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materia nº 81/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 81 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaEstabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Araguari para o exercício de 2027, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-04-22 Proposição apresentada em Plenário

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PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINS...........
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração
da Lei Orçamentária do Município de Araguari para o
exercicio de 2027, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono, com base no art. 71, inciso TII, da Lei Orgânica do Municipio, a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de
Araguari, no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e determinações da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Municipio de Araguari para 2027, que orientam a
elaboração da respectiva Lei Orçamentária anual, dispõem sobre as alterações na legislação tributária,
regulam o aumento de despesas com pessoal, compreendendo:
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização do orçamento fiscal:
HI - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento fiscal do Município de Araguari e
suas alterações:
IV - as disposições relativas à dívida pública do Município;
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária;
VII - as disposições gerais.
$ 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-
ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
2º Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas,
critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos
programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas,
sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, 8 1º, da Constituição Federal, e compreende os anexos
de que tratam os $$ 1º,2º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal de 1988,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à
manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração
Indireta, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, são as
especificadas no anexo I, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo
ao período de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo. todavia,
em limite à programação das despesas.
$ 1º O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º No projeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terá como prioridade o atendimento
nas áreas de educação, saúde e assistência social, não se constituindo, todavia, em limite a inserção de
outros programas desde que constem do Plano Plurianual ou em lei especifica que o altere e não
prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no anexo II desta Lei.
$ 3º Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei orçamentária anual
nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referidas no caput deste artigo.
Art. 3º As metas de resultados fiscais são as estabelecidas no anexo II, denominado “Metas
Fiscais”, desdobrado em:
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PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
1 — Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais, integrado pelos quadros de Receitas
(1), Despesas (II), Resultado Primário (III), Resultado Nominal (TV) e Montante da Divida Pública (V);
IH — Anexo de Metas Fiscais, integrado pelos quadros de Metas Anuais (I), Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (Il), Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LI), Evolução do Patrimônio Líquido (IV), Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (V), Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
(VT) e Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (VII).
Art. 4º Os valores apresentados nos anexos de que trata o art. 3º, desta Lei, estão expressos em
milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º O Orçamento Fiscal do Município de Araguari discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, a
categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação ou elemento de despesa e
as fontes e destinação de recursos.
Art. 6º O Orçamento Fiscal do Município de Araguari discriminará a despesa, no mínimo, por:
1 - órgão e unidade orçamentária;
H - função;
HI - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VII - modalidade de aplicação;
IX - esfera orçamentária;
X - fonte de recurso.
Parágrafo único. A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei
Orçamentária de 2027, por meio da conjugação de programas com seus respectivos projetos, atividades,
operações especiais, bem como suas unidades de medidas, metas físicas e financeiras.
Art. 7º Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e códigos de função,
subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa, deverão ser utilizadas a Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 42, de 14 de abril de 1999, a Portaria Interministerial - STN nº
163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores, Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro
Nacional e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - STN/SOF nº 2, de 8 de agosto de 2007,
a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as Instruções Normativas de nº 15, de 14 de dezembro de 2011,
enº 05, de 21 de dezembro de 2012, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027 será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2026, e elaborado com observância às determinações da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Araguari, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, da Lei Complementar Federal nº 11, de 4 de maio de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos
competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.
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PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos citados anteriormente,
comporão o projeto de lei orçamentária para 2027 os seguintes demonstrativos:
I - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e da
Lei Federal nº 11,494, de 20 de junho de 2007, altera pela Lei Federal nº 14,113, de 25 de dezembro de
2020, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza
da despesa;
1 - da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde nos termos do inciso III, do
art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, detalhados
por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
HI - do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao total da despesa
com o Poder Legislativo Municipal;
IV - da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV e $ 3º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - da divida pública municipal consolidada para 2027, acompanhado da memória de cálculo das
estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado evidenciando, para
cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas
projeções de pagamento de amortizações e encargos, e as taxas de juros pactuadas.
$ 2º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão
ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo, para atender às necessidades
da execução orçamentária.
$ 3º Na elaboração da Lei Orçamentária anual para 2027 a discriminação da despesa, quanto à
sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação e fonte de recurso.
$ 4º Na execução da Lei Orçamentária anual para 2027 a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação, fonte de recurso, elemento e subelementos das despesas.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária
de 2027, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere,
considerando os principais agregados macroeconômicos.
$ 1º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras
variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do
Município de Araguari.
