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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaEstabelece disposições complementares sobre a Câmara de Recursos Tributários (CRT), institui cargo em comissão, função gratificada, gratificações de participação, e dá outras providências.
native_id23408

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-05-26 Proposição aprovada
2026-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-19 Pedido de adiamento da votação Vereador Paulo Henrique de Paiva Duarte/MOBILIZA.
2026-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-28 Pedido de Vista de 15 dias Vereadora Isabel Cristina Pimenta Pires/MOBILIZA.
2026-04-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-07 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-04-07 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T12:00:02.558962-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /7026. 
Estabelece disposições complementares sobre a Câmara de 
Recursos Tributários (CRT), institui cargo em comissão, função 
gratificada, gratificações de participação, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1° Ficam acrescentados os incisos III e IV, ao art. 603, da Lei 
Complementar n° 203, de 22 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de 
Araguari), com estas redações: 
"Art. 603. 
III - uniformizar a jurisprudência administrativa tributária municipal; 
IV - elaborar e alterar seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto." 
Art. 2° O art. 608, da Lei Complementar n° 203, de 22 de dezembro de 2022 
(Código Tributário do Município de Araguari) passa a ter nova redação, ficando 
acrescentado ao mesmo o parágrafo único, conforme segue: 
"Art. 608. A Câmara de Recursos Tributários - CRT realizará 4 (quatro) sessões 
ordinárias mensais, podendo ser convocadas sessões extraordinárias pelo seu 
Presidente ou pelo Secretário Municipal de Fazenda sempre que o interesse 
público venha a exigir. 
Parágrafo único. Atuará perante a CRT, em defesa dos interesses do Fisco 
Municipal, um Auditor Fiscal de carreira, com direito a voz e sem direito a voto, 
designado pelo Secretário Municipal de Fazenda." 
Art. 3° Fica criada a função gratificada de Secretário da CRT, no valor mensal 
de R$3.000,00 (três mil reais), a ser exercida por servidor efetivo, com formação em 
Direito, podendo também ser das áreas de Contabilidade ou Administração, incumbido de 
organizar as pautas, lavrar atas e gerir o fluxo processual, cujas atribuições estão 
estabelecidas nos Incisos I a IV, do art. 605, da Lei Complementar n° 203, de 22 de 
dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Araguari). 
Art. 4° Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor do 
Secretário da CRT, com vencimento base de R$3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta 
reais) mensais e jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com as seguintes atribuições: 
I - elaborar minutas de atas e pautas de julgamento, e, por requisição dos 
Conselheiros, estudos e minutas de relatórios técnicos tributários; 
II - prestar suporte técnico, assessorando diretamente o Secretário da CRT c aos 
Conselheiros, no exercício de suas funções. 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. O Assessor do Secretário da CTR que deverá ter formação na 
área do Direito e será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, após indicação do 
Secretário Municipal de Fazenda. 
Art. 5° Fica instituída a Gratificação de Participação por comparecimento às 
sessões de julgamento, nos seguintes valores mensais: 
1— para o Presidente da CRT: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 
II— para os Conselheiros Efetivos da CRT: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos 
reais). 
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo, possui natureza 
indenizatória e não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito legal, sendo 
reajustada sempre na mesma data e sem distinção de índices em que se fizer a revisão geral 
dos salários, vencimentos e demais vantagens dos servidores municipais da Administração 
Direta. 
Art. 6° O funcionamento detalhado da Câmara de Recursos Tributários será 
regulamentado por Regimento Interno, homologado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 7° Os gastos com a execução da presente Lei Complementar. correrão à 
conta das dotações próprias do orçamento municipal. 
. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
URA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 30 
de março 
RENATO HO FERNANDES 
Prefeito 
Alves 
Se ' 'ria M icipal de Fazenda 
Johnathan L 
Secretário M 
ço de Almeida 
ai de Administração 
c;keLex_e_ 
Leon urtado Borelli 
Procurador-Geral do Muni pio 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores! 
