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materia nº 80/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a regulamentação da realização e remuneração de plantões presenciais e regimes de sobreaviso executados em campanhas e ações excepcionais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Administração do Município de Araguari, e dá outras providências.
native_id23563

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Mensagem Modificativa
2026-05-12 Emenda Modificativa Vereador Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB
2026-05-05 Pedido de Vista de 15 dias Vereador Paulo Sérgio Oliveira do Vale/PSDB.
2026-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-15 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-04-15 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
21 t
nall 
PROJETO DE LEI N° ç 4 U /2026. 
Dispõe sobre a regulamentação da realização e remuneração 
de plantões presenciais e regimes de sobreaviso executados 
em campanhas e ações excepcionais no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de 
Administração do Município de Araguari, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica regulamentada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da 
Secretaria Municipal de Administração, a realização e o pagamento de plantões presenciais 
e de regimes de sobreaviso executados em campanhas e de ações de caráter excepcional, 
vinculadas a programas, projetos ou estratégias relacionadas à área da saúde e ao apoio 
administrativo necessário à sua execução, bem como quando decorrentes de necessidade 
do serviço, devidamente justificada, desde que não comprometam a continuidade e a 
regularidade da prestação dos serviços públicos. 
Art. 2' Os plantões e os regimes de sobreaviso de que trata esta Lei têm por 
finalidade garantir o funcionamento, a execução e o apoio técnico-operacional das 
campanhas e ações de saúde pública e administrativas, observados o interesse público, a 
eficiência e a continuidade dos serviços essenciais à população. 
Art. 3° Os plantões presenciais e os regimes de sobreaviso terão caráter 
indenizatório, sendo pagos exclusivamente pelos períodos efetivamente executados ou 
disponibilizados, mediante escala previamente autorizada, não se incorporando à 
remuneração, vencimento, subsídio, provento, pensão ou qualquer outra vantagem, nem 
servindo de base de cálculo para contribuição previdenciária. 
Art. 4° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I — Plantão Presencial: a permanência física do servidor em local previamente 
designado pelo Secretário respectivo, durante período contínuo, para execução direta das 
atividades da campanha ou ação excepcional; 
II— Sobreaviso: o período em que o servidor, fora das dependências do seu local 
de trabalho, permanece à disposição do serviço, em condições de ser convocado a qualquer 
momento, com restrição relevante à sua liberdade de locomoção, para atendimento de 
necessidade emergencial ou excepcional. 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5
0 Os valores dos plantões presenciais, conforme carga horária e nível de 
escolaridade do cargo ocupado pelo servidor, são os constantes do Anexo Único desta Lei. 
Parágrafo único. Considera-se Plantão Presencial a participação dos servidores 
na realização de campanhas promovidas pelo Sistema Único de Saúde — SUS, por meio da 
Secretaria Municipal de Saúde, que serão remunerados na forma do Anexo Unico desta 
Lei. 
Art. 6° Fica instituído o regime de sobreaviso para atendimento das campanhas 
e ações excepcionais de que trata esta Lei, mediante escala previamente autorizada. 
§ 100 período de sobreaviso será remunerado à razão de 1/3 (um terço) do valor 
do plantão presencial correspondente, conforme carga horária e nível de escolaridade do 
servidor. 
§ 20 Na hipótese de o servidor em regime de sobreaviso ser efetivamente 
convocado, o período efetivamente trabalhado será remunerado como plantão presencial, 
nos termos do art. 5
0, desta Lei. 
Art. 7° A realização de plantões presenciais ou de sobreaviso somente será 
admitida em situações excepcionais ou em campanhas oficiais de saúde pública, de âmbito 
federal, estadual ou municipal. 
§ 1° As escalas de plantão ou de sobreaviso deverão ser previamente aprovadas 
pelos titulares das respectivas pastas, sendo vedada a autorização retroativa. 
§ 2° Cada servidor poderá executar, no máximo. 4 (quatro) plantões por mês. 
independentemente da carga horária de cada um. 
§ 3° Cada servidor poderá ser designado para, no máximo, 8 (oito) escalas de 
sobreaviso por mês, independente da carga horária de cada um. 
§4° É vedada a participação de servidores que possuam restrição médica ou 
laudo de proibição de atividade insalubre ou perigosa em campanhas que envolvam tais 
condições. 
