CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2026
Altera a Lei Complementar n° 116, de 23 de julho
de 2015, que institui o Código de Saúde do
Município de Araguari, para estabelecer distinção
entre serviços de alimentação e comércio varejista
de carnes, adequar a interpretação normativa e
afastar conflitos internos, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o § 7
0
ao art. 121 da Lei Complementar n° 116, de 23 de
julho de 2015, com a seguinte redação:
§ 7° As disposições e restrições contidas neste Capítulo, especialmente
as vedações de congelamento e limites de armazenamento previstas no
§ 5
0
, aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos cuja atividade
principal seja o comércio varejista de carnes e derivados, não se
estendendo aos serviços de alimentação definidos no Art. 130-A desta
Lei.
Art.2° Fica acrescido o §7° ao art. 122 da Lei Complementar n" 116, de 23 de
julho de 2015, com a seguinte redação:
§ 7
0 A vedação prevista no § 5' deste artigo aplica-se exclusivamente aos
estabelecimentos classificados como comércio varejista de carnes, não
se aplicando aos serviços de alimentação definidos nesta Lei
Complementar.
Art.3" A Lei Complementar n° 116, de 23 de julho de 2015, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 130-A a 130-H:
Art. 130-A. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços
de alimentação os estabelecimentos que realizam manipulação, preparo
e fornecimento de alimentos para consumo imediato, tais como bares,
restaurantes, lanchonetes e congêneres, nos termos da legislação
sanitária federal aplicável.
Art. 130-B. Aos serviços de alimentação aplicam-se as normas sanitárias
previstas na legislação federal vigente, especialmente a RDC n° 216/2004
da AN VISA, sendo vedada a aplicação, por analogia ou extensão, das
normas destinadas ao comércio varejista de carnes.
Art. 130-C. É assegurado aos serviços de alimentação:
I - receber carnes resfriadas de fornecedores regularmente
inspecionados;
II - realizar o fracionamento, porcionamento e manipulação técnica
dessas carnes no próprio estabelecimento para fins de preparo culinário;
III - armazenar e conservar os produtos por meio de refrigeração ou
congelamento, inclusive após fracionamento, desde que observadas as
boas práticas sanitárias e de rotulagem;
IV - manter estoque compatível com a demanda operacional do
estabelecimento;
V - utilizar os produtos exclusivamente no preparo de alimentos
destinados ao consumo no próprio estabelecimento ou entrega
(delivery).
Art. 130-D. Não se caracteriza como atividade de transformação
artesanal ou industrialização o fracionamento e o porcionamento de
carnes realizado por serviços de alimentação para uso exclusivo em sua
cozinha.
Art. 130-E. As restrições previstas nesta Lei Complementar para
comércio varejista de carnes (açougues e casas de carnes) não se aplicam
aos serviços de alimentação, prevalecendo para estes as normas técnicas
de boas práticas para serviços de alimentação.
Art. 130-F. Fica expressamente vedada a equiparação, para fins de
fiscalização sanitária, entre serviços de alimentação e estabelecimentos
de comércio varejista de carnes.
Art. 130-G. A atuação da Vigilância Sanitária Municipal deverá observar
os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo
vedada a criação de exigências não previstas em norma legal ou
regulamentar válida.
Art. 130-H. É vedada a autuação ou imposição de penalidade com
fundamento em interpretação analógica que equipare serviços de
alimentação a comércio varejista de carnes (açougues e casas de carnes).
Art.4° Ficam acrescidos os arts. 174-A e 174-B à Lei Complementar n' 116, de
23 de julho de 2015, com a seguinte redação:
Art. 174-A A aplicação das normas sanitárias previstas nesta Lei
Complementar deverá observar a natureza da atividade exercida pelo
estabelecimento, sendo vedada interpretação que implique a
equiparação entre atividades distintas.
Art.174-B Na aplicação desta Lei, serão observadas as normas técnicas
expedidas pelos órgãos federais de vigilância sanitária, especialmente
aquelas que disciplinam os serviços de alimentação.
Art.5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, 05 de Maio
de 2026.
Paulo Sérgio o Vale - PSDB
Vereador Pro 4i onente
dr'
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PLENÁRIO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar n° 116, de 23 de
julho de 2015, que institui o Código de Saúde do Município de Araguari, com
o objetivo de estabelecer, de forma expressa, a necessária distinção
normativa entre os serviços de alimentação, tais como bares, restaurantes,
lanchonetes e congêneres, e os estabelecimentos de comércio varejista de
carnes, como açougues, casas de carnes e similares.