IMPa r
t-A-1 
É com grande satisfação que exteriorizamos a nossa saudação aos Eminentes 
Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada 
apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que "Estabelece 
disposições complementares sobre a Câmara de Recursos Tributários (CRT), institui cargo 
em comissão, função gratificada, gratificações de participação, e dá outras providências. 
As disposições complementares tratadas neste Projeto de Lei são 
imprescindíveis para o funcionamento eficiente da Câmara de Recursos Tributários (CRT), 
pois atendem à expressa determinação contida nos arts. 601 e seguintes da Lei 
Complementar n° 203, de 22 de dezembro de 2022, que instituiu o Código Tributário do 
Município de Araguari. Este Projeto de Lei Complementar visa, portanto, dar efetividade 
operacional ao que já foi soberanamente decidido por este Legislativo Municipal quando 
da aprovação do CTM. 
Para garantir a excelência técnica exigida pelo Código Tributário Municipal, o 
Projeto de Lei Complementar estabelece requisitos rigorosos de qualificação. A exigência 
de formação em Direito para o cargo de Assessor do Secretário da CRT e para o exercício 
da função gratificada de Secretário da CRT (este último podendo também ser das áreas de 
Contabilidade ou Administração) garante que os processos administrativos do Município 
de Araguari sejam conduzidos com rigor jurídico, evitando nulidades e perdas para o erário 
municipal. 
A inovação de manter um Auditor Fiscal em tempo integral à disposição da 
CRT assegura que o interesse público e a arrecadação municipal sejam tecnicamente 
defendidos em todas as etapas, equilibrando o direito de defesa do contribuinte com o dever 
de arrecadar os recursos necessários para as políticas públicas do Município de Araguari. 
Os valores propostos para as gratificações de participação pelo comparecimento 
destinadas ao Presidente da CRT será de R$ 4.000,00 mensais; para os Membros Efetivos 
será de R$ 2.500,00 mensais; por outro lado a função gratificada para o Secretário da CRT 
será de R$ 3.000,00 mensais e o vencimento básico mensal do Assessor do Secretário da 
CRT será de R$ 3.850,00, são compatíveis com a alta responsabilidade técnica das funções 
e cargo. Tais valores visam atrair e manter quadros qualificados, capazes de julgar questões 
tributárias complexas que envolvem grandes montantes financeiros. 
Uma Câmara de Recursos bem estruturada resolve conflitos internamente. Isso 
evita que o contribuinte precise acionar o Judiciário, o que geraria custos adicionais para o 
Município de Araguari em honorários sucumbenciais e custas processuais, além de acelerar 
a entrada definitiva dos tributos nos cofres municipais. 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
Desta forma, em face do exposto, solicito a apreciação e decorrente aprovação 
do Projeto de Lei Complementar em tela, nos moldes em que se encontra redigido. 
PREFEITURA MUNICIP D GUARI, Estado de Minas Gerais, em 30 
de março de 2026. 
Rena o Fernandes 
Prefeito 
© Leis 
www.LeisMunicipais.com.br 
versão consolidada, com alterações ate o dia 30/03/2023 
LEI COMPLEMENTAR N° 203, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de 
Araguari - MG e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com 
base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1 9 Esta Lei Complementar, com fundamento na Constituição Federal, nas Leis Complementares 
Federais e na Lei Orgânica do Município de Araguari, dispõe sobre o Código Tributário Municipal que 
regula o Sistema Tributário Municipal estabelecendo as normas que disciplinam a atividade tributária dos 
agentes públicos, dos sujeitos passivos e demais obrigados. 
Parágrafo único. Esta Lei Complementar dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o 
lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a 
eles pertinentes. 
Art. 29
LIVRO I 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
O Sistema Tributário Municipal é regido pelos princípios e normas gerais estabelecidas pela 
Constituição Federal, Tratados Internacionais legalmente recepcionados, Lei Orgânica do Município, leis 
complementares de alcance nacional, e, por este Código Tributário Municipal, além dos decretos e 
normas complementares. 
Art. 39 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, 
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa 
plenamente vinculada. 
Art. 49 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, 
sendo irrelevantes para qualificá-la: 
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art. 589. O julgamento em segunda instância compete à Câmara de Recursos Tributários. 
