PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /7026.
Estabelece disposições complementares sobre a Câmara de
Recursos Tributários (CRT), institui cargo em comissão, função
gratificada, gratificações de participação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam acrescentados os incisos III e IV, ao art. 603, da Lei
Complementar n° 203, de 22 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de
Araguari), com estas redações:
"Art. 603.
III - uniformizar a jurisprudência administrativa tributária municipal;
IV - elaborar e alterar seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto."
Art. 2° O art. 608, da Lei Complementar n° 203, de 22 de dezembro de 2022
(Código Tributário do Município de Araguari) passa a ter nova redação, ficando
acrescentado ao mesmo o parágrafo único, conforme segue:
"Art. 608. A Câmara de Recursos Tributários - CRT realizará 4 (quatro) sessões
ordinárias mensais, podendo ser convocadas sessões extraordinárias pelo seu
Presidente ou pelo Secretário Municipal de Fazenda sempre que o interesse
público venha a exigir.
Parágrafo único. Atuará perante a CRT, em defesa dos interesses do Fisco
Municipal, um Auditor Fiscal de carreira, com direito a voz e sem direito a voto,
designado pelo Secretário Municipal de Fazenda."
Art. 3° Fica criada a função gratificada de Secretário da CRT, no valor mensal
de R$3.000,00 (três mil reais), a ser exercida por servidor efetivo, com formação em
Direito, podendo também ser das áreas de Contabilidade ou Administração, incumbido de
organizar as pautas, lavrar atas e gerir o fluxo processual, cujas atribuições estão
estabelecidas nos Incisos I a IV, do art. 605, da Lei Complementar n° 203, de 22 de
dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Araguari).
Art. 4° Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor do
Secretário da CRT, com vencimento base de R$3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta
reais) mensais e jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com as seguintes atribuições:
I - elaborar minutas de atas e pautas de julgamento, e, por requisição dos
Conselheiros, estudos e minutas de relatórios técnicos tributários;
II - prestar suporte técnico, assessorando diretamente o Secretário da CRT c aos
Conselheiros, no exercício de suas funções.
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O Assessor do Secretário da CTR que deverá ter formação na
área do Direito e será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, após indicação do
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5° Fica instituída a Gratificação de Participação por comparecimento às
sessões de julgamento, nos seguintes valores mensais:
1— para o Presidente da CRT: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II— para os Conselheiros Efetivos da CRT: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo, possui natureza
indenizatória e não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito legal, sendo
reajustada sempre na mesma data e sem distinção de índices em que se fizer a revisão geral
dos salários, vencimentos e demais vantagens dos servidores municipais da Administração
Direta.
Art. 6° O funcionamento detalhado da Câmara de Recursos Tributários será
regulamentado por Regimento Interno, homologado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7° Os gastos com a execução da presente Lei Complementar. correrão à
conta das dotações próprias do orçamento municipal.
. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
URA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 30
de março
RENATO HO FERNANDES
Prefeito
Alves
Se ' 'ria M icipal de Fazenda
Johnathan L
Secretário M
ço de Almeida
ai de Administração
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Leon urtado Borelli
Procurador-Geral do Muni pio
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores!
IMPa r
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É com grande satisfação que exteriorizamos a nossa saudação aos Eminentes
Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada
apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que "Estabelece
disposições complementares sobre a Câmara de Recursos Tributários (CRT), institui cargo
em comissão, função gratificada, gratificações de participação, e dá outras providências.
As disposições complementares tratadas neste Projeto de Lei são
imprescindíveis para o funcionamento eficiente da Câmara de Recursos Tributários (CRT),
pois atendem à expressa determinação contida nos arts. 601 e seguintes da Lei
Complementar n° 203, de 22 de dezembro de 2022, que instituiu o Código Tributário do
Município de Araguari. Este Projeto de Lei Complementar visa, portanto, dar efetividade
operacional ao que já foi soberanamente decidido por este Legislativo Municipal quando
da aprovação do CTM.
Para garantir a excelência técnica exigida pelo Código Tributário Municipal, o
Projeto de Lei Complementar estabelece requisitos rigorosos de qualificação. A exigência
de formação em Direito para o cargo de Assessor do Secretário da CRT e para o exercício
da função gratificada de Secretário da CRT (este último podendo também ser das áreas de
Contabilidade ou Administração) garante que os processos administrativos do Município
de Araguari sejam conduzidos com rigor jurídico, evitando nulidades e perdas para o erário
municipal.