A presente proposição decorre da necessidade de aperfeiçoar a
legislação sanitária municipal, especialmente diante de interpretações
administrativas que vêm equiparando atividades econômicas distintas,
aplicando a bares e restaurantes exigências próprias de açougues e casas de
carnes, notadamente quanto ao recebimento de carnes resfriadas, seu
fracionamento interno e posterior conservação por refrigeração ou
congelamento para utilização no preparo de alimentos.
A Lei Complementar n° 116/2015, ao tratar dos produtos cárneos de
transformação artesanal, estabeleceu disciplina própria para o comércio
varejista de carnes, inclusive com restrições específicas relativas ao
congelamento de produto artesanal. Contudo, a ausência de delimitação
expressa quanto à inaplicabilidade dessa restrição aos serviços de
alimentação tem gerado insegurança jurídica e interpretações que não se
harmonizam com a legislação sanitária federal, especialmente com a RDC n°
216/2004 da ANVISA, que disciplina as boas práticas para serviços de
alimentação.
A RDC ri° 216/2004 aplica-se expressamente a serviços de alimentação
que realizam manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento,
distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos
preparados ao consumo, incluindo restaurantes, lanchonetes, cantinas,
bufês, confeitarias, cozinhas industriais, rotisserias e congêneres.
Nesse contexto, o projeto não busca flexibilizar indevidamente regras
sanitárias nem afastar o poder de fiscalização da Vigilância Sanitária
Municipal. Ao contrário, pretende conferir maior segurança jurídica à
atuação fiscalizatória, delimitando corretamente o regime jurídico aplicável a
cada atividade econômica, de modo que bares e restaurantes continuem
sujeitos às normas de boas práticas sanitárias próprias dos serviços de
alimentação, sem serem indevidamente equiparados a açougues ou
estabelecimentos de comércio varejista de carnes.
É importante ressaltar que os bares e restaurantes são parte vital da
economia de Araguari, gerando empregos, renda e fomentando o turismo
local. A insegurança jurídica causada pela interpretação equivocada da
norma sanitária prejudica o planejamento desses estabelecimentos, eleva
custos operacionais e cria um ambiente de incerteza que desestimula o
empreendedorismo.
Este ajuste normativo, portanto, preserva a proteção à saúde pública,
reforça a legalidade administrativa, evita autuações fundadas em
interpretação extensiva ou analógica indevida, assegura proporcionalidade
na fiscalização e garante tratamento normativo adequado aos
estabelecimentos que manipulam alimentos para consumo no próprio local.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei
Complementar à análise dos nobres Pares, confiando em sua aprovação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, 05 de Maio de
2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover
ajuste pontual, necessário e juridicamente adequado na Lei Complementar n°
116, de 23 de julho de 2015, que institui o Código de Saúde do Município de
Araguari, a fim de afastar dúvidas interpretativas quanto ao regime jurídico
aplicável aos serviços de alimentação, especialmente bares, restaurantes,
lanchonetes e congêneres, em relação às normas destinadas ao comércio
varejista de carnes, como açougues, casas de carnes e estabelecimentos
similares.
A necessidade da proposição decorre de situação concreta verificada no
Município de Araguari, em que estabelecimentos do ramo de alimentação
vêm sendo objeto de fiscalização sanitária com base em interpretação que, na
prática, equipara bares e restaurantes a açougues, especialmente quando
recebem carnes resfriadas, realizam o fracionamento interno desses
produtos e os conservam por meio de refrigeração ou congelamento para
posterior utilização no preparo de refeições e alimentos destinados ao
consumo no próprio estabelecimento.
Tal equiparação, além de gerar insegurança jurídica, não se mostra
tecnicamente adequada, pois ignora a distinção essencial entre duas
atividades econômicas e sanitárias distintas. O açougue ou casa de carnes
exerce atividade voltada ao comércio varejista de carnes, com exposição,
manipulação e venda direta de produtos cárneos ao consumidor. Já o bar,
restaurante, lanchonete ou estabelecimento congênere exerce atividade de
serviço de alimentação, cujo objeto principal é a preparação e fornecimento
de alimento pronto ou preparado ao consumo, ainda que, para isso, realize
atos internos de manipulação, fracionamento, porcionamento,
acondicionamento, refrigeração ou congelamento de insumos.
A própria RDC n° 216/2004 da ANVISA, norma federal de referência
nacional para boas práticas em serviços de alimentação, estabelece que seu
regulamento técnico se aplica aos serviços de alimentação que realizam
atividades como manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento,
distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos
preparados ao consumo, mencionando expressamente restaurantes,
lanchonetes, cantinas, bufês, confeitarias, cozinhas industriais, rotisserias e
congêneres.
