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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAltera a Lei Complementar n°. 116, de 23 de julho de 2015, que institui o Código de Saúde do Município de Araguari, para estabelecer distinção entre serviços de alimentação e comércio varejista de carnes, adequar a interpretação normativa e afastar conflitos internos, e dá outras providências.
native_id23876

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-05-12 Proposição aprovada
2026-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-12 Dispensa de Interstício
2026-05-05 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T10:06:45.800909-03:00 Aprovada por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
MINAS GERAIS 
3 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2026 
Altera a Lei Complementar n° 116, de 23 de julho 
de 2015, que institui o Código de Saúde do 
Município de Araguari, para estabelecer distinção 
entre serviços de alimentação e comércio varejista 
de carnes, adequar a interpretação normativa e 
afastar conflitos internos, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, 
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica acrescido o § 7
0
ao art. 121 da Lei Complementar n° 116, de 23 de 
julho de 2015, com a seguinte redação: 
§ 7° As disposições e restrições contidas neste Capítulo, especialmente 
as vedações de congelamento e limites de armazenamento previstas no 
§ 5
0
, aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos cuja atividade 
principal seja o comércio varejista de carnes e derivados, não se 
estendendo aos serviços de alimentação definidos no Art. 130-A desta 
Lei. 
Art.2° Fica acrescido o §7° ao art. 122 da Lei Complementar n" 116, de 23 de 
julho de 2015, com a seguinte redação: 
§ 7
0 A vedação prevista no § 5' deste artigo aplica-se exclusivamente aos 
estabelecimentos classificados como comércio varejista de carnes, não 
se aplicando aos serviços de alimentação definidos nesta Lei 
Complementar. 
Art.3" A Lei Complementar n° 116, de 23 de julho de 2015, passa a vigorar 
acrescida dos seguintes arts. 130-A a 130-H: 
Art. 130-A. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços 
de alimentação os estabelecimentos que realizam manipulação, preparo 
e fornecimento de alimentos para consumo imediato, tais como bares, 
restaurantes, lanchonetes e congêneres, nos termos da legislação 
sanitária federal aplicável. 
Art. 130-B. Aos serviços de alimentação aplicam-se as normas sanitárias 
previstas na legislação federal vigente, especialmente a RDC n° 216/2004 
da AN VISA, sendo vedada a aplicação, por analogia ou extensão, das 
normas destinadas ao comércio varejista de carnes. 
Art. 130-C. É assegurado aos serviços de alimentação: 
I - receber carnes resfriadas de fornecedores regularmente 
inspecionados; 
II - realizar o fracionamento, porcionamento e manipulação técnica 
dessas carnes no próprio estabelecimento para fins de preparo culinário; 
III - armazenar e conservar os produtos por meio de refrigeração ou 
congelamento, inclusive após fracionamento, desde que observadas as 
boas práticas sanitárias e de rotulagem; 
IV - manter estoque compatível com a demanda operacional do 
estabelecimento; 
V - utilizar os produtos exclusivamente no preparo de alimentos 
destinados ao consumo no próprio estabelecimento ou entrega 
(delivery). 
Art. 130-D. Não se caracteriza como atividade de transformação 
artesanal ou industrialização o fracionamento e o porcionamento de 
carnes realizado por serviços de alimentação para uso exclusivo em sua 
cozinha. 
Art. 130-E. As restrições previstas nesta Lei Complementar para 
comércio varejista de carnes (açougues e casas de carnes) não se aplicam 
aos serviços de alimentação, prevalecendo para estes as normas técnicas 
de boas práticas para serviços de alimentação. 
Art. 130-F. Fica expressamente vedada a equiparação, para fins de 
fiscalização sanitária, entre serviços de alimentação e estabelecimentos 
de comércio varejista de carnes. 
Art. 130-G. A atuação da Vigilância Sanitária Municipal deverá observar 
os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo 
vedada a criação de exigências não previstas em norma legal ou 
regulamentar válida. 
