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materia nº 78/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAutoriza o Município de Araguari, por intermédio da Fundação Araguarina de Educação e Cultura — FAEC, a celebrar Acordo de Cooperação com o Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari para apoio institucional à realização da Expo Araguari 2026, e dá outras providências.
native_id23549

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-04-15 Proposição aprovada
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-14 Emenda Modificativa
2026-04-14 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-04-14 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE ARAGUARI W 4% 1
GABINETE DO PREFEITO 
%HO 
PROJETO DE LEI N° 7 8 /2026. 
Autoriza o Município de Araguari, por intermédio 
da Fundação Araguarina de Educação e Cultura 
— FAEC, a celebrar Acordo de Cooperação com o 
Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari para 
apoio institucional à realização da Expo Araguari 
2026, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica o Município de Araguari, por intermédio da Fundação Araguarina de 
Educação e Cultura — FAEC, autorizado a celebrar Acordo de Cooperação com o Sindicato dos 
Produtores Rurais de Araguari, visando à conjugação de esforços para apoio institucional à 
realização da Exposição Agropecuária e Industrial de Araguari — Expo Araguari 2026, evento de 
relevante interesse público, econômico, cultural, turístico e social para o Município. 
Art. 2° O Acordo de Cooperação terá por objeto a atuação conjunta dos partícipes para 
viabilizar apoio estrutural, logístico, institucional e cultural ao evento, observadas as atribuições 
definidas no respectivo plano de trabalho. 
Art. 3° O apoio institucional de responsabilidade da Fundação Araguarina de Educação e 
Cultura — FAEC poderá compreender, conforme previsão expressa no plano de trabalho e 
disponibilidade administrativa, a disponibilização indireta, por meio de contratações próprias e 
regulares, de itens e serviços necessários à execução da programação apoiada, tais como: 
1— palco; 
II — sonorização; 
III — iluminação; 
IV — tendas; 
V — disciplinadores; 
VI — pisos; 
VII — tapumes; 
VIII — demais estruturas e serviços correlatos indispensáveis à execução do objeto, 
observado o limite máximo de dispêndio de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 
§ I° Os itens e serviços deverão guardar pertinência com as finalidades públicas da 
parceria e com a programação institucional, cultural e estrutural apoiada pelo Município de 
Araguari e pela FAEC. 
§ 2" O limite financeiro estabelecido no caput constitui teto global de dispêndio público, 
vedada sua extrapolação sem prévia autorização formal e disponibilidade orçamentária. 
Art. 4' O Acordo de Cooperação de que trata esta Lei não implicará transferência direta 
de recursos financeiros ao Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, cabendo a cada participe 
arcar com as obrigações que assumir. 
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de repasse financeiro direto ou indireto, 
reembolso ou subvenção sem autorização legislativa específica. 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5° Compete ao Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, sem prejuízo de outras 
obrigações previstas no plano de trabalho e no instrumento de parceria: 
1— organizar, promover e executar o evento; 
II— obter licenças, alvarás e autorizações necessárias; 
111 — garantir a regularidade, segurança e funcionamento do evento; 
IV — assumir integral responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais 
e civis; 
V — prestar informações e colaborar com a fiscalização da FAEC; 
VI — zelar pela correta utilização das estruturas disponibilizadas; 
VII — cumprir integralmente o plano de trabalho. 
Art. 6° Compete à Fundação Araguarina de Educação e Cultura — FAEC: 
1— executar o apoio institucional previsto nesta Lei; 
— realizar contratações necessárias, nos termos da legislação aplicável; 
III— utilizar contratos administrativos vigentes, quando compatíveis; 
IV — acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução do objeto; 
V — designar gestor da parceria; 
VI— exigir documentação e comprovação da execução das obrigações assumidas; 
VII— elaborar relatórios técnicos de acompanhamento. 
