PREFEITURA DE ARAGUARI W 4% 1
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N° 7 8 /2026.
Autoriza o Município de Araguari, por intermédio
da Fundação Araguarina de Educação e Cultura
— FAEC, a celebrar Acordo de Cooperação com o
Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari para
apoio institucional à realização da Expo Araguari
2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica o Município de Araguari, por intermédio da Fundação Araguarina de
Educação e Cultura — FAEC, autorizado a celebrar Acordo de Cooperação com o Sindicato dos
Produtores Rurais de Araguari, visando à conjugação de esforços para apoio institucional à
realização da Exposição Agropecuária e Industrial de Araguari — Expo Araguari 2026, evento de
relevante interesse público, econômico, cultural, turístico e social para o Município.
Art. 2° O Acordo de Cooperação terá por objeto a atuação conjunta dos partícipes para
viabilizar apoio estrutural, logístico, institucional e cultural ao evento, observadas as atribuições
definidas no respectivo plano de trabalho.
Art. 3° O apoio institucional de responsabilidade da Fundação Araguarina de Educação e
Cultura — FAEC poderá compreender, conforme previsão expressa no plano de trabalho e
disponibilidade administrativa, a disponibilização indireta, por meio de contratações próprias e
regulares, de itens e serviços necessários à execução da programação apoiada, tais como:
1— palco;
II — sonorização;
III — iluminação;
IV — tendas;
V — disciplinadores;
VI — pisos;
VII — tapumes;
VIII — demais estruturas e serviços correlatos indispensáveis à execução do objeto,
observado o limite máximo de dispêndio de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ I° Os itens e serviços deverão guardar pertinência com as finalidades públicas da
parceria e com a programação institucional, cultural e estrutural apoiada pelo Município de
Araguari e pela FAEC.
§ 2" O limite financeiro estabelecido no caput constitui teto global de dispêndio público,
vedada sua extrapolação sem prévia autorização formal e disponibilidade orçamentária.
Art. 4' O Acordo de Cooperação de que trata esta Lei não implicará transferência direta
de recursos financeiros ao Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, cabendo a cada participe
arcar com as obrigações que assumir.
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de repasse financeiro direto ou indireto,
reembolso ou subvenção sem autorização legislativa específica.
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5° Compete ao Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, sem prejuízo de outras
obrigações previstas no plano de trabalho e no instrumento de parceria:
1— organizar, promover e executar o evento;
II— obter licenças, alvarás e autorizações necessárias;
111 — garantir a regularidade, segurança e funcionamento do evento;
IV — assumir integral responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e civis;
V — prestar informações e colaborar com a fiscalização da FAEC;
VI — zelar pela correta utilização das estruturas disponibilizadas;
VII — cumprir integralmente o plano de trabalho.
Art. 6° Compete à Fundação Araguarina de Educação e Cultura — FAEC:
1— executar o apoio institucional previsto nesta Lei;
— realizar contratações necessárias, nos termos da legislação aplicável;
III— utilizar contratos administrativos vigentes, quando compatíveis;
IV — acompanhar, fiscalizar e monitorar a execução do objeto;
V — designar gestor da parceria;
VI— exigir documentação e comprovação da execução das obrigações assumidas;
VII— elaborar relatórios técnicos de acompanhamento.
Art. 7°A celebração do Acordo de Cooperação dependerá de prévia instrução de processo
administrativo, contendo:
I —justificativa do interesse público;
— plano de trabalho detalhado;
III — comprovação da regularidade jurídica e institucional do Sindicato dos Produtores
Rurais de Araguari;
IV — parecer técnico;
V — parecer jurídico;
VI — designação de gestor da parceria;
VII — demonstração de compatibilidade orçamentária.
Art. 8° A formalização da parceria observará:
1— a Lei Federal n° 13.019/2014;
II— o Decreto Municipal n° 130/2019;
III — a legislação orçamentária vigente;
IV — a Lei Municipal n° 4.292/2006, no que couber quanto ao aspecto cultural.
Art. 9° A execução do objeto será acompanhada por meio de mecanismos de
monitoramento, fiscalização e avaliação, com base em relatórios e evidências da realização do
evento.