§ 5° O pagamento de plantões presenciais e de sobreaviso não gera direito 
adquirido e não caracteriza incorporação remuneratória. 
§ 6° Os plantões presenciais e os regimes de sobreaviso não integram, não 
alteram, não substituem e não compõem a jornada ordinária de trabalho do servidor. 
§ 7° É expressamente vedada a designação de servidor para plantão presencial 
ou sobreaviso durante o seu horário regular de expediente, bem como o pagamento 
concomitante de remuneração ordinária e de indenização por plantão ou sobreaviso 
referente ao mesmo período. 
Art. 8° O regime de plantão presencial e de sobreaviso previstos nesta Lei não 
se aplica: 
1 — aos servidor s submetidos ao regime de tempo integral; 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
10-1,1% 
rato 
II— aos servidores designados para o exercício de cargo em comissão ou função 
gratificada; 
III — aos demais regimes de trabalho que possuam disciplina própria de 
funcionamento. 
Art. 9
0 A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de 
Saúde expedirão, conjuntamente e quando necessário, Instrução Normativa para 
regulamentar os critérios de convocação, limites de servidores por escala, formas de 
comprovação da execução, controle de frequência e demais procedimentos administrativos 
relativos aos plantões de que trata esta Lei. 
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. lj. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PRE 
de abril de 202 
MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 6 
RENATO CA HO FERNANDES 
Prefeito 
Johna Jn Lourenço de Almeida 
Secreta io Municipal de Administração 
Thereza Cristina zep 
Secretária Municipal de Saúde 
Leonari urtado Borelli 
Procurador-Geral do Mun !pio 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO ÚNICO 
Carga Horária Nível Médio Nível Técnico Nível Superior 
4 horas R$ 150,00 I_U 225,00 R$ 300,00 
6 horas R$225,00 R$337,50 R$450,00 
8 horas R$ 300,00 R$ 450,00 R$ 600,00 
12 horas R$ 450,00 R$ 675,00 R$ 900,00 
24 horas R$ 900,00 R$ 1.350,00 R$ 1.800,00 
r.4-1;41 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, 
não 
Estamos encaminhando à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei em tela que "Dispõe sobre a regulamentação da realização e remuneração 
de plantões presenciais e regimes de sobreaviso executados em campanhas e ações 
excepcionais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de 
Administração do Município de Araguari, e dá outras providências. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, de forma clara, segura e 
adequada à realidade administrativa, a realização e a remuneração de plantões presenciais 
e de regimes de sobreaviso no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde e de 
Administração do Município de Araguari. 
O Município participa, de maneira contínua, de campanhas oficiais de saúde pública 
de âmbito federal, estadual e municipal, tais como vacinação, vigilância epidemiológica, 
controle de endemias, zoonoses, ações emergenciais e apoio a atividades periciais e 
administrativas correlatas, as quais demandam, de forma recorrente, a atuação de 
servidores fora da jornada ordinária. 
A proposta diferencia, de maneira técnica e objetiva, o plantão presencial, 
caracterizado pela permanência fisica do servidor em local designado, do regime de 
sobreaviso, no qual o servidor permanece à disposição da Administração, com restrição 
relevante à sua liberdade de locomoção, aguardando eventual convocação. Tal distinção 
encontra amparo na legislação trabalhista e na jurisprudência consolidada, especialmente 
no art. 244, § 2°, da CLT, aplicado por analogia ao serviço público. 
Os valores fixados para o sobreaviso correspondem a 1/3 do valor do plantão 
presencial, critério consagrado no direito do trabalho, assegurando proporcionalidade e 
razoabilidade. Na hipótese de efetiva convocação do servidor em sobreaviso, o período 
trabalhado será remunerado como plantão presencial, sem prejuízo da indenização pelo 
tempo à disposição. 
O Projeto de Lei estabelece limites objetivos e distintos para cada regime — até 4 
plantões presenciais e 8 sobreavisos mensais por servidor — garantindo equilíbrio entre a 
necessidade do serviço público, a valorização do servidor e a responsabilidade fiscal. 