§ 12 Em havendo recurso para a Câmara de Recursos Tributários, a Procuradoria Geral do Município 
deverá se manifestar por meio de parecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, podendo o prazo ser 
renovado a depender da complexidade da matéria, desde que previamente justificado. 
§ 22 Se no parecer exarado nos termos do parágrafo existirem elementos que modifiquem 
substancialmente as questões de direito tratadas no processo tributário administrativo, o Relator na 
Câmara de Recursos Tributários poderá abrir vistas sucessivamente, ao autuante e ao autuado, que 
poderão se manifestar em prazo comum de 10 (dez) dias, 5 (cinco) para cada, respectivamente. 
§ 32 Havendo ou não manifestação das partes quanto ao teor do parecer jurídico, o processo será 
imediatamente colocado em pauta para julgamento. 
Subseção I 
Do Recurso Voluntário 
Art. 590. I Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá 
recurso voluntário para a Câmara de Recursos Tributários, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. 
Art. 591. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que 
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo sujeito passivo. 
Art. 592. 
Subseção II 
Do Recurso de Ofício 
Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, 
inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, 
sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 1.000 UFRA. 
§ 12 O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do 
seu prolator. 
§ 2° Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à 
autoridade imediata, no sentido de que seja cumprida essa formalidade, observado o disposto no caput 
deste artigo. 
Art. 593. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, 
não interposto, a Câmara de Recursos Tributários tomará conhecimento pleno do processo, como se 
tivesse havido tal recurso. 
Art. 594. 
Subseção III 
Do Trâmite Processual em Segunda Instância 
Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado a Câmara de 
Recursos Tributários para proferir a decisão. 
§ 12 Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser baixado em diligência 
para se determinar a produção de novas provas. 
O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar-se na Câmara de Recursos 
Tributários, sendo-lhes facultado o uso da palavra, após o resumo do processo feito pelo Relator, nos 
termos do Regimento Interno. 
Art. 597. 
O processo que não for relatado ou devolvido no prazo estabelecido pelo Regimento Interno da 
Câmara de Recursos Tributários, com voto escrito do Relator, poderá ser avocado pelo presidente, que o 
incluirá em pauta de julgamento. 
§ 2° Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou 
acompanhar as provas determinadas. 
Art. 595. 
Art. 596. 
A decisão referente a processo julgado pela Câmara de Recursos Tributários receberá a forma de 
acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araguari, com ementa 
que a sumarize. 
Art. 598. A decisão da Câmara de Recursos Tributários, que encerrará a fase de litígio na esfera 
administrativa, será proferida no prazo estabelecido pelo Regimento Interno. 
Art. 599. 
Seção VI 
Da Eficácia da Decisão em Segunda Instância 
As decisões definitivas serão cumpridas: 
I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador para, no prazo de 30 
(trinta) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação; 
II - pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como 
tributo e seus acréscimos legais; 
III - pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos 
a que se referem o inciso I do caput deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido. 
Art. 600. Encerra-se o litígio tributário com: 
I - a decisão definitiva: 
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; 
b) esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto; 
II - a desistência de impugnação ou de recurso; 
III - a extinção do crédito; 
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito. 
TÍTULO III 
DA CÂMARA DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Da Composição da Câmara de Recursos Tributários 
Art. 601. A Câmara de Recursos Tributários será composta de 3 (três) Conselheiros efetivos e 2 (dois) 
Conselheiros suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos do Município de Araguari, dentre eles, 
obrigatoriamente, um Procurador do Município. 
§ 1° Todos os Conselheiros escolhidos devem, obrigatoriamente, exercer funções em órgãos 
municipais relacionados à tributação ou à arrecadação, possuindo notório conhecimento de Direito 
Tributário e da legislação tributária municipal. 
§ 2° O cargo de Presidente da Câmara é cargo nato de Procurador do Município de Araguari, sendo o 
seu ocupante indicado pelo Procurador-Geral do Município, ouvido o Secretário Municipal de Fazenda. 