Art. 10. O Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari deverá apresentar relatório de
execução do objeto ao final do evento, contendo a comprovação das atividades realizadas.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do orçamento municipal.
Lei.
2026.
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. Esta Lei não dispensa o cumprimento:
1— das normas de controle e fiscalização;
II — das regras de contratação pública;
III— das exigências legais aplicáveis às parcerias administrativas.
giro
Art. 13.0 Poder Executivo poderá expedir atos complementares para a execução desta
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 9 de abril de
Assinado de forma digital
por RENATO CARVALHO
FERNANDES:21869056809
Dados: 2026.04.10
14:18:45 -0300'
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito
Paulo Apóstolo da Silva
Presidente da FAEC govb
Leonardo Furtado Borelli
Procurador-Geral do Município
Documento assinado digitalmente
PAULO APOSTOLO DA SILVA
Data: 10/04/2026 09:44:48.0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
60RE1L103741828688 BORELLI:037418286 Dados: 2026.04.10
88 10:1E22 -0300'
LEONARDO Assinado de forma digital
FURTADO por LEONARDO FURTADO
1,1 PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores!
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei, que tem por fmalidade autorizar o Município de Araguari, por intermédio da
Fundação Araguarina de Educação e Cultura — FAEC, a celebrar Acordo de Cooperação
com o Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari para apoio institucional à realização
da Expo Araguari 2026.
A proposição decorre do inequívoco interesse público que envolve a realização
da Exposição Agropecuária e Industrial de Araguari, evento tradicional do calendário
local e regional, reconhecido por sua capacidade de impulsionar a atividade econômica,
fomentar negócios, estimular cadeias produtivas ligadas ao agronegócio, ao comércio e
aos serviços, ampliar a circulação de pessoas, atrair visitantes e fortalecer a imagem
institucional do Município de Araguari. Em notícia oficial da Prefeitura, a Expo foi
apresentada como evento realizado em parceria com o Sindicato dos Produtores Rurais
de Araguari e com apoio municipal, integrada à Café Agro, reunindo produtores e
empresários de diversos lugares do país em busca de conhecimento e novos negócios.
Além de sua dimensão econômica, a Expo Araguari possui inegável relevância
social, turística e cultural, na medida em que agrega programação artística, estrutura de
recepção ao público, manifestações tradicionais e atividades de ampla participação
popular. Nessa perspectiva, a atuação da FAEC é compatível com a política cultural do
Município, especialmente porque atos oficiais e documentos institucionais da própria
Fundação indicam a vigência da Lei Municipal n° 4.292/2006, que instituiu o Programa
Municipal de Incentivo à Cultura "Geraldo França de Lima" — PMIC, servindo de base à
política pública cultural local.
O projeto foi deliberadamente estruturado para conferir segurança jurídica ao
ajuste. A Lei Federal n" 13.019/2014 institui o regime jurídico das parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil, envolvendo ou não
transferência de recursos financeiros, e é aplicável também aos Municípios. No âmbito
desse regime, o acordo de cooperação é o instrumento apropriado para as hipóteses em
que há convergência de esforços e obrigações recíprocas, sem repasse financeiro entre os
participes. Fontes oficiais do Governo Federal e minutas padronizadas da AdvocaciaGeral da União apontam expressamente essa característica.
A proposição também prestigia o princípio da legalidade e o dever de adequada
conformação do instrumento jurídico ao objeto efetivamente pretendido. O texto deixa
claro que não haverá transferência de recursos financeiros ao Sindicato dos Produtores
Rurais de Araguari, de modo que cada participe responderá pelas obrigações que assumir
no plano de trabalho, com seus próprios meios e sob sua própria responsabilidade. Com
isso, evita-se impropriedade técnico-jurídica na escolha do instrumento, além de se
delimitar com precisão o alcance da atuação municipal.