$ 2º A estimativa da receita de que trata o caput deverá, obrigatoriamente, ser apresentada em
memória de cálculo detalhada que considere, de forma segregada:
T-a projeção de arrecadação dos tributos a serem extintos gradualmente, em especial o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
1 - a projeção de arrecadação referente à alíquota de teste do Imposto sobre Bens e Serviços
(TIBS), de competência compartilhada, que foi instituída no exercício de 2026, conforme o cronograma de
transição estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132/2023;
TI - o impacto nas transferências constitucionais decorrente das alterações no Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), notadamente a sua incidência sobre veículos aquáticos e
aéreos, conforme a nova redação do art. 155, III, da Constituição Federal.
Art. 10. A Mesa da Câmara Municipal e os órgãos da Administração Indireta elaborarão suas
propostas orçamentárias e as remeterão ao Executivo até o dia 30 de julho de 2026.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo
fixado no caput, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2027, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 11. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até
1º de julho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos
PREFEITURA DE ARAGUARI B.
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judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027,
conforme determinam o art. 100, $ 5º, e o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias —
ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e
Fundações, especificando:
I - quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão responsável pelo pagamento;
H - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
$ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças
judiciais transitadas em julgado ou conforme acórdão, orientação normativa ou jurisprudencial.
$ 2º No decorrer do exercício de 2027 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno
valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a
elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante
suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos $$ 1º e 2º do art.
100, da Constituição Federal.
Art. 12. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio 2000.
$ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
$ 2º Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 13, A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor máximo de
até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida a ser utilizada para atender passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais,
observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 8º da Portaria
Interministerial — STN nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 14, O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros
entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste,
termos de parcerias ou congênere, e em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, devidamente motivados.
Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de governo independe do
cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde que não sejam admitidos para esse fim específico,
salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da
Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 15. Para fins do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas para a contratação que envolva valores inferiores
a R$130.984,20 (cento e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), no caso de obras
e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores, e para a contratação que
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envolva valores inferiores a R$65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze
centavos), no caso de outros serviços c compras, conforme estabelece o art. 75, incisos I e Il da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2027, o Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para caixa, do
Tesouro Municipal para as entidades da Administração Indireta e destas para o Tesouro Municipal.
$ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira e do cronograma de que trata este artigo. devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos
até o dia vinte de cada mês.
Art. 17. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a Administração Direta e as
entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas
receitas estimadas.
Seção 1
Do Equilibrio entre Receitas e Despesas
Art. 18. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração Municipal
buscará o equilibrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o
cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos
serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que
viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 19. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercicio de
2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado no anexo de
Metas Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único. Caso a receita total advinda da nova sistemática tributária (IBS e outras fontes
impactadas pela EC nº 132/2023) supere a projeção de arrecadação do sistema anterior, corrigida pela
inflação, os recursos excedentes terão a seguinte destinação prioritária, nesta ordem:
1 - amortização da divida pública fundada do Município de Araguari;
II - composição do fundo de reserva para passivos contingentes, visando mitigar riscos fiscais
futuros;
HI - Redução de alíquotas de tributos de competência exclusiva do Município de Araguari, como
taxas e contribuições de melhoria.
Art. 20, As Secretarias Municipais e o Controle Interno Municipal, dentro de suas respectivas
capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os mecanismos de avaliação das políticas públicas, conforme
colaciona o art. 37, $ 16 da Constituição Federal, inclusive com divulgação dos resultados e metas
alcançados.
Seção HI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 21. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre. frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no
anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Executivo e o
Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira,
em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
$ 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente
montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida
memória de cálculo.
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$ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam
o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência
social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
$ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município de Araguari, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e RPV's.
$ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de
ser necessária a redução de eventual excesso da divida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte,
caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Seção IV
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 22. Para atender o disposto no art. 4º, 1, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos
setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e
resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município de Araguari.
$ 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na forma dos
art.s 52, 53, 54 e 55, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2º Os relatórios de que trata o $ 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos resultados
alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias para o período.
$ 3º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
$ 5º Além do controle de custos internos, a avaliação dos programas e ações governamentais, em
especial os que impliquem novas obrigações ou regulamentações para o setor privado ou para os cidadãos,
deverá incluir uma estimativa do custo de conformidade imposto aos afetados.
$ 6º Entende-se por custo de conformidade a estimativa do tempo e dos recursos financeiros que
cidadãos e empresas deverão despender para cumprir as exigências da norma, devendo tal estimativa
constar na justificativa dos respectivos projetos de lei ou decretos regulamentadores.
