PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
21 t
nall
PROJETO DE LEI N° ç 4 U /2026.
Dispõe sobre a regulamentação da realização e remuneração
de plantões presenciais e regimes de sobreaviso executados
em campanhas e ações excepcionais no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Administração do Município de Araguari, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica regulamentada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da
Secretaria Municipal de Administração, a realização e o pagamento de plantões presenciais
e de regimes de sobreaviso executados em campanhas e de ações de caráter excepcional,
vinculadas a programas, projetos ou estratégias relacionadas à área da saúde e ao apoio
administrativo necessário à sua execução, bem como quando decorrentes de necessidade
do serviço, devidamente justificada, desde que não comprometam a continuidade e a
regularidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 2' Os plantões e os regimes de sobreaviso de que trata esta Lei têm por
finalidade garantir o funcionamento, a execução e o apoio técnico-operacional das
campanhas e ações de saúde pública e administrativas, observados o interesse público, a
eficiência e a continuidade dos serviços essenciais à população.
Art. 3° Os plantões presenciais e os regimes de sobreaviso terão caráter
indenizatório, sendo pagos exclusivamente pelos períodos efetivamente executados ou
disponibilizados, mediante escala previamente autorizada, não se incorporando à
remuneração, vencimento, subsídio, provento, pensão ou qualquer outra vantagem, nem
servindo de base de cálculo para contribuição previdenciária.
Art. 4° Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Plantão Presencial: a permanência física do servidor em local previamente
designado pelo Secretário respectivo, durante período contínuo, para execução direta das
atividades da campanha ou ação excepcional;
II— Sobreaviso: o período em que o servidor, fora das dependências do seu local
de trabalho, permanece à disposição do serviço, em condições de ser convocado a qualquer
momento, com restrição relevante à sua liberdade de locomoção, para atendimento de
necessidade emergencial ou excepcional.
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Art. 5
0 Os valores dos plantões presenciais, conforme carga horária e nível de
escolaridade do cargo ocupado pelo servidor, são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se Plantão Presencial a participação dos servidores
na realização de campanhas promovidas pelo Sistema Único de Saúde — SUS, por meio da
Secretaria Municipal de Saúde, que serão remunerados na forma do Anexo Unico desta
Lei.
Art. 6° Fica instituído o regime de sobreaviso para atendimento das campanhas
e ações excepcionais de que trata esta Lei, mediante escala previamente autorizada.
§ 100 período de sobreaviso será remunerado à razão de 1/3 (um terço) do valor
do plantão presencial correspondente, conforme carga horária e nível de escolaridade do
servidor.
§ 20 Na hipótese de o servidor em regime de sobreaviso ser efetivamente
convocado, o período efetivamente trabalhado será remunerado como plantão presencial,
nos termos do art. 5
0, desta Lei.
Art. 7° A realização de plantões presenciais ou de sobreaviso somente será
admitida em situações excepcionais ou em campanhas oficiais de saúde pública, de âmbito
federal, estadual ou municipal.
§ 1° As escalas de plantão ou de sobreaviso deverão ser previamente aprovadas
pelos titulares das respectivas pastas, sendo vedada a autorização retroativa.
§ 2° Cada servidor poderá executar, no máximo. 4 (quatro) plantões por mês.
independentemente da carga horária de cada um.
§ 3° Cada servidor poderá ser designado para, no máximo, 8 (oito) escalas de
sobreaviso por mês, independente da carga horária de cada um.
§4° É vedada a participação de servidores que possuam restrição médica ou
laudo de proibição de atividade insalubre ou perigosa em campanhas que envolvam tais
condições.
§ 5° O pagamento de plantões presenciais e de sobreaviso não gera direito
adquirido e não caracteriza incorporação remuneratória.
§ 6° Os plantões presenciais e os regimes de sobreaviso não integram, não
alteram, não substituem e não compõem a jornada ordinária de trabalho do servidor.
§ 7° É expressamente vedada a designação de servidor para plantão presencial
ou sobreaviso durante o seu horário regular de expediente, bem como o pagamento
concomitante de remuneração ordinária e de indenização por plantão ou sobreaviso
referente ao mesmo período.
Art. 8° O regime de plantão presencial e de sobreaviso previstos nesta Lei não
se aplica:
1 — aos servidor s submetidos ao regime de tempo integral;
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10-1,1%
rato
II— aos servidores designados para o exercício de cargo em comissão ou função
gratificada;
III — aos demais regimes de trabalho que possuam disciplina própria de
funcionamento.
