| Tipo | Ofício Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Ofício 0282_2026 - Prefeito (Encaminha mensagem com razões de Veto total à Proposição de Lei n°. 37, de 7 de abril de 2026, que “Dispõe sobre o incentivo ao Cooperativismo Feminino na Zona Rural, em parceria com instituições públicas e privadas, e dá outras providências".). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCIO 0282/PREF/2026 Araguari, 30 de abril de 2026. Exmo. Senhor GIULLIANO SOUSA RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Araguari Assunto: Encaminha Mensagem com razões de veto total à Proposição de Lei nº 37, de 7.04.26 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 71, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Araguari e com fundamento na Constituição do Estado de Minas Gerais, que decidi vetar totalmente Proposição de Lei nº 37, de 7 de abril de 2026, que "Dispõe sobre o incentivo ao Cooperativismo Feminino na Zona Rural, em parceria com instituições públicas e privadas, e dá outras providências”. As razões que me conduziram a tal decisão estão fundamentadas nos seguintes pontos de ordem jurídica e técnica: 1. Do Vício de Iniciativa e Invasão da Reserva de Administração A Proposição de Lei em análise, embora movida por um propósito nobre de fomento ao cooperativismo feminino e desenvolvimento rural, padece de vício de iniciativa insanável. Ao instituir o Programa Municipal de Incentivo ao Cooperativismo Feminino (PMICF) e detalhar ações como a criação de "polos de apoio logístico" e gestão de "plataformas digitais” (art. 6º), a norma adentra a esfera da "reserva de administração”. Conforme o Artigo 71, inciso XV, da Lei Orgânica de Araguari, compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, bem como prover os serviços e obras públicas. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 917 de Repercussão Geral, veda que o Poder Legislativo crie atribuições específicas para órgãos do Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. 2. Da Ausência de Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro A proposição estabelece a utilização de dotação orçamentária (Art. 5º, |) e prevê a criação de incentivos fiscais (art. 6º, inciso Ill). No entanto, o processo legislativo não foi instruído com a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que viola frontalmente o Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade formal de leis que criam despesas ou renunciam receitas sem o devido amparo técnico-financeiro, uma vez que tal omissão compromete o planejamento fiscal do Município e a Lei de Responsabilidade Fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO ESTADO DE MINAS GERAIS O STF também reafirmou que o Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), se aplica a proposições legislativas de entes municipais, sendo norma de reprodução obrigatória. Neste sentido: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. IPVA. Isenção. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso Ville o $ 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”. (STF - ADI: 6303 RR 0085122-91 .2020.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/03/2022) 3. Da Inadequação Jurídica do Mecanismo de Seleção por Meio de Credenciamento O Artigo 7º da proposição estabelece o “credenciamento” via Lei Federal nº 14.133/2021 como forma de seleção. Todavia, o objeto do programa caracteriza-se como fomento e apoio a organizações da sociedade civil, matéria regida especificamente pela Lei Federal nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC). A utilização de procedimento auxiliar da Lei de Licitações para repasse de recursos de fomento gera insegurança jurídica para o gestor público, pois o credenciamento destina-se à contratação de bens e serviços de interesse da Administração, e não à execução de projetos de interesse social compartilhado típicos das parcerias com o terceiro setor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI GABINETE DO PREFEITO ESTADO DE MINAS GERAIS 4. Da Ingerência na Gestão de Receitas Ao determinar a destinação de multas ambientais para o programa (Art. 5º, III), a proposição interfere na gestão financeira estratégica do Município. A superintendência da arrecadação e a aplicação das receitas é competência privativa do Chefe do Executivo, conforme o Artigo 71, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, não cabendo ao Legislativo vincular receitas administrativas de forma impositiva. Diante disso, veto totalmente a Proposição de Lei nº 37, de 7 de abril de 2026, e requeiro que seja apreciado e mantido por essa Egrégia Câmara Municipal o referido veto total, na forma e nos prazos legais. Com protestos de estima e consideração a Vossa Excelência e demais Vereadores, subscrevo. Atenciosamente, R EN ATO Assinado de forma digital CARVALHO por RENATO CARVALHO FERNANDES:21869056809 FERNANDES:2 Dados: 2026.04.30 14:35:29 -0300' 1869056809 RENATO CARVALHO FERNANDES Prefeito Municipal de Araguari CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS **8* PROPOSIÇÃO DE LEI N. 37, de 7 de abril de 2026. Dispõe sobre o incentivo ao Cooperativismo Feminino na Zona Rural, em parceria com instituições públicas e privadas, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Cooperativismo Feminino e as Organizações Sociais Femininas da Zona Rural (PMICF), com o objetivo de fomentar a organização de mulheres em cooperativas produtivas, promovendo o desenvolvimento econômico, social e sustentável das comunidades rurais do Município de Araguari. Parágrafo único. As cooperativas beneficiadas, de que trata o caput deste artigo, deverão ser formadas, em sua maioria e prioritariamente, por mulheres e sediadas na zona rural do Município. Art. 2º São beneficiárias do programa as organizações sociais que atendem aos seguintes requisitos: I - sejam formalmente incluídas como cooperativas, associações ou outras formas legais de organização sem fins lucrativos; II - possuam em seu quadro associativo, no mínimo, 70% (setenta por cento) de mulheres residentes na zona rural do Município de Araguari; III - desenvolvam atividades relacionadas ao agronegócio sustentável, incluindo agricultura, pecuária, agroindústria, artesanato e gastronomia rural, entre outras; IV - comprovem atuação mínima de 2 (dois) anos no Município de Araguari; V - apresentar histórico de realizações que demonstrem impacto positivo na comunidade local. Art. 3º O PMICF será implementado com base nos seguintes princípios: I - promoção da igualdade de gênero e autonomia econômica das mulheres rurais; II - valorização das práticas produtivas locais, respeitando a cultura e a sustentabilidade ambiental; III - fomento de redes de cooperação e comércio justo; IV - estímulo à capacitação técnica, empreendedora e de liderança das mulheres. Art. 4º Para a execução do programa, o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com: 1 - órgãos públicos estaduais e federais; IH - instituições de ensino técnico e superior; III - organizações não governamentais (ONGs); IV - empresas privadas, cooperativas e associações; V - bancos públicos e privados, com foco em linhas de microcrédito rural. Art. 5º As fontes de recursos para a execução do programa serão: I- dotação orçamentária específica do Município, observados o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); II - recursos captados através de convênios com entidades estaduais, federais ou internacionais que apoiam o desenvolvimento rural sustentável e a igualdade de gênero; aaa CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS *.** PROPOSIÇÃO DE LEI N. 37, de 7 de abril de 2026. HH - valores provenientes de multas e compensações ambientais aplicadas à empreendedores rurais e destinados ao Município; IV - parcerias público-privadas previstas com instituições financeiras, incluindo bancos e cooperativas de crédito, ampliando o acesso ao crédito pelas organizações beneficiárias. Parágrafo único. Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal a definição dos Fundos a receberem os recursos supramencionados a fim de serem conduzidos ao programa, devendo regulamentá-lo por meio de decreto. Art. 6º O programa terá como ações prioritárias: I - capacitação técnica em gestão cooperativa, produção agrícola, agroindústria e comercialização; II - criação de polos de apoio logístico para escoamento da produção e apoio a certificações necessárias para a comercialização dos produtos; II criação por meio de lei específica e estimativa de impacto financeiro, de incentivos fiscais para cooperativas femininas que se formalizem e atuem no Município; IV - promoção de feiras e eventos para exposição e comercialização de produtos das cooperativas; V - estabelecimento de canais de escoamento da produção por meio de plataformas digitais e redes de distribuição; VI - outras ações concernentes ao objeto das cooperativas e a atuação da Secretaria gestora do programa. Art. 7º A seleção das organizações beneficiárias será realizada por meio de chamada pública para credenciamento de propostas, conforme os procedimentos previstos na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Art. 8º A distribuição dos recursos financeiros considerará os seguintes critérios: I - número de ativas associadas/vinculadas à organização; II - tipo de atividade cooperada realizada e seu potencial de impacto socioeconômico; NI - tempo de existência formal da organização; IV - currículo de realizações anteriores, com aprovação de projetos ou atividades bem sucedidas. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 7 de abril de 2026. k Giulliano Séúsa Rodrigues Débora de Sousa Dau Nu Primeira-Secretária Veto na integralidade a presente Proposição de Lei nº 37/2026, comunique-se ao Egrégio Legislativo Municipal, as razões do veto total. RENATO becquesgomeema gal R ' CARVALHO cor RENATO CARY Registre-se e publique-se. FERNANDES:218690 FEINANOES=1gesossuia Araguari, 30 de abril de 2026. Eid nsseasor 2 des t prefeito Municiço! de Aros