Seção W
Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 23. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos (Organizações da Sociedade Civil - Terceiro
Setor), desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado termo de colaboração, termo
de fomento, acordo de cooperação, convênio (quando permitido) ou outro instrumento correlato, pelo qual
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas, cronograma de desembolso e aplicação de recursos, além de outros requisitos previstos no
respectivo ajuste e plano de trabalho, consoante estabelecem a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014 e suas alterações, bem como a regulamentação municipal.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas pela
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 24. A Lei Orçamentária para 2027 e seus créditos adicionais não conterão recursos destinados
a clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, exceto se declaradas de utilidade
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pública, e, desde que não renumerem seus dirigentes e não tenham fins lucrativos, e sejam observadas as
disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e ainda a regulamentação
municipal,
Art. 25. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde, educação, esporte e de gestão pública, desde que previsto expressamente na Lei Orçamentária
anual, ou em lei específica, observadas as demais disposições Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014
e suas alterações, bem como a regulamentação municipal.
$ 1º No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos
art.s 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no que couber.
$ 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse artigo, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá observar os trâmites inerentes estabelecidos e apresentar os documentos
exigidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como na regulamentação
municipal.
$ 3º As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2027 ou em
créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda da
aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I - autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais;
I - as finalidades de cada concessão:
II - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV -os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $ 2º deste artigo;
V - a necessidade de assinatura de convênio (quando permitido) como condição para efetivação
da concessão;
VI - a prestação de contas, pela entidade bencficiada, dos recursos recebidos;
VII - estar regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VIII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e para com o Judiciário do Trabalho.
$ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas pela Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 26. No caso de transferências a pessoas físicas, quando permitida exigir-se-á, igualmente,
autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão
efetuadas, observadas as condições inerentes e demais normas correlatas.
Parágrafo único. Quando o auxílio tiver como beneficiário pessoa física deverá ser aplicado o
disposto no $ 4º do art. 25, desta Lei, especificamente os seus incisos 1, IL, IV e VI.
CAPÍTULO V | .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 27. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento-da
amortização, dos juros e demais encargos da divida pública.
8 2º O Município de Araguari, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, em atendimento ao art.
52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 28. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 29. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções de nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e nº
43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal.
$ 1º A gestão financeira do Município de Araguari cuidará para a sustentabilidade da divida
pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for o caso,
propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de alienação de ativos
com vistas à redução do montante da dívida, conforme colaciona as novas premissas do art. 163, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
$ 2º Esta Lei compreende as metas e prioridades da Administração Pública Municipal em
consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art. 165, $ 2º da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 30. O Município de Araguari deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida
pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. A sustentabilidade da dívida, especificará:
1 - indicadores de sua apuração;
1 - níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
HI - trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
IV - medidas de ajuste, suspensões e vedações;
V - planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 31. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos art.s 20, 21 e 22, parágrafo
único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos
art.s 15, 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, concessão de
vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos. empregos e funções ou alteração de estruturas
de carreiras;
I - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;
HI - adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções
gratificadas e cargos comissionados.
$ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes:
II - lei especifica para as hipóteses previstas no inciso |, do caput deste artigo;
HI - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos art.s 29 e 29-A da
Constituição Federal,
$ 2º Estão a salvo das regras contidas no $ 1º deste artigo a concessão de vantagens já previstas
na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
$ 3º Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder.
$ 4º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos art.s 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Art. 32. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, a ser efetuada no mês de abril de cada ano, nos termos da Lei nº 4.779, de 20 de maio de 2011 e
suas alterações, devendo para tanto ser observada a Súmula Vinculante nº 42, do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO VI ]
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 33. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de
receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração
do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na
previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada,
observada a vedação de que trata o art. 7º, $ 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata este artigo, os créditos
orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 34. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só será promovida por meio de lei autorizativa, se atendidas as exigências do art, 14 e
incisos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme o caso, e ainda tiver como
objetivo o desenvolvimento econômico do Município de Araguari, o apoio às atividades culturais ou
beneficiar pessoas de baixa renda.
Art. 35. A política tributária municipal para o exercício de 2027 observará o período de transição
da Reforma Tributária, ficando vedada a concessão de novos incentivos ou beneficios fiscais relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em conformidade com o regime de sua extinção
progressiva.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá priorizar a elaboração de estudos técnicos e, se couber,
projetos de lei para adequar a legislação municipal às novas competências tributárias e instrumentos de
arrecadação confirmados ou instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023, em especial:
1 - a possibilidade de atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) por meio de decreto, conforme os critérios gerais previstos em lei municipal;
II - a expansão da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação
Pública e de Sistemas de Monitoramento (COSIP), que poderá abranger o custeio de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, nos termos do art. 149-A da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e destinação de
recursos, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de receita e de
despesa, das funcionais programáticas e das unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para
o exercício de 2027 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 37. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320, de 17
de março 1964, e da Constituição da República.