A inovação de manter um Auditor Fiscal em tempo integral à disposição da
CRT assegura que o interesse público e a arrecadação municipal sejam tecnicamente
defendidos em todas as etapas, equilibrando o direito de defesa do contribuinte com o dever
de arrecadar os recursos necessários para as políticas públicas do Município de Araguari.
Os valores propostos para as gratificações de participação pelo comparecimento
destinadas ao Presidente da CRT será de R$ 4.000,00 mensais; para os Membros Efetivos
será de R$ 2.500,00 mensais; por outro lado a função gratificada para o Secretário da CRT
será de R$ 3.000,00 mensais e o vencimento básico mensal do Assessor do Secretário da
CRT será de R$ 3.850,00, são compatíveis com a alta responsabilidade técnica das funções
e cargo. Tais valores visam atrair e manter quadros qualificados, capazes de julgar questões
tributárias complexas que envolvem grandes montantes financeiros.
Uma Câmara de Recursos bem estruturada resolve conflitos internamente. Isso
evita que o contribuinte precise acionar o Judiciário, o que geraria custos adicionais para o
Município de Araguari em honorários sucumbenciais e custas processuais, além de acelerar
a entrada definitiva dos tributos nos cofres municipais.
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Desta forma, em face do exposto, solicito a apreciação e decorrente aprovação
do Projeto de Lei Complementar em tela, nos moldes em que se encontra redigido.
PREFEITURA MUNICIP D GUARI, Estado de Minas Gerais, em 30
de março de 2026.
Rena o Fernandes
Prefeito
© Leis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações ate o dia 30/03/2023
LEI COMPLEMENTAR N° 203, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Araguari - MG e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com
base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1 9 Esta Lei Complementar, com fundamento na Constituição Federal, nas Leis Complementares
Federais e na Lei Orgânica do Município de Araguari, dispõe sobre o Código Tributário Municipal que
regula o Sistema Tributário Municipal estabelecendo as normas que disciplinam a atividade tributária dos
agentes públicos, dos sujeitos passivos e demais obrigados.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o
lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a
eles pertinentes.
Art. 29
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Sistema Tributário Municipal é regido pelos princípios e normas gerais estabelecidas pela
Constituição Federal, Tratados Internacionais legalmente recepcionados, Lei Orgânica do Município, leis
complementares de alcance nacional, e, por este Código Tributário Municipal, além dos decretos e
normas complementares.
Art. 39 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Art. 49 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 589. O julgamento em segunda instância compete à Câmara de Recursos Tributários.
§ 12 Em havendo recurso para a Câmara de Recursos Tributários, a Procuradoria Geral do Município
deverá se manifestar por meio de parecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, podendo o prazo ser
renovado a depender da complexidade da matéria, desde que previamente justificado.
§ 22 Se no parecer exarado nos termos do parágrafo existirem elementos que modifiquem
substancialmente as questões de direito tratadas no processo tributário administrativo, o Relator na
Câmara de Recursos Tributários poderá abrir vistas sucessivamente, ao autuante e ao autuado, que
poderão se manifestar em prazo comum de 10 (dez) dias, 5 (cinco) para cada, respectivamente.
§ 32 Havendo ou não manifestação das partes quanto ao teor do parecer jurídico, o processo será
imediatamente colocado em pauta para julgamento.
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 590. I Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá
recurso voluntário para a Câmara de Recursos Tributários, com efeito suspensivo, interposto no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 591. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo sujeito passivo.
Art. 592.
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo,
sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 1.000 UFRA.
§ 12 O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do
seu prolator.
§ 2° Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à
autoridade imediata, no sentido de que seja cumprida essa formalidade, observado o disposto no caput
deste artigo.
Art. 593. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício,
não interposto, a Câmara de Recursos Tributários tomará conhecimento pleno do processo, como se
tivesse havido tal recurso.
Art. 594.
Subseção III
Do Trâmite Processual em Segunda Instância
Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado a Câmara de
Recursos Tributários para proferir a decisão.
§ 12 Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser baixado em diligência
para se determinar a produção de novas provas.
O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar-se na Câmara de Recursos
Tributários, sendo-lhes facultado o uso da palavra, após o resumo do processo feito pelo Relator, nos
termos do Regimento Interno.
Art. 597.
O processo que não for relatado ou devolvido no prazo estabelecido pelo Regimento Interno da
Câmara de Recursos Tributários, com voto escrito do Relator, poderá ser avocado pelo presidente, que o
incluirá em pauta de julgamento.
§ 2° Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou
acompanhar as provas determinadas.
Art. 595.
Art. 596.
A decisão referente a processo julgado pela Câmara de Recursos Tributários receberá a forma de
acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araguari, com ementa
que a sumarize.
Art. 598. A decisão da Câmara de Recursos Tributários, que encerrará a fase de litígio na esfera
administrativa, será proferida no prazo estabelecido pelo Regimento Interno.
Art. 599.
Seção VI
Da Eficácia da Decisão em Segunda Instância
As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador para, no prazo de 30
(trinta) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como
tributo e seus acréscimos legais;
III - pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos
a que se referem o inciso I do caput deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
Art. 600. Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
TÍTULO III
DA CÂMARA DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição da Câmara de Recursos Tributários
Art. 601. A Câmara de Recursos Tributários será composta de 3 (três) Conselheiros efetivos e 2 (dois)
Conselheiros suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos do Município de Araguari, dentre eles,
obrigatoriamente, um Procurador do Município.
§ 1° Todos os Conselheiros escolhidos devem, obrigatoriamente, exercer funções em órgãos
municipais relacionados à tributação ou à arrecadação, possuindo notório conhecimento de Direito
Tributário e da legislação tributária municipal.
§ 2° O cargo de Presidente da Câmara é cargo nato de Procurador do Município de Araguari, sendo o
seu ocupante indicado pelo Procurador-Geral do Município, ouvido o Secretário Municipal de Fazenda.
§ 3° O Presidente da Câmara de Recursos Tributários será substituído, em seus impedimentos, por
outro Procurador Municipal indicado pelo Procurador-Geral do Município, ouvido o Secretário Municipal
de Fazenda.
[Art. 602. Os Conselheiros e os suplentes serão nomeados por meio de decreto expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Pd ragrafo
_ - - cada O e etro e et-mo ou sup e te po eta ser dtrt ut a grd cação por
Luitipaie-Linien o a aucitencia, a srixaaa -e
Parágrafo único. Ao Presidente e a cada Conselheiro efetivo ou suplente da Câmara de Recursos
Tributários, poderá ser atribuída gratificação por comparecimento às sessões de julgamentos, a ser fixada
por meio de lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar n2 208/2023)
[ Art. 603.
Seção II
Da Competência da Câmara de Recursos Tributários
Compete a Câmara de Recursos Tributários:
I - julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância;
II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária
à Fazenda Pública Municipal, nos termos do caput do artigo 592 deste Código.
Art. 604. São atribuições dos Conselheiros:
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar relatório e parecer
conclusivo, por escrito;
II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque
de processo constante da pauta de julgamento;
1
Art. 605.
IV - proferir voto, na ordem estabelecida;
V - redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo presidente, acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Compete ao Secretário da Câmara de Recursos Tributários:
Art. 606.
I - secretariar os trabalhos das reuniões;
II - fazer executar as tarefas administrativas;
III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Compete ao Presidente da Câmara de Recursos Tributários:
I - presidir as sessões;
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessárias;
III - determinar as diligências solicitadas;
IV - assinar os acórdãos;
V - proferir em julgamento, no caso de empate, o voto de qualidade;
VI - designar redator de acórdão, quando vencido o voto do Relator.
Art. 607.
Seção III
Das Disposições Gerais Acerca da Câmara de Recursos Tributários
Perde a qualidade de Conselheiro:
I - aquele que não comparecer a 5 (cinco) sessões consecutivas sem causa justificada perante o
Presidente da Câmara de Recursos Tributários, devendo ser promovida a sua substituição;
II - aquele que exonerar-se ou for demitido.
Art. 608. A Câmara de Recursos Tributários realizará, ordinariamente, uma sessão de julgamento por
quinzena, em dia e horário fixado no início de cada período bimestral de sessões, podendo, ainda, realizar
sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
Art. 609. I
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A expressão "Fazenda Pública", quando empregada neste Código sem qualificação, abrange a
Fazenda Pública Municipal de Araguari.
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da
LC 101/2000 — LRF) — CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n°. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17
preceitua que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a
geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro.
• EVENTO
Dispõe sobre a Câmara de Recursos Tributários (CRT), institui cargo em
comissão, função gratificada, gratificações de presença.
I) PREMISSA
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo,
decorrente de criação de cargo e funções.