Importa registrar que o presente projeto não dispensa a observância das
exigências materiais e procedimentais do regime jurídico das parcerias. Ao contrário, a
minuta condiciona a celebração do ajuste à regular instrução de processo administrativo
próprio, com justificativa do interesse público, plano de trabalho, parecer técnico, parecer
jurídico, designação de gestor, comprovação da regularidade da entidade e atendimento
aos requisitos legais e regulamentares pertinentes. Essa cautela é coerente com a Lei n°
13.019/2014 e com a regulamentação municipal já adotada por Araguari por meio do
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Decreto n° 130/2019, expressamente utilizado pelo Município em parcerias pretéritas com
o Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari.
Também se preserva a integridade do regime das contratações públicas. O texto
legal proposto não autoriza contratações informais nem transferência indireta de recursos
à entidade parceira. Sempre que a execução do apoio institucional da FAEC depender de
contratação de serviços ou uso de contratos vigentes, deverão ser observadas as normas
próprias aplicáveis, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e com os
contratos administrativos regularmente celebrados.
No tocante à entidade parceira, os atos oficiais do Município de Araguari a
descrevem, em publicações recentes, como entidade civil, sem fins econômicos, o que
reforça sua aptidão, em tese, para integrar o regime do MROSC. Ainda assim, por cautela,
o projeto exige expressamente a comprovação, em processo administrativo, de todos os
requisitos legais, estatutários e documentais necessários à celebração da parceria.
Sob o prisma do mérito administrativo, a medida é conveniente e oportuna. A
Expo Araguari movimenta a economia local, incrementa o setor de serviços, fortalece o
turismo de eventos, gera oportunidades de trabalho formal e informal, amplia a
visibilidade do Município e fomenta negócios vinculados ao agronegócio e a cadeias
econômicas associadas. Ao mesmo tempo, projeta culturalmente a cidade e promove
convivência social em torno de um evento de forte identidade local. O apoio institucional
do Poder Público, quando disciplinado com rigor jurídico e limites objetivos, contribui
para maximizar os beneficios coletivos do evento sem desbordar do interesse público.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei foi redigido de forma a: delimitar o
objeto; ajustar corretamente o instrumento jurídico; vedar o repasse financeiro sem lei
específica; exigir processo administrativo formal; submeter a execução às normas de
parceria, orçamento, controle e contratações públicas; e reconhecer, com a devida
precisão, a relevância econômica, cultural, turística e social da Expo Araguari 2026 para
o Município de Araguari.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à elevada apreciação
dessa Casa Legislativa, certos de que sua aprovação atenderá ao interesse público e
oferecerá base jurídica adequada para a atuação do Município de Araguari e da FAEC na
cooperação institucional com o Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, para tanto,
solicitamos que seja adotado na tramitação da matéria o regime de urgência com dispensa
dos interstícios regimentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 9
de abril de 2026. Assinado de forma digital
por RENATO CARVALHO
FERNANDES:2186905680
9
Dados: 2026.04.10
14:19:01 -0300'
Renato Carvalho Fernandes
Prefeito
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO /.4" -5-9
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO NI' /2026
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ARAGUARI, POR
INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO ARAGUARINA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA — FAEC, E O SINDICATO DOS
PRODUTORES RURAIS DE ARAGUARI, PARA APOIO
INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DA EXPO
ARAGUARI 2026.
O MUNICÍPIO DE ARAGUARI, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito
no CNPJ n° , com sede na , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.
Renato Carvalho Fernandes;
A FUNDAÇÃO ARAGUARINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA — FAEC, entidade
da administração municipal indireta, inscrita no CNPJ n° , com sede na , neste ato
representada por seu Presidente, Sr. Paulo Apóstolo da Silva; e
O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ARAGUARI, entidade civil de
direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 16.826.430/0001-05, com sede nesta
cidade de Araguari/MG, neste ato representado por seu Presidente, Sr. MALK MAUAD YDY,
brasileiro, portador do CPF n° 032.080.156-07 e do RG n° 7.760.828 SSP/NIG, residente e
domiciliado à Rua Justino Rodrigues da Cunha, n° 51, Bairro Sibipiruna, CEP 38.445-097,
Araguari/MG, telefone (34) 9 9114-3000, e-mail malk_mauad@yahoo.com.br,
resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, nos termos da Lei
Federal n° 13.019/2014, do Decreto Municipal n° 130/2019, da legislação correlata e da Lei
Municipal n° /2026, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a conjugação de esforços entre os
partícipes para apoio institucional à realização da Expo Araguari 2026, evento de relevante
interesse público, econômico, cultural, turístico e social.
