PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO Ea ns
PROJETO DE LEINº ..... a 91 hceresesasecsesene /2026.
Institui a Política Municipal de Combate ao Vandalismo e de
Proteção do Patrimônio Público, denominada “Preserva
Araguari”, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Municipio, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araguari, a Política Municipal de Combate ao
Vandalismo e de Proteção do Patrimônio Público, denominada “Preserva Araguari”, com a finalidade
de estimular a participação da população na conservação urbana e na tutela do patrimônio público
municipal, mediante a formalização de denúncias que resultem na identificação e responsabilização de
autores de:
I- pichação ou grafite não autorizado em bens públicos municipais;
H - furto, dano ou vandalismo envolvendo fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos ou
mobiliário urbano;
HI - depredação, destruição de bens públicos e demais atos de vandalismo.
$ 1º Para os fins desta Lei, considera-se pichação o ato de riscar, escrever, desenhar, borrar ou,
por qualquer meio, conspurcar bens públicos municipais, inclusive fachadas, equipamentos urbanos,
monumentos e elementos do mobiliário urbano, compreendendo-se, para os mesmos efeitos, o grafite
realizado sem a prévia e expressa autorização do órgão municipal competente.
$ 2º Considera-se depredação o ato de destruir, danificar ou deteriorar bens ou serviços públicos
municipais.
$ 3º Considera-se vandalismo a prática de atos individuais ou coletivos que importem destruição,
dano, incêndio ou deterioração de bens móveis ou imóveis públicos municipais, equipamentos urbanos,
instalações públicas, veículos oficiais ou monumentos, ainda que sem finalidade econômica.
$ 4º Ficam excluídas da incidência das sanções administrativas as manifestações artísticas
realizadas na modalidade grafite, desde que tenham finalidade de valorização estética do patrimônio
público municipal e sejam previamente autorizadas, por escrito, pelo órgão municipal competente,
observadas as normas urbanísticas e de proteção ao patrimônio histórico e cultural.
Art. 2º Constitui instrumento da Política Municipal de Combate ao Vandalismo e de Proteção do
Patrimônio Público, denominada “Preserva Araguari”, o pagamento de recompensa financeira ao
cidadão que colaborar efetivamente para a identificação da autoria e da materialidade das infrações
administrativas previstas nesta Lei, praticadas contra o patrimônio público municipal.
Art. 3º Comprovadas a autoria e a materialidade da infração administrativa, com base em parecer
jurídico da Procuradoria-Geral do Município, o denunciante fará jus à recompensa financeira no valor
AMO ti da,
asi “4
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO Es EN
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
$ 1º A recompensa será paga uma única vez por ocorrência.
$ 2º Havendo pluralidade de denunciantes em relação à mesma ocorrência, o valor da recompensa
será dividido em partes iguais entre aqueles cujas informações tenham sido consideradas relevantes
para a identificação da autoria e da materialidade da infração.
$ 3º Reconhecido o direito à recompensa com fundamento no parecer jurídico da Procuradoria-
Geral do Município, deverá ser imediatamente adotado o procedimento para sua concessão, sendo o
pagamento realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
contado da formalização do ato administrativo correspondente.
$ 4º Não fará jus à recompensa financeira o agente público que. em razão de suas atribuições
legais ou funcionais, tenha competência para a fiscalização. apuração ou repressão das infrações
administrativas previstas nesta Lei, nem aquele que tenha obtido as informações no exercício de suas
funções.
Art. 4º A colaboração do cidadão poderá ocorrer por meio de denúncia, inclusive anônima, a ser
encaminhada à Ouvidoria-Geral do Município, por meio de canal oficial, inclusive pelo endereço
eletrônico ouvidoria Daraguari.mg.gov.br, devendo conter elementos minimos que possibilitem a
apuração dos fatos, tais como descrição da ocorrência, imagens ou vídeos, desde que seja possível
identificar data, horário, local e possíveis testemunhas.
S 1º Para fins de pagamento da recompensa financeira, será exigida a identificação do
denunciante, assegurado o sigilo de seus dados pessoais, sendo condição indispensável que a denúncia
tenha sido formalizada por meio do endereço eletrônico ouvidoria(Daraguari.mg.gov.br, observado o
disposto no art. 4º-B da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, quanto à preservação da identidade
do informante.
$ 2º Recebida a denúncia, a Ouvidoria-Geral do Município a encaminhará à Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos e Distritais, para conhecimento e certificação da ocorrência e da extensão do dano
ao patrimônio público municipal, bem como para adoção das providências administrativas cabíveis à
reparação do dano, devendo, em seguida, remeter os autos à Procuradoria-Geral do Município, que
deverá se manifestar quanto à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade da infração
administrativa, podendo, quando necessário, solicitar informações ou elementos complementares a
outros órgãos competentes, inclusive à autoridade policial, assegurado, em todas as fases, o sigilo dos
dados pessoais do denunciante.
