br-locleg corpus explorer

← Araguari (MG)

materia nº 83/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 83 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre o reconhecimento da prática de manobras com motocicletas e bicicletas (grau) como modalidade esportiva e institui a criação de espaço próprio para sua prática no Município.
native_id23589

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes — Comissão de Legislação e Justiça
2026-04-22 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
orem
E)
PROJETO DE LEI N. 8 1+ /2026.
“Dispõe sobre o reconhecimento da prática de manobras com motocicletas e bicicletas ('grau') como modalidade
esportiva e institui a criação de espaço próprio para sua prática no Município."
Art. 1º
Fica reconhecida como modalidade esportiva no Município a prática de manobras com motocicletas e bicicletas,
popularmente conhecida como “grau” ou wheeling, de caráter recreativo e competitivo.
Parágrafo único.
Considera-se “grau” a execução de manobras e acrobacias com motocicletas ou bicicletas, baseadas em equilíbrio,
técnica e controle.
Art. 2º
A prática da modalidade será permitida exclusivamente em locais apropriados, regulamentados e autorizados pelo
Poder Executivo, sendo vedada sua realização em vias públicas, no caso de motocicletas, preferencialmente na Arena
Multiuso ou em outro espaço definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar área específica para a prática da modalidade esportiva de que trata esta
Lei, mediante disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá:
!- Adequar espaços públicos para a prática da modalidade:
Il - Firmar parcerias com associações, federações e a iniciativa privada:
HI — Promover eventos, campeonatos e atividades educativas envolvendo motocicletas e bicicletas;
IV - Incentivar a formação de atletas;
v- Regulamentar normas de segurança e funcionamento, na forma de regulamento.
Art. 5º
A área destinada à prática do esporte deverá conter, sempre que possível e conforme viabilidade técnica:
1 - pista adequada e delimitada;
!l - área de segurança e isolamento;
HI - equipamentos de proteção coletiva;
IV - sinalização adequada;
V - estrutura mínima para atendimento emergencial.
Art. 6º
Será obrigatório o uso de equipamentos de segurança pelos praticantes, nos termos da legislação vigente e
regulamentação específica.
Art. 7º
Permanece proibida a prática da modalidade com motocicletas em vias públicas, sujeitando os infratores às
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. Bº
O espaço destinado à prática da modalidade poderá ser denominado “arena do Grau”, ou outro nome a ser definido
pelo Poder Executivo, podendo também contemplar atividades com bicicletas.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 22 de Abril de 2026.
aulo Henfque defaiva AR 4
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer e regulamentar, no âmbito do Município, a prática de manobras
com motocicletas e bicicletas, popularmente conhecida como “grau” ou wheeling, como modalidade esportiva de
caráter recreativo e competitivo. Trata-se de uma atividade já amplamente difundida, especialmente entre jovens, que
atualmente ocorre, em grande parte, de forma irregular em vias públicas, gerando riscos à segurança dos praticantes e
da coletividade. Diante dessa realidade, a simples proibição não tem se mostrado eficaz, sendo necessária a adoção de
medidas que promovam a organização, a regulamentação e a segurança dessa prática. A proposta não incentiva
condutas ilegais, ao contrário, busca retirar a prática das vias públicas, especialmente no caso de motocicletas,
direcionando-a para espaços apropriados, regulamentados e autorizados pelo Poder Executivo, em consonância com o
Código de Trânsito Brasileiro.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 217, assegura o direito ao lazer e estabelece como dever do Estado fomentar
práticas esportivas formais e não formais. Nesse sentido, o presente projeto encontra respaldo constitucional ao tratar
o “grau” como manifestação esportiva urbana, promovendo inclusão social, cidadania e oportunidades para a
juventude. A inclusão das bicicletas amplia o alcance da proposta, permitindo a participação de crianças, adolescentes
e praticantes de diferentes perfis socioeconômicos, fortalecendo o caráter democrático e acessível da iniciativa.
Importante destacar que o projeto possui natureza autorizativa, respeitando a autonomia do Poder Executivo quanto à
implementação das medidas previstas, condicionando-as à disponibilidade orçamentária e à conveniência
administrativa, o que afasta qualquer vício de iniciativa ou imposição de despesas obrigatórias.
Além disso, a possibilidade de utilização da Arena Multiuso ou de outros espaços públicos já existentes demonstra a
viabilidade da proposta, com potencial para reduzir custos, otimizar a estrutura pública e fomentar a realização de
eventos esportivos e atividades educativas. Experiências semelhantes já vêm sendo adotadas em diversos municípios
brasileiros, inclusive no Estado de Minas Gerais, demonstrando a viabilidade jurídica e os benefícios sociais dessa
política pública.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei transforma uma realidade social existente em uma política pública estruturada,
promovendo segurança, organização urbana, incentivo ao esporte e inclusão social.

open original →