Art. 130-H. É vedada a autuação ou imposição de penalidade com 
fundamento em interpretação analógica que equipare serviços de 
alimentação a comércio varejista de carnes (açougues e casas de carnes). 
Art.4° Ficam acrescidos os arts. 174-A e 174-B à Lei Complementar n' 116, de 
23 de julho de 2015, com a seguinte redação: 
Art. 174-A A aplicação das normas sanitárias previstas nesta Lei 
Complementar deverá observar a natureza da atividade exercida pelo 
estabelecimento, sendo vedada interpretação que implique a 
equiparação entre atividades distintas. 
Art.174-B Na aplicação desta Lei, serão observadas as normas técnicas 
expedidas pelos órgãos federais de vigilância sanitária, especialmente 
aquelas que disciplinam os serviços de alimentação. 
Art.5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, 05 de Maio 
de 2026. 
Paulo Sérgio o Vale - PSDB 
Vereador Pro 4i onente 
dr' 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
MINAS GERAIS 
MENSAGEM AO PLENÁRIO 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, 
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso 
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar n° 116, de 23 de 
julho de 2015, que institui o Código de Saúde do Município de Araguari, com 
o objetivo de estabelecer, de forma expressa, a necessária distinção 
normativa entre os serviços de alimentação, tais como bares, restaurantes, 
lanchonetes e congêneres, e os estabelecimentos de comércio varejista de 
carnes, como açougues, casas de carnes e similares. 
A presente proposição decorre da necessidade de aperfeiçoar a 
legislação sanitária municipal, especialmente diante de interpretações 
administrativas que vêm equiparando atividades econômicas distintas, 
aplicando a bares e restaurantes exigências próprias de açougues e casas de 
carnes, notadamente quanto ao recebimento de carnes resfriadas, seu 
fracionamento interno e posterior conservação por refrigeração ou 
congelamento para utilização no preparo de alimentos. 
A Lei Complementar n° 116/2015, ao tratar dos produtos cárneos de 
transformação artesanal, estabeleceu disciplina própria para o comércio 
varejista de carnes, inclusive com restrições específicas relativas ao 
congelamento de produto artesanal. Contudo, a ausência de delimitação 
expressa quanto à inaplicabilidade dessa restrição aos serviços de 
alimentação tem gerado insegurança jurídica e interpretações que não se 
harmonizam com a legislação sanitária federal, especialmente com a RDC n° 
216/2004 da ANVISA, que disciplina as boas práticas para serviços de 
alimentação. 
A RDC ri° 216/2004 aplica-se expressamente a serviços de alimentação 
que realizam manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, 
distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos 
preparados ao consumo, incluindo restaurantes, lanchonetes, cantinas, 
bufês, confeitarias, cozinhas industriais, rotisserias e congêneres. 
Nesse contexto, o projeto não busca flexibilizar indevidamente regras 
sanitárias nem afastar o poder de fiscalização da Vigilância Sanitária 
Municipal. Ao contrário, pretende conferir maior segurança jurídica à 
atuação fiscalizatória, delimitando corretamente o regime jurídico aplicável a 
cada atividade econômica, de modo que bares e restaurantes continuem 
sujeitos às normas de boas práticas sanitárias próprias dos serviços de 
alimentação, sem serem indevidamente equiparados a açougues ou 
estabelecimentos de comércio varejista de carnes. 
É importante ressaltar que os bares e restaurantes são parte vital da 
economia de Araguari, gerando empregos, renda e fomentando o turismo 
local. A insegurança jurídica causada pela interpretação equivocada da 
norma sanitária prejudica o planejamento desses estabelecimentos, eleva 
custos operacionais e cria um ambiente de incerteza que desestimula o 
empreendedorismo. 
Este ajuste normativo, portanto, preserva a proteção à saúde pública, 
reforça a legalidade administrativa, evita autuações fundadas em 
interpretação extensiva ou analógica indevida, assegura proporcionalidade 
na fiscalização e garante tratamento normativo adequado aos 
estabelecimentos que manipulam alimentos para consumo no próprio local. 