Art. 5º Confirmadas a autoria e a materialidade da infração administrativa, o infrator ficará sujeito
às penalidades cabíveis no âmbito administrativo, nos termos da legislação municipal aplicável, sem
prejuízo da apuração de responsabilidades nas esferas civil e penal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente em cada exercício, até o limite dos valores
nelas previstos, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação orçamentária.
to
genti e
as e
cm [Neta
PREFEITURA DE ARAGUARI RO]
GABINETE DO PREFEITO LAS Bs
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 28 de abril de 2026.
Assinado de forma digital
[) por RENATO CARVALHO
p: FERNANDES:21869056809
: Dados: 2026.05.05 07:39:31
-0300'
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito
Documento assinado digitaimente
oubr AILTON MARTINS TELES
Verifique em httos://validar.iti gov br
Ailton Martins Teles
Controlador-Geral do Município Interino
Documento assinado digrtaimente
9 Ed É Data: 05/05/2026 08:14:24-0300
verifique em https: /validar iti gov. br
Cristiano Gimenes de Carvalho
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Distritais
DAYANE MELO “ssnado de forma digital
DAYANE MELO
ALVES:079502 ALVES 7950269600
ados: 2026.05.05
69600 Grao 0300
Dayane Melo Alves
Secretária Municipal de Fazenda
LEONARDO
FURTADO gasas
BORELLI: 5:
03741828688 E err moer
Leonardo Furtado Borelli
Procurador-Geral do Município
3
PREFEITURA DE ARAGUARI Pa
GABINETE DO PREFEITO A Bs
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a
Política Municipal de Combate ao Vandalismo e de Proteção do Patrimônio Público, denominada
“Preserva Araguari”, com a finalidade de fortalecer os mecanismos de identificação e
responsabilização por atos que atentem contra os bens públicos municipais. notadamente a pichação,
o vandalismo, a depredação do patrimônio público, bem como o furto de fiação e equipamentos
urbanos.
O patrimônio público municipal representa investimento coletivo da sociedade e instrumento
essencial para a prestação de serviços públicos, devendo ser permanentemente protegido pelo Poder
Público. Todavia, a experiência administrativa evidencia a recorrência de condutas ilícitas que geram
elevados custos de reparação ao erário, comprometem a conservação urbana, afetam a segurança da
população e prejudicam a adequada utilização dos espaços públicos, impondo a necessidade de resposta
normativa mais eficaz e compatível com a realidade social.
O Projeto em tela busca incentivar a participação popular ativa no combate a ilícitos que afetam
o patrimônio público municipal e a ordem urbana, com fundamento no art. 1º, parágrafo único, nos
arts. 23, inciso 1, e 30, incisos | e Il, da Constituição Federal. que consagram a soberania popular,
atribuem competência comum aos entes federados para a proteção do patrimônio público e asseguram
ao Município a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual.
A proposição encontra respaldo, ainda, na Lei Federal nº 13.608. de 10 de janeiro de 2018,
especialmente em seus arts. 3º, 4º e 4-A a 4º-C, que asseguram a proteção do informante, a preservação
de sua identidade e autorizam expressamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no âmbito de suas competências. a instituírem canais de recebimento de denúncias e a estabelecerem
formas de recompensa pelo fornecimento de informações úteis à prevenção, à repressão ou à apuração
de crimes e ilícitos administrativos, inclusive mediante pagamento de valores em espécie, legitimando
o modelo de incentivo à colaboração cidadã adotado pela Política Municipal “Preserva Araguari”.
O Projeto estrutura procedimento claro para o recebimento de denúncias e sua análise técnica,
incluindo a certificação da ocorrência e da extensão do dano ao patrimônio público municipal, bem
como a adoção de providências administrativas cabíveis à sua reparação, com base em parecer jurídico
da Procuradoria-Geral do Município apto a subsidiar a verificação da autoria e da materialidade das
infrações, viabilizando a identificação dos responsáveis e o fortalecimento da atuação do Poder
Público.
Ressalte-se, ainda, que a proposição estabelece vedação expressa ao pagamento de recompensa
a agentes públicos que, em razão de suas atribuições legais ou funcionais. já detenham competência
4
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
para a fiscalização, apuração ou repressão das infrações, bem como àqueles que tenham obtido as
informações no exercício de suas funções. de modo a preservar os princípios da moralidade e da
impessoalidade administrativa e evitar a concessão de vantagem indevida no âmbito da Administração
Pública.