Art. 7°A celebração do Acordo de Cooperação dependerá de prévia instrução de processo 
administrativo, contendo: 
I —justificativa do interesse público; 
— plano de trabalho detalhado; 
III — comprovação da regularidade jurídica e institucional do Sindicato dos Produtores 
Rurais de Araguari; 
IV — parecer técnico; 
V — parecer jurídico; 
VI — designação de gestor da parceria; 
VII — demonstração de compatibilidade orçamentária. 
Art. 8° A formalização da parceria observará: 
1— a Lei Federal n° 13.019/2014; 
II— o Decreto Municipal n° 130/2019; 
III — a legislação orçamentária vigente; 
IV — a Lei Municipal n° 4.292/2006, no que couber quanto ao aspecto cultural. 
Art. 9° A execução do objeto será acompanhada por meio de mecanismos de 
monitoramento, fiscalização e avaliação, com base em relatórios e evidências da realização do 
evento. 
Art. 10. O Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari deverá apresentar relatório de 
execução do objeto ao final do evento, contendo a comprovação das atividades realizadas. 
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias do orçamento municipal. 
Lei. 
2026. 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 12. Esta Lei não dispensa o cumprimento: 
1— das normas de controle e fiscalização; 
II — das regras de contratação pública; 
III— das exigências legais aplicáveis às parcerias administrativas. 
giro 
Art. 13.0 Poder Executivo poderá expedir atos complementares para a execução desta 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 9 de abril de 
Assinado de forma digital 
por RENATO CARVALHO 
FERNANDES:21869056809 
Dados: 2026.04.10 
14:18:45 -0300' 
RENATO CARVALHO FERNANDES 
Prefeito 
Paulo Apóstolo da Silva 
Presidente da FAEC govb 
Leonardo Furtado Borelli 
Procurador-Geral do Município 
Documento assinado digitalmente 
PAULO APOSTOLO DA SILVA 
Data: 10/04/2026 09:44:48.0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br 
60RE1L103741828688 BORELLI:037418286 Dados: 2026.04.10 
88 10:1E22 -0300' 
LEONARDO Assinado de forma digital 
FURTADO por LEONARDO FURTADO 
1,1 PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores! 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei, que tem por fmalidade autorizar o Município de Araguari, por intermédio da 
Fundação Araguarina de Educação e Cultura — FAEC, a celebrar Acordo de Cooperação 
com o Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari para apoio institucional à realização 
da Expo Araguari 2026. 
A proposição decorre do inequívoco interesse público que envolve a realização 
da Exposição Agropecuária e Industrial de Araguari, evento tradicional do calendário 
local e regional, reconhecido por sua capacidade de impulsionar a atividade econômica, 
fomentar negócios, estimular cadeias produtivas ligadas ao agronegócio, ao comércio e 
aos serviços, ampliar a circulação de pessoas, atrair visitantes e fortalecer a imagem 
institucional do Município de Araguari. Em notícia oficial da Prefeitura, a Expo foi 
apresentada como evento realizado em parceria com o Sindicato dos Produtores Rurais 
de Araguari e com apoio municipal, integrada à Café Agro, reunindo produtores e 
empresários de diversos lugares do país em busca de conhecimento e novos negócios. 
Além de sua dimensão econômica, a Expo Araguari possui inegável relevância 
social, turística e cultural, na medida em que agrega programação artística, estrutura de 
recepção ao público, manifestações tradicionais e atividades de ampla participação 
popular. Nessa perspectiva, a atuação da FAEC é compatível com a política cultural do 
Município, especialmente porque atos oficiais e documentos institucionais da própria 
Fundação indicam a vigência da Lei Municipal n° 4.292/2006, que instituiu o Programa 
Municipal de Incentivo à Cultura "Geraldo França de Lima" — PMIC, servindo de base à 
política pública cultural local. 
