestão dos recursos: Divulgação do relatório final da gestão dos recursos após a conclusão da execução;
X- rastreabilidade cronológica: Detalhamento das etapas de empenho, liquidação e pagamento (histórico de execução).
(am. ar) Todos os dados previstos no art. 3º. deste Decreto, deverão ser atualizados em até 48 (quarenta e oito) horas após
qualquer alteração relevante no ciclo de vida da emenda (aprovação, liberação de recursos, alteração de objeto, etc.).
Car-sea Ja execução das emendas parlamentares individuais impositivas observará, quanto à natureza da despesa, os seguintes
percentuais:
| - mínimo de 70% (setenta por cento): destinados a despesas de capital, compreendendo obras, instalações, aquisição de
equipamentos e material permanente;
H - máximo de 30% (trinta por cento): destinados a despesas de custeio, voltadas à manutenção de serviços anteriormente
criados, vedada a destinação para pagamento de pessoal, encargos sociais ou serviço da dívida.
Parágrafo único, O cumprimento destes percentuais não dispensa a observância da destinação constitucional mínima de 50%
(cinquenta por cento) do valor total das emendas para ações e serviços públicos de saúde. (Redação acrescida pelo Decreto nº
1293/2026)
vedada a destinação de recursos de emendas impositivas a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seus
quadros diretivos:
|- cônjuge, companheiro ou parentes, consanguineos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, do Vereador autor da emenda;
Il - pessoas com vínculos políticos ou de subordinação direta que caracterizem conflito de interesses ou promoção pessoal do
parlamentar.
Parágrafo único. A inobservância deste artigo constitui impedimento técnico insuperável, que obsta o empenho da despesa.
(Redação acrescida pelo Decreto nº 1293/2026)
CAPÍTULO Il
CONTROLE FINANCEIRO E EXECUÇÃO
(ams Jé obrigatória a observância dos seguintes mecanismos para garantir a rastreabilidade financeira dos recursos de emendas:
| - conta bancária específica: Os recursos provenientes de emendas deverão ser depositados exclusivamente em conta
corrente específica, distinta das contas gerais de receitas do Tesouro Municipal, preferencialmente em instituição financeira oficial,
quando disponivel;
ll - vedação de contas de passagem: Fica terminantemente vedada a utilização de contas que sirvam apenas como
intermediárias para repasse rápido de recursos ("emendas Pix sem destino definido" ou "contas de passagem");
Ill - restrição de saques: É proibida a realização de pagamentos em espécie oriundos destas contas específicas. Todas as
movimentações devem ser rastreáveis eletronicamente.
A Secretaria Municipal de Fazenda e/ou Tesouraria dos respectivos órgãos da Administração Indireta, deverá utilizar os
códigos orçamentários definidos para a identificação de receitas e despesas provenientes de emendas parlamentares, facilitando a
segregação e o controle automatizado dos dados.
ES As regras relativas à transparência previstas no Capítulo |, deste Decreto, devem ser implementadas no Portal da
Transparência no prazo máximo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Decreto, assegurando que todas as
informações relativas às emendas do ano de 2026 em diante estejam plenamente disponíveis ao público até 1º de janeiro de 2026,
conforme determinação do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
VIGÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
(amar ) As regras relativas à transparência previstas no Capítulo | devem ser implementadas no Portal da Transparência no prazo
máximo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, visando a organização dos dados de emendas já em
execução.
(ams: Jas regras de rastreabilidade financeira estabelecidas no Capítulo Il, deste Decreto , devem ser executadas até o início da
programação orçamentária referente ao exercício de 2026.
Os órgãos de controle interno da Administração Municipal Direta e Indireta, em articulação com o Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, deverão emitir, no primeiro semestre de 2026, um relatório de conformidade atestando a adequação dos
procedimentos municipais a este Decreto .
tevogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação obrigatória
para os Processos Administrativos de Emendas Parlamentares autuados a partir de 1º de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 17 de dezembro de 2025.
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito
Mariel Cadena da Matta Thereza Christina Griep
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação Secretária Municipal de Saúde
Secretária Municipal de Fazenda Secretária Municipal de Meio Ambiente
Johnathan Lourenço de Almeida Rodrigo da Silva Cardoso
Secretário Municipal de Administração Secretário Municipal de Infraestrutura
Eunice Maria Mendes Cristiane Nery Pereira
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social Secretária Municipal de Educação
Renato de Almeida Paulo Apóstolo da Silva
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Agronegócios Presidente da Faec
André Gama Corcino
Presidente da FAMEP
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/02/2026