PREFEITURA DE ARAGUARI Pia
GABINETE DO PREFEITO . S Us
PROJETO DE LEINº
Dispõe sobre o regime de compensação de jornada de
trabalho mediante concessão de folga compensatória aos
servidores públicos ocupantes de cargos de provimento
efetivo e aos empregados públicos da Administração
Pública direta e indireta do Município de Araguari.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de
Araguari, o regime de compensação de jornada de trabalho mediante concessão de folga compensatória
aos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos empregados públicos, quando
houver necessidade de prestação de serviço fora da jornada ordinária previamente estabelecida, para
assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais ou atender a situações excepcionais e
inadiáveis.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer na mesma
semana em que houver a prestação de serviço fora da jornada ordinária, admitida, excepcionalmente,
a compensação em até seis dias corridos, anteriores ou posteriores à prestação do serviço.
Art. 2º A compensação de jornada prevista nesta Lei observará os seguintes requisitos:
I- será efetivada mediante concessão de folga compensatória ou redução proporcional da jornada
em dias úteis da mesma semana, observados o interesse público e a continuidade do serviço público;
II - deverá ser registrada em sistema ou instrumento formal de controle da Secretaria Municipal,
órgão ou entidade correspondente, vedadas formas de ajuste não registradas nesse sistema ou
instrumento.
Art. 3º Para fins de cálculo da compensação de jornada prevista nesta Lei, observar-se-ão os
seguintes critérios:
I - as horas prestadas em domingos e feriados corresponderão ao dobro da hora normal de
trabalho;
I - as horas prestadas em sábados somente serão consideradas para fins de compensação após o
cumprimento da jornada ordinária diária correspondente ao cargo, hipótese em que as horas excedentes
corresponderão a uma hora e meia da hora normal;
HI - as horas prestadas em dias úteis ou em dias declarados como ponto facultativo
corresponderão à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo possuem natureza exclusivamente
administrativa e destinam-se à organização da compensação da jornada de trabalho, não caracterizando
[Nba]
PREFEITURA DE ARAGUARI Es Ro
GABINETE DO PREFEITO O 4"
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horas extraordinárias nem gerando direito a adicional, indenização ou qualquer outra vantagem
pecuniária.
Art. 4º A compensação de jornada disciplinada por esta Lei aplica-se exclusivamente a situações
pontuais decorrentes de necessidade do serviço, não se confundindo com banco de horas, não
constituindo regime permanente de prestação de serviço extraordinário nem gerando direito adquirido.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica:
I- aos servidores submetidos ao regime de tempo integral;
H - aos servidores submetidos aos regimes especiais de jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis horas de descanso ou de vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de
descanso;
TI - aos ocupantes de cargos em comissão ou designados para o exercício de função gratificada;
IV - aos servidores submetidos a regimes especiais de trabalho que possuam disciplina própria
de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 4 de maio de
2026.
Documento assinado diitaimente
x JOMINATHAN LOURENCO DE ALMEIDA
fp posam ii por Data: 05/05/2026 12:42:45-0300
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/ Dados: 2026.05.07 08:57:03 -03'00'
RENATO CARVALHO FERNANDES Johnathan Lourenço de Almeida
1 Conuntámia MMeminiecl do A deita A,
Prefeito dito adem tai tração
Avunado de forma MAMILTON TADEU DE LIMA JUNIOR
GRE pert par ANDRE Data: 05/05/2026 13-32:02-0300
CORCINOOSND6SASEDS CORCINO:9S0365an63a Sieiiiique era hatçity lichas Di grato
Dados: 20260506
54240 300
André Gama Corcino Hamilton Tadeu de Lima Júnior
Presidente da Fundação Municipal de Esportes Superintendente da Superintendência de Água e
e Paradesporto Esgoto
Documento assinado digitatmente
PAULO APOSTOLO DA SILVA. LEONARDO fitas
Data: 06/05/2026 15-17:54-0300 AGE, emslammmamrr O
Verifique em https://validar.iti gov br Ro a q Fada ES RE
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Paulo Apóstolo da Silva Leonardo Furtado Borelli
Presidente da Fundação Araguarina de Educação Procurador-Geral do Município
de Cultura
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO TN
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Araguari, o regime de
compensação de jornada de trabalho mediante concessão de folga compensatória aos servidores
públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos empregados públicos, quando houver
necessidade de prestação de serviço fora da jornada ordinária previamente estabelecida.