Destaca-se, ainda, que a proposição é plenamente compatível com a Lei Orgânica do Município,
especialmente com os arts. 5º, 15, incisos 1, Il e XXXIV, e 71, inciso XXXV, que consagram a
participação popular na administração pública, atribuem ao Município competência para legislar sobre
assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual. exercer o poder de polícia
administrativa e adotar medidas voltadas à proteção e salvaguarda do patrimônio público municipal,
não implicando criação ou majoração de tributos. nem afronta à reserva de lei complementar, tratando-
se de lei ordinária de caráter especial e setorial, voltada ao aprimoramento da atuação administrativa
municipal e à efetiva proteção do interesse público.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, o Projeto mostra-se compatível com as normas de
finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, previstas na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, ao estabelecer que as despesas decorrentes de sua execução correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente em cada exercício, até o
limite dos valores nelas previstos, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação
orçamentária.
Por fim, considerando a relevância social da matéria, os prejuízos continuados decorrentes dos
atos de vandalismo e da degradação do patrimônio público municipal, a necessidade de fortalecimento
imediato dos mecanismos de identificação e responsabilização de condutas ilícitas que comprometem
a ordem urbana e a segurança da população, e diante do inequívoco interesse público envolvido,
SOLICITAMOS o apoio das nobres Vereadoras e dos nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei, com a adoção do regime de urgência e a dispensa dos interstícios regimentais, a fim
de que o Município de Araguari possa implementar. com a brevidade necessária, política pública
moderna, eficiente e participativa de proteção do patrimônio público municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 28 de abril de 2026.
Assinado de forma digital
[4 por RENATO CARVALHO
La FERNANDES:21869056809
' Dados: 2026.05.05 07:40:24
. -03:00'
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito
Ss
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.608, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de
denúncias e sobre recompensa por informações que
auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4º da Lei
nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover
recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para
esses fins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios são obrigadas a exibir em seus veículos, em formato de fácil leitura e visualização:
| - a expressão “Disque-Denúncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo número
telefônico de acesso gratuito;
! - expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento
desta Lei.
Art. 2º Os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone,
preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de
convênio.
Art. 3º O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus
dados.
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão
estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou
a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em
espécie.
Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer
pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou
quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o
encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de
responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente,
informações ou provas falsas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 4º-B. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de
relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante
e com sua concordância formal. (Incluído pela Lei nº 13,964, de 2019)
Art. 4º-C. Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, será assegurada ao
informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como
demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos
remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de
fornecimento de referências profissionais positivas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
$ 1º A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o
agente à demissão a bem do serviço público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
$ 2º O informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por ações ou omissões
praticadas em retaliação, sem prejuízo de danos morais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
$ 3º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime contra a
administração pública, poderá ser fixada recompensa em favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor
recuperado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 5º O caput do art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos Vl e VII:
“Art. 4º,
/
VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o
usuário;
VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2018
NA Qa ê
Home Consulta processual Jurisprudência Doutrina Artigos Notícias Diários
Art. 23 da Constituição Federal, de 1988 <J(o
“Texto compilado Extraído em 26/04/2026 de Planalto
Mostrar mais detalhes >
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conser-
var o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portado-
ras de deficiência; (Vide ADPF 672)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cul-
tural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à
pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habi-
tacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a inte-
gração social dos setores desfavorecidos:
A qa 8
Home Consulta processual Jurisprudência Doutrina Artigos Notícias Diários
A
v
Art. 30 da Constituição Federal, de 1988
“ Texto compilado Extraído em 26/04/2026 de Planalto
Mostrar mais detalhes 5>
Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas ren-
das, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos pra-
zos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os ser-
viços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constituci-
onal nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planeja-
mento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legisla-
ção e a ação fiscalizadora federal e estadual.
(B) Leis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 25/06/2024
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG.
PREÂMBULO
Confiando em DEUS, observando os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do
Estado de Minas Gerais e, atendendo ainda a mais pura expressão da alma de nosso povo, Nós, Vereadores, reunidos na Câmara
Municipal, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Araguari:
TITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Cara] O Município de Araguarj integra com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o
Estado de Minas Gerais, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
TITULO Il
DA ORGANIZA ÇÃO MUNICIPAL.
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO.
(ar: 2º] O Munici
Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais
o garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na
firmados pela República Federativa do Brasil.
(Carm30] Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação
sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência fisica ou mental, por ter
cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
(ars) O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem
descumprir o disposto no artigo anterior.
Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou ditamente, nos termos
da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A soberania popular se manifesta, quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será
exercida:
|- pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos;
|| - pelo plebiscito;
HI - pelo referendo;
IV - pelo veto;
V- pela iniciativa popular no processo legislativo;
VI- pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VII - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
CAPÍTULO Il
DO MUNICÍPIO
(ar 6º] O Município de Araguari-MG, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política,
administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada por sua Câmara Municipal, atendidos os
princípios constitucionais.