§ 3° O Presidente da Câmara de Recursos Tributários será substituído, em seus impedimentos, por 
outro Procurador Municipal indicado pelo Procurador-Geral do Município, ouvido o Secretário Municipal 
de Fazenda. 
[Art. 602. Os Conselheiros e os suplentes serão nomeados por meio de decreto expedido pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. 
Pd ragrafo 
_ - - cada O e etro e et-mo ou sup e te po eta ser dtrt ut a grd cação por 
Luitipaie-Linien o a aucitencia, a srixaaa -e 
Parágrafo único. Ao Presidente e a cada Conselheiro efetivo ou suplente da Câmara de Recursos 
Tributários, poderá ser atribuída gratificação por comparecimento às sessões de julgamentos, a ser fixada 
por meio de lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar n2 208/2023)
[ Art. 603. 
Seção II 
Da Competência da Câmara de Recursos Tributários 
Compete a Câmara de Recursos Tributários: 
I - julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância; 
II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária 
à Fazenda Pública Municipal, nos termos do caput do artigo 592 deste Código. 
Art. 604. São atribuições dos Conselheiros: 
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar relatório e parecer 
conclusivo, por escrito; 
II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; 
III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque 
de processo constante da pauta de julgamento; 
1 
Art. 605. 
IV - proferir voto, na ordem estabelecida; 
V - redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto; 
VI - redigir, quando designado pelo presidente, acórdão de julgamento, se vencido o Relator; 
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. 
Compete ao Secretário da Câmara de Recursos Tributários: 
Art. 606. 
I - secretariar os trabalhos das reuniões; 
II - fazer executar as tarefas administrativas; 
III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; 
IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. 
Compete ao Presidente da Câmara de Recursos Tributários: 
I - presidir as sessões; 
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessárias; 
III - determinar as diligências solicitadas; 
IV - assinar os acórdãos; 
V - proferir em julgamento, no caso de empate, o voto de qualidade; 
VI - designar redator de acórdão, quando vencido o voto do Relator. 
Art. 607. 
Seção III 
Das Disposições Gerais Acerca da Câmara de Recursos Tributários 
Perde a qualidade de Conselheiro: 
I - aquele que não comparecer a 5 (cinco) sessões consecutivas sem causa justificada perante o 
Presidente da Câmara de Recursos Tributários, devendo ser promovida a sua substituição; 
II - aquele que exonerar-se ou for demitido. 
Art. 608. A Câmara de Recursos Tributários realizará, ordinariamente, uma sessão de julgamento por 
quinzena, em dia e horário fixado no início de cada período bimestral de sessões, podendo, ainda, realizar 
sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. 
Art. 609. I 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
A expressão "Fazenda Pública", quando empregada neste Código sem qualificação, abrange a 
Fazenda Pública Municipal de Araguari. 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da 
LC 101/2000 — LRF) — CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n°. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 
preceitua que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a 
geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do 
impacto orçamentário e financeiro. 
• EVENTO 
Dispõe sobre a Câmara de Recursos Tributários (CRT), institui cargo em 
comissão, função gratificada, gratificações de presença. 
I) PREMISSA 
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal 
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo, 
decorrente de criação de cargo e funções. 
