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materia nº 89/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 89 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, por meio de adesivos nos veículos utilizados a serviço do Município de Araguari, e dá outras providências.
native_id23874

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
estentenãe
PROJETO DE LEIN. /2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação por meio de
adesivos nos veículos utilizados a serviço do Município de
Araguari e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados todos os veículos próprios, locados, cedidos ou utilizados por
qualquer forma a serviço do Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração Pública direta e indireta
do Município de Araguari a estarem devidamente identificados por adesivos.
Art. 2º - A identificação deverá ser feita por meio de adesivo afixado de forma visível nas
laterais e na traseira do veículo, contendo obrigatoriamente:
Io nome do órgão ou entidade a que pertence ou presta serviço;
Il —a inscrição “A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI - USO EXCLUSIVO EM
SERVIÇO”;
HI — o número da frota ou identificação patrimonial, quando houver.
Art. 3º - Os adesivos das laterais dos veiculos devem contar com tamanho mínimo de 30 cm x
30 cm, afixados em ambas as laterais do veículo, com o brasão do município ou logo do governo
municipal.
Art. 4º - A obrigatoriedade se estende aos veículos utilizados por empresas contratadas
mediante licitação ou dispensa, quando destinados exclusivamente à prestação de serviço público
municipal.
Art. 5º - Ficam isentos da obrigatoriedade prevista nesta lei os veículos utilizados em
atividades de segurança pública, fiscalização ou investigações sigilosas, desde que justificada e
autorizada por autoridade competente.
Art. 6º - O descumprimento desta lei implicará:
I — no caso de servidores ou responsáveis por órgãos públicos: apuração de
responsabilidade administrativa;
II — no caso de empresas contratadas: aplicação das sanções previstas na Lei de
Licitações e no contrato vigente.
Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta das dotações
orçamentarias próprias.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em de 05 Maio de 2026.
Rodrigo Jeoventino de Oliveira / Republicano
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo reforçar os princípios constitucionais da
administração pública, especialmente os da publicidade, moralidade e eficiência, previstos no Art.
37 da Constituição Federal. A identificação visual dos veículos utilizados a serviço do Município de
Araguari sejam próprios, locados ou de empresas terceirizadas fortalece a transparência na gestão
pública e permite o controle social direto por parte dos cidadãos.
O uso de recursos públicos deve ser, além de legal, visivelmente controlável, permitindo à
população identificar se veículos públicos estão de fato a serviço do interesse coletivo. A medida se
alinha ainda à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), que garante a qualquer
cidadão o direito de conhecer dados sobre a gestão pública.
A adesivagem dos veículos é uma forma prática e permanente de dar visibilidade ao uso dos
bens públicos, sendo uma extensão da transparência ativa prevista na referida lei. Tal identificação
dos veículos com adesivos oficiais também evita o uso indevido da frota pública para fins
particulares ou fora do expediente, contribuindo para a eficiência na prestação dos serviços, além da
redução de custos operacionais e o combate à corrupção.
Vereador Proponente

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