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materia nº 85/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 85 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a divulgação pública dos laudos de vistoria e manutenção dos veículos das frotas de ônibus responsáveis pelo transporte público municipal e intermunicipal no âmbito de Araguari, e dá outras providências.
native_id23686

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-04-28 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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se
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
sete
PROJETO DE LEI Nº É 5 /2026
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PÚBLICA
DOS LAUDOS DE VISTORIA E MANUTENÇÃO
DOS VEÍCULOS DAS FROTAS DE ÔNIBUS
RESPONSÁVEIS PELO TRANSPORTE
PÚBLICO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL
NO ÂMBITO DE ARAGUARI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI. Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso LII. da Lei Orgânica
do Município. a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica determinada a divulgação pública pelas empresas gestoras e órgão
competente dos laudos de vistoria e manutenção dos veículos das frotas de
ônibus responsáveis pelo Transporte Público Municipal e Intermunicipal, com o
objetivo de assegurar a segurança dos usuários. a transparência na prestação do
serviço e a qualidade do transporte coletivo municipal.
Art. 2º. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte
coletivo municipal deverão disponibilizar os laudos de vistoria e manutenção dos
veículos, de forma acessível e atualizada. por meio dos seguintes canais:
I- Nos sites institucionais das próprias empresas;
Il — Nos portais eletrônicos dos órgãos públicos contratantes, quando assim exigido;
Hi — Por meio de aplicativos;
IV — Em locais de fácil visualização e acesso nos terminais de ônibus, quando
houver.
8 1º Os laudos de vistoria e manutenção deverão ser atualizados, no mínimo, a
cada 6 (seis) meses, ou sempre que houver inclusão, substituição ou retirada de
veículos da frota.
8 2º As empresas deverão encaminhar cópia digital dos laudos atualizados ao
órgão municipal competente e para Câmara Municipal de Araguari sempre que
houver alteração.
8 3º O ente público responsável pela concessão ou pelo subsídio do serviço
poderá definir diretrizes complementares para a padronização, publicidade e
fiscalização dessas informações.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às
seguintes penalidades:
1 - Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
H — Multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do
Município de Araguari, por infração, caso não haja regularização no prazo
previsto;
HI — Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto,
definindo normas complementares para sua efetiva aplicação.
Art. Sº. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais. em 28 de abril de
2026.
Rodrigo Costa Ferreira (Rodrigo Piracaíba)
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa assegurar a transparência, a segurança e a
qualidade do transporte coletivo no Município de Araguari, estabelecendo a
obrigatoriedade da divulgação dos laudos de vistoria e manutenção dos veículos
das frotas de ônibus em circulação. Essa medida é fundamental para garantir que
os usuários do transporte público tenham acesso a informações essenciais sobre
as condições dos veículos que utilizam diariamente, além de fortalecer a
fiscalização sobre a prestação do serviço.
A segurança no transporte coletivo é uma preocupação crescente. visto
que falhas mecânicas em veículos podem causar acidentes graves, colocando em
risco a vida de passageiros e trabalhadores do setor. Estudos indicam que a
manutenção preventiva reduz significativamente a ocorrência de incidentes,
prolonga a vida útil dos veículos e melhora a eficiência do serviço. Dessa forma,
exigir a publicidade periódica dos laudos de vistoria e manutenção não apenas
promove maior controle social, como também incentiva as empresas a manterem
sua frota em boas condições.
Além disso, a transparência na gestão dos recursos públicos é um princípio
fundamental da administração pública. As empresas de transporte coletivo podem
receber subsídios do Município para operar suas linhas, e a exigência de
divulgação desses laudos permitirá que a população acompanhe se esses recursos
estão sendo utilizados corretamente para garantir um serviço de qualidade.
A presente proposta encontra respaldo no artigo 37 da Constituição
Federal, que estabelece os princípios da publicidade e eficiência na administração
pública. Ademais, o artigo 6º da Constituição Federal assegura o transporte como
um direito social, o que reforça a necessidade de garantir sua qualidade e
segurança por meio de medidas que incentivem a fiscalização e o controle.
A obrigatoriedade da divulgação das vistorias e manutenções permitirá
que os órgãos reguladores e a sociedade civil acompanhem e fiscalizem as
condições da frota de ônibus de maneira mais efetiva, prevenindo irregularidades
e garantindo um transporte público mais seguro e confiável.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço na
qualidade do transporte coletivo no Município de Camboriú, promovendo mais
transparência, responsabilidade e segurança para os usuários do sistema.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta
importante medida em benefício da população.
“
or
Rodrigo Costa Ferreira (Rodrigo Piracaíba)
Vereador Próponente
2d

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