Política Pública / Secretaria 
Cargos Total de Gastos 
Mensais (RS) 
Total dos 
Gastos Anuais 
2026(11 m) 
(RS) 
Cargo/Funções 5 15.773,66 173.510,26 
Total 173510,26 
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
a) GASTOS MENSAIS COM A CRIAÇÃO DA CÂMARA DE RECURSOS 
N" de Cargos / 
Empregos 
Total de 
proventos 
13° 
(1/12 Avos) 
Encargos 
Patronais 22% 
1/3 de Férias 
(1/12 Avos) 
Total dos 
Gastos 
5 11.850,00 987,50 2.607,00 329,16 15.773,66 
Total 15.776,66 
Memória de Cálculo: 
- Encargos Patronais = 2.607,00 
(Aliquota de Contribuição Patronal = 22% para o INSS) 
b) GASTOS ANUAIS COM A CRIAÇÃO 
R$1,00 
Evento Gasto 
Mensal 
Gastos em 
2026 
Gastos em 
2026 
Gastos em 
2027 
Cargo/Funções 15.773,66 173.510,26 196.855,27 204.729,48 
Memória de Cálculo: 
Exercício de 2026 = 15.773,66 x 11 = 173.510,26 
Exercício de 2027= 15.773,66 x 12 x4% = 196.855,27 
Exercício de 2028 = 16.404,60 x 12 x 4% = 204.729,48 
c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: 
ESPECIFICAÇÃO 
EXERCÍCIO 
2026 2027 2028 
1. Total de Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais — Estimativas LDO. 357.752.727,42 368.485.309,24 379.539.868,51 
2 Criação Câmara de Recursos 173.510,26 196.855,27 204.729,48 
3- Impacto Orçamentário e Financeiro Total = 
(2/1) 0,04% 0,05 0,05 
• -Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — IDO- Lei 7083/2025 
Nota: Para 2026 e 2027 a Projeção do Banco Central de inflação são de 3% a.a.- Dados 
coletados em 21/12/2024. https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/rnetainflacao. 
'Anexo de Metas Fiscais - LDO para o Exercício de 2026; 
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2025, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E 
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE 
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO; 
As despesas decorrentes da criação de cargos, encontram-se previstas na Lei 
Orçamentária Anual — LOA exercício 2026, Lei 7.179 de 22 de dezembro de 2025, não 
afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se encontram 
devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE 
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL. 
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL; 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal 
De acordo com o art. 20, inciso III, letra "b", da LC 101/2000 — LRF 
Realizadas até o mês de 
dezembro de 20253 
R$1,00 
Receita Corrente Líquida do Município 945.384.580,83 
Despesas Total com Pessoal 338.251.364,34 
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 51,30% 
Percentual Realizado 35,78% 
Percentual Previsto com Impacto + impactos anteriores 45,06% 
3. Refere-se ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025: Data Base: 31/12/2025 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município 
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no 
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 — LRF. 
Araguari-MG, 27 de março de 2026. 
FERNANDA COUTINHO Assinado de forma digital por 
PEREIRA FERNANDA COUTINHO PEREIRA 
GERMANO:00865291616 
GERMANO:00865291616 Dados: 2026.03.30 10:38:10 -0300' 
FERNANDA COUTINHO PEREIRA GERMANO 
Contadora Geral do Município 
DAYANE Assinado de 
forma digital por 
MELO DAYANE MELO 
ALVES:079502696 
ALVES:07900 
50269600 D1 la:d5ro: 
620_0236:0003:30 
DAYANE MELO ALVES 
Secretária Municipal de Fazenda 
Aprovo o demonstrativo com os compromissos das secretárias de Administração e 
Planejamento, e declaro serem verdadeiras as informações que deram base à opinião 
contábil/fiscal/orçamentária. 
Assinado de forma digital 
por RENATO CARVALHO 
FERNANDES:21869056809 
Dados: 2026.03.30 
11:55:32 -0300' 
RENATO CARVALHO FERNANDES 
Chefe do Poder Executivo 
DECLARAÇÃO 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 1001/2000 — Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste 
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2026, na Lei 7179/2025, e é compatível com a Lei 7.083 de 07 de julho de 2025, 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e com o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2029 / 2029— Lei Municipal n° 7.178, de 22 de dezembro de 2025. Em caso 
de necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com Pessoal e 
Encargos, será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de 
suplementações para atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato e assino a presente 
declaração. 
Araguari-MG, 27 de março de 2026. 
g via 
Documento assinado digitalmente 
MARIEL CADENA DA MATTA 
Data: 30/03/2026 11:28:37-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br 
MARIEL CADENA DA MATA 
Secretária de Planejamento, Orçamento e Habitação 
Documento assinado digitalmente 
g vila JOHNATHAN LOURE_NCO DE ALMEIDA 
Data: 30103/2026 09:33:41-0300 
Verifique em https://validar.itigov.br 
JOHNATHAN LOURENÇO DE ALMEIDA 
Secretário Municipal de Administração 
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