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei 
Complementar à análise dos nobres Pares, confiando em sua aprovação. 
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, 05 de Maio de 
2026. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
MINAS GERAIS 
JUSTIFICATIVA TÉCNICA 
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover 
ajuste pontual, necessário e juridicamente adequado na Lei Complementar n° 
116, de 23 de julho de 2015, que institui o Código de Saúde do Município de 
Araguari, a fim de afastar dúvidas interpretativas quanto ao regime jurídico 
aplicável aos serviços de alimentação, especialmente bares, restaurantes, 
lanchonetes e congêneres, em relação às normas destinadas ao comércio 
varejista de carnes, como açougues, casas de carnes e estabelecimentos 
similares. 
A necessidade da proposição decorre de situação concreta verificada no 
Município de Araguari, em que estabelecimentos do ramo de alimentação 
vêm sendo objeto de fiscalização sanitária com base em interpretação que, na 
prática, equipara bares e restaurantes a açougues, especialmente quando 
recebem carnes resfriadas, realizam o fracionamento interno desses 
produtos e os conservam por meio de refrigeração ou congelamento para 
posterior utilização no preparo de refeições e alimentos destinados ao 
consumo no próprio estabelecimento. 
Tal equiparação, além de gerar insegurança jurídica, não se mostra 
tecnicamente adequada, pois ignora a distinção essencial entre duas 
atividades econômicas e sanitárias distintas. O açougue ou casa de carnes 
exerce atividade voltada ao comércio varejista de carnes, com exposição, 
manipulação e venda direta de produtos cárneos ao consumidor. Já o bar, 
restaurante, lanchonete ou estabelecimento congênere exerce atividade de 
serviço de alimentação, cujo objeto principal é a preparação e fornecimento 
de alimento pronto ou preparado ao consumo, ainda que, para isso, realize 
atos internos de manipulação, fracionamento, porcionamento, 
acondicionamento, refrigeração ou congelamento de insumos. 
A própria RDC n° 216/2004 da ANVISA, norma federal de referência 
nacional para boas práticas em serviços de alimentação, estabelece que seu 
regulamento técnico se aplica aos serviços de alimentação que realizam 
atividades como manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, 
distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos 
preparados ao consumo, mencionando expressamente restaurantes, 
lanchonetes, cantinas, bufês, confeitarias, cozinhas industriais, rotisserias e 
congêneres. 
Portanto, a manipulação e o fracionamento de alimentos não são 
atividades estranhas aos serviços de alimentação. Pelo contrário, constituem 
etapas ordinárias e inerentes ao funcionamento de restaurantes e similares. A 
simples circunstância de um restaurante receber carnes resfriadas, fracioná￾las internamente e conservá-las em condições adequadas de temperatura não 
o transforma em açougue, casa de carnes, indústria de alimentos ou 
estabelecimento produtor de derivados cárneos. 
A legislação sanitária federal também define serviço de alimentação 
como estabelecimento onde o alimento é manipulado, preparado, 
armazenado e/ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local. 
Essa definição é ampla e compatível com a rotina operacional dos 
estabelecimentos de alimentação, os quais necessariamente recebem 
matérias-primas, realizam preparo, porcionamento, armazenamento e 
conservação de produtos perecíveis. 
Nesse ponto, é fundamental destacar que produtos perecíveis são 
aqueles que, por sua natureza ou composição, necessitam de condições 
especiais de temperatura para sua conservação. Assim, a conservação por 
refrigeração ou congelamento, quando observadas as boas práticas 
sanitárias, não representa irregularidade em si mesma, mas medida técnica 
de segurança alimentar, controle de qualidade e prevenção de contaminação 
ou deterioração. 
A Lei Complementar n° 116/2015, ao tratar da disciplina sanitária 
municipal, possui capítulo específico sobre comércio varejista de carnes e 
produtos cárneos. Nesse contexto, o art. 122 trata dos produtos cárneos de 
transformação artesanal, enquanto outros dispositivos cuidam de açougues, 
casas de carnes e estabelecimentos classificados em categorias próprias. A 
, norma municipal prevê, em relação ao produto artesanal, restrição ao 
congelamento, afirmando ser proibido o congelamento do produto artesanal. 