Art. 9
0 A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de
Saúde expedirão, conjuntamente e quando necessário, Instrução Normativa para
regulamentar os critérios de convocação, limites de servidores por escala, formas de
comprovação da execução, controle de frequência e demais procedimentos administrativos
relativos aos plantões de que trata esta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. lj. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PRE
de abril de 202
MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 6
RENATO CA HO FERNANDES
Prefeito
Johna Jn Lourenço de Almeida
Secreta io Municipal de Administração
Thereza Cristina zep
Secretária Municipal de Saúde
Leonari urtado Borelli
Procurador-Geral do Mun !pio
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ANEXO ÚNICO
Carga Horária Nível Médio Nível Técnico Nível Superior
4 horas R$ 150,00 I_U 225,00 R$ 300,00
6 horas R$225,00 R$337,50 R$450,00
8 horas R$ 300,00 R$ 450,00 R$ 600,00
12 horas R$ 450,00 R$ 675,00 R$ 900,00
24 horas R$ 900,00 R$ 1.350,00 R$ 1.800,00
r.4-1;41
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
não
Estamos encaminhando à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei em tela que "Dispõe sobre a regulamentação da realização e remuneração
de plantões presenciais e regimes de sobreaviso executados em campanhas e ações
excepcionais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Administração do Município de Araguari, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, de forma clara, segura e
adequada à realidade administrativa, a realização e a remuneração de plantões presenciais
e de regimes de sobreaviso no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde e de
Administração do Município de Araguari.
O Município participa, de maneira contínua, de campanhas oficiais de saúde pública
de âmbito federal, estadual e municipal, tais como vacinação, vigilância epidemiológica,
controle de endemias, zoonoses, ações emergenciais e apoio a atividades periciais e
administrativas correlatas, as quais demandam, de forma recorrente, a atuação de
servidores fora da jornada ordinária.
A proposta diferencia, de maneira técnica e objetiva, o plantão presencial,
caracterizado pela permanência fisica do servidor em local designado, do regime de
sobreaviso, no qual o servidor permanece à disposição da Administração, com restrição
relevante à sua liberdade de locomoção, aguardando eventual convocação. Tal distinção
encontra amparo na legislação trabalhista e na jurisprudência consolidada, especialmente
no art. 244, § 2°, da CLT, aplicado por analogia ao serviço público.
Os valores fixados para o sobreaviso correspondem a 1/3 do valor do plantão
presencial, critério consagrado no direito do trabalho, assegurando proporcionalidade e
razoabilidade. Na hipótese de efetiva convocação do servidor em sobreaviso, o período
trabalhado será remunerado como plantão presencial, sem prejuízo da indenização pelo
tempo à disposição.
O Projeto de Lei estabelece limites objetivos e distintos para cada regime — até 4
plantões presenciais e 8 sobreavisos mensais por servidor — garantindo equilíbrio entre a
necessidade do serviço público, a valorização do servidor e a responsabilidade fiscal.
Optou-se, de forma consciente, por não vedar a recorrência mensal das escalas,
reconhecendo que determinadas atividades de saúde pública e periciais, como as
relacionadas ao Instituto Médico Legal, possuem natura a contínua e imprevisível, sem
que isso descaracterize o caráter excepcional das ações.
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A natureza indenizatória dos pagamentos, a inexistência de incorporação
remuneratória, a exigência de autorização prévia e a regulamentação complementar por
Instrução Normativa conjunta asseguram plena conformidade com os princípios da
legalidade, eficiência, economicidade e segurança jurídica.
Dessa forma, o Projeto de Lei oferece ao Município de Araguari um instrumento
moderno, realista e juridicamente seguro para garantir a execução das campanhas e ações
de saúde pública, resguardando tanto o interesse coletivo quanto os direitos dos servidores
envolvidos.
Para tanto, requer a aprovação do Projeto de Lei da forma em que está redigido,
adotando-se em sua tramitação, o regime de urgência, com a dispensa dos interstícios
regimentais.
PREFEITURA MUNIC DE ARAGUA RI, Estado de Minas Gerais, em 6
de abril de 2026.
Ren rvalho Fernandes
Prefeito
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da
LC 101/2000 — LRF) — PLANTÕES E SOBREAVISOS
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n°. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17
preceitua que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a
geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro.
• EVENTO
Dispõe sobre a criação de Plantões e Sobreavisos.
I) PREMISSA
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo,
decorrente de criação de Plantões e Sobreavisos.
Política Pública / Secretaria
Cargos Total de Gastos
Mensais (R$)
Total dos
Gastos Anuais
2026 (9 m) (R$)
Plantões e Sobreaviso 199 266.222,21 2.395.999,89
Total 2395999,89
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
a) GASTOS MENSAIS COM A CRIAÇÃO DE PLANTÕES E SOBREAVISOS
N° de Cargos /
Empregos
Total de
proventos
13"
(1/12 Avos)
Encargos
Patronais 22%
1/3 de Férias
(1/12 Avos)
Total dos
Gastos
199 200.000,00 16.666,66 44.000,00 5.555,55 266.222,21
Total 266.222,21
Memória de Cálculo:
- Encargos Patronais = 44.000,00
(Aliquota de Contribuição Patronal = 22% para o INSS)
b) GASTOS ANUAIS COM A CRIAÇÃO DE PLANTÕES E SOBREAVISOS
R$1,00
Evento Gasto
Mensal
Gastos em
2026
Gastos em
2027
Gastos em
2028
Cargo/Funções 266.222,21 2.395.999,89 3.322.453,18 3.455.351,30
Memória de Cálculo:
Exercício de 2026 = 266.222,21 x 9 = 2.395.999,89
Exercício de 2027 = 266.222,21 x 12 x 4% = 3.322.453,18
Exercício de 2028 = 276.871,09 x 12 x 4% = 3.455.351,30
c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO
2026 2027 2028
1. Total de Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais — Estimativas LDO.
357.752.727,42 368.485.309,24 379.539.868,51
2 Plantões e Sobreavisos 2.395.999,89 3.322.453,18 3.455.351,30
3- Impacto Orçamentário e Financeiro Total =
(2/1)
0,66% 0,90 0,91
• -Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — IDO- Lei 7083/2025
Nota: Para 2026 e 2027 a Projeção do Banco Central de inflação são de 3% a.a.- Dados
coletados em 21/12/2024. https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao.
'Anexo de Metas Fiscais - LDO para o Exercício de 2026;
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2025, PARA CUSTEIO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO;
As despesas decorrentes da criação de cargos, encontram-se previstas na Lei
Orçamentária Anual — LOA exercício 2026, Lei 7.179 de 22 de dezembro de 2025, não
afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se encontram
devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL.
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL;
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal
De acordo com o art. 20, inciso III, letra "b", da LC 101/2000 — LRF
Realizadas até o mês de
dezembro de 20253
R$1,00
Receita Corrente Líquida do Município 945.384.580,83
Despesas Total com Pessoal 338.251.364,34
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 51,30%
Percentual Realizado 35,78%
Percentual Previsto com Impacto + impactos anteriores 45,06%
3. Refere-se ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025: Data Base: 31/12/2025
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 — LRF.
Araguari-MG, 19 de março de 2026.
FERNANDA COUTINHO Assinado de forma digital por
PEREIRA FERNANDA COUTINHO PEREIRA
GERMANO:00865291616
GERMANO:00865291616 Dados: 2026.03.23 14:14:09 -0300'
FERNANDA COUTINHO PEREIRA GERMANO
Contadora Geral do Município
DAYANE MELO
o DAYAN MELO
Assinado de forma digital
ALVES:079502 ALVES:07950269600
Dados: 2026.03.23
69600 14:31:17 -0300'
DAYAN E MELO ALVES
Secretária Municipal de Fazenda
Aprovo o demonstrativo com os compromissos das secretárias de Administração e
Planejamento, e declaro serem verdadeiras as informações que deram base à opinião
contábil/fiscal/orçamentária.
Assinado de forma digital
por RENATO CARVALHO
FERNANDES:21869056809
Dados: 2026.03.23
14:31:56 -0300'
RENATO CARVALHO FERNANDES
Chefe do Poder Executivo
DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 1001/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2026, na Lei 7179/2025, e é compatível com a Lei 7.083 de 07 de julho de 2025,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e com o Plano Plurianual
para o quadriênio 2029 / 2029 — Lei Municipal n° 7.178, de 22 de dezembro de 2025. Em caso
de necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com Pessoal e
Encargos, será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de
suplementações para atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato e assino a presente
declaração.
Araguari-MG, 19 de março de 2026.
Documento assinado digitalmente
g ) Data:
MAR 23/03/20€HA DA
26
A
2026 14:53:40-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
MAR1EL CADENA DA MATA
Secretária de Planejamento, Orçamento e Habitação
Vi
Documento assinado digitalmente
JONNATHAN LOURENCO DEALMEMA
Data: 23/03/2026 14:07:20-0300
Verifique em https://validar.it.gov.br
JOHNATHAN LOURENÇO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Administração
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI N° 5.452, DE 1° DE MAIO DE 1943
Vigência
(Vide Decreto-Lei n° 127, de 1967)
Regulamento
(Vide Medida Provisória n° 1.109, de 2022)
(Vide Medida Provisória n° 1.170, de 2023) Produção de
efeitos
Vide Lei n°15.371, de 2026 Vigência
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações
por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não
tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2° O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122° da Independência e 55° da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei n°6.353, de 1944) e retificado pelo
Decreto-Lei n° 9.797, de 1946)
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1° - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela
previstas.
Art. 2° - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1° - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais,
as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo,
não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os
serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal
de oito horas de trabalho. (Vide Decreto-Lei n°6.361, de 1944)
§ 1° - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso
de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2° - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer
alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3° - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer
empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.
§ 4° - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas
especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho.
Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço,
poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar
pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um
repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10
(dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer
empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na
seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal: as duas
subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco
por cento). (Vide Decreto-Lei n° 6.361, de 1944)
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento),
a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60%
(sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 -As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca
intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o
repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para
executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§ 1° Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar
normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho
efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§ 2° Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As
horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
(Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§ 3° Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A
escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à
razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
§ 4° Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de
alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir
essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não
será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966)
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito)
horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo
nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de
trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.