Optou-se, de forma consciente, por não vedar a recorrência mensal das escalas, 
reconhecendo que determinadas atividades de saúde pública e periciais, como as 
relacionadas ao Instituto Médico Legal, possuem natura a contínua e imprevisível, sem 
que isso descaracterize o caráter excepcional das ações. 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
A natureza indenizatória dos pagamentos, a inexistência de incorporação 
remuneratória, a exigência de autorização prévia e a regulamentação complementar por 
Instrução Normativa conjunta asseguram plena conformidade com os princípios da 
legalidade, eficiência, economicidade e segurança jurídica. 
Dessa forma, o Projeto de Lei oferece ao Município de Araguari um instrumento 
moderno, realista e juridicamente seguro para garantir a execução das campanhas e ações 
de saúde pública, resguardando tanto o interesse coletivo quanto os direitos dos servidores 
envolvidos. 
Para tanto, requer a aprovação do Projeto de Lei da forma em que está redigido, 
adotando-se em sua tramitação, o regime de urgência, com a dispensa dos interstícios 
regimentais. 
PREFEITURA MUNIC DE ARAGUA RI, Estado de Minas Gerais, em 6 
de abril de 2026. 
Ren rvalho Fernandes 
Prefeito 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da 
LC 101/2000 — LRF) — PLANTÕES E SOBREAVISOS 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n°. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 
preceitua que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a 
geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do 
impacto orçamentário e financeiro. 
• EVENTO 
Dispõe sobre a criação de Plantões e Sobreavisos. 
I) PREMISSA 
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal 
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo, 
decorrente de criação de Plantões e Sobreavisos. 
Política Pública / Secretaria 
Cargos Total de Gastos 
Mensais (R$) 
Total dos 
Gastos Anuais 
2026 (9 m) (R$) 
Plantões e Sobreaviso 199 266.222,21 2.395.999,89 
Total 2395999,89 
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO: 
a) GASTOS MENSAIS COM A CRIAÇÃO DE PLANTÕES E SOBREAVISOS 
N° de Cargos / 
Empregos 
Total de 
proventos 
13" 
(1/12 Avos) 
Encargos 
Patronais 22% 
1/3 de Férias 
(1/12 Avos) 
Total dos 
Gastos 
199 200.000,00 16.666,66 44.000,00 5.555,55 266.222,21 
Total 266.222,21 
Memória de Cálculo: 
- Encargos Patronais = 44.000,00 
(Aliquota de Contribuição Patronal = 22% para o INSS) 
b) GASTOS ANUAIS COM A CRIAÇÃO DE PLANTÕES E SOBREAVISOS 
R$1,00 
Evento Gasto 
Mensal 
Gastos em 
2026 
Gastos em 
2027 
Gastos em 
2028 
Cargo/Funções 266.222,21 2.395.999,89 3.322.453,18 3.455.351,30 
Memória de Cálculo: 
Exercício de 2026 = 266.222,21 x 9 = 2.395.999,89 
Exercício de 2027 = 266.222,21 x 12 x 4% = 3.322.453,18 
Exercício de 2028 = 276.871,09 x 12 x 4% = 3.455.351,30 
c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: 
ESPECIFICAÇÃO 
EXERCÍCIO 
2026 2027 2028 
1. Total de Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais — Estimativas LDO. 
357.752.727,42 368.485.309,24 379.539.868,51 
2 Plantões e Sobreavisos 2.395.999,89 3.322.453,18 3.455.351,30 
3- Impacto Orçamentário e Financeiro Total = 
(2/1) 
0,66% 0,90 0,91 
• -Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — IDO- Lei 7083/2025 
Nota: Para 2026 e 2027 a Projeção do Banco Central de inflação são de 3% a.a.- Dados 
coletados em 21/12/2024. https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao. 
'Anexo de Metas Fiscais - LDO para o Exercício de 2026; 
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2025, PARA CUSTEIO DAS 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E 
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE 
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO; 
As despesas decorrentes da criação de cargos, encontram-se previstas na Lei 
Orçamentária Anual — LOA exercício 2026, Lei 7.179 de 22 de dezembro de 2025, não 
afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se encontram 
devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE 
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL. 
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL; 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal 
De acordo com o art. 20, inciso III, letra "b", da LC 101/2000 — LRF 
Realizadas até o mês de 
dezembro de 20253 
R$1,00 
Receita Corrente Líquida do Município 945.384.580,83 
Despesas Total com Pessoal 338.251.364,34 
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 51,30% 
Percentual Realizado 35,78% 
Percentual Previsto com Impacto + impactos anteriores 45,06% 
3. Refere-se ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025: Data Base: 31/12/2025 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município 
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no 
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 — LRF. 