O projeto foi deliberadamente estruturado para conferir segurança jurídica ao 
ajuste. A Lei Federal n" 13.019/2014 institui o regime jurídico das parcerias entre a 
Administração Pública e as organizações da sociedade civil, envolvendo ou não 
transferência de recursos financeiros, e é aplicável também aos Municípios. No âmbito 
desse regime, o acordo de cooperação é o instrumento apropriado para as hipóteses em 
que há convergência de esforços e obrigações recíprocas, sem repasse financeiro entre os 
participes. Fontes oficiais do Governo Federal e minutas padronizadas da Advocacia￾Geral da União apontam expressamente essa característica. 
A proposição também prestigia o princípio da legalidade e o dever de adequada 
conformação do instrumento jurídico ao objeto efetivamente pretendido. O texto deixa 
claro que não haverá transferência de recursos financeiros ao Sindicato dos Produtores 
Rurais de Araguari, de modo que cada participe responderá pelas obrigações que assumir 
no plano de trabalho, com seus próprios meios e sob sua própria responsabilidade. Com 
isso, evita-se impropriedade técnico-jurídica na escolha do instrumento, além de se 
delimitar com precisão o alcance da atuação municipal. 
Importa registrar que o presente projeto não dispensa a observância das 
exigências materiais e procedimentais do regime jurídico das parcerias. Ao contrário, a 
minuta condiciona a celebração do ajuste à regular instrução de processo administrativo 
próprio, com justificativa do interesse público, plano de trabalho, parecer técnico, parecer 
jurídico, designação de gestor, comprovação da regularidade da entidade e atendimento 
aos requisitos legais e regulamentares pertinentes. Essa cautela é coerente com a Lei n° 
13.019/2014 e com a regulamentação municipal já adotada por Araguari por meio do 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
Decreto n° 130/2019, expressamente utilizado pelo Município em parcerias pretéritas com 
o Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari. 
Também se preserva a integridade do regime das contratações públicas. O texto 
legal proposto não autoriza contratações informais nem transferência indireta de recursos 
à entidade parceira. Sempre que a execução do apoio institucional da FAEC depender de 
contratação de serviços ou uso de contratos vigentes, deverão ser observadas as normas 
próprias aplicáveis, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com os 
contratos administrativos regularmente celebrados. 
No tocante à entidade parceira, os atos oficiais do Município de Araguari a 
descrevem, em publicações recentes, como entidade civil, sem fins econômicos, o que 
reforça sua aptidão, em tese, para integrar o regime do MROSC. Ainda assim, por cautela, 
o projeto exige expressamente a comprovação, em processo administrativo, de todos os 
requisitos legais, estatutários e documentais necessários à celebração da parceria. 
Sob o prisma do mérito administrativo, a medida é conveniente e oportuna. A 
Expo Araguari movimenta a economia local, incrementa o setor de serviços, fortalece o 
turismo de eventos, gera oportunidades de trabalho formal e informal, amplia a 
visibilidade do Município e fomenta negócios vinculados ao agronegócio e a cadeias 
econômicas associadas. Ao mesmo tempo, projeta culturalmente a cidade e promove 
convivência social em torno de um evento de forte identidade local. O apoio institucional 
do Poder Público, quando disciplinado com rigor jurídico e limites objetivos, contribui 
para maximizar os beneficios coletivos do evento sem desbordar do interesse público. 
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi redigido de forma a: delimitar o 
objeto; ajustar corretamente o instrumento jurídico; vedar o repasse financeiro sem lei 
específica; exigir processo administrativo formal; submeter a execução às normas de 
parceria, orçamento, controle e contratações públicas; e reconhecer, com a devida 
precisão, a relevância econômica, cultural, turística e social da Expo Araguari 2026 para 
o Município de Araguari. 