A proposta tem por finalidade disciplinar, de forma clara e objetiva, a possibilidade de
compensação da jornada de trabalho nos casos em que, por necessidade do serviço, os servidores
públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e os empregados públicos sejam convocados a
desempenhar suas atividades além da jornada regular. Trata-se de medida de natureza administrativa
voltada à organização do serviço público, permitindo maior flexibilidade na gestão das atividades
institucionais, sem gerar ônus financeiro adicional ao erário.
O projeto estabelece critérios para a operacionalização da compensação, prevendo que ela
deverá ocorrer, preferencialmente, na mesma semana da prestação do serviço fora da jornada
ordinária, admitindo-se, excepcionalmente, sua realização em prazo limitado. Tal sistemática busca
conciliar a necessidade de continuidade dos serviços públicos com a adequada gestão da jornada de
trabalho dos agentes públicos.
A proposta também se harmoniza com a sistemática prevista na legislação trabalhista,
notadamente na Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que, ao tratar do repouso semanal
remunerado e do trabalho em feriados, admite, em situações excepcionais decorrentes de exigências
técnicas do serviço, a adoção de solução alternativa à contraprestação pecuniária, consistente na
concessão de descanso compensatório em outro dia, evidenciando a adequação da solução ora
proposta sob a ótica da racionalidade administrativa e da eficiência na gestão da jornada de trabalho.
Além disso, o texto deixa expressamente consignado que os critérios previstos possuem natureza
exclusivamente administrativa, não caracterizando prestação de horas extraordinárias nem gerando
direito a pagamento adicional, indenização ou qualquer outra vantagem pecuniária. Dessa forma,
assegura-se segurança jurídica à Administração Pública, evitando interpretações que possam resultar
em aumento indevido de despesas.
Também foram previstas hipóteses de não aplicação do regime de compensação, especialmente
em relação aos ocupantes de cargos em comissão, aos designados para o exercício de função
gratificada, aos servidores submetidos a regimes de tempo integral, bem como àqueles submetidos a
regimes especiais de jornada ou de trabalho que possuam disciplina própria, preservando-se a
3
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PREFEITURA DE ARAGUARI pila
GABINETE DO PREFEITO PA Ma
coerência com a organização administrativa existente e com as peculiaridades de determinadas
atividades.
Cumpre destacar, ainda, que a presente iniciativa observa plenamente os parâmetros
constitucionais que regem a Administração Pública. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
da República, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar
e prestar os serviços públicos de sua competência. Ademais, o art. 39 da Constituição Federal
estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico para
os servidores da Administração Pública, o que abrange a disciplina da jornada de trabalho e das
condições de exercício das atividades funcionais.
No âmbito municipal, a proposição encontra amparo na Lei Orgânica do Município de Araguari,
que estabelece, em seu art. 51, inciso II, ser de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham
sobre servidores públicos e seu regime jurídico. Desse modo, a presente proposta insere-se no
exercício regular da competência legislativa do Poder Executivo municipal.
Ressalta-se, ademais, que a proposta não cria despesa pública adicional nem institui vantagem
remuneratória, limitando-se a estabelecer mecanismo administrativo de compensação de jornada em
situações excepcionais decorrentes da necessidade do serviço.
Assim, a iniciativa contribui para o aprimoramento da gestão administrativa, promovendo maior
racionalidade na organização da jornada de trabalho e garantindo a continuidade e a eficiência dos
serviços públicos prestados à população.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria para o aprimoramento da gestão
administrativa municipal e para a adequada organização da jornada de trabalho no âmbito do serviço
público, SOLICITO o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para a aprovação do presente
Projeto de Lei nos moldes em que se encontra redigido, adotando-se no seu trâmite o regime de
urgência com dispensa dos interstícios regimentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 4 de maio de 2026.