Art. 38. A Lei Orçamentária de 2027 conterá autorização para o Poder Executivo e o Poder
Legislativo abrirem créditos suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei até o limite de
30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, nos termos do art.s 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e suas alterações.
$ 1º As suplementações de dotações que tenham como finalidade a execução das emendas de que
trata a Lei Orgânica Municipal, não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo.
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$ 2º As suplementações de dotações que utilizarem o superávit financeiro apurado no exercício
anterior como fonte de recursos de créditos adicionais, não oneram o limite estabelecido no caput deste
artigo, limitado a 30% da despesa fixada;
$ 3º As suplementações de dotações que utilizarem o excesso de arrecadação apurado durante o
exercício como fonte de recursos de créditos adicionais, não oneram o limite estabelecido no caput deste
artigo, limitado a 30% da despesa fixada;
$ 4º O Poder Executivo poderá criar e transferir recursos entre fontes de recursos idênticas ou
similares, dentro da mesma funcional programática ou dotação orçamentária sem onerar o percentual
estabelecido neste artigo.
Art, 39. Ainda nos casos de abertura de créditos por realocação orçamentária, ficam autorizados
o Poder Executivo e o Poder Legislativo a promoverem:
I — remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma administrativa
legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão da administração direta
e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação
institucional da despesa, fixado o limite de 20% (vinte por cento) da despesa a ser fixada na Lei
Orçamentária para 2027;
IH — transposições: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa de trabalho de um
mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação programática preservando-
se a classificação institucional, funcional e por fonte, fixado o limite de 20% (vinte por cento) da despesa a
ser fixada Lei Orçamentária para 2027;
HI - transferências: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove modificação
na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional, programática e por fonte,
fixado o limite de 20% (vinte por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária para 2027.
$ 1º O disposto nos incisos I, IT e III deste artigo, será efetuado por meio de decreto do Poder
Executivo e anexando. quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
$ 2º Fica expressamente vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de natureza de
despesas 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil e 3.1.90.13.00 - Obrigações
Patronais, como fonte de recursos para atender emendas parlamentares no vigente orçamento de 2027, em
consonância com o princípio da exclusividade.
Art. 40. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e/ou o
elemento da despesa e a fonte e destinação de recursos.
Art. 41. A Lei Orçamentária anual para 2027 conterá a destinação de recursos, classificados pelo
Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
$ 1º O Município de Araguari poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo, mediante decreto.
$ 2º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou
novas fontes poderão ser incluídas, exclusivamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Habitação, regulamentadas mediante decreto a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município
de Araguari, ou outro meio de divulgação oficial, com as devidas justificativas.
$ 3º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
$ 4º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
Art. 42. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou alterar
elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para
atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
$ 1º A criação de grupo de natureza de despesa somente poderá ocorrer através de decreto, a partir
da anulação total ou parcial, de outros, dentro do mesmo programa e com mesma fonte. Caso o programa
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GABINETE DO PREFEITO
não tenha mais recursos, será necessária a abertura de crédito especial.
8 2º A fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso de arrecadação
com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão inicial.
Art. 43. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000:
T- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle administrativo ou
instrumento congênere;
H - no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração
Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro
meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da República, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 45. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado
o exercício de 2026, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o
limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam o caput dos art.s
16 e 17, desta Lei, serão efetivadas no mês de janeiro de 2027.
Art, 46. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais ao apurarem que, no período de 12 (doze)
meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento),
poderão enquanto permanecer a situação mencionada, aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme
determina o art. 167-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109,
de 15 de março de 2021, da:
I- concessão, a qualquer titulo, de vantagem, aumento. reajuste ou adequação de remuneração de
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao inicio da aplicação das medidas de que
trata este artigo;
Il - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos:
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV
deste artigo;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de
servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que
trata este artigo:
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da
Constituição Federal;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e
subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art. 167-
A da Constituição Federal.
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PREFEITURA DE ARAGUARI RR
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Art. 47. Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação, a coordenação
da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.