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à elevada apreciação 
dessa Casa Legislativa, certos de que sua aprovação atenderá ao interesse público e 
oferecerá base jurídica adequada para a atuação do Município de Araguari e da FAEC na 
cooperação institucional com o Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, para tanto, 
solicitamos que seja adotado na tramitação da matéria o regime de urgência com dispensa 
dos interstícios regimentais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 9 
de abril de 2026. Assinado de forma digital 
por RENATO CARVALHO 
FERNANDES:2186905680 
9 
Dados: 2026.04.10 
14:19:01 -0300' 
Renato Carvalho Fernandes 
Prefeito 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO /.4" -5-9 
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO NI' /2026 
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ARAGUARI, POR 
INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO ARAGUARINA DE 
EDUCAÇÃO E CULTURA — FAEC, E O SINDICATO DOS 
PRODUTORES RURAIS DE ARAGUARI, PARA APOIO 
INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DA EXPO 
ARAGUARI 2026. 
O MUNICÍPIO DE ARAGUARI, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito 
no CNPJ n° , com sede na , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. 
Renato Carvalho Fernandes; 
A FUNDAÇÃO ARAGUARINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA — FAEC, entidade 
da administração municipal indireta, inscrita no CNPJ n° , com sede na , neste ato 
representada por seu Presidente, Sr. Paulo Apóstolo da Silva; e 
O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ARAGUARI, entidade civil de 
direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 16.826.430/0001-05, com sede nesta 
cidade de Araguari/MG, neste ato representado por seu Presidente, Sr. MALK MAUAD YDY, 
brasileiro, portador do CPF n° 032.080.156-07 e do RG n° 7.760.828 SSP/NIG, residente e 
domiciliado à Rua Justino Rodrigues da Cunha, n° 51, Bairro Sibipiruna, CEP 38.445-097, 
Araguari/MG, telefone (34) 9 9114-3000, e-mail malk_mauad@yahoo.com.br, 
resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, nos termos da Lei 
Federal n° 13.019/2014, do Decreto Municipal n° 130/2019, da legislação correlata e da Lei 
Municipal n° /2026, mediante as cláusulas e condições seguintes. 
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a conjugação de esforços entre os 
partícipes para apoio institucional à realização da Expo Araguari 2026, evento de relevante 
interesse público, econômico, cultural, turístico e social. 
§ 10 O apoio institucional da FAEC consistirá na disponibilização indireta de estrutura e 
serviços, por meio de contratações próprias, destinados à execução da programação apoiada. 
§ 2° Integram o objeto, dentre outros itens previstos no Plano de Trabalho: 
I - palco; 
II - sonorização; 
III - iluminação; 
IV - tendas; 
V - disciplinadores; 
VI- pisos; 
VII - tapumes; 
VIII - demais estruturas correlatas indispensáveis. 
CLÁUSULA SEGUNDA — DA NATUREZA DA PARCERIA 
O presente instrumento configura Acordo de Cooperação, nos termos do art. 2°, WII-A, 
da Lei n° 13.019/2014, não envolvendo transferência de recursos financeiros entre os participes. 
Parágrafo único. Cada participe executará suas obrigações com recursos próprios, 
assumindo integral responsabilidade por seus atos, custos e encargos. 
PREFEITURA DE ARAGUA RI 
GABINETE DO PREFEITO pU40 I￾CLÁUSULA TERCEIRA — DO LIMITE DE DISPÊNDIO PÚBLICO 
O apoio institucional prestado pela FAEC observará o limite máximo de R$ 150.000,00 
(cento c cinquenta mil reais). 
§ 1° O valor acima corresponde ao custo estimado das contratações e serviços executados 
diretamente pela FAEC. 
§ 2° Não haverá repasse financeiro ao Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, sendo 
vedada qualquer transferência direta de numerário. 
§ 3° Eventual necessidade de ampliação do valor dependerá de: 
I - justificativa técnica; 
II - disponibilidade orçamentária; 
ifi - autorização formal; 
IV - e, se necessário, nova autorização legislativa. 