Ocorre que tal restrição deve ser compreendida dentro do seu contexto 
normativo próprio, isto é, voltada aos estabelecimentos de comércio varejista 
de carnes e à produção/comercialização de produtos cárneos de 
transformação artesanal. Não se trata de regra destinada aos serviços de 
alimentação que manipulam carnes como insumo culinário para preparo de 
refeições no próprio estabelecimento. 
A confusão interpretativa nasce justamente da ausência de dispositivo 
expresso na Lei Complementar n° 116/2015 delimitando que as normas 
específicas de açougues, casas de carnes e comércio varejista de carnes não 
se aplicam, por analogia ou extensão, aos bares, restaurantes, lanchonetes e 
congêneres. O projeto ora apresentado busca corrigir exatamente essa 
lacuna, sem revogar a disciplina sanitária existente e sem reduzir o poder de 
fiscalização do Município. 
A técnica adotada é a mais adequada: em primeiro lugar, acrescenta-se 
parágrafo ao art. 122 para esclarecer que a vedação de congelamento prevista 
no § 5
0
daquele artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos 
classificados como comércio varejista de carnes, não alcançando os serviços 
de alimentação definidos na própria Lei Complementar. Com isso, elimina-se 
o principal conflito interpretativo hoje existente. 
Em segundo lugar, o projeto acrescenta os arts. 130-A a 130-H à Lei 
Complementar n° 116/2015, criando um bloco normativo específico destinado 
a estabelecer a distinção entre serviços de alimentação e comércio varejista 
de carnes. Esses dispositivos deixam claro que bares, restaurantes, 
lanchonetes e congêneres são serviços de alimentação; que a eles se aplica a 
legislação sanitária federal própria, especialmente a RDC n° 216/2004; e que é 
vedada a aplicação, por analogia ou extensão, das normas destinadas ao 
comércio varejista de carnes aos serviços de alimentação. 
O projeto também autoriza expressamente que os serviços de 
alimentação recebam carnes resfriadas de fornecedores regularmente 
inspecionados, realizem o fracionamento, porcionamento e manipulação 
dessas carnes no próprio estabelecimento, armazenem e conservem os 
produtos por meio de refrigeração ou congelamento, inclusive após 
fracionamento, mantenham estoque compatível com a demanda operacional 
e utilizem tais produtos exclusivamente no preparo de alimentos destinados 
ao consumo no próprio estabelecimento. 
Essa redação é importante porque não concede autorização irrestrita ou 
descontrolada. Ao contrário, condiciona a prática à observância das boas 
práticas sanitárias, à procedência regular da carne, ao uso interno no preparo 
de alimentos e à compatibilidade do estoque com a demanda operacional do 
estabelecimento. Dessa forma, evita-se tanto o abuso fiscalizatório quanto 
eventual desvirtuamento da atividade de restaurante para atividade típica de 
açougue ou comércio de carne. 
Outro ponto relevante é a previsão expressa de que o fracionamento, o 
porcionamento, o armazenamento ou o congelamento de carnes realizado 
por serviços de alimentação para consumo próprio não caracteriza atividade 
de transformação artesanal, industrialização ou produção de derivados de 
carne. Essa disposição é essencial, pois impede que simples atos 
preparatórios e internos da cozinha sejam indevidamente tratados como 
produção de produto cárneo artesanal ou industrial. 
A proposição também prevê que as restrições destinadas a açougues, 
casas de carnes e estabelecimentos de comércio varejista de carnes, inclusive 
aquelas relativas à vedação de congelamento ou limitação de 
armazenamento, não se aplicam aos serviços de alimentação. Com isso, a lei 
passa a refletir adequadamente a diferença material entre vender carne ao 
consumidor e utilizar carne como insumo para preparo de alimento. 