Araguari-MG, 19 de março de 2026. 
FERNANDA COUTINHO Assinado de forma digital por 
PEREIRA FERNANDA COUTINHO PEREIRA 
GERMANO:00865291616 
GERMANO:00865291616 Dados: 2026.03.23 14:14:09 -0300' 
FERNANDA COUTINHO PEREIRA GERMANO 
Contadora Geral do Município 
DAYANE MELO 
o DAYAN MELO
Assinado de forma digital 
ALVES:079502 ALVES:07950269600 
Dados: 2026.03.23 
69600 14:31:17 -0300' 
DAYAN E MELO ALVES 
Secretária Municipal de Fazenda 
Aprovo o demonstrativo com os compromissos das secretárias de Administração e 
Planejamento, e declaro serem verdadeiras as informações que deram base à opinião 
contábil/fiscal/orçamentária. 
Assinado de forma digital 
por RENATO CARVALHO 
FERNANDES:21869056809 
Dados: 2026.03.23 
14:31:56 -0300' 
RENATO CARVALHO FERNANDES 
Chefe do Poder Executivo 
DECLARAÇÃO 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 1001/2000 — Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste 
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2026, na Lei 7179/2025, e é compatível com a Lei 7.083 de 07 de julho de 2025, 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e com o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2029 / 2029 — Lei Municipal n° 7.178, de 22 de dezembro de 2025. Em caso 
de necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com Pessoal e 
Encargos, será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de 
suplementações para atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato e assino a presente 
declaração. 
Araguari-MG, 19 de março de 2026. 
Documento assinado digitalmente 
g ) Data:
MAR 23/03/20€HA DA 
26 
A 
2026 14:53:40-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br 
MAR1EL CADENA DA MATA 
Secretária de Planejamento, Orçamento e Habitação 
Vi 
Documento assinado digitalmente 
JONNATHAN LOURENCO DEALMEMA 
Data: 23/03/2026 14:07:20-0300 
Verifique em https://validar.it.gov.br 
JOHNATHAN LOURENÇO DE ALMEIDA 
Secretário Municipal de Administração 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
DECRETO-LEI N° 5.452, DE 1° DE MAIO DE 1943 
Vigência 
(Vide Decreto-Lei n° 127, de 1967) 
Regulamento 
(Vide Medida Provisória n° 1.109, de 2022) 
(Vide Medida Provisória n° 1.170, de 2023) Produção de 
efeitos 
Vide Lei n°15.371, de 2026 Vigência 
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações 
por ela introduzidas na legislação vigente. 
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não 
tenham aplicação em todo o território nacional. 
Art. 2° O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. 
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122° da Independência e 55° da República. 
GETÚLIO VARGAS. 
Alexandre Marcondes Filho. 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei n°6.353, de 1944) e retificado pelo 
Decreto-Lei n° 9.797, de 1946) 
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
TÍTULO I 
INTRODUÇÃO 
Art. 1° - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela 
previstas. 
Art. 2° - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade 
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 
§ 1° - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, 
as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem 
trabalhadores como empregados. 
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, 
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua 
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de 
emprego. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência) 
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, 
não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os 
serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal 
de oito horas de trabalho. (Vide Decreto-Lei n°6.361, de 1944) 
§ 1° - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso 
de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal. 
§ 2° - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer 
alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas. 
§ 3° - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer 
empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno. 
§ 4° - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas 
especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho. 
Industria e Comercio. 
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, 
poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar 
pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um 
repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 
(dez) dias da sua verificação. 
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer 
empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave. 
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na 
seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal: as duas 
subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco 
por cento). (Vide Decreto-Lei n° 6.361, de 1944) 
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), 
a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% 
(sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada. 
Art. 242 -As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora. 
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca 
intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o 
repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal. 
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para 
executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala 
organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966) 
§ 1° Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar 
normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho 
efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966) 
§ 2° Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a 
qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As 
horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. 
(Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966) 
§ 3° Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A 
escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à 
razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966) 
§ 4° Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de 
alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir 
essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não 
será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n ° 5, de 4.4.1966) 
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) 
horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo 
nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de 
trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas. 

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