Portanto, a manipulação e o fracionamento de alimentos não são
atividades estranhas aos serviços de alimentação. Pelo contrário, constituem
etapas ordinárias e inerentes ao funcionamento de restaurantes e similares. A
simples circunstância de um restaurante receber carnes resfriadas, fracionálas internamente e conservá-las em condições adequadas de temperatura não
o transforma em açougue, casa de carnes, indústria de alimentos ou
estabelecimento produtor de derivados cárneos.
A legislação sanitária federal também define serviço de alimentação
como estabelecimento onde o alimento é manipulado, preparado,
armazenado e/ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local.
Essa definição é ampla e compatível com a rotina operacional dos
estabelecimentos de alimentação, os quais necessariamente recebem
matérias-primas, realizam preparo, porcionamento, armazenamento e
conservação de produtos perecíveis.
Nesse ponto, é fundamental destacar que produtos perecíveis são
aqueles que, por sua natureza ou composição, necessitam de condições
especiais de temperatura para sua conservação. Assim, a conservação por
refrigeração ou congelamento, quando observadas as boas práticas
sanitárias, não representa irregularidade em si mesma, mas medida técnica
de segurança alimentar, controle de qualidade e prevenção de contaminação
ou deterioração.
A Lei Complementar n° 116/2015, ao tratar da disciplina sanitária
municipal, possui capítulo específico sobre comércio varejista de carnes e
produtos cárneos. Nesse contexto, o art. 122 trata dos produtos cárneos de
transformação artesanal, enquanto outros dispositivos cuidam de açougues,
casas de carnes e estabelecimentos classificados em categorias próprias. A
, norma municipal prevê, em relação ao produto artesanal, restrição ao
congelamento, afirmando ser proibido o congelamento do produto artesanal.
Ocorre que tal restrição deve ser compreendida dentro do seu contexto
normativo próprio, isto é, voltada aos estabelecimentos de comércio varejista
de carnes e à produção/comercialização de produtos cárneos de
transformação artesanal. Não se trata de regra destinada aos serviços de
alimentação que manipulam carnes como insumo culinário para preparo de
refeições no próprio estabelecimento.
A confusão interpretativa nasce justamente da ausência de dispositivo
expresso na Lei Complementar n° 116/2015 delimitando que as normas
específicas de açougues, casas de carnes e comércio varejista de carnes não
se aplicam, por analogia ou extensão, aos bares, restaurantes, lanchonetes e
congêneres. O projeto ora apresentado busca corrigir exatamente essa
lacuna, sem revogar a disciplina sanitária existente e sem reduzir o poder de
fiscalização do Município.
A técnica adotada é a mais adequada: em primeiro lugar, acrescenta-se
parágrafo ao art. 122 para esclarecer que a vedação de congelamento prevista
no § 5
0
daquele artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos
classificados como comércio varejista de carnes, não alcançando os serviços
de alimentação definidos na própria Lei Complementar. Com isso, elimina-se
o principal conflito interpretativo hoje existente.
Em segundo lugar, o projeto acrescenta os arts. 130-A a 130-H à Lei
Complementar n° 116/2015, criando um bloco normativo específico destinado
a estabelecer a distinção entre serviços de alimentação e comércio varejista
de carnes. Esses dispositivos deixam claro que bares, restaurantes,
lanchonetes e congêneres são serviços de alimentação; que a eles se aplica a
legislação sanitária federal própria, especialmente a RDC n° 216/2004; e que é
vedada a aplicação, por analogia ou extensão, das normas destinadas ao
comércio varejista de carnes aos serviços de alimentação.
O projeto também autoriza expressamente que os serviços de
alimentação recebam carnes resfriadas de fornecedores regularmente
inspecionados, realizem o fracionamento, porcionamento e manipulação
dessas carnes no próprio estabelecimento, armazenem e conservem os
produtos por meio de refrigeração ou congelamento, inclusive após
fracionamento, mantenham estoque compatível com a demanda operacional
e utilizem tais produtos exclusivamente no preparo de alimentos destinados
ao consumo no próprio estabelecimento.
Essa redação é importante porque não concede autorização irrestrita ou
descontrolada. Ao contrário, condiciona a prática à observância das boas
práticas sanitárias, à procedência regular da carne, ao uso interno no preparo
de alimentos e à compatibilidade do estoque com a demanda operacional do
estabelecimento. Dessa forma, evita-se tanto o abuso fiscalizatório quanto
eventual desvirtuamento da atividade de restaurante para atividade típica de
açougue ou comércio de carne.