Além disso, o projeto estabelece regra de interpretação geral, 
acrescentando os arts. 174-A e 174-B. O art. 174-A determina que a aplicação 
das normas sanitárias da Lei Complementar deverá observar a natureza da 
atividade exercida pelo estabelecimento, vedando interpretação extensiva ou 
analógica que implique equiparação entre atividades distintas. Já o art. 174-B 
dispõe que, na aplicação da Lei Complementar, deverão ser observadas, no 
que couber, as normas técnicas expedidas pelos órgãos federais de vigilância 
sanitária, especialmente aquelas que disciplinam os serviços de alimentação. 
Tais dispositivos não retiram competência da Vigilância Sanitária 
Municipal. Ao contrário, conferem parâmetros objetivos para o exercício do 
poder de polícia sanitária. A fiscalização continuará podendo verificar a 
origem dos produtos, condições de armazenamento, temperatura, higiene, 
controle de pragas, documentação, boas práticas, saúde dos manipuladores, 
. estrutura física, equipamentos, utensílios e demais exigências sanitárias 
aplicáveis. O que se impede é apenas a equiparação indevida de atividades 
econômicas distintas e a imposição de exigências próprias de açougues a 
estabelecimentos que funcionam como serviços de alimentação. 
Importante destacar que a própria Lei Complementar n° 116/2015 
reconhece a amplitude da atuação da vigilância sanitária municipal, 
abrangendo o controle de bens de consumo relacionados à saúde, em todas as 
etapas e processos, da produção ao consumo, bem como a prestação de 
serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde. O projeto não 
enfraquece essa atuação. Apenas exige que ela seja exercida de forma 
juridicamente adequada, proporcional e compatível com a natureza da 
atividade fiscalizada. 
A atuação administrativa, especialmente quando envolve poder de 
polícia, deve respeitar os princípios da legalidade, razoabilidade, 
proporcionalidade, segurança jurídica e motivação. Não é juridicamente 
admissivel que, por interpretação extensiva, bares e restaurantes sejam 
submetidos a exigências concebidas para açougues ou comércio varejista de 
carnes, quando a legislação federal possui regime próprio para serviços de 
alimentação. 
Também sob o ponto de vista econômico e social, a medida é necessária. 
Bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres são atividades relevantes para 
a economia local, geração de empregos, circulação de renda e arrecadação 
municipal. A insegurança jurídica na fiscalização sanitária prejudica o 
planejamento empresarial, eleva custos operacionais, cria risco de autuações 
indevidas e pode comprometer a continuidade de atividades lícitas e 
regularmente exercidas. 
A proposta não cria privilégio, dispensa sanitária ou exceção 
incompatível com a saúde pública. Apenas organiza a aplicação da lei, 
preservando o rigor sanitário onde ele é necessário e impedindo que regras 
de uma categoria sejam artificialmente transportadas para outra. Trata-se, 
portanto, de medida de racionalização normativa, segurança jurídica e 
adequação técnica. 
Dessa forma, o projeto encontra amparo na competência municipal para 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber, especialmente em matéria de saúde pública e 
vigilância sanitária, desde que respeitados os parâmetros gerais fixados pelos 
órgãos competentes. O texto proposto atua justamente nesse espaço legítimo: 
não contraria a RDC n° 216/2004, mas a prestigia; não afasta a fiscalização 
sanitária, mas a qualifica; não autoriza práticas inseguras, mas disciplina de 
forma clara a realidade operacional dos serviços de alimentação. 
Por essas razões, a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar 
revela-se medida necessária, proporcional e juridicamente adequada para 
corrigir a interpretação atualmente verificada, evitar autuações indevidas, 
resguardar a segurança jurídica dos estabelecimentos de alimentação e 
assegurar que a fiscalização sanitária municipal continue sendo exercida com 
rigor técnico, porém dentro dos limites legais e da natureza da atividade 
fiscalizada. 
Assim diante da relevância sanitária, econômica, jurídica e 
administráiva da matéria, justifica-se plenamente a aprovação da presente 
proposição. 

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