Assinado de forma digital
w por RENATO CARVALHO
| B: FERNANDES:21869056809
Dados: 2026.05.07 08:57:31
0300"
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito
07/05/2026, 15:24 Lo6os
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.
Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário
Regulamento nos dias feriados civis e religiosos.
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis//0605.htm 15
07/05/2026, 15:24 Logos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Descanso semanal
ida Provisória
(Vi
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local.
Art. 2º Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em
qualquer regime de parceria, meação, ou forma semelhante de participação na produção.
Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio
de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no
acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente
com os mesmos.
Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de
empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus
patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público.
Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
evogada pela Lei nº 11.324, de 2006)
b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço
nas próprias repartições;
c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes
assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às
atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante
toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
$ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
$ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver
filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de
médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal
incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de
médico de sua escôlha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/1eis/10605.htm 215
07/05/2026, 15:25 Constituição
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Vi
Constitucional nº 91, de
201
Vide Emenda
Constitucional nº 106,
de 2020
Vide Emenda
Constitucional nº 107, Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão
de 2020
(Vide Emenda
Constitucional nº 132,
de 2023) Vigência
(Vide Emenda
Constitucional nº 132,
de 2023) Vigência
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no 8 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
Texto compilado
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
TÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Sb Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
|- a soberania;
H - a cidadania;
HI - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V-o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
https:/Ayww.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm 11196
07/05/2026, 15:26 Constituição
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único . (Renumerado do inciso XIl, pela
Emend nstitucional nº 1, de 1992)
Sb Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os
demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição,
efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
|-7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
É. ncia Gentó-pa dg ne aa e a eumretrezentos abitantes cedem
ll - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos
mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos
mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito
milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
$ 1 2A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
$ 2 “Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000)
| - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000)
| - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
$ 3 “Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao $ 1 “deste
artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Sô Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, (Vide ADPF 672)
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm 221196
07/05/2026, 15:26 Constituição
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no
ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PUBLICOS CAS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
ob Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADinº 2.135)
$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Il - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ill - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
HH He 00
8 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
S 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VII, IX, XII, XII, XV, XVI,
XVII, XVII, XIX, XX, XXIl e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
$ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
8 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e
a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
8 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
S 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
S 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do $ 4º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
& 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103,
https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm 29/1196
07/05/2026, 15:27
Lei Orgânica de Araguari - MG
(QB Leis
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 25/06/2024
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG.
PREÂMBULO
Confiando em DEUS, observando os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do
Brasil, na Constituição do Estado de Minas Gerais e, atendendo ainda a mais pura expressão da alma de
nosso povo, Nós, Vereadores, reunidos na Câmara Municipal, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do
Município de Araguari:
TITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
O Município de Araguari integra com autonomia política, administrativa e financeira, a República
Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
TITULO Il
DA ORGANIZA ÇÃO MUNICIPAL.
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO.
O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e
coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles
constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
(are 3º ] Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia,
raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou
condição social.
O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza
administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.
(are. 5º ] Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou ditamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A soberania popular se manifesta, quando a todos são asseguradas condições
dignas de existência, e será exercida:
1- pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos;
https:/leismunicipais.com.br/lei-organica-araguari-mg
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07/05/2026, 15:28 Lei Orgânica de Araguari - MG
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
Il - do Prefeito Municipal;
ll - de, pelo menos, cinco por cento dos eleitores do Município.
& 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
5 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo
número de ordem.
& 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do
Município.
& 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada nos dois primeiros anos de sua vigência.
Art. 49 | À iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do
Município.
Art. 50 | As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
|- Código Tributário do Município;
Il - Código de Obras;
HI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e suas legislações específicas de ocupação e uso do
solo, e de parcelamento do solo;
IV - Código de Posturas;
V-lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VH-ei-de-criação-de-cargos, funções ou-empregos públicos: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 6/1997)
(am.sa ] São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
| - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Ill - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos e órgãos da administração
https:/Meismunicipais.com.br/lei-organica-araguari-mg 19/66