| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | solicitando que seja encaminhado ofício ao Senhor Prefeito Municipal Renato Carvalho Fernandes, para analise e apreciação do Anteprojeto de Lei anexo, que dispõe sobre o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Araguari/MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI MINAS GERAIS *** REQUERIMENTO N. 954/2026 Excelentíssimo Senhor VEREADOR GIULLIANO SOUSA RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de ARAGUARI/MG Senhor Presidente, O vereador que a este subscreve vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, após ouvido o plenário na forma regimental, que seja encaminhado ofício ao Senhor Prefeito Municipal Renato Carvalho Fernandes, para análise e apreciação do Anteprojeto de Lei anexo, que dispõe sobre o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Araguari/MG. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, Sala das Sessões, em 31 de Março de 2026. __________________________________________ Paulo Henrique de Paiva Duarte Vereador -Mobiliza APROVADO 15 VOTOS REPROVADO__________VOTOS DEFERIDO____________( - ) SALA DAS SESSÕES EM 31/03/2026 Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): APOIO: DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/23861 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI MINAS GERAIS *** ANTEPROJETO DE LEI N. ___/2026 “ Dispõe sobre o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Araguari/MG. A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de créditos decorrentes da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Araguari, realizados pela Superintendência de Água e Esgoto – SAE. Art. 2º O prazo prescricional será contado a partir da data de vencimento de cada fatura mensal emitida ao usuário. Art. 3º A prescrição será interrompida ou suspensa nas hipóteses previstas na legislação vigente, especialmente no Código Civil Brasileiro de 2002. Art. 4º Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas. Art. 5º Fica vedada a cobrança administrativa ou judicial de débitos cujo prazo prescricional esteja consumado, assegurado ao usuário o direito à revisão e ao cancelamento de tais cobranças. Art. 6º Esta Lei aplica-se aos débitos existentes à época de sua vigência que ainda não estejam prescritos. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 31 de Março de 2026 _______________________________________________________ Paulo Henrique de Paiva Duarte Vereador Proponente JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto visa adequar a atuação da Administração Pública Municipal aos parâmetros jurídicos consolidados no ordenamento brasileiro e na jurisprudência dos tribunais superiores. O Código Civil Brasileiro de 2002 estabelece, em seu art. 205, o prazo geral de 10 anos para prescrição. Contudo, o próprio diploma legal, em seu art. 206, §5º, inciso I, fixa o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas. No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado quanto à aplicação do prazo quinquenal às tarifas de serviços públicos essenciais, como água e esgoto. Jurisprudência consolidada: “É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto.” (STJ – AgInt no REsp 1.634.851/RS) “Aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil às ações de cobrança de tarifas de água.” (STJ – REsp 1.113.403/RS) Dessa forma, a manutenção de prazos superiores ao quinquenal afronta diretamente a orientação jurisprudencial dominante, gerando insegurança jurídica e aumento de demandas judiciais. ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL Ressalta-se que a presente matéria envolve organização administrativa e atuação de autarquia municipal, razão pela qual sua iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado à luz da Constituição Federal de 1988. Assim, este anteprojeto é apresentado como sugestão legislativa, a fim de subsidiar o encaminhamento formal do respectivo Projeto de Lei pelo Executivo Municipal. CONCLUSÃO Diante do exposto, a presente proposta representa medida necessária para modernização da gestão pública, adequação legal e respeito aos direitos dos usuários dos serviços públicos essenciais.