(am.7: ]são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
$ 1º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 55/2023)
$ 2º A Bandeira será hasteada e o Hino do Município executado na íntegra, em todos os atos e ações dos Poderes Executivo e
Legislativo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2022)
83º O Brasão oficial deverá conter a inscrição "Município de Araguari - Cidade Sorriso. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 55/2023)
(ars ] Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
CAPÍTULO Ill
DA DIVISÃO ADMIN ISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos
por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observados a legislação estadual e o atendimento aos
requisitos do art. 11 desta Lei Orgânica.
$ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo
dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do art. 11 desta Lei Orgânica.
& 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
BLeis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 25/06/2024
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG.
PREÂMBULO
Confiando em DEUS, observando os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do
Estado de Minas Gerais e, atendendo ainda a mais pura expressão da alma de nosso povo, Nós, Vereadores, reunidos na Câmara
Municipal, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Araguari:
TITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
(ar. 1º ] O Município de Araguari integra com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasile o
Estado de Minas Gerais, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
TITULO
DA ORGANIZA ÇÃO MUNICIPAL.
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO.
O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na
Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais
firmados pela República Federativa do Brasil.
Art. 3º | Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação
sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência fisica ou mental, por ter
cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
Art. 4º | O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem
descumprir o disposto no artigo anterior.
Art.5º [Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou ditamente, nos termos
da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A soberania popular se manifesta, quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será
exercida:
HI - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação e pré-escolar e de ensino
fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas, ou preços públicos;
IX- dispor sobre organização, utilização e alienação dos bens públicos;
X- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos locais,
adotando-se, sempre que possível, os regimes de natureza privada;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as
limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, mediante apresentação,
quando da concessão, de laudo técnico, comprovado não ser prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e ao equilíbrio
ambiental;
XVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços e quaisquer outros;
XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à
segurança, ao equilíbrio ambiental ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinar o fechamento do
estabelecimento;
Xvill - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, fazendo o pagamento justo e correto, em tempo hábil, à realidade do
momento, após autorização legislativa;
XX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perimetro urbano, determinar o itinerário e os
pontos de parada de transportes coletivos;
XXII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veiculos;
XxIll - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIV - estabelecer e fiscalizar o uso do taximetro dos táxis;
XXV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias
públicas municipais;
XXVII - tornar obrigatória a utilização do Terminal Rodoviário;
XXVII! - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino adequado do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza;
XXX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXI - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXXII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada;
XXXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXV - criar a guarda municipal;
XXXVI - fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos, em decorrência de transgressão de legislação
municipal;
XXXvVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que
possam ser portadores ou transmissores;
XXXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XLpromover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouro;
b) construção e conservação de estradas, caminhos municipais e pontes;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XLI - regulamentar o serviço de carros de aluguel inclusive o uso de taximetro;
XLII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
(BLeis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 25/06/2024
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG.
PREÂMBULO
Confiando em DEUS, observando os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do
Estado de Minas Gerais e, atendendo ainda a mais pura expressão da alma de nosso povo, Nós, Vereadores, reunidos na Câmara
Municipal, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Araguari:
TITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
(amar ] O Município de Araguari integra com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o
Estado de Minas Gerais, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
TITULO Il
DA ORGANIZA ÇÃO MUNICIPAL.
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO.
(am. 2:] O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na
Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais
firmados pela República Federativa do Brasil.
(ar-32] Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação
sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter
cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
(am. ae ] O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem
descumprir o disposto no artigo anterior.
[ars ]todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou ditamente, nos termos
da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A soberania popular se manifesta, quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será
exercida:
(am. 70 ] Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e
defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade
públicas, sem exceder as verbas orçamentárias.
(ar) Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
1-a Iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Il - representar o Municipio em juizo e fora dele;
Ill - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após autorização legislativa;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, desde que haja autorização legislativa para tal;
IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara, até trinta de setembro, os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual de
investimentos do Município e de seus órgãos da administração indireta;
XI - encaminhar à Câmara até quinze de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e
por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados
pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI! - colocar à disposição da Câmara, mensalmente, até o dia vinte de cada mês, um doze avos da verba orçamentária do
Poder Legislativo;
XVII! - remeter, dentro de quinze dias, projeto de suplementação orçamentária e de créditos especiais, quando solicitados pela
Câmara;
XIX - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI - oficializar, obedecidas às normas urbanisticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada
pela Câmara;
XXIl - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
XXIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem
assim o programa da administração para o ano seguinte, até o dia trinta de janeiro;
XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas em lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXVI - contrair emprêstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXIX - desenvolver o sistema viário do Município;
XXX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e da lei autorizativa aprovada
pela Câmara;
XXXI - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIV - solicitar, obrigatoriamente, a autorização da Câmara para ausentarem-se do Município e do Pais, quando a ausência se
der por tempo superior a quinze dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2023)
XXXV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.
