| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 1119 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | os seguintes esclarecimentos e considere a adoção das medidas aqui propostas: 1. DO RECONHECIMENTO AO TRABALHO LEGISLATIVO Inicialmente, é imperativo enaltecer a importância e o mérito da Lei Municipal nº 4.742/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas locais para abertura de eventos musicais que recebam recursos públicos municipais. Esta legislação, de autoria do atual Secretário de Gabinete enquanto parlamentar desta Casa, representa um marco na proteção do "pão de cada dia" do artista araguarino e na valorização da nossa cultura. O referido Secretário sempre foi um defensor ferrenho dos músicos, e sua lei é um patrimônio que deve ser integralmente honrado pela administração. 2. DA FALHA NA EXECUÇÃO E DA NEGLIGÊNCIA CONTRATUAL Lamentavelmente, observei que as diretrizes dessa lei não foram cumpridas na organização da "Expo Araguari 2026", apesar de este Poder Legislativo ter votado e aprovado o repasse de verbas públicas para o evento. Sabendo-se do aporte financeiro direto destinado pelo Município, questiono: ● Por qual motivo técnico a organização do evento não observou a obrigatoriedade legal estabelecida pela Lei 4.742/2011, e qual setor da administração foi o responsável pela fiscalização prévia desta conformidade? ● No instrumento jurídico de repasse de verbas (convênio, contrato ou termo de fomento), constava a cláusula de obrigatoriedade de cumprimento da Lei 4.742/2011? Em caso negativo, quem foi o ordenador de despesas que autorizou o repasse ignorando a referida legislação? ● Requeiro o envio da cópia do contrato de prestação de serviços artísticos e do convênio firmado com a organização, para verificar se houve omissão negligente na redação dos documentos que deveriam salvaguardar o direito dos artistas locais. ● Qual foi o destino dos recursos que deveriam ter sido obrigatoriamente vinculados à contratação dos músicos de Araguari? 3. DA PROPOSTA DE REPARAÇÃO Para corrigir esta falha administrativa de forma amigável e célere, proponho que a Prefeitura Municipal apresente uma Agenda Extra de Valorização Cultural, com a contratação exclusiva de músicos de Araguari para apresentações compensatórias, garantindo assim o espaço e o respeito que lhes são de direito. 4. DA PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE Reforço que minha intenção é resolver esta questão no âmbito administrativo, honrando o legado do atual Secretário de Gabinete. Contudo, na ausência de uma resposta fundamentada e de medidas de reparação real à classe artística, adotarei as providências externas cabíveis junto aos órgãos de controle para preservar o Princípio da Legalidade e a soberania das leis aprovadas por esta Casa. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO N.1119/2026 Excelentíssimo Senhor Vereador Giulliano Sousa Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de ARAGUARI Senhor Presidente, O vereador que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer, após ouvido o Plenário na forma regimental, o envio de ofício ao senhor Prefeito do Município, Renato Carvalho Fernandes, solicitando a secretaria competente, os seguintes esclarecimentos e considere a adoção das medidas aqui propostas: 1. DO RECONHECIMENTO AO TRABALHO LEGISLATIVO Inicialmente, é imperativo enaltecer a importância e o mérito da Lei Municipal nº 4.742/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de artistas locais para abertura de eventos musicais que recebam recursos públicos municipais. Esta legislação, de autoria do atual Secretário de Gabinete enquanto parlamentar desta Casa, representa um marco na proteção do "pão de cada dia" do artista araguarino e na valorização da nossa cultura. O referido Secretário sempre foi um defensor ferrenho dos músicos, e sua lei é um patrimônio que deve ser integralmente honrado pela administração. 2. DA FALHA NA EXECUÇÃO E DA NEGLIGÊNCIA CONTRATUAL Lamentavelmente, observei que as diretrizes dessa lei não foram cumpridas na organização da "Expo Araguari 2026", apesar de este Poder Legislativo ter votado e aprovado o repasse de verbas públicas para o evento. Sabendo-se do aporte financeiro direto destinado pelo Município, questiono: ● Por qual motivo técnico a organização do evento não observou a obrigatoriedade legal estabelecida pela Lei 4.742/2011, e qual setor da administração foi o responsável pela fiscalização prévia desta conformidade? ● No instrumento jurídico de repasse de verbas (convênio, contrato ou termo de fomento), constava a cláusula de obrigatoriedade de cumprimento da Lei 4.742/2011? Em caso negativo, quem foi o ordenador de despesas que autorizou o repasse ignorando a referida legislação? ● Requeiro o envio da cópia do contrato de prestação de serviços artísticos e do convênio firmado com a organização, para verificar se houve omissão negligente na redação dos documentos que deveriam salvaguardar o direito dos artistas locais. ● Qual foi o destino dos recursos que deveriam ter sido obrigatoriamente vinculados à contratação dos músicos de Araguari? 3. DA PROPOSTA DE REPARAÇÃO Para corrigir esta falha administrativa de forma amigável e célere, proponho que a Prefeitura Municipal apresente uma Agenda Extra de Valorização Cultural, com a contratação exclusiva de músicos de Araguari para apresentações compensatórias, garantindo assim o espaço e o respeito que lhes são de direito. 4. DA PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE Reforço que minha intenção é resolver esta questão no âmbito administrativo, honrando o legado do atual Secretário de Gabinete. Contudo, na ausência de uma resposta fundamentada e de medidas de reparação real à classe artística, adotarei as providências externas cabíveis junto aos órgãos de controle para preservar o Princípio da Legalidade e a soberania das leis aprovadas por esta Casa. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, em 22 de Abril de 2026. Alex Alves Peixoto Vereador APROVADO 13 votos REPROVADO – votos DEFERIDO (-) Sala das sessões, em 22/04/2026 Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/23837