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materia nº 86/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 86 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAltera a redação do parágrafo único do art. 174 da Lei n°. 1.639, de 27 de fevereiro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Araguari, e dá outras providências.
native_id23687

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes — Comissão de Legislação e Justiça
2026-04-28 Proposição apresentada em Plenário — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
esponja
8 6
PROJETO DE LEI N. /2026
“Altera a redação do paragrafo único do
art. 174 da Lei nº 1.639, de 27 de
fevereiro de 1974, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Araguari, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 174, constante no bojo do Projeto de Lei nº
068/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
CATE DTM, coptas enniaaESANGOUCDTA AANG esa econnoe
Parágrafo único. Nos casos de exoneração, demissão ou
abandono de cargo, o saldo devedor será descontado integralmente
das verbas rescisórias, resguardado o recebimento, pelo servidor,
de valor não inferior a 30% (trinta por cento) do total das verbas
rescisórias líquidas, devendo o valor remanescente da dívida ser
objeto de cobrança administrativa ou judicial pelas vias próprias."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 28 de Abril de 2026
— A,
Alex Alves Peixoto
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa tem como finalidade primordial
proteger a subsistência básica do servidor público municipal e de seu
núcleo familiar no momento do desligamento do serviço público.
A redação original proposta no Projeto de Lei nº 068/2026 permite
que a administração municipal realize o desconto integral (100%) das
verbas rescisórias para quitação de débitos com o erário. Tal medida,
embora vise a proteção do tesouro municipal, fere o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e o caráter alimentar das
verbas trabalhistas.
Ao garantirmos que o servidor receba, no mínimo, 30% de seu acerto
líquido, evitamos que o cidadão fique em estado de absoluta penúria
imediata após a perda do vínculo funcional,permitindo-lhe um fôlego
financeiro para sua transição profissional. O saldo remanescente da
dívida continua devidamente amparado, podendo ser cobrado pela
Prefeitura através dos meios legais cabíveis.

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