Parágrafo Único - Não sendo atendido o disposto no inciso XVII deste artigo, ficam suspensos todos os pagamentos a serem
efetuados pelo Município, até a total satisfação da requisição da Câmara.
O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI, XIX e X
XV do artigo anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1999)
Seção II
Perda e Extinção do Mandato
Art. 73 | É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no art. 84, |, IV e V, desta Lei Orgânica.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Mensagem de veto Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
Mensag
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
(Vidi 238) providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título Vi da Constituição.
8 12 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos
e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração
de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
S 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
g 3º Nas referências:
|- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o
Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
Il - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
Ill - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e,
quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
| - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
Il - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação;
Ill - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária; (Regulamento)
IV - receita corrente liquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou
legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da
Constituição, e as contribuições mencionadas na alinea “a” do inciso | e no inciso Il do art. 195, e no art. 239 da
Constituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municipios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 8 9º do art. 201 da
Constituição.
8 1º Serão computados no cálculo da receita corrente liquida os valores pagos e recebidos em decorrência da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
$ 22º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do $ 12 do art. 19.
8 32 A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos
onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO Il
DO PLANEJAMENTO
Seção |
Do Plano Plurianual
Art. 32 (VETADO)
Seção Il
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 42 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição e:
| - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso ||
deste artigo, no art. 92 e no inciso Il do & 12 do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
ll - (VETADO)
Hl- (VETADO)
S 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.(Vide ADI 7064)
$ 2º O Anexo conterá, ainda:
| - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Il - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
VI — quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o $ 1º deste artigo, que
evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores
programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o
exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes. (Incluído pela Lei Complementar
nº 200, de 2023) Vigência
$ 32 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso
se concretizem.
$ 42 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das
políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
$ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá
também: (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
| - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir
sustentabilidade à trajetória da divida pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
ll — o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os
cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas
discricionárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
Ill - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado
primário sobre a trajetória de convergência da divida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes
com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB); (Incluído
pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário,
convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p.
(vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
(Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
V-os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições
estabelecidas na lei complementar prevista no inciso Vil do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da
Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023)
Vigência
VI — a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas
públicas previstas no 8 16 do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023)
Vigência
$ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o
disposto no $ 5º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
S 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da
apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social. (Incluído pela Lei
Complementar nº 200, de 2023) Vigência
Seção Ill
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 52 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
| - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do documento de que trata o $ 1º do art. 4º;
Il - será acompanhado do documento a que se refere o 8 6º do art. 165 da Constituição, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
IV - conterá a estimativa global de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia e para
pessoas físicas e jurídicas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
V - conterá, em anexo, a estimativa das despesas financeiras e das despesas primárias obrigatórias e
discricionárias, no exercício de sua elaboração e para os 2 (dois) exercícios subsequentes. (Incluído pela Lei
Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
8 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão,
constarão da lei orçamentária anual.
8 2º O refinanciamento da divida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito
adicional.
$ 32 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do
índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
$ 42 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
8 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no $ 12
do art. 167 da Constituição.
S 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos
servidores, e a investimentos.
S$7º (VETADO)
5 8º As estimativas de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão organizadas em anexos específicos com
estimativa das renúncias no exercício de referência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes. (Incluído pela Lei
Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
Art. 62 (VETADO)
Art. 72 O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços
semestrais.
8 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será
consignado em dotação especifica no orçamento.
8 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
& 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da
remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de
sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso | do art. 42, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de
2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art, 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
8 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente,
inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
8 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)
S 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência
pública na comissão referida no $ 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do
Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 200, de 2023) Vigência
$ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará,
em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica
determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção |
Da Previsão e da Arrecadação
Art, 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no
caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de
ordem técnica ou legal.