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA FAEC 
Compete à FAEC: 
1— executar o apoio institucional previsto no Plano de Trabalho; 
— realizar contratações necessárias, observando a legislação aplicável; 
III — utilizar contratos administrativos vigentes, quando compatíveis; 
IV — acompanhar e fiscalizar a execução do objeto; 
V — designar gestor da parceria; 
VI— emitir relatórios de acompanhamento; 
VII — assegurar publicidade institucional; 
VIII— exigir documentação e informações da entidade parceira. 
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DO SINDICATO DOS PRODUTORES 
RURAIS DE ARAGUARI 
Compete ao Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari: 
I — organizar e executar o evento; 
II — obter licenças, alvarás e autorizações; 
III — garantir segurança, ordem e regularidade do evento; 
IV — responder por encargos trabalhistas, civis, fiscais e previdenciarios; 
V — prestar informações à FAEC; 
VI— colaborar com a fiscalização; 
VII— zelar pelo uso adequado das estruturas disponibilizadas; 
VIII— cumprir o Plano de Trabalho. 
CLÁUSULA SEXTA — DO PLANO DE TRABALHO 
O Plano de Trabalho integra este instrumento e conterá: 
I - descrição detalhada do evento; 
— cronograma; 
III— responsabilidades; 
IV - especificação dos serviços; 
V - metas e resultados; 
VI - indicadores de execução. 
Parágrafo único. O Plano de Trabalho vincula as partes e poderá ser ajustado mediante 
termo aditivo. 
PREFEITURA DE A RAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
CLÁUSULA SÉTIMA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS 
As despesas da FAEC: 
I - serão executadas diretamente; 
II - observarão a legislação de contratações públicas; 
III - não gerarão vínculo financeiro com o Sindicato Produtores Rurais de Araguari. 
Parágrafo único. É vedado qualquer tipo de reembolso, repasse ou pagamento indireto à 
entidade parceira. 
CLÁUSULA OITAVA — DA RESPONSABILIDADE 
Cada participe responde individualmente por: 
I - seus atos; 
II - suas obrigações; 
III - seus encargos. 
§ 1° Não há solidariedade automática entre as partes. 
§ 2° O Município e a FAEC não respondem por obrigações do Sindicato dos Produtores 
Rurais de Araguari. 
CLÁUSULA NONA — DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
A execução será acompanhada por: 
I - gestor designado pela FAEC; 
II - relatórios técnicos; 
III - visitas in loco; 
IV - análise documental. 
CLÁUSULA DÉCIMA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO OBJETO 
O Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari apresentará: 
I - relatório de execução do evento; 
II - comprovação das atividades realizadas; 
III - registros e evidências. 
Parágrafo único. A prestação de contas será de resultado (objeto), e não financeira. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA PUBLICIDADE 
Deverá constar em todos os materiais institucionais do evento: 
I - apoio do Município de Araguari; 
II - apoio da FAEC. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA VIGÊNCIA 
O presente acordo de cooperação terá vigência de até 120 dias, podendo ser prorrogado 
mediante justificativa. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA RESCISÃO 
O acordo de cooperação poderá ser rescindido: 
1— por desctunprimento; 
II— por interesse público; 
III — por comum acordo; 
IV — por caso fortuito ou força maior. 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DAS VEDAÇÕES 
É vedado: 
I - repasse financeiro ao Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari; 
II - uso indevido de recursos públicos; 
III - desvio de finalidade; 
IV - subcontratação irregular; 
V - uso político-partidário do evento. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO FORO 
Fica eleito o foro da Comarca de Araguari/MG. 
E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento. 
Araguari/MG, de de 2026. 
Renato Carvalho Fernandes 
Prefeito 
Paulo Apóstolo da Silva 
Presidente da FAEC 
Malk Mauad Ydy 
Presidente do Sindicato dos produtores rurais de Araguari 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
tVig4nei-a) 
(12arteJêft6 er) 
eãtêtleift - --) 
(-525g^ 
(Vigência)
Regulamento
(Vide Lei n° 13.800, de 2019) 
PreskIência da República 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. 