Outro ponto relevante é a previsão expressa de que o fracionamento, o
porcionamento, o armazenamento ou o congelamento de carnes realizado
por serviços de alimentação para consumo próprio não caracteriza atividade
de transformação artesanal, industrialização ou produção de derivados de
carne. Essa disposição é essencial, pois impede que simples atos
preparatórios e internos da cozinha sejam indevidamente tratados como
produção de produto cárneo artesanal ou industrial.
A proposição também prevê que as restrições destinadas a açougues,
casas de carnes e estabelecimentos de comércio varejista de carnes, inclusive
aquelas relativas à vedação de congelamento ou limitação de
armazenamento, não se aplicam aos serviços de alimentação. Com isso, a lei
passa a refletir adequadamente a diferença material entre vender carne ao
consumidor e utilizar carne como insumo para preparo de alimento.
Além disso, o projeto estabelece regra de interpretação geral,
acrescentando os arts. 174-A e 174-B. O art. 174-A determina que a aplicação
das normas sanitárias da Lei Complementar deverá observar a natureza da
atividade exercida pelo estabelecimento, vedando interpretação extensiva ou
analógica que implique equiparação entre atividades distintas. Já o art. 174-B
dispõe que, na aplicação da Lei Complementar, deverão ser observadas, no
que couber, as normas técnicas expedidas pelos órgãos federais de vigilância
sanitária, especialmente aquelas que disciplinam os serviços de alimentação.
Tais dispositivos não retiram competência da Vigilância Sanitária
Municipal. Ao contrário, conferem parâmetros objetivos para o exercício do
poder de polícia sanitária. A fiscalização continuará podendo verificar a
origem dos produtos, condições de armazenamento, temperatura, higiene,
controle de pragas, documentação, boas práticas, saúde dos manipuladores,
. estrutura física, equipamentos, utensílios e demais exigências sanitárias
aplicáveis. O que se impede é apenas a equiparação indevida de atividades
econômicas distintas e a imposição de exigências próprias de açougues a
estabelecimentos que funcionam como serviços de alimentação.
Importante destacar que a própria Lei Complementar n° 116/2015
reconhece a amplitude da atuação da vigilância sanitária municipal,
abrangendo o controle de bens de consumo relacionados à saúde, em todas as
etapas e processos, da produção ao consumo, bem como a prestação de
serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde. O projeto não
enfraquece essa atuação. Apenas exige que ela seja exercida de forma
juridicamente adequada, proporcional e compatível com a natureza da
atividade fiscalizada.
A atuação administrativa, especialmente quando envolve poder de
polícia, deve respeitar os princípios da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade, segurança jurídica e motivação. Não é juridicamente
admissivel que, por interpretação extensiva, bares e restaurantes sejam
submetidos a exigências concebidas para açougues ou comércio varejista de
carnes, quando a legislação federal possui regime próprio para serviços de
alimentação.
Também sob o ponto de vista econômico e social, a medida é necessária.
Bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres são atividades relevantes para
a economia local, geração de empregos, circulação de renda e arrecadação
municipal. A insegurança jurídica na fiscalização sanitária prejudica o
planejamento empresarial, eleva custos operacionais, cria risco de autuações
indevidas e pode comprometer a continuidade de atividades lícitas e
regularmente exercidas.
A proposta não cria privilégio, dispensa sanitária ou exceção
incompatível com a saúde pública. Apenas organiza a aplicação da lei,
preservando o rigor sanitário onde ele é necessário e impedindo que regras
de uma categoria sejam artificialmente transportadas para outra. Trata-se,
portanto, de medida de racionalização normativa, segurança jurídica e
adequação técnica.
Dessa forma, o projeto encontra amparo na competência municipal para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber, especialmente em matéria de saúde pública e
vigilância sanitária, desde que respeitados os parâmetros gerais fixados pelos
órgãos competentes. O texto proposto atua justamente nesse espaço legítimo:
não contraria a RDC n° 216/2004, mas a prestigia; não afasta a fiscalização
sanitária, mas a qualifica; não autoriza práticas inseguras, mas disciplina de
forma clara a realidade operacional dos serviços de alimentação.
Por essas razões, a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar
revela-se medida necessária, proporcional e juridicamente adequada para
corrigir a interpretação atualmente verificada, evitar autuações indevidas,
resguardar a segurança jurídica dos estabelecimentos de alimentação e
assegurar que a fiscalização sanitária municipal continue sendo exercida com
rigor técnico, porém dentro dos limites legais e da natureza da atividade
fiscalizada.
Assim diante da relevância sanitária, econômica, jurídica e
administráiva da matéria, justifica-se plenamente a aprovação da presente
proposição.