8 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI 2238)
$ 32 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção Il
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercicios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção
de efeitos (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADL 6357)
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
8 12 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
8 32 O disposto neste artigo não se aplica:
|- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu 8 1º;
Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 14-A. A proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou
benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar
acompanhada de: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
| - estimativa de quantitativo de beneficiários; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de
efeitos
Il - prazo de vigência, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de
2025) Produção de efeitos
Il - metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e
ambientais: (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
IV - impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e (Incluído pela Lei Complementar
nº 224, de 2025) Produção de efeitos
V - mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de que trata
o inciso Ill deste caput. (Incluído peta Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
8 1º O prazo de que trata o inciso Il do caput poderá ser superior a 5 (cinco) anos na hipótese de benefícios
tributários associados a investimentos de longo prazo, nos termos estabelecidos em regulamento e desde que a
proposição legislativa esteja acompanhada de estimativa dos investimentos durante o período em que vigorar o
benefício, sem prejuízo de outras metas previstas na forma do inciso Ill do caput deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
g2º É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados definidas na forma do inciso Ill do
caput deste artigo não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada. (Incluído pela
Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
8 3º Na hipótese de que trata o 8 1º deste artigo, a vigência do benefício tributário fica condicionada à realização
periódica de avaliação e ao atingimento de metas de resultados definidas na forma do inciso Ill do caput deste artigo, a
cada 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
$ 4º A avaliação de resultados em relação às metas de que trata o inciso Ill do caput deste artigo será realizada
por órgão do Poder Executivo multidisciplinar e especializado no monitoramento e avaliação de políticas públicas, nos
termos de regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
8 5º O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 224. de 2025) Produção de efeitos
| - aplica-se também a proposição legislativa que conceda diferimento de tributos, ressalvado o diferimento que
implique postergação do pagamento do tributo:
efeitos
a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma parcelada, contado daquele em
que seria devido o tributo; ou (Incluída pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alinea “a” deste inciso, abranja a totalidade dos
contribuintes de determinada região e seja destinado ao combate aos efeitos de situação de emergência ou estado de
calamidade pública reconhecidos na forma da legislação; e (Incluída pela Lei Complementar nº 224, de 2025)
Produção de efeitos
Il - não se aplica às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do caput do art, 153 da
Constituição Federal, na forma do $ 1º do referido artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção
de efeitos
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 12 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
E- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 22 A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
S 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
8 42 As normas do caput constituem condição prévia para:
| - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 32 do art. 182 da Constituição.
Subseção |
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. (Vide ADI 6357)
8 12 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176,
de 2020)
8 2º Para efeito do atendimento do $ 12, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 12 do art. 42, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 3º Para efeito do $ 22, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de
2020)
& 42 A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 52 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $
2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
8 6º O disposto no 8 12 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divida nem ao reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição,
& 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Seção Il
Das Despesas com Pessoal
Subseção |
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
$ 12 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
$ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11
(onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
S 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem
qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37. inciso XI. da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
8 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no
art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida
pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
$ 2º Observado o disposto no inciso IV do 8 12, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
S 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada
com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
| - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluido o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento)
para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIll e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31
da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes
dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
d) 0,8% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
Il - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 6533)
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; (Vide ADL 6533)
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (Vide ADI 6533)
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; (Vide ADI 6533)
Il - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
8 12 Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma
proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente liquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. (Vide ADI 6533)
8 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
|- o Ministério Público;
Il - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas,
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
Hll - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
5 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIll do
art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do g 1º
8 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c
do inciso Il do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
8 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à
despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou
aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
86º (VETADO)
8 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites
de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas,
mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
Subseção Il
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
|- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIIl do caput do art. 37 e no $
1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Ill - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da
Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em
concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato
do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos
posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 1º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
| - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder
ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
H - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo
público aqueles referidos no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a
criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
Hl - criação de cargo, emprego ou função;
Ill - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do & 62 do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos 88 3º e 42 do art. 169 da Constituição.
8 12 No caso do inciso | do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção
de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide AD! 2238)
$ 22º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária. (Vide ADI 2238)
522h ão alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar 0 excesso, o ente não poderá:
$ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido
no art. 20 não poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178. de 2021)
|- receber transferências voluntárias;
Il - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Ill - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que
visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
g 4º As restrições do $ 32 aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
8 5º As restrições previstas no $ 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real
superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido
a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
| — diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de
isenções tributárias pela União; e (Ingluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
Il — diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
8 6º O disposto no $ 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não
ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita
corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei
Complementar nº 164, de 2018) Produção de efeitos
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem
a indicação da fonte de custeio total, nos termos do 8 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do
art. 17. (Vide ADI 6357)
& 12 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
| - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
Il - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
ll - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
8 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Unico de Saúde.
8 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias:
| - existência de dotação especifica;
Il- (VETADO)
Ill - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
8 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
8 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei
Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
$ 12 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
$ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
Art. 26-A. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025) Produção de efeitos
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dividas
decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com
o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
$ 12A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
8 22 O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção |
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
| - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
Il - dívida pública mobiliária: divida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios;
Ill - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por
ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária.
8 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da
Federação, sem prejuizo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
8 2º Será incluida na divida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do
Banco Central do Brasil.
S 3º Também integram a divida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
8 42 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro,
o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este
efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção Il
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República
submeterá ao:
| - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições
relativos aos incisos VII, Vlll e IX do mesmo artigo;
Il - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da divida mobiliária federal a que
se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites
fixados para a divida consolidada da União, atendido o disposto no inciso | do $ 12 deste artigo.