$ 1º Fica o Poder Executivo, mediante ato administrativo do Secretário Municipal de
Planejamento, Orçamento e Habitação, autorizado a criar e modificar, no sistema orçamentário, elemento
de despesa, modalidade de Aplicação, Função e Subfunção, Fonte de Recursos, Sub/detalhamento de Fonte
de Recursos e Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Orçamento Municipal de 2027,
para fins gerenciais e/ou de adequação da programação orçamentária, execução e prestação de contas ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
$ 2º A contabilidade registrará os atos e os fatos efetivamente ocorridos, relativos à gestão
orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
desta Lei.
Art. 48. Em cumprimento à Instrução Normativa nº 7, de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, deverá acompanhar a Proposta Orçamentária para 2027, o Quadro
de Detalhamento de Despesa com especificação de clementos de despesa, ficando preservado o
detalhamento da despesa até o nível de modalidade de aplicação, para os demais anexos que integram a
Proposta da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 6º, desta Lei.
Art. 49. Fica autorizada a atualização no Plano Plurianual de Governo vigente, dos valores das
metas e riscos fiscais, programas, ações, projetos e atividades de forma a compatibilizar com os valores dos
anexos desta Lei com as demais peças de planejamento.
Art. 50. Integram a presente Lei:
I- Anexo I de “Metas e Prioridades da Administração Pública”;
IH - Anexo II de “Metas Fiscais”;
HI - Anexo III de “Riscos Fiscais”.
Art. 51. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027 e os seus anexos será feita no
Diário Oficial Eletrônico do Município de Araguari, bem como será posteriormente disponibilizada no rol
de leis municipais no site da Prefeitura local.
Art. 52. O Poder Executivo poderá promover campanhas de educação fiscal para orientar a
população sobre o período de transição da Reforma Tributária.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 15 de abril de 2026.
RENATO CARVALHO Assinado de forma digital
FERNANDES:218690 PS! RENATO CARVALHO
FERNANDES:2 186905680
56809 9
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito .
Documento assinado digitilmente DAYANE Assinado de
vb: MARIEL CADENA DA MATTA MELO forma digital por
g passion DAYANE MELO
erifique em https://validar ti gov. ;
ALVES:07950 aLvEs:07950269
Mariel Cadena da Matta 269600 600
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Habitação Dayane Melo Alves
Secretária Municipal de Fazenda
LEONARDO FURTADO (eonando rustao Pe!
BORELL|:0374182868 sORELLHOS741528584
Dados 2026.04.15 093350
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Leonardo Furtado Borelli
Procurador-Geral do Município
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PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores!
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que "Estabelece
as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Araguari para o
exercício de 2027 e dá outras providências".
É imperativo destacar que o presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é o primeiro
elaborado sob a égide da transição instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a Reforma
Tributária. O exercício de 2027 dá prosseguimento ao periodo de coexistência entre o sistema tributário
atual e o novo modelo, que unifica tributos sobre o consumo no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Diante deste cenário desafiador, as diretrizes aqui propostas foram cuidadosamente desenhadas
para conferir a máxima segurança e previsibilidade à elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027. As
regras para estimativa de receita foram detalhadas para abranger tanto a arrecadação residual do ISS quanto
as novas receitas advindas da "alíquota-teste" do IBS.
Além da necessária adequação legal, este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias inova ao
estabelecer mecanismos de boa governança fiscal. Foi incluida uma diretriz que condiciona o uso de
eventuais receitas extraordinárias da reforma, priorizando a amortização da dívida pública e a redução de
outros tributos, de modo a garantir que os benefícios da eficiência arrecadatória sejam compartilhados com
o contribuinte.
Adicionalmente, o Projeto de Lei avança na transparência ao estabelecer que o Poder Público
passe a calcular e a informar o custo de conformidade de suas regulações para a sociedade. Tal medida visa
não apenas cumprir as formalidades legais, mas assegurar que a continuidade da transição para o novo
sistema tributário resulte em um governo cada vez mais eficiente, transparente e menos oneroso para os
cidadãos e empresas de Araguari.
Cumprimos, com o envio deste Projeto de Lei, o prazo legal estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, bem como as exigências de transparência, tendo realizado a devida audiência pública para
debater sua elaboração.
Dessa forma, solicitamos a Vossas Excelências a aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos
em que se encontra redigido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 15 de abril de 2026.
RENATO Assinado de forma
digital por RENATO
CARVALHO CARVALHO
FERNANDES:21869 rernaNDES:2186905680
056809 9
Renato Carvalho Fernandes
Prefeito

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