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materia nº 954/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 954 / 2026
Date 2026-03-31
Ementasolicitando que seja encaminhado ofício ao Senhor Prefeito Municipal Renato Carvalho Fernandes, para analise e apreciação do Anteprojeto de Lei anexo, que dispõe sobre o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Araguari/MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
***
REQUERIMENTO N. 954/2026
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR GIULLIANO SOUSA RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de
ARAGUARI/MG
Senhor Presidente,
O vereador que a este subscreve vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, requerer, após ouvido o plenário na forma regimental, que seja
encaminhado ofício ao Senhor Prefeito Municipal Renato Carvalho Fernandes, para
análise e apreciação do Anteprojeto de Lei anexo, que dispõe sobre o prazo
prescricional para cobrança de créditos decorrentes dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Araguari/MG.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, Sala das Sessões, em 31 de
Março de 2026.
 
 __________________________________________
Paulo Henrique de Paiva Duarte 
Vereador -Mobiliza
APROVADO 15 VOTOS
REPROVADO__________VOTOS
DEFERIDO____________( - )
SALA DAS SESSÕES EM 31/03/2026 
Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico
PROPONENTE(S):
APOIO:
DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE.
Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/23861
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
***
ANTEPROJETO DE LEI N. ___/2026
“ Dispõe sobre o prazo prescricional
para cobrança de créditos decorrentes
dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no âmbito do
Município de Araguari/MG.
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a
cobrança de créditos decorrentes da prestação de serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Município de Araguari, realizados pela Superintendência
de Água e Esgoto – SAE.
Art. 2º O prazo prescricional será contado a partir da data de vencimento de cada
fatura mensal emitida ao usuário.
Art. 3º A prescrição será interrompida ou suspensa nas hipóteses previstas na
legislação vigente, especialmente no Código Civil Brasileiro de 2002.
Art. 4º Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do
Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a
cobrança de dívidas líquidas.
Art. 5º Fica vedada a cobrança administrativa ou judicial de débitos cujo prazo
prescricional esteja consumado, assegurado ao usuário o direito à revisão e ao
cancelamento de tais cobranças.
Art. 6º Esta Lei aplica-se aos débitos existentes à época de sua vigência que
ainda não estejam prescritos.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 31 de Março de 2026
_______________________________________________________
Paulo Henrique de Paiva Duarte
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA 
O presente anteprojeto visa adequar a atuação da Administração Pública
Municipal aos parâmetros jurídicos consolidados no ordenamento brasileiro e na
jurisprudência dos tribunais superiores.
O Código Civil Brasileiro de 2002 estabelece, em seu art. 205, o prazo geral de
10 anos para prescrição. Contudo, o próprio diploma legal, em seu art. 206, §5º, inciso I,
fixa o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas.
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
consolidado quanto à aplicação do prazo quinquenal às tarifas de serviços públicos
essenciais, como água e esgoto.
Jurisprudência consolidada:
“É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto.”
(STJ – AgInt no REsp 1.634.851/RS)
“Aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil às
ações de cobrança de tarifas de água.”
(STJ – REsp 1.113.403/RS)
Dessa forma, a manutenção de prazos superiores ao quinquenal afronta
diretamente a orientação jurisprudencial dominante, gerando insegurança jurídica e
aumento de demandas judiciais.
ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL
Ressalta-se que a presente matéria envolve organização administrativa e atuação
de autarquia municipal, razão pela qual sua iniciativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme entendimento consolidado à luz da Constituição Federal de 1988.
Assim, este anteprojeto é apresentado como sugestão legislativa, a fim de
subsidiar o encaminhamento formal do respectivo Projeto de Lei pelo Executivo
Municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a presente proposta representa medida necessária para
modernização da gestão pública, adequação legal e respeito aos direitos dos usuários
dos serviços públicos essenciais.

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