8 12 As propostas referidas nos incisos | e Il do caput e suas alterações conterão:
| - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei
Complementar e com os objetivos da política fiscal;
Il - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
Ill - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
8 22 As propostas mencionadas nos incisos | e Il do caput também poderão ser apresentadas em termos de
dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
$ 32 Os limites de que tratam os incisos | e Il do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo,
para cada um deles, limites máximos.
8 42 Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre.
8 5º No prazo previsto no art. 52, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos | e Il
do caput.
$ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade
econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao
Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
$ 72 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um
quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
& 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
| - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvadas as para pagamento de dividas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Il - obterá resultado primário necessário à recondução da divida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho, na forma do art. 92,
$ 2º Vencido o prazo para retorno da divida ao limite, e enquanto perdurar O excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
S 3º As restrições do $ 12 aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
8 42 O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária.
$ 52 As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da divida mobiliária e
das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção |
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
$ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das
seguintes condições:
| - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
Il - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
Ill - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso Ill do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
5 22 As operações relativas à divida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
5 3º Para fins do disposto no inciso V do 8 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos
recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
| - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
Il - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso | for concedido por instituição financeira
controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital;
HI - (VETADO)
8 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da
Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o
acesso público às informações, que incluirão:
| - encargos e condições de contratação;
Il - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias.
8 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação
automática de débitos e créditos.
56º O prazo de validade da verificação dos limites e das condições de que trata este artigo e da análise realizada
para a concessão de garantia pela União será de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta)
dias, a critério do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 159, de 2017)
8 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa
autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a
relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta
Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando
relativa à divida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites
estabelecidos.
8 12 A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
$ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva
específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
S 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o 8 2º,
aplicam-se ao ente as restrições previstas no $ 3º do art. 23. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
8 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso
lido art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do 8 3º do art. 32.
Subseção Il
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da divida pública a partir de dois anos após a publicação
desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por
intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de divida contraída
anteriormente.
$ 12 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro
ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
| - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a
estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 212, de 2025)
Il - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
$ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da divida da União como
aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, titulos
da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação
de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
| - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, sem prejuizo do disposto no 8 7º do art. 150 da Constituição;
Hl - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
HIl - assunção direta de compromisso, confissão de divida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços.
Subseção Ill
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
|- realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
Il - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
ll - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
8 12 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso Ill do art.
167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso Il do caput.
$ 22 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
$ 32 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e,
no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
| - compra de titulo da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no $ 2º deste artigo;
Il - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da divida de ente da
Federação por titulo da divida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo
efeito final seja semelhante à permuta;
Ill - concessão de garantia.
8 12 O disposto no inciso Il, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de
venda a termo.
8 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a
dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
$ 3º A operação mencionada no 8 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em
leilão público.
8 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco
Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a divida mobiliária.
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados O
disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo
Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de
pagamento dos mutuários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
8 12 A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da
garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao
garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
| - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
Il - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá
consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da
dívida vencida.
$ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de
crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do
disposto no $ 12, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
83º (VETADO)
$4º (VETADO)
S 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
g 62 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
8 72 O disposto no $ 6º não se aplica à concessão de garantia por:
| - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
Il - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
$ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
| - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras
privadas, de acordo com a legislação pertinente;
Il - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e
indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
$ 9º Quando honrarem divida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
8 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia
prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da
mencionada dívida.
& 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e
Municipios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 41-A. A partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponibilidade de caixa
não é suficiente para honrar os compromissos com Restos a Pagar processados e não processados inscritos e com as
demais obrigações financeiras, aplica-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão referido no art. 20, até a próxima
apuração anual, a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela
Lei Complementar nº 212, de 2025)
Parágrafo único. Se verificado que a insuficiência de que trata o caput perdura por 2 (dois) anos consecutivos,
aplicam-se imediatamente ao respectivo Poder ou órgão, enquanto perdurar a insuficiência, as vedações previstas nos
incisos |, Il e Ill do parágrafo único do art. 22, bem como a vedação à concessão ou à ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
(Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VII!
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção |
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o 8 32 do
art. 164 da Constituição.
8 12 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos,
ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com
observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
$ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o 812em:
| - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas
controladas pelo respectivo ente da Federação;
Il - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas
controladas.
Seção Il
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no $ 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão
novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao
qual será dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do
disposto no 8 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de
desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuizo do disposto no
inciso Il do 8 5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
| - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os
praticados no mercado;
Il - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
Ill - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas,
prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção |
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal;
e as versões simplificadas desses documentos.
$12 Atransparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº
156 É
| — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
Il - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
(Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
Ill — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão minimo de
qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
IV - divulgação no Portal de Transparência, em formato aberto e padronizado, de dados atualizados sobre
benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia concedidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)
Produção de efeitos
8 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis,
orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da
União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Lei
Complementar nº 156, de 2016)
$ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na
periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do
registro eletrônico centralizado e atualizado das dividas públicas interna e externa, de que trata o 84º do art. 32.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
84º Ainobservância do disposto nos 85 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no $ 2º do art. 51.
(Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
85º Nos casos de envio conforme disposto no $ 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput. (Incluído pela Lei Complementar
nº 156, de 2016)
86º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais
dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira,
mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. (Incluído pela Lei Complementar nº
156, de 2016)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso Il do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
| — quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Il — quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponiveis, durante todo o exercício, no
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências
financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no
caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção Il
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
| - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
Il - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-
se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
Il - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada
órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
8 12 No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
g 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de
contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
& 32 A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público.
8 12 Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes
prazos:
8 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência)
8 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o
Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
(Vigência),
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o 8 32 do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério
Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
| - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
Il - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o
exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação
para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
$ 12 Os valores referentes ao refinanciamento da divida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
8 22 O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no $ 2º do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
| - apuração da receita corrente liquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a
previsão de seu desempenho até o final do exercício;
Il - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
Hl - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso Il do art. 4º;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos
realizados e o montante a pagar.
8 12 O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
| - do atendimento do disposto no inciso Ill do art. 167 da Constituição, conforme o $ 3º do art. 32;
Il - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
Ill - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
8 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
| - da limitação de empenho;
Il - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e
a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
| - Chefe do Poder Executivo;
Il - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração
seia e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no
Art. 55. O relatório conterá:
| - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso Il do art. 42:
Il - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
Ill - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso Il do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso Il e na alínea b do inciso IV do art. 38.
8 12 O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos Il, Ill e IV do art. 54 conterá apenas as
informações relativas à alínea a do inciso |, e os documentos referidos nos incisos Il e Ill.
8 22 O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
$ 32 O descumprimento do prazo a que se refere o $ 2º sujeita o ente à sanção prevista no $ 2º do art. 51.
8 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos
que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as
quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. (Vide ADI 2324)
8 12 As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
| - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos
respectivos tribunais;
Il - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
$ 22 O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela
comissão mista permanente referida no $ 12º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas
estaduais e municipais. (Vide ADI 2324)
S 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias
do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
$ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo
será de cento e oitenta dias.
8 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no
art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando
as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de
créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias
e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
std ia ca (Vide ADI 232 á
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle
interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as
normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
| - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
Il - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
Ill - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22
e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dividas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as
desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
$ 12 Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
| - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso Il do art. 42 e no art. 92;
ll - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
Hll - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de
garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites:
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V- fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
$ 22 Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de
cada Poder e órgão referido no art. 20.
$ 32 O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos 88 22, 3º e 4º do art. 39.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para
as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação
e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em
lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação se houver:
|- autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
Il - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:
| - aplicar o disposto no art. 22 e no 8 4º do art. 30 ao final do semestre;
Il - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
|Il - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso | do art. 5º a partir do quinto exercício
seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.
8 12A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento
do semestre.
$ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à divida consolidada, enquanto
perdurar esta situação, o Municipio ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das
respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas
desta Lei Complementar.
8 12A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência
de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo
acesso público.
$ 22 A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das
instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.
g 3º A assistência técnica e a cooperação financeira a que se refere o caput poderão ser prestadas para a
modernização da gestão educacional dos Estados e Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025)
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas
Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
|- serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23,31 70;
Il - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 92.
$ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto
legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos
inciso | e Il do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
| - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) concessão de garantias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
c) contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Il - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e
42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art, 8º desta Lei Complementar,
desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
Ill - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde
que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade
pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
8 2º O disposto no & 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer
o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
| - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de
calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao
cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
ll - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
$ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no 8 1º
deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia
vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei
Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para
enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou
pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na
lei orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 2022)
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou
negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro
trimestres.
$ 12 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a
1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
8 22 A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou
outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e
regional.
S 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
g 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das politicas monetária e cambial,
reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro
quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituido por representantes de todos os Poderes e esferas de
Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
| - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
Il - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na
arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
Ill - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos
relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para
os pequenos Municipios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
8 120 conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares
de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
8 2º Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para O pagamento
dos benefícios do regime geral da previdência social.
$ 120 Fundo será constituído de:
| - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na
operacionalização deste;
|l - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de
lei;
|Il - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso | e no inciso Il do
art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
8 22 O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus
servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que
preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da
publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no
respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.
(cinquenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no g
3º do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício
financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em
percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o
término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992: e demais normas da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao
respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos
Ile Ill do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
| — 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios com mais de 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
ll — 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil)
habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
HI — 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei
complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas
nos incisos Il e Ill do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso | do $ 3º do art.
23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília, 4 de maio de 2000; 1792 da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicada no DOU de 5.5.2000