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materia nº 90/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 90 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial para pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Araguari, e dá outras providências.
native_id23875

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça.
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
ahead ope te
0907
PROJETO DE LEIN. /2026
“Dispõe sobre [o) atendimento
preferencial para pessoas | com
Fibromialgia nos estabelecimentos
públicos e privados do Município de
Araguari e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam os órgãos públicos municipais, as empresas
concessionárias de serviços públicos e os estabelecimentos privados localizados
no Município de Araguari obrigados a dispensar atendimento prioritário às
pessoas com Fibromialgia, durante todo o horário de funcionamento.
Parágrafo único: O atendimento prioritário previsto no caput será
equivalente ao dispensado às pessoas com deficiência.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Fibromialgia:
aquela que possua diagnóstico médico fundamentado em diretrizes clínicas, em
consonância com a Lei Federal nº 14.705/2023.
Art. 3º — A comprovação da condição de pessoa com Fibromialgia dar-se-
á mediante a apresentação de laudo médico emitido por profissional especialista,
ou por meio de documento de identificação específico, nos termos de
regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º — O Poder Executivo poderá instituir a Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO), de expedição gratuita, utilizando-se
preferencialmente de plataformas digitais ou sistemas já existentes para garantir
O custo zero para o erário.
Art. 5º — Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei
estarão sujeitos a:
I — Advertência por escrito;
IH — Multa em caso de reincidência, a ser fixada pelo Poder Executivo em
regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 05 de Maio de
2026.
Alex Alves Peixoto
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei submetido à apreciação desta Casa de Leis
visa garantir dignidade, respeito e cidadania aos portadores de Fibromialgia
no Município de Araguari. A Fibromialgia é uma condição clínica crônica
caracterizada por dor musculoesquelética generalizada, fadiga e distúrbios
de sono, muitas vezes acompanhada de depressão e ansiedade.
A proposta encontra pleno respaldo no Artigo 30, Inciso 1, da
Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, harmoniza-se com a
Lei Federal nº 14.705/2023, que estabelece diretrizes para o cuidado
integral de pacientes com essa patologia, e com a Lei Federal nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), uma vez que as
limitações impostas pela dor crônica equiparam-se, para fins práticos, a
impedimentos de longo prazo.
A chamada de "doença invisível", a Fibromialgia impõe ao cidadão
dificuldades severas em atividades cotidianas. O atendimento preferencial
em estabelecimentos públicos e privados de Araguari não é um privilégio,
mas uma medida de equidade. Garantir a identificação oficial permite que o
paciente exerça seu direito sem a necessidade de constrangimentos ou
explicações exaustivas em filas e balcões de atendimento.
Ressalte-se que a presente iniciativa não invade a competência
privativa do Poder Executivo, uma vez que não cria novos órgãos nem
impõe gastos obrigatórios imediatos. A sugestão de identificação por meios
digitais (QR Code) ou aproveitamento de sistemas já existentes (como o
Cartão do SUS ou prontuários municipais) visa a eficiência administrativa
com custo zero para o erário, respeitando a autonomia entre os Poderes.
Araguari precisa avançar na proteção de seus cidadãos mais
vulneráveis. Ao reconhecer o direito ao atendimento prioritário, esta
Câmara Municipal demonstra sensibilidade social e modernização
legislativa, alinhando-se às melhores práticas de saúde pública do país.
Diante da relevância da matéria e do alcance social da medida, conto
com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

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