§ 10 O apoio institucional da FAEC consistirá na disponibilização indireta de estrutura e
serviços, por meio de contratações próprias, destinados à execução da programação apoiada.
§ 2° Integram o objeto, dentre outros itens previstos no Plano de Trabalho:
I - palco;
II - sonorização;
III - iluminação;
IV - tendas;
V - disciplinadores;
VI- pisos;
VII - tapumes;
VIII - demais estruturas correlatas indispensáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA NATUREZA DA PARCERIA
O presente instrumento configura Acordo de Cooperação, nos termos do art. 2°, WII-A,
da Lei n° 13.019/2014, não envolvendo transferência de recursos financeiros entre os participes.
Parágrafo único. Cada participe executará suas obrigações com recursos próprios,
assumindo integral responsabilidade por seus atos, custos e encargos.
PREFEITURA DE ARAGUA RI
GABINETE DO PREFEITO pU40 ICLÁUSULA TERCEIRA — DO LIMITE DE DISPÊNDIO PÚBLICO
O apoio institucional prestado pela FAEC observará o limite máximo de R$ 150.000,00
(cento c cinquenta mil reais).
§ 1° O valor acima corresponde ao custo estimado das contratações e serviços executados
diretamente pela FAEC.
§ 2° Não haverá repasse financeiro ao Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari, sendo
vedada qualquer transferência direta de numerário.
§ 3° Eventual necessidade de ampliação do valor dependerá de:
I - justificativa técnica;
II - disponibilidade orçamentária;
ifi - autorização formal;
IV - e, se necessário, nova autorização legislativa.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA FAEC
Compete à FAEC:
1— executar o apoio institucional previsto no Plano de Trabalho;
— realizar contratações necessárias, observando a legislação aplicável;
III — utilizar contratos administrativos vigentes, quando compatíveis;
IV — acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;
V — designar gestor da parceria;
VI— emitir relatórios de acompanhamento;
VII — assegurar publicidade institucional;
VIII— exigir documentação e informações da entidade parceira.
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DO SINDICATO DOS PRODUTORES
RURAIS DE ARAGUARI
Compete ao Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari:
I — organizar e executar o evento;
II — obter licenças, alvarás e autorizações;
III — garantir segurança, ordem e regularidade do evento;
IV — responder por encargos trabalhistas, civis, fiscais e previdenciarios;
V — prestar informações à FAEC;
VI— colaborar com a fiscalização;
VII— zelar pelo uso adequado das estruturas disponibilizadas;
VIII— cumprir o Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA — DO PLANO DE TRABALHO
O Plano de Trabalho integra este instrumento e conterá:
I - descrição detalhada do evento;
— cronograma;
III— responsabilidades;
IV - especificação dos serviços;
V - metas e resultados;
VI - indicadores de execução.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho vincula as partes e poderá ser ajustado mediante
termo aditivo.
PREFEITURA DE A RAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
CLÁUSULA SÉTIMA — DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
As despesas da FAEC:
I - serão executadas diretamente;
II - observarão a legislação de contratações públicas;
III - não gerarão vínculo financeiro com o Sindicato Produtores Rurais de Araguari.
Parágrafo único. É vedado qualquer tipo de reembolso, repasse ou pagamento indireto à
entidade parceira.
CLÁUSULA OITAVA — DA RESPONSABILIDADE
Cada participe responde individualmente por:
I - seus atos;
II - suas obrigações;
III - seus encargos.
§ 1° Não há solidariedade automática entre as partes.
§ 2° O Município e a FAEC não respondem por obrigações do Sindicato dos Produtores
Rurais de Araguari.