Estabelece-o -regime juíídiee--des parcetias VeltiflifáfieS, 
envolvem-dee-ou-não transfefêneies-de reetifSOS financeiros, 
entre a administração públiea e as organizações -eia 
seefeeffitle civil, em reg e-de-rnetua-eooperaçã ra-a 
cerrseettção-ele-~ades-de--interesse--públieev,--elefine 
diretrizes para a política--de-fornefito-e-ele-co, laboração-coe] 
organizações da sociedaele-eivill institui o termo de 
colaboração e o termo de-fornento; e attera-as-L-eis--n°s 
8742.9 -de 2 de junho de 1092 -97-7907-ele-2.-3-tie-itterço-de 
-1-9997 
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a 
administração pública e as organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução 
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos 
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação; define diretrizes para a política de fomento, 
de colaboração e de cooperação com organizações da 
sociedade civil; e altera as Leis n's 8.429, de 2 de junho 
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. •(Redacão 
dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1' Esta Lei institai-no-rrnes--gerais-para-as--parrecrias-vol~ias, envoiventi ftÉrc e —feat~fteias —de 
recursos financeiros, eatabeleeidas p la União, Estados, Diatrito Federal, Muni-efpies-e-respectivas autarquias; 
fid-ri8e- êetre -Frlpfese2 públicas e aaciedades de economia mista prestadoras de serviço páblicee-sues-subsidiarias, 
cem orgeri , izações-eta-zsoeiedade dvil, em regime de mútua-eooperação, para-a-consecução-de--finalidades-de 
interesse-público; defirre-d-ifetrizers-pera-a-potítica-ete-fofflento-e-de colaboração com os organizações da sociedade 
civil; e inst-itut-ertermo-de colaboração e o termo-de fomento. 
Art. 1° Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da 
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de Finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em 
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 
CAPiTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
1 organização da sociedade civit: peaaoa jurídica de direito privado sem fins itterativos-que-não distribui, entre 
os seus sócios OU ssociatios, consclhe-irosT-eliretores, ernpregatfos-ou-eleatiores, evehlutti3 re3uttateles7-sebras7
excedentes-operaeierta tes-ou-tfetuitiesr dividendosr-15on-ificaçOesi-p-artieipaçõe-s-ou-parce-laa - do-seu patrimônio; 
auferido-s-rnediente-e-exerefeio-ete-Ctias-atividades, e-etue-cs-a-pliea integfalt-nente na consecução do rcepectivo-objete 
socialT-d-e-fornta-irrieetiater-ou por meio da cernstituiçãeede-fundo patrifflonial-ou-funclerele-reservat 
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015).
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, 
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou 
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante 
o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma 
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
Art. 2°-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas 
das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação. 
(Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
Art. 3° Não se aplicam as exigências desta Lei: 
4—às-transfer-é-ft' eicts-ele-reett~terneterge-~e-Ge' rt~ttelerral--etre-tit ele-Senedo-Fedefel 
118f; uilt)-ern-eitte-a-s--di-specições-el es-trata d o s , aeerrefes-e-teyftvefições-iftt-erfraciorteis~fices-eenfti arem-cern-e-sie 
beirfte-~es -reettrsers-ertvelvides~-felegraln-ten-te-er-itifiel-os-de-feftte-externe-ele-f-it~amerrtot 
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal 
naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta 
Lei; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
11 - às tfern-sferêmies- vetuntáfies-r-egfeles- per-4ei- espe tte-twrdvef--el-isposição-expfeCS-13-efn 
~f -áfier; 
II - (revoqado)_; (Redação dada peia Lei n° 13.204, de 2015) 
1-11—eas ee-ritr-sites-tie-gesto-eeebrad organizações-sociais,-19-s-fer-me-esteibeFeefeta-pels Lei n° 9.637, do 
1- eia -e-1998.