Política Pública / Secretaria
Cargos Total de Gastos
Mensais (RS)
Total dos
Gastos Anuais
2026(11 m)
(RS)
Cargo/Funções 5 15.773,66 173.510,26
Total 173510,26
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
a) GASTOS MENSAIS COM A CRIAÇÃO DA CÂMARA DE RECURSOS
N" de Cargos /
Empregos
Total de
proventos
13°
(1/12 Avos)
Encargos
Patronais 22%
1/3 de Férias
(1/12 Avos)
Total dos
Gastos
5 11.850,00 987,50 2.607,00 329,16 15.773,66
Total 15.776,66
Memória de Cálculo:
- Encargos Patronais = 2.607,00
(Aliquota de Contribuição Patronal = 22% para o INSS)
b) GASTOS ANUAIS COM A CRIAÇÃO
R$1,00
Evento Gasto
Mensal
Gastos em
2026
Gastos em
2026
Gastos em
2027
Cargo/Funções 15.773,66 173.510,26 196.855,27 204.729,48
Memória de Cálculo:
Exercício de 2026 = 15.773,66 x 11 = 173.510,26
Exercício de 2027= 15.773,66 x 12 x4% = 196.855,27
Exercício de 2028 = 16.404,60 x 12 x 4% = 204.729,48
c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO
2026 2027 2028
1. Total de Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais — Estimativas LDO. 357.752.727,42 368.485.309,24 379.539.868,51
2 Criação Câmara de Recursos 173.510,26 196.855,27 204.729,48
3- Impacto Orçamentário e Financeiro Total =
(2/1) 0,04% 0,05 0,05
• -Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — IDO- Lei 7083/2025
Nota: Para 2026 e 2027 a Projeção do Banco Central de inflação são de 3% a.a.- Dados
coletados em 21/12/2024. https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/rnetainflacao.
'Anexo de Metas Fiscais - LDO para o Exercício de 2026;
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2025, PARA CUSTEIO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO;
As despesas decorrentes da criação de cargos, encontram-se previstas na Lei
Orçamentária Anual — LOA exercício 2026, Lei 7.179 de 22 de dezembro de 2025, não
afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se encontram
devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL.
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL;
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal
De acordo com o art. 20, inciso III, letra "b", da LC 101/2000 — LRF
Realizadas até o mês de
dezembro de 20253
R$1,00
Receita Corrente Líquida do Município 945.384.580,83
Despesas Total com Pessoal 338.251.364,34
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 51,30%
Percentual Realizado 35,78%
Percentual Previsto com Impacto + impactos anteriores 45,06%
3. Refere-se ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025: Data Base: 31/12/2025
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 — LRF.
Araguari-MG, 27 de março de 2026.
FERNANDA COUTINHO Assinado de forma digital por
PEREIRA FERNANDA COUTINHO PEREIRA
GERMANO:00865291616
GERMANO:00865291616 Dados: 2026.03.30 10:38:10 -0300'
FERNANDA COUTINHO PEREIRA GERMANO
Contadora Geral do Município
DAYANE Assinado de
forma digital por
MELO DAYANE MELO
ALVES:079502696
ALVES:07900
50269600 D1 la:d5ro:
620_0236:0003:30
DAYANE MELO ALVES
Secretária Municipal de Fazenda
Aprovo o demonstrativo com os compromissos das secretárias de Administração e
Planejamento, e declaro serem verdadeiras as informações que deram base à opinião
contábil/fiscal/orçamentária.
Assinado de forma digital
por RENATO CARVALHO
FERNANDES:21869056809
Dados: 2026.03.30
11:55:32 -0300'
RENATO CARVALHO FERNANDES
Chefe do Poder Executivo
DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 1001/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2026, na Lei 7179/2025, e é compatível com a Lei 7.083 de 07 de julho de 2025,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e com o Plano Plurianual
para o quadriênio 2029 / 2029— Lei Municipal n° 7.178, de 22 de dezembro de 2025. Em caso
de necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com Pessoal e
Encargos, será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de
suplementações para atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato e assino a presente
declaração.
Araguari-MG, 27 de março de 2026.
g via
Documento assinado digitalmente
MARIEL CADENA DA MATTA
Data: 30/03/2026 11:28:37-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
MARIEL CADENA DA MATA
Secretária de Planejamento, Orçamento e Habitação
Documento assinado digitalmente
g vila JOHNATHAN LOURE_NCO DE ALMEIDA
Data: 30103/2026 09:33:41-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
JOHNATHAN LOURENÇO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Administração
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