CLÁUSULA NONA — DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução será acompanhada por:
I - gestor designado pela FAEC;
II - relatórios técnicos;
III - visitas in loco;
IV - análise documental.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO OBJETO
O Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari apresentará:
I - relatório de execução do evento;
II - comprovação das atividades realizadas;
III - registros e evidências.
Parágrafo único. A prestação de contas será de resultado (objeto), e não financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA PUBLICIDADE
Deverá constar em todos os materiais institucionais do evento:
I - apoio do Município de Araguari;
II - apoio da FAEC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA VIGÊNCIA
O presente acordo de cooperação terá vigência de até 120 dias, podendo ser prorrogado
mediante justificativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA RESCISÃO
O acordo de cooperação poderá ser rescindido:
1— por desctunprimento;
II— por interesse público;
III — por comum acordo;
IV — por caso fortuito ou força maior.
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DAS VEDAÇÕES
É vedado:
I - repasse financeiro ao Sindicato dos Produtores Rurais de Araguari;
II - uso indevido de recursos públicos;
III - desvio de finalidade;
IV - subcontratação irregular;
V - uso político-partidário do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Araguari/MG.
E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento.
Araguari/MG, de de 2026.
Renato Carvalho Fernandes
Prefeito
Paulo Apóstolo da Silva
Presidente da FAEC
Malk Mauad Ydy
Presidente do Sindicato dos produtores rurais de Araguari
Texto compilado
Mensagem de veto
tVig4nei-a)
(12arteJêft6 er)
eãtêtleift - --)
(-525g^
(Vigência)
Regulamento
(Vide Lei n° 13.800, de 2019)
PreskIência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Estabelece-o -regime juíídiee--des parcetias VeltiflifáfieS,
envolvem-dee-ou-não transfefêneies-de reetifSOS financeiros,
entre a administração públiea e as organizações -eia
seefeeffitle civil, em reg e-de-rnetua-eooperaçã ra-a
cerrseettção-ele-~ades-de--interesse--públieev,--elefine
diretrizes para a política--de-fornefito-e-ele-co, laboração-coe]
organizações da sociedaele-eivill institui o termo de
colaboração e o termo de-fornento; e attera-as-L-eis--n°s
8742.9 -de 2 de junho de 1092 -97-7907-ele-2.-3-tie-itterço-de
-1-9997
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação; define diretrizes para a política de fomento,
de colaboração e de cooperação com organizações da
sociedade civil; e altera as Leis n's 8.429, de 2 de junho
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. •(Redacão
dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1' Esta Lei institai-no-rrnes--gerais-para-as--parrecrias-vol~ias, envoiventi ftÉrc e —feat~fteias —de
recursos financeiros, eatabeleeidas p la União, Estados, Diatrito Federal, Muni-efpies-e-respectivas autarquias;
fid-ri8e- êetre -Frlpfese2 públicas e aaciedades de economia mista prestadoras de serviço páblicee-sues-subsidiarias,
cem orgeri , izações-eta-zsoeiedade dvil, em regime de mútua-eooperação, para-a-consecução-de--finalidades-de
interesse-público; defirre-d-ifetrizers-pera-a-potítica-ete-fofflento-e-de colaboração com os organizações da sociedade
civil; e inst-itut-ertermo-de colaboração e o termo-de fomento.
Art. 1° Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de Finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de
CAPiTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
1 organização da sociedade civit: peaaoa jurídica de direito privado sem fins itterativos-que-não distribui, entre
os seus sócios OU ssociatios, consclhe-irosT-eliretores, ernpregatfos-ou-eleatiores, evehlutti3 re3uttateles7-sebras7
excedentes-operaeierta tes-ou-tfetuitiesr dividendosr-15on-ificaçOesi-p-artieipaçõe-s-ou-parce-laa - do-seu patrimônio;
auferido-s-rnediente-e-exerefeio-ete-Ctias-atividades, e-etue-cs-a-pliea integfalt-nente na consecução do rcepectivo-objete
socialT-d-e-fornta-irrieetiater-ou por meio da cernstituiçãeede-fundo patrifflonial-ou-funclerele-reservat
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015).
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante
o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 2°-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas
das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.
(Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 3° Não se aplicam as exigências desta Lei:
4—às-transfer-é-ft' eicts-ele-reett~terneterge-~e-Ge' rt~ttelerral--etre-tit ele-Senedo-Fedefel
118f; uilt)-ern-eitte-a-s--di-specições-el es-trata d o s , aeerrefes-e-teyftvefições-iftt-erfraciorteis~fices-eenfti arem-cern-e-sie
beirfte-~es -reettrsers-ertvelvides~-felegraln-ten-te-er-itifiel-os-de-feftte-externe-ele-f-it~amerrtot
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal
naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta
Lei; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
11 - às tfern-sferêmies- vetuntáfies-r-egfeles- per-4ei- espe tte-twrdvef--el-isposição-expfeCS-13-efn
~f -áfier;
II - (revoqado)_; (Redação dada peia Lei n° 13.204, de 2015)
1-11—eas ee-ritr-sites-tie-gesto-eeebrad organizações-sociais,-19-s-fer-me-esteibeFeefeta-pels Lei n° 9.637, do
1- eia -e-1998.
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos
na Lei n° 9.637. de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §1°
part. 199 da Constituição Federal ;_(Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 10 do art. 9' da Lei n° 13.018, de 22 de julho de 2014;
(incluído peia Lei no 13.204. de 2015)
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei n°9.790, de 23 de marçp de 1999 ;.(Incluído peia Lei n° 13.204, de 2015)
VII - às transferências referidas no grt. 2° da Lei n° 10.845. de 5 de março de 2004, e nos arts. 5° e 22 da Lei n°
11.947. de 16 de junho de 2009 : (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
VIII - (VETADO); (incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de
organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei n° 13.204, de
2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015)
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015)
c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei n° 13.204. de 2015)
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015)
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei n° 13.204, de
2015)
Aft. 4
0 Aptieeffrt-se---as-dispes-ições desta Lei, no-qtie---cottber, às relações-da administração-pública-eom
entid'ades-tH{ie eeme-orgenizsções da sociedade civil de interesse público, de-qtie trata a Lei n° 9.7D9-de-2
de-março de 1£.' `,"3, regidas por-te-rmes-de-rrafeef (Revogado pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 4°-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas
virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em
reunião ou assembleia presencial. (Incluído pela Lei n" 14.309, de 2022)
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção 1
Normas Gerais
"Art. 3°
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a
implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de
transporte.
Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4
0 da Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação: .(Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) exLi-gênciej-(-digência) (Vigérrefer)-ed-igéneic-j-(Vigência)
'Art. 4°
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de
conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.' (NR)"
Art. 86. A Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:
(-575g-léntlil±ffigêfreia-)-(NI-igê-nefa-)-eutigêfflia-)-(Vigência)
"Art. 15-A. (VETADO)."
"Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o
órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos
recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - relatório anua! de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre
a execução do objeto do Termo de Parceria, bem corno comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso."
Art. 87. As-e-xig&fteias-de--Ifernsperf- e-publieldatle previstes-em-todas as ela EIS qi,e eflVe Ntefft C termo do
fornefrte-eru-de-eol-aboração, desde a fase preparatória até o fim da presta§-ão de contas, nquilô-em que for
flecessário,sefão-exeepcionsda3 quando se-tratar de programa do proteção-a-pe-seca-s-a~ çades-et.i-efn-sittitn:Ére
qtie-poss.a-eo~nefer-a-sita-s-egt~e-,-n-a--for-rna-do-Fegularr .
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria,
desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando
se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança,
na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após-elecerridos-90--(noveryta-)-43~e sua publicação-oficia-k
Ait--88-.--Es-ta--6ei- ectfa-em-vígef-apérs-deeeffidos-a60 (trezentos e aess-en-t-s)--dias-ele-strar-ptrbheação-efieis-1-:
(-Refft.ç ao - da el a-pel-a-Met fida-Previ (Sria n° 6587de-2014)
Aft7-88-7-E-sta--Lrei-entfa--ern vigor-apóa decorridos 369-(trezentos e sessenta-)-dias--ele sua pubfi-eação-efiei-a17 eedaçãe-tisel-a-R64a-L-e4 n° 13-.-1-0-2- e 2015)
Aft-.-887-Esta Lei entra em vigof-após- deeetrridos-540-(ntrir-rhenters-e-etaafen-ta-hdias-de sua pubijecç: fiefai-.-
~ação -dada-peter-Medida-Prov~a-n-a-68-4rete-24-1-5)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial,
observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (Redacão dada pela Lei n° 13.204, de 2115)
§ 1° Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei n° 13.204,
de 2015)
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versão consolidada, com alterações até o dia 11/10/2023
DECRETO N2 130, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.