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos 
na Lei n° 9.637. de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1° 
part. 199 da Constituição Federal ;_(Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 10 do art. 9' da Lei n° 13.018, de 22 de julho de 2014; 
(incluído peia Lei no 13.204. de 2015) 
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que 
cumpridos os requisitos previstos na Lei n°9.790, de 23 de marçp de 1999 ;.(Incluído peia Lei n° 13.204, de 2015) 
VII - às transferências referidas no grt. 2° da Lei n° 10.845. de 5 de março de 2004, e nos arts. 5° e 22 da Lei n° 
11.947. de 16 de junho de 2009 : (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
VIII - (VETADO); (incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de 
organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei n° 13.204, de 
2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015) 
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015) 
c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei n° 13.204. de 2015) 
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015) 
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei n° 13.204, de 
2015) 
Aft. 4
0 Aptieeffrt-se---as-dispes-ições desta Lei, no-qtie---cottber, às relações-da administração-pública-eom 
entid'ades-tH{ie eeme-orgenizsções da sociedade civil de interesse público, de-qtie trata a Lei n° 9.7D9-de-2 
de-março de 1£.' `,"3, regidas por-te-rmes-de-rrafeef (Revogado pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 4°-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas 
virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em 
reunião ou assembleia presencial. (Incluído pela Lei n" 14.309, de 2022) 
CAPÍTULO II 
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO 
Seção 1 
Normas Gerais 
"Art. 3° 
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a 
implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de 
transporte. 
Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4
0 da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte 
redação: .(Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) exLi-gênciej-(-digência) (Vigérrefer)-ed-igéneic-j-(Vigência) 
'Art. 4° 
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de 
conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.' (NR)" 
Art. 86. A Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: 
(-575g-léntlil±ffigêfreia-)-(NI-igê-nefa-)-eutigêfflia-)-(Vigência) 
"Art. 15-A. (VETADO)." 
"Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o 
órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos 
recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação 
dos seguintes documentos: 
I - relatório anua! de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre 
a execução do objeto do Termo de Parceria, bem corno comparativo entre as metas 
propostas e os resultados alcançados; 
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; 
III - extrato da execução física e financeira; 
IV - demonstração de resultados do exercício; 
V - balanço patrimonial; 
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos; 
VII - demonstração das mutações do patrimônio social; 
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; 
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso." 
Art. 87. As-e-xig&fteias-de--Ifernsperf- e-publieldatle previstes-em-todas as ela EIS qi,e eflVe Ntefft C termo do 
fornefrte-eru-de-eol-aboração, desde a fase preparatória até o fim da presta§-ão de contas, nquilô-em que for 
flecessário,sefão-exeepcionsda3 quando se-tratar de programa do proteção-a-pe-seca-s-a~ çades-et.i-efn-sittitn:Ére 
qtie-poss.a-eo~nefer-a-sita-s-egt~e-,-n-a--for-rna-do-Fegularr . 
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, 
desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando 
se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, 
na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após-elecerridos-90--(noveryta-)-43~e sua publicação-oficia-k 
Ait--88-.--Es-ta--6ei- ectfa-em-vígef-apérs-deeeffidos-a60 (trezentos e aess-en-t-s)--dias-ele-strar-ptrbheação-efieis-1-: 
(-Refft.ç ao - da el a-pel-a-Met fida-Previ (Sria n° 6587de-2014) 
Aft7-88-7-E-sta--Lrei-entfa--ern vigor-apóa decorridos 369-(trezentos e sessenta-)-dias--ele sua pubfi-eação-efiei-a17 eedaçãe-tisel-a-R64a-L-e4 n° 13-.-1-0-2- e 2015) 
Aft-.-887-Esta Lei entra em vigof-após- deeetrridos-540-(ntrir-rhenters-e-etaafen-ta-hdias-de sua pubijecç: fiefai-.-
~ação -dada-peter-Medida-Prov~a-n-a-68-4rete-24-1-5) 
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, 
observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (Redacão dada pela Lei n° 13.204, de 2115)
§ 1° Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei n° 13.204, 
de 2015) 
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versão consolidada, com alterações até o dia 11/10/2023 
DECRETO N2 130, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019. 
(Vide Lei n° 6835/2023, Lei n2 6788/2023, Lei n° 6416/2021)
"Regulamenta a Lei n2 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor 
sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias 
celebradas entre o Município de Araguari e as Organizações da Sociedade 
Civil - OSC, em substituição aos Decretos de n2 s 022, de 22 de fevereiro de 
2017 e 032, de 16 de março de 2017, dando outras providências." 
O Prefeito de Araguari, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais; 
CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; o art. 71, caput, III e VI da 
Lei Orgânica do Município de Araguari, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, com Redação dada 
pela Lei n° 13.204. de 14 de dezembro de 2015; 
CONSIDERANDO ser preciso promover o aprimoramento da legislação municipal no tocante à reunião em um só Decreto que trate 
da regulamentação da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, portanto em substituição aos Decretos de n° s 022, de 22 de fevereiro de 
2017 e 032, de 16 de março de 2017, o que facilita a pesquisa e manuseio da norma correlata, DECRETA: 
Art. 12 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para tramitação do regime jurídico das parcerias celebradas 
entre o Município de Araguari e as Organizações da Sociedade Civil - OSC de que trata a Lei n2 13.019, de 31 de julho de 2014 e 
suas alterações, em substituição aos Decretos de n2 s 022 de 22 de fevereiro de 2017 e 032 de 16 de março de 2017. 
Art. 22 O regime jurídico das parcerias entre o Município de Araguari e as Organizações da Sociedade Civil - OSC deverão ser 
formalizadas por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, nos termos da Lei n° 13.019 de 31 
de julho de 2014. 
Parágrafo único. Os termos de parceria de que trata o caput deste artigo, serão firmados pelo Prefeito, autoridade máxima da 
Administração Pública Municipal, permitida a delegação. 
Art. 32 Para fins deste Decreto considera-se: 
I - Organização da Sociedade Civil: 
a) pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, 
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
do processo, devendo o membro impedido ser imediatamente substituído pelo membro suplente, a fim de viabilizar a conclusão 
do processo. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 96. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n2 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos processos administrativos relativos às 
parcerias de que trata este Decreto. 
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente e a pedido da organização da sociedade civil, poderá ser realizada 
audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo. 
Art. 97. Até que ocorra a nomeação das Comissões de que trata este Decreto, permanecerá atuando nos Processos correlatos à Lei 
n9 13.019, de 31 de julho de 2014, a Comissão de Seleção, Monitoramento, Avaliação e Prestação de Contas, instituída pela 
Portaria n9 009, de 16 de março de 2017, alterada pelas Portarias de n2 s 032, de 10 de novembro de 2017, 027, de 7 de maio de 
2018, 007, de 23 de janeiro de 2019, 034, de 7 de maio de 2019, 062, de 22 de agosto de 2019, 069, de 15 de outubro de 2019 e 
081, de 19 de novembro de 2019. 
Art. 98. 
Art. 99. 
Integram este Decreto os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII. 
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em 
especial, os Decretos de n9 s 022 de 22 de fevereiro de 2017 e 032 de 16 de março de 2017. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 22 de novembro de 2019. 
Marcos Coelho de Carvalho 
Prefeito 
Carlos de Lima Barbosa 
Secretário de Administração 
Eunice Maria Mendes 
Secretária do Trabalho e Ação Social 
Guilherme Afonso de Figueiredo Martins 
Secretário de Saúde 
Cristiane Nery Pereira 
Secretária de Educação 
Sebastião Naves de Oliveira 
Secretário de Esportes e da Juventude 
Ailton Oliveira de Souza 
Secretário de Polícias Sobre Drogas 
MINUTA DOS DADOS CADASTRAIS 
ANEXO I 
I - DADOS CADASTRAIS 

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