| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | encaminho Anteprojeto de Lei para apreciação e avaliação, o qual dispõe sobre “criadouro, criação para fins de reprodução e comercialização de cães e gatos no Município de Araguari.'' |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS ***** REQUERIMENTO N.852/2026 Excelentíssimo Senhor Vereador Giulliano Sousa Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de ARAGUARI Senhor Presidente, A vereadora que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer após ouvido o Plenário na forma regimental, o envio de ofício ao Exmo Prefeito Municipal, Renato Carvalho Fernandes, encaminhando Anteprojeto de Lei para apreciação e avaliação, o qual dispõe sobre “criadouro, criação para fins de reprodução e comercialização de cães e gatos no Município de Araguari.” Nestes Termos, pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, em 24 de março de 2026. Débora de Sousa Dau Vereadora Proponente - Republicanos APROVADO 13 votos REPROVADO - votos DEFERIDO ( - ) Sala das sessões, em 24/03/2026 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS ***** ANTEPROJETO DE LEI N. /2026 “DISPÕE SOBRE CRIADOURO, CRIAÇÃO PARA FINS DE REPRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE ARAGUARI”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°- Esta lei dispõe sobre a proteção, a saúde e bem estar na criação, reprodução e na comercialização de cães e/ou gatos no Município, obedecido o que estabelece o art. 225 da Constituição Federal de 1988, e à Lei Estadual n. 25.227/2025. Art. 2°- Para fins desta lei, considera-se: I- bem estar animal: refere-se à qualidade de vida de um animal, através da busca pela manutenção de bons parâmetros de saúde física, emocional e psicológica, da possibilidade de expressar o comportamento natural da espécie e das condições oferecidas para o animal ser capaz de se adaptar, da melhor forma possível, ao ambiente em que vive; II- criação: atividade econômica de criação, manutenção e reprodução de cães e/ou gatos, mantidos em condições de manejo controladas pelo homem; III- comercialização: a compra e a venda, a revenda ou a permuta de cães e/ou gatos, realizadas com objetivo econômico. Art. 3°- Aquele que realizar atividade econômica de criação de cães e/ou gatos deverá observar como condições para manter os animais: I- estar devidamente inscrito no Cecar-MG (Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais), conforme art. 3° da Lei Estadual n. 25.227/2025; II- estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Receita Federal do Brasil; III- dispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e seguindo as boas práticas determinadas pelo CRMV-MG; IV- adotar as medidas sanitárias que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas; V- separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel, no terço final de sua gestação, e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8 semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais; VI- submeter a exames veterinários todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste; VII - microchipar e registrar os animais do plantel em banco de dados específico a ser regulamentado pelo Poder Público Executivo Estadual; VIII- vacinar os animais anualmente, com as vacinas espécie-específicas e antirrábica, e demais vacinas que forem indicadas pelo médico veterinário que assiste os animais; IX- manter registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por no mínimo 5 (cinco) anos; X- os criadores só poderão dispor das matrizes para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18° mês de vida, sendo que: a) as matrizes terão o número máximo de 1 (uma) gestação anual, devendo ser castradas no 5° ano de vida; b) a critério do criador, fica permitida a doação das matrizes castradas, desde que observado o disposto no artigo 6° desta lei. XI - nos casos em que for indicada pelo médico-veterinário a eutanásia de qualquer animal do criador, seja de macho, fêmea ou filhote, será necessária a emissão de laudo individual, observando as orientações éticas e técnicas em normativa expedida pelo CRMV-MG. Artigo 4° - Aquele que realizar atividade de manutenção, comercialização e permuta de cães e gatos, deverá observar como condições para a entrega do animal, cumulativamente: I - estar inscrito no CNPJ da Receita Federal do Brasil; II - estar inscrito no Cecar-MG (Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais), regido pela Lei Estadual n. 25.227/2025; III - ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos; IV - não expor os animais em vitrines fechadas ou alojados em espaços que impeçam sua movimentação, amarrados ou em quaisquer condições exploratórias que lhes causem desconforto e estresse a ponto de afetar sua saúde física e/ou psicológica; V - adotar as medidas que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas; VI - fornecer laudo médico veterinário que ateste a vacinação, a desparasitação e a condição de saúde regular dos animais domésticos no ato da comercialização. Artigo 5° - Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos comerciais após, cumulativamente: I - atingirem a idade mínima de 120 (cento e vinte) dias; II - terem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacina espécie-específicas, vacina antirrábica e outras a critério do médico veterinário que assiste os animais; III - estiverem microchipados, com comprovação através de laudo emitido pelo médicoveterinário que assiste os animais. Artigo 6° - A comercialização de cães e de gatos domésticos por plataformas digitais deverá observar o disposto nos artigos 4° e 5° desta lei. Artigo 7° - O criador ou o estabelecimento comercial de que trata esta lei deverá fornecer ao adquirente do animal: I - nota fiscal, nos termos da legislação aplicável, e documento contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip; II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, do esquema de vacinação atualizado conforme faixa etária e do registro do animal, assinados pelo médico veterinário que assiste o animal; III - fornecer orientações relativas à posse responsável de animais, especialmente, quanto à saúde e ao bem-estar do animal, incluindo as relativas à vacinação periódica, de acordo com a espécie, raça, porte e sexo. Parágrafo único - É permitido aos criadores de cães e gatos comercializar e/ou permutar animais com outros criadores, desde que observadas as orientações estabelecidas no artigo 3° desta lei. Artigo 8° - Fica proibida a distribuição de cães e gatos a título de brinde, promoção, sorteio de rifas e bingos em todo o Município. Artigo 9° - Fica vedada a exposição de cães e gatos em eventos de rua ou quaisquer espaços públicos, para fins de comercialização. Artigo 10 - Os órgãos de fiscalização competentes observarão as disposições estabelecidas nesta lei, na Lei Estadual n. 25.227/2025, e em leis vigentes que tratarem sobre o tema. Artigo 11 - O Município poderá promover campanhas educativas sobre a saúde animal e a posse responsável. Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. CAPÍTULO II DOS MAUS-TRATOS Art. 13- Caracterizam maus-tratos, para os fins de aplicação desta lei, sem prejuízo de outras sanções ou consequências previstas no ordenamento jurídico: I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem a devida qualificação técnica profissional ou sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários tecnicamente recomendados; II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional; III - agredir física ou psicologicamente, por ação ou omissão, causando dor, sofrimento ou dano ao animal, inclusive o existencial; IV - abandonar animais em qualquer circunstância; V - deixar o responsável pelo animal de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária; VI - deixar de prestar socorro imediato ao animal; VII - não adotar medidas atenuantes para animais que estejam em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que os aterrorizem ou os agridam física ou psicologicamente; VIII - deixar o responsável à adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais; IX - manter animal sem acesso adequado à água, à alimentação e às temperaturas compatíveis com as suas necessidades ou em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário; X - manter animal de forma que não lhe seja permito acesso a abrigo contra intempéries; XI - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal; XII - utilizar animal enfermo, ferido, fraco, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas; XIII- praticar qualquer atividade de experimentação científica capaz de causar sofrimento, dano físico, moral, psicológico ou existencial a animal, ou, ainda, provocar-lhe a morte, observadas as permissões legais da Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008; XIV- realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole ou da progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde preexistentes dos progenitores; XV- utilizar alojamento que restrinja severamente a movimentação e a expressão de comportamentos naturais dos animais. Parágrafo único: O rol de condutas consideradas maus-tratos apresentado neste artigo é meramente exemplificativo. Art. 14 - Todo aquele que tiver conhecimento da ocorrência de condutas vulnerantes de direitos fundamentais animais tem o dever de comunicar às autoridades competentes para as averiguações necessárias. Art. 15- A constatação de prática de maus-tratos contra cães e/ou gatos ensejará a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de outras sanções administrativas e penais previstas em lei. Parágrafo único - em caso de óbito do animal, a multa será de R$14.000,00 (quatorze mil reais). DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - Se o infrator cometer simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas, somando-se seus respectivos valores, considerando-se, ainda, cada animal atingido individualmente, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. Art. 17 - O não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu vencimento autorizará o Município a inscrever o valor na correspondente Dívida Ativa. Art. 18 - A pessoa física ou jurídica de que trata esta lei que incorrer em qualquer das infrações previstas nesta lei não poderá, em nenhuma hipótese, ser nomeada depositária ou guardiã do animal cujos maus-tratos foram identificados. Art. 19 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 20 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 24 de março de 2026. Débora de Sousa Dau Vereadora Proponente – Republicanos CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS ***** JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto de lei tem por objetivo instituir diretrizes para a regulamentação, funcionamento e fiscalização de criadouros de cães e gatos no Município de Araguari, com ênfase na promoção do bem-estar animal, da criação responsável e da organização sanitária dessas atividades. A ausência de normas específicas no âmbito municipal tem contribuído para a existência de estabelecimentos que operam sem padronização mínima, o que dificulta o controle por parte do Poder Público e compromete a qualidade das condições oferecidas aos animais. Nesse contexto, torna-se necessária a criação de critérios para o funcionamento de canis e gatis, assegurando parâmetros adequados de higiene, espaço, alimentação, manejo e acompanhamento veterinário. Além disso, o anteprojeto contribui para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à saúde pública e ao controle populacional de cães e gatos, considerando que a organização dos criadouros impacta diretamente na redução de abandonos e na prevenção de problemas sanitários. Importante destacar que a iniciativa está alinhada à Constituição Federal e as legislações infraconstitucionais vigentes, bem como às diretrizes contemporâneas de bemestar animal, reconhecendo os animais como seres sencientes que demandam cuidados específicos e tratamento adequado. Diante do exposto, submete-se o presente anteprojeto à apreciação, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, 24 de março de 2026. Débora de Sousa Dau Vereadora Proponente – Republicanos Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/23545