(Vide Lei n° 6835/2023, Lei n2 6788/2023, Lei n° 6416/2021)
"Regulamenta a Lei n2 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor
sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias
celebradas entre o Município de Araguari e as Organizações da Sociedade
Civil - OSC, em substituição aos Decretos de n2 s 022, de 22 de fevereiro de
2017 e 032, de 16 de março de 2017, dando outras providências."
O Prefeito de Araguari, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; o art. 71, caput, III e VI da
Lei Orgânica do Município de Araguari, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, com Redação dada
pela Lei n° 13.204. de 14 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO ser preciso promover o aprimoramento da legislação municipal no tocante à reunião em um só Decreto que trate
da regulamentação da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, portanto em substituição aos Decretos de n° s 022, de 22 de fevereiro de
2017 e 032, de 16 de março de 2017, o que facilita a pesquisa e manuseio da norma correlata, DECRETA:
Art. 12
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para tramitação do regime jurídico das parcerias celebradas
entre o Município de Araguari e as Organizações da Sociedade Civil - OSC de que trata a Lei n2 13.019, de 31 de julho de 2014 e
suas alterações, em substituição aos Decretos de n2 s 022 de 22 de fevereiro de 2017 e 032 de 16 de março de 2017.
Art. 22 O regime jurídico das parcerias entre o Município de Araguari e as Organizações da Sociedade Civil - OSC deverão ser
formalizadas por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, nos termos da Lei n° 13.019 de 31
de julho de 2014.
Parágrafo único. Os termos de parceria de que trata o caput deste artigo, serão firmados pelo Prefeito, autoridade máxima da
Administração Pública Municipal, permitida a delegação.
Art. 32 Para fins deste Decreto considera-se:
I - Organização da Sociedade Civil:
a) pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
do processo, devendo o membro impedido ser imediatamente substituído pelo membro suplente, a fim de viabilizar a conclusão
do processo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n2 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos processos administrativos relativos às
parcerias de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente e a pedido da organização da sociedade civil, poderá ser realizada
audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo.
Art. 97. Até que ocorra a nomeação das Comissões de que trata este Decreto, permanecerá atuando nos Processos correlatos à Lei
n9 13.019, de 31 de julho de 2014, a Comissão de Seleção, Monitoramento, Avaliação e Prestação de Contas, instituída pela
Portaria n9 009, de 16 de março de 2017, alterada pelas Portarias de n2 s 032, de 10 de novembro de 2017, 027, de 7 de maio de
2018, 007, de 23 de janeiro de 2019, 034, de 7 de maio de 2019, 062, de 22 de agosto de 2019, 069, de 15 de outubro de 2019 e
081, de 19 de novembro de 2019.
Art. 98.
Art. 99.
Integram este Decreto os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em
especial, os Decretos de n9 s 022 de 22 de fevereiro de 2017 e 032 de 16 de março de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 22 de novembro de 2019.
Marcos Coelho de Carvalho
Prefeito
Carlos de Lima Barbosa
Secretário de Administração
Eunice Maria Mendes
Secretária do Trabalho e Ação Social
Guilherme Afonso de Figueiredo Martins
Secretário de Saúde
Cristiane Nery Pereira
Secretária de Educação
Sebastião Naves de Oliveira
Secretário de Esportes e da Juventude
Ailton Oliveira de Souza
Secretário de Polícias Sobre Drogas
MINUTA DOS DADOS CADASTRAIS
ANEXO I
